LEI ELEITORAL(Nº. 9.504/97) :
A INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU
ART. 100
Introdução
Numa leitura ao texto da nova lei eleitoral, aprovada para disciplinar as
eleições de outubro de 98, chamou-me a atenção alguns dos seus artigos pela
flagrante violação ao texto constitucional vigente onde, dentre outras,
são legalizados o uso do dinheiro público em benefício dos candidatos a cargos
eletivos em geral e dos seus autores em particular e o rebaixamento, à condição
de categoria inferior e sem direito algum, de determinados trabalhadores
temporários.
Neste trabalho,
concentro-me no art. 100 da Lei nº 9.504 de 30/09/97, procurando trazer à
discussão a inconstitucionalidade de que se reveste este artigo e, em razão
disso, o desrespeito e o dano que causa aos trabalhadores contratados por
partidos ou por políticos, para trabalharem nesta e nas demais campanhas
eleitorais que se vierem realizar.
A minha pretensão não é,
nem poderia ser, a de esgotar o tema em vitrine, através deste trabalho, mas de
iniciar uma discussão com os trabalhadores, com os seus órgão de classe e com
os políticos comprometidos com a constitucionalidade, com a legalidade, com a
moralidade e com a ética.
Constituição:
Igualdade de todos e Direitos dos Trabalhadores
A Constituição Brasileira em vigor, promulgada em 05 de outubro de 1988, a
exemplo das constituições adotadas pela maioria das Nações de povos livres, é
de obediência ao SISTEMA RÍGIDO dotada, portanto, de “estabilidade e rigidez
superiores às que possuem as leis ordinárias e para que se dê sua revisão,
faz-se necessário o uso de um processo especial, sem o que não se pode
alterá-la” .
O Constituinte, ao
elaborar a CARTA POLÍTICA vigente, teve uma grande preocupação, pelo menos isso
é o que demonstra o texto constitucional, com os direitos sociais e os direitos
da classe trabalhadora, chegando a constitucionalizar vários desses direitos,
com a intenção de aumentar o grau de dificuldade para a sua supressão.
Certamente que o
Constituinte, na questão dos direitos sociais e trabalhista e em outros
importantes pontos da Constituição, buscou minimizar as injustiças vividas, no
dia a dia, pela classe trabalhadora, em particular, e pelo povo, em geral,
procurando ajudar na construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Nesse sentido, os
artigos mais importantes da Constituição do Brasil são os artigos 5o., 7o.,
8o., 9o., 10o. e 11o. que, nas suas especificidades, têm os seguintes textos:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
ART. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição; (...)
ART. 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I–relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos; II–seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário; III– fundo de garantia do tempo de serviço; IV–salário-família,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
laser, vestiário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim; V–piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho; VI–irredutibilidade de salários, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo; VII–garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII–décimo terceiro salário
com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX–remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno; X–proteção do salário na forma da
lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI–participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei; XII–salário-família para os seus
dependentes; XIII–duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV–jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos; XVI–remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; XVII–gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII–licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias; XIX–licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX–proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei; XXI–aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei; XXII–redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII–adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei; XXIV–aposentadoria; XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis ambos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI–reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII–proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII– seguro contra
acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX– ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador
rural; XXX–proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI–proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII–proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais
respectivos; XXXIII–proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz; XXXIV–igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
ART.8 - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a
filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
ART. 9 - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1 - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
ART. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ART. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição
de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
É do conhecimento geral que a enumeração dos direitos sociais(art. 5º.) e dos
direitos dos trabalhadores(arts. 7o., 8o., 9o., 10o. e 11o.), na Carta Magna de
1988, deveu-se a muita luta e à participação efetiva da classe trabalhadora
nacional. Desta forma, a constitucionalização de tais direitos caracteriza o
atendimento, por parte dos senhores constituintes, à vontade política do povo
brasileiro.
Promulgada a Carta
Política a Nação brasileira, como um todo, teve a sensação de que finalmente
dispunha de uma constituição nos moldes definidos pelo Insigne Professor Dalmo
de Abreu Dalallri, na sua obra Constituição e Constituinte, isto é: “...a
declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma
lei que é superior a todos as outras e que, visando a proteção e a promoção da
dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidades fundamentais
dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo” .
O Direito do Trabalho na CLT
A inclusão dos direitos da classe trabalhadora, na Constituição de 88, como se
pode ver, referendou e fortaleceu o Decreto-lei nº. 5.452/43-Consolidação das
Leis do Trabalhado, que define o que vêm ser EMPREGADOR e EMPREGADO,
disciplinando a relação de trabalho entre esses. Vejamos:
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO(DECRETO-LEI 5.452 DE 01/05/1943)
ART. 2 - Considera-se empregador a empresa individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1 - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
ART. 3 - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
ART. 4 - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
O raciocínio lógico, a partir daí, é de que os direitos dos trabalhadores
estavam, mais que nunca, assegurados pois constantes da legislação
laboral consolidada e constitucionalizados, somente uma revisão constitucional
seria capaz de suprimi-los, como assim certamente o é.
Direito
do Trabalho e Campanhas Eleitorais
Com fundamento no disposto na Constituição Brasileira e na CLT, os
trabalhadores contratados por partidos ou por políticos, vêm buscando, na
Justiça do Trabalho, resgatar direitos que lhes são negados e, em regra, têm
conseguido assegurar esses direitos, quando legalmente provadas as suas
existências.
Desnecessário dizer que
essas reclamações trabalhistas alcançam a todos, indistintamente, políticos ou
não, desde quando enquadrados, pela lei, como empregadores, numa
satisfação ao que dispõe o art. 5º. da Constituição Federal, onde está
proclamado que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza,(...)”.
Desta forma, partidos
políticos e candidatos, ao contratarem pessoas para trabalharem nas campanhas
eleitorais, submetendo-as a dependência hierárquica e recompensado-as mediante
salário, estão contratando EMPREGADOS, equiparando-se, consequentemente, ao
EMPREGADOR, uma vez patente o seu poder de admitir, assalariar e dirigir, a
prestação pessoal dos serviços contratados.
O resultado prático
disso, tem sido o ajuizamento de muitas ações trabalhistas, logo após os
pleitos eleitorais, tendo-se como RECLAMADOS partidos políticos e candidatos
eleitos e derrotados gerando, com certeza, grande insatisfação nos políticos
atingidos, que não se conformam com a igualdade de direitos e obrigações que a
Constituição Federal lhe impõe.
Lei Eleitoral: A inconstitucionalidade
do seu art. 100.
Buscando “resolver” o “problema” que a Constituição Federal e a Legislação
Trabalhista têm causado aos partidos políticos e aos candidatos a cargos
eletivos, desde o Vereador ao Presidente da República, no que diz respeito aos
direitos dos trabalhadores, o Congresso Nacional elaborou e aprovou a Lei nº.
9.504/97, que deveria tratar das questões relacionadas às campanhas eleitorais
e as eleições.
Na verdade não foi
apenas isso que aconteceu. A lei mencionada trata das campanhas e das eleições
mas trata também, no caso específico do estudo presente, de DIREITO DO
TRABALHO, ao editar o art. 100 que possui a redação seguinte:
LEI
Nº. 9.504/97(LEI ELEITORAL)
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de
serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato
ou partido contratantes.
Como dito antes, este artigo viola, flagrantemente, a Constituição Federal
vigente, nos seus artigos 5o., 7o., 8o., 9o., 10o. e 11o., pois alem de
PRIVILEGIAR os partidos e a classe política, tornando-os mais igual que os
demais brasileiros, marginaliza os trabalhadores contratados, por esses, para
trabalharem nas suas campanhas eleitorais.
O dispositivo em
discussão, como se vê, torna inaplicáveis, em relação aos partidos e aos
políticos brasileiros, parte da Consolidação das Lei do Trabalho-CLT, tornando,
partidos e políticos, imunes aos “deveres que a lei impõe aos patrões” .
Quanto a esses
trabalhadores, conhecidos como “cabos eleitorais”, é grande o prejuízo sofrido,
visto que, em não havendo vínculo empregatício entre esses, os partidos e os
políticos que os contrataram, não há, consequentemente, direito a anotação do
contrato de trabalho na sua CTPS, não há controle da jornada trabalhada, não há
pagamento de horas-extras, não há respeito ao repouso remunerado, não há
recolhimento de obrigações trabalhistas e sociais, não há garantia em caso de
acidente de trabalho, não há, na verdade, absolutamente, DIREITO ALGUM.
Conclusão
Desta discussão aberta e desenvolvida até aqui, conclui-se que o LEGISLADOR, ao
elaborar e aprovar a lei discutida e o EXECUTIVO, ao sancioná-la, não tiveram
nenhum cuidado quanto à INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo estudado,
desprezando os direitos desses trabalhadores e, bem assim, o trabalho
desenvolvido por eles, ironicamente em benefício das candidaturas desses
contratantes.
Essa violação à regra
constitucional, somada às muitas outras registradas através de Leis,
Decretos-Lei, Decretos e, principalmente, Medidas provisórias, dentre
outras formas, torna inútil o esforço e o cuidado do Constituinte, na
elaboração da nossa Carta Política de 88. Esse desrespeito nos leva a invocar o
pensamento do Professor Dalmo Dallari, quando diz que: “Será totalmente inútil
todo o cuidado para elaborar uma boa Constituição se ela não for efetivamente
aplicada e respeitada por todos, governantes e governados” .
O que se vê, enfim, é
uma Constituição desrespeitada no seu ponto mais importante que é,
exatamente, o que trata do princípio da igualdade, “...uma projeção do querer
político e do agir político de um povo, manifestado no fazer e no aplicar o seu
direito” .
Certamente que nem tudo
está perdido, ainda existe o Judiciário para corrigir a inconstitucionalidade
apontada e isso se dará, num primeiro momento, através do Controle Concreto,
quando do ajuizamento das ações trabalhistas correspondentes. Nessa
oportunidade, levantada a inconstitucionalidade do dispositivo em vitrine, o
Juiz do Trabalho assim o declara, tornando-o inaplicável ao caso sob seu
julgamento, configurando-se ai o controle da constitucionalidade por via
incidental, garantido pela Constituição vigente.
Espera-se, entretanto,
que antes disso essa inconstitucionalidade seja resolvida por via de ação,
mediante o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionaldade-ADIN, cuja
legitimidade para sua propositura é do Senhor Presidente da republica; da Mesa
do Senado Federal; da Mesa da Câmara dos Deputados; da Mesa de Assembléia
Legislativa; do Governador de Estado; do Procurador-Geral da República; do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; do partido político com
representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de
classe, de âmbito nacional(art. 103/CF).
A competência para
processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIN, é do Supremo
Tribunal Federal como prevê a nossa Constituição, no seu art. 102, inciso I,
alínea “a”.
Bibliografia
-
OLIVEIRA, José Firmino. O Controle da Constitucionalidade das Leis, no sistema
rígido. Teia Jurídica. 1998.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. Editora Saraiva. 2ª.
Edição. 1984.
- OLIVEIRA, José Firmino. Direito do Trabalho ao Alcance do Empregador. Editora
Nossa Livraria. 1996.
- RIBEITO, Fávila. Constituição e Participação Popular. Editora Saraiva. 1986.
- ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Editora
Lê S/A. 1990.
José Firmino de Oliveira é Juiz de
Direito em Alagoas
Obs : As declarações feitas são de inteira
responsabilidade do autor.
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Retirado de: http://www.trlex.com.br/resenha/firmino/controle.htm