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LEI ELEITORAL(Nº. 9.504/97) :
A INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 100.

* José Firmino de Oliveira

   Introdução

          Numa leitura ao texto da nova lei eleitoral, aprovada para disciplinar as eleições de outubro de 98, chamou-me a atenção alguns dos seus artigos pela flagrante violação ao texto constitucional vigente onde, dentre outras,  são legalizados o uso do dinheiro público em benefício dos candidatos a cargos eletivos em geral e dos seus autores em particular e o rebaixamento, à condição de categoria inferior e sem direito algum, de determinados trabalhadores temporários.
          Neste trabalho, concentro-me no art. 100 da Lei nº 9.504 de 30/09/97, procurando trazer à discussão a inconstitucionalidade de que se reveste este artigo e, em razão disso, o desrespeito e o dano que causa aos trabalhadores contratados por partidos ou por políticos, para trabalharem nesta e nas demais campanhas eleitorais que se vierem realizar.
          A minha pretensão não é, nem poderia ser, a de esgotar o tema em vitrine, através deste trabalho, mas de iniciar uma discussão com os trabalhadores, com os seus órgão de classe e com os políticos comprometidos com a constitucionalidade, com a legalidade, com a moralidade e com a ética.

Constituição: Igualdade de todos e Direitos dos Trabalhadores

          A Constituição Brasileira em vigor, promulgada em 05 de outubro de 1988, a exemplo das constituições adotadas pela maioria das Nações de povos livres, é de obediência ao SISTEMA RÍGIDO dotada, portanto, de “estabilidade e rigidez superiores às que possuem as leis ordinárias e para que se dê sua revisão, faz-se necessário o uso de um processo especial, sem o que não se pode alterá-la” .
          O Constituinte, ao elaborar a CARTA POLÍTICA vigente, teve uma grande preocupação, pelo menos isso é o que demonstra o texto constitucional, com os direitos sociais e os direitos da classe trabalhadora, chegando a constitucionalizar vários desses direitos, com a intenção de  aumentar o grau de dificuldade para a sua supressão.
          Certamente que o Constituinte, na questão dos direitos sociais e trabalhista e em outros importantes pontos da Constituição, buscou minimizar as injustiças vividas, no dia a dia, pela classe trabalhadora, em particular, e pelo povo, em geral, procurando ajudar na construção de uma sociedade mais justa e democrática.
          Nesse sentido, os artigos mais importantes da Constituição do Brasil são os artigos 5o., 7o., 8o., 9o., 10o. e 11o. que, nas suas especificidades, têm os seguintes textos:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ART. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)
ART. 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria  de sua condição social:
I–relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II–seguro-desemprego,  em caso de desemprego involuntário; III– fundo de garantia do tempo de serviço; IV–salário-família, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, laser, vestiário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos  que lhe preservem   o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V–piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI–irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII–garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX–remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X–proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI–participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII–salário-família para os seus dependentes; XIII–duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV–jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI–remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII–gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII–licença à gestante, sem  prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX–licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX–proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI–aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII–redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII–adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV–aposentadoria; XXV-assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis ambos de idade em creches e pré-escolas; XXVI–reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII–proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII– seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX– ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; XXX–proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI–proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII–proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos; XXXIII–proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; XXXIV–igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
ART.8 - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;  VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
ART. 9 - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1 - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
ART. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ART. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

          É do conhecimento geral que a enumeração dos direitos sociais(art. 5º.) e dos direitos dos trabalhadores(arts. 7o., 8o., 9o., 10o. e 11o.), na Carta Magna de 1988, deveu-se a muita luta e à participação efetiva da classe trabalhadora nacional. Desta forma, a constitucionalização de tais direitos caracteriza o atendimento, por parte dos senhores constituintes, à vontade política do povo brasileiro.
          Promulgada a Carta Política a Nação brasileira, como um todo, teve a sensação de que finalmente dispunha de uma constituição nos moldes definidos pelo Insigne Professor Dalmo de Abreu Dalallri, na sua obra  Constituição e Constituinte, isto é: “...a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todos as outras e que, visando a proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo” .

O Direito do Trabalho na CLT

          A inclusão dos direitos da classe trabalhadora, na Constituição de 88, como se pode ver, referendou e fortaleceu o Decreto-lei nº. 5.452/43-Consolidação das Leis do Trabalhado, que define o que vêm ser EMPREGADOR e EMPREGADO, disciplinando a relação de trabalho entre esses. Vejamos:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO(DECRETO-LEI 5.452 DE 01/05/1943)

ART. 2 - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1 - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
ART. 3 - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
ART. 4 - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

          O raciocínio lógico, a partir daí, é de que os direitos dos trabalhadores estavam, mais que nunca,  assegurados pois constantes da legislação laboral consolidada e constitucionalizados, somente uma revisão constitucional seria capaz de suprimi-los, como assim certamente o é.
 
Direito do Trabalho e Campanhas Eleitorais

          Com fundamento no disposto na Constituição Brasileira e na CLT, os trabalhadores contratados por partidos ou por políticos, vêm buscando, na Justiça do Trabalho, resgatar direitos que lhes são negados e, em regra, têm conseguido assegurar esses direitos, quando legalmente provadas as suas existências.
          Desnecessário dizer que essas reclamações trabalhistas alcançam a todos, indistintamente, políticos ou não, desde quando enquadrados, pela lei, como empregadores,  numa satisfação ao que dispõe o art. 5º. da Constituição Federal, onde está proclamado que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,(...)”.
          Desta forma, partidos políticos e candidatos, ao contratarem pessoas para trabalharem nas campanhas eleitorais, submetendo-as a dependência hierárquica e recompensado-as mediante salário, estão contratando EMPREGADOS, equiparando-se, consequentemente, ao EMPREGADOR, uma vez patente o seu poder de admitir, assalariar e dirigir, a prestação pessoal dos serviços contratados.
          O resultado prático disso, tem sido o ajuizamento de muitas ações trabalhistas, logo após os pleitos eleitorais, tendo-se como RECLAMADOS partidos políticos e candidatos eleitos e derrotados gerando, com certeza, grande insatisfação nos políticos atingidos, que não se conformam com a igualdade de direitos e obrigações que a Constituição Federal lhe impõe.

Lei Eleitoral: A inconstitucionalidade do seu art. 100.

          Buscando “resolver” o “problema” que a Constituição Federal e a Legislação Trabalhista têm causado aos partidos políticos e aos candidatos a cargos eletivos, desde o Vereador ao Presidente da República, no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, o Congresso Nacional elaborou e aprovou a Lei nº. 9.504/97, que deveria tratar das questões relacionadas às campanhas eleitorais e as eleições.
          Na verdade não foi apenas isso que aconteceu. A lei mencionada trata das campanhas e das eleições mas trata também, no caso específico do estudo presente, de DIREITO DO TRABALHO, ao editar o art. 100 que possui a redação seguinte:

LEI Nº. 9.504/97(LEI ELEITORAL)

Art. 100. A contratação  de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

          Como dito antes, este artigo viola, flagrantemente, a Constituição Federal vigente, nos   seus artigos 5o., 7o., 8o., 9o., 10o. e 11o., pois alem de PRIVILEGIAR os partidos e a classe política, tornando-os mais igual que os demais brasileiros, marginaliza os trabalhadores contratados, por esses, para trabalharem nas suas campanhas eleitorais.
          O dispositivo em discussão, como se vê, torna inaplicáveis, em relação aos partidos e aos políticos brasileiros, parte da Consolidação das Lei do Trabalho-CLT, tornando, partidos e políticos, imunes aos “deveres que a lei impõe aos patrões” .
          Quanto a esses trabalhadores, conhecidos como “cabos eleitorais”, é grande o prejuízo sofrido, visto que, em não havendo vínculo empregatício entre esses, os partidos e os políticos que os contrataram, não há, consequentemente, direito a anotação do contrato de trabalho na sua CTPS, não há controle da jornada trabalhada, não há pagamento de horas-extras, não há respeito ao repouso remunerado, não há recolhimento de obrigações trabalhistas e sociais, não há garantia em caso de acidente de trabalho, não há, na verdade, absolutamente, DIREITO ALGUM.

Conclusão

          Desta discussão aberta e desenvolvida até aqui, conclui-se que o LEGISLADOR, ao elaborar e aprovar a lei discutida e o EXECUTIVO, ao sancioná-la, não tiveram nenhum cuidado quanto à INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo estudado, desprezando os direitos desses trabalhadores e, bem assim, o trabalho desenvolvido por eles, ironicamente em benefício das candidaturas desses contratantes.
          Essa violação à regra constitucional, somada às muitas outras registradas através de Leis, Decretos-Lei, Decretos e, principalmente, Medidas provisórias,  dentre outras formas, torna inútil o esforço e o cuidado do Constituinte, na elaboração da nossa Carta Política de 88. Esse desrespeito nos leva a invocar o pensamento do Professor Dalmo Dallari, quando diz que: “Será totalmente inútil todo o cuidado para elaborar uma boa Constituição se ela não for efetivamente aplicada e respeitada por todos, governantes e governados” .
          O que se vê, enfim, é uma Constituição desrespeitada no seu ponto mais importante  que é, exatamente, o que trata do princípio da igualdade, “...uma projeção do querer político e do agir político de um povo, manifestado no fazer e no aplicar o seu direito” .
          Certamente que nem tudo está perdido, ainda existe o Judiciário para corrigir a inconstitucionalidade apontada e isso se dará, num primeiro momento, através do Controle Concreto, quando do ajuizamento das ações trabalhistas correspondentes. Nessa oportunidade, levantada a inconstitucionalidade do dispositivo em vitrine, o Juiz do Trabalho assim o declara, tornando-o inaplicável ao caso sob seu julgamento, configurando-se ai o controle da constitucionalidade por via incidental, garantido pela Constituição vigente.
          Espera-se, entretanto, que antes disso essa inconstitucionalidade seja resolvida por via de ação, mediante o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionaldade-ADIN, cuja legitimidade para sua propositura é do Senhor Presidente da republica; da Mesa do Senado Federal; da Mesa da Câmara dos Deputados; da Mesa de Assembléia Legislativa; do Governador de Estado; do Procurador-Geral da República; do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; do partido político com representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de classe, de âmbito nacional(art. 103/CF).
          A competência para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIN, é do Supremo Tribunal Federal como prevê a nossa Constituição, no seu art. 102, inciso I, alínea “a”.

Bibliografia

- OLIVEIRA, José Firmino. O Controle da Constitucionalidade das Leis, no sistema rígido. Teia Jurídica. 1998.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. Editora Saraiva. 2ª. Edição. 1984.
- OLIVEIRA, José Firmino. Direito do Trabalho ao Alcance do Empregador. Editora Nossa Livraria. 1996.
- RIBEITO, Fávila. Constituição e Participação Popular. Editora Saraiva. 1986.
- ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. O Princípio Constitucional da Igualdade. Editora Lê S/A. 1990.


José Firmino de Oliveira é Juiz de Direito em Alagoas

Obs : As declarações feitas são de inteira responsabilidade do autor.


 

 

 

 

 

Retirado de: http://www.trlex.com.br/resenha/firmino/eleitor.htm