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Sistema
eleitoral brasileiro:
evolução
histórica
servidor público em São Gonçalo (RJ)
Sumário: Resumo; Introdução; 1. As eleições e as ordenações, 1.1.As eleições no reino, 1.2.Os privilégios eleitorais, 1.3.A primeira eleição, 1.4.As juntas eleitorais, 1.4.1.Os compromissários e os eleitores paroquiais, 1.4.2.Eleitores de Comarca, 1.4.3.Eleitores de província; 2.A Constituição de 1824, 2.1.Representação política do império, 2.2.As leis eleitorais do império, 2.3.A lei Saraiva; 3.Brasil república, 3.1.A Constituição de 1891,3.1.1.O Código eleitoral de 1932, 3.2.A constituição de 1934, 3.3.A Constituição de 1937, 3.4.A Constituição de 1946; 4. O golpe militar e o ato institucional, 4.1.As constituições militares de 1967 e 1969; 5. O retorno a democracia, 6. Conclusão; 7. Bibliografia.
RESUMO
Este
trabalho monográfico consiste em uma reflexão da evolução histórica da
legislação eleitoral do país até os dias de hoje. Para lograr tal objetivo,
buscou-se compreender as várias mudanças pelas quais passaram o Direito
Eleitoral diante da necessidade de uma atualização e implantação de Leis e
Regulamentos Eleitorais que melhor se adequassem aos procedimentos dos
habitantes e dos políticos desde a independência política do Brasil em relação
a Portugal até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Pois, foi a
partir daquele episódio, que começaram a surgir as mais importantes leis
eleitorais de nossa história, as quais, preocupavam-se tanto com o social,
quanto com o material, bem como, com a busca de melhores condições de vida para
os brasileiros (Exemplo: a implantação dos direitos e garantias individuais do
cidadão). Esta pesquisa apresenta ainda informações, fatos e curiosidades
históricas que de alguma maneira, contribuíram para o estabelecimento de alguns
princípios jurídicos do atual Sistema Político Brasileiro (Exemplo:
inviolabilidade dos parlamentares pelas ações, palavras e votos). Contudo, não
pode-se afirmar que uma determinada legislação foi melhor do que a outra sem
que se procure em sua fundamentação os motivos de tais modificações, já que as
elaborações das leis, quase sempre, refletem os anseios da sociedade, o que
pode ser facilmente verificado através dos seus movimentos sociais os quais
pressionam e exigem tais modificações. Este trabalho, apresenta-se ainda, no
sentido de mostrar que o senso de cidadania apresentado por alguns brasileiros
não foi um movimento isolado, fruto de ufanismos visionários, muito menos de
pessoas sedentas pelo poder, mas sim, de homens adiante de seu tempo,
preocupados com uma possível convulsão social, reflexo das desigualdades e da
exploração tão maldosamente presente em nossa história. A metodologia utilizada
para o desenvolvimento deste estudo, consistiu essencialmente em levantamento
histórico e bibliográfico. Finalmente, é importante destacar como é rica a
história político-social-econômica de nosso país e, a preservação, a
conservação ou destruição desse elevado espírito público cabe não só a uma
pessoa, mas a todos os brasileiros indistintamente sendo que a mesma merece ser
estuda por todos os segmentos da sociedade brasileira.
INTRODUÇÃO
A
deficiência do sistema de ensino, a ineficiência dos políticos e dos partidos
políticos e os golpes de estados unidos ao descaso com a preservação da memória
nacional somadas ainda a muitas outras mazelas que assolam nosso País fizeram e
vem fazendo com que a memória coletiva de nosso povo se esqueça de que o Brasil
possui uma tradição eleitoral arraigada em sua curta história.
Levando-se
em conta que o Brasil acabou de completar 500 anos de existência, e o
desconhecimento de nossa história por significativa parcela da população acaba
por fazer com que o Povo vá se colocando paulatinamente à margem dos destinos
da Nação e, assim, por esses e outros motivos, durante já há algum tempo, faz
crescer uma idéia negativa de que no Brasil não são encontradas as condições
necessárias para a implantação de um processo democrático, verdadeiro, longo e
duradouro.
Nesse
ponto, cabe esclarecer, que em nosso País as eleições vêm sendo realizadas
desde a sua Colonização e desde àquela época vêm sofrendo mudanças em alguns
aspectos históricos de suas representações eleitorais.
Tal
fato pode ser verificado traçando-se um paralelo entre elas, começando pelas
Ordenações do Reino, onde o Brasil dividiu a sua representação entre os Poderes
Executivo (Imperador, Regente, Presidente, Governadores) o Poder Legislativo
(Senadores, Deputados e Vereadores) e o Poder Judiciário (Juizes, Procuradores,
Escrivães).
A
forma de legitimação concedida pelo sufrágio popular em outras épocas não se
fazia através dos votos dos cidadãos como se conhece hoje. Inicialmente, era de
forma indireta e em certas épocas em vários turnos. Depois passou a ser de
forma direta e em turno único através de um colégio eleitoral.
Demonstrando
assim, essas modificações nas Leis Eleitorais são um reflexo dos Costumes, da
Cultura e da Soberania Nacional, verificadas em um determinado momento
histórico, social e cultural do País.
Por
esse motivo, o estudo da Ciência Política encontra raízes no direito costumeiro
ou cultural que se vem consolidando há mais de 500 anos de história como
produto autêntico de nossas experiências e acomodações históricas como assevera
Oliveira Vianna em sua obra Instituições Políticas Brasileira, pág. 57,
"... O direito está sendo estudado pelos mesmos métodos com que se estuda,
cientificamente, qualquer fato de relações humanas..."
Assim,
verifica-se que as condições políticas do País possuem relação intrínseca com o
Processo Eleitoral e a escolha de nossos Representantes através do voto, da
eleição e da representação. Tal afirmação se funda em constatação simples, na
qual se verifica que grande parte dos eleitores vão as urnas não no cumprimento
de um dever cívico, mas em troca de alguma vantagem (1).
A
lei confere aos cidadãos a capacidade natural do voto, mas como a lei não
confere inteligência, cultura e discernimento a quem não os possui de fato, tal
capacidade torna-se artificial, e, como conseqüência imediata, temos que a
política se transforma em monopólio dos políticos, isto é, dos que fazem da
política profissão e meio de vida.
Isto
acontece porque quem elege o político, na maioria das vezes, não tem
discernimento para tal, então, os nossos representantes utilizam-se da política
e do voto como um instrumento referendatário para as suas permanência no poder.
Pode-se
constatar, que o voto é uma instituição adotada hoje em dia pela maioria dos
países civilizados, fato este, que permite a formação gradual de verdadeiros
partidos políticos o que certamente assegura a verdade do processo eleitoral.
Esta
menção ao voto se faz necessário, porque quem ocupa os cargos elegíveis, em vez
de representarem a nação e os seus eleitores, representam, não raras vezes, os
interesses de quem lhes patrocinou e não poucas vezes vemos isso acontecer,
transformando-se assim em uma das maiores ameaças para a democracia de nosso
País.
Outra
grande ameaça à democracia é a ineficiência do sistema educacional brasileiro,
pois a falta de instrução de grande parte do eleitorado brasileiro faz com que
os mesmos se tornem massa de manobra dos políticos corruptos, já que daí
derivam grande parte de todo o material político brasileiro, o eleitorado, os
cidadãos e a mentalidade nacional em toda a sua realidade.
Segundo
a carta de Monteiro Lobato enviada em 09 de agosto de 1924, ao então presidente
Artur Bernardes, dizia que sendo a política em sua legítima acepção a arte de
governar os povos, não se concebe que os cidadãos assim se desinteressem do que
tão de perto lhes afeta a felicidade e o bem-estar e ao comentar a falta de
interesse do povo brasileiro pelos destinos da nação, bem como a corrupção que
imperava no meio político, já expressava os momentos turbulentos pelos quais
passariam a nação brasileira nas próximas décadas. Dizia ele que o povo
brasileiro estava insatisfeito; e que a linha que separa o espírito de revolta
do espírito revolucionário é muito tênue; e que se o distanciamento entre a
política e o político não fosse resolvido o País seria arrastado a revoltas que
ocasionariam a sua ruína.
Observe-se
que tanto hoje como naquela época, o mesmo se opera, pois poucos eleitores
sequer sabem o nome do candidato em quem votaram nas últimas eleições; muitos
poucos foram às urnas espontaneamente, no livre cumprimento do exercício da
cidadania e, como conseqüência imediata deste absurdo, a política transforma-se
em monopólio dos políticos, conforme já mencionado anteriormente, pois muitos
fazem da política profissão e meio de vida, transformando, assim, o sufrágio
universal, um direito sagrado e consagrado em todas as nossas Cartas Magnas,
apenas um jogo nas mãos de pessoas inescrupulosas.
1.
AS ELEIÇÕES E AS ORDENAÇÕES
Com
a chegada dos colonizadores vieram, também, as leis que iriam reger a vida dos
habitantes de nosso País. Tal como acontecia em Portugal ela seria regida pelas
Ordenações do Reino.
Os
Bandeirantes Paulistas, ao tomarem posse das terras em que achavam metais
preciosos, utilizavam-se das eleições de forma direta e livre para escolherem
aqueles que iriam ser os guardiães do Tesouro do Rei. E este espirito
democrático foi seguido pelas gerações futuras, não sem muitas lutas e
divergências com os Governadores-Gerais que, à época, representavam os reis de
Portugal, como nos relata Manoel Rodrigues Ferreira em seu livro A Evolução do
Sistema Eleitoral Brasileiro, 2001, pág. 36/37:
"...
Quando, em 1719, Pascoal Moreira Cabral chega, com sua bandeira, às margens dos
rios Cuiabá e Caxipó-mirim, e ali descobre ouro e resolve estabelecer-se, seu
primeiro ato é realizar a eleição de guarda-mor regente. E naquele dia, 8 de abril
de 1719, reunidos numa clareira no meio da floresta, aqueles homens realizam
uma eleição...".
Como
se pode ver, as cidades e vilas do Brasil possuíam desde então uma divisão
político-administrativa, pois já naquela época era necessário a divisão de
riquezas e distribuição de justiça. Contudo faz-se necessário ressaltar que até
à realização da Proclamação da Independência do Brasil o povo elegia apenas os
governos locais, isto é, os conselhos municipais, os quais possuíam apenas
atribuições político-administrativa, cabendo a estas câmaras, legislar de forma
ampla sobre todos os assuntos inerentes às vilas ou às cidades. Ainda segundo o
autor acima citado, esta divisão político-administrativa denominava-se Câmaras
Municipais e eram compostas por juizes, vereadores, procuradores, tesoureiros,
almotacéis (2) e escrivães; que geralmente eram chamados de
oficiais.
Quando
as Câmaras reuniam-se formavam o Conselho e quando as reuniões eram de apenas
juizes e vereadores denominavam-se Vereação.
O
povo em votação secreta e de forma indireta, elegia os seus representantes que
depois, de forma direta, iriam eleger os oficiais das câmaras.
As
eleições dos oficiais aconteciam segundo a forma prescrita pelas Ordenações do
Reino estabelecidas no Titulo 67 do Livro Primeiro das Ordenações
(Ferreira, 2001) constituindo, assim, um código eleitoral que vigorou no Brasil
até 1828, portanto, quatro anos após a outorga da primeira constituição
brasileira feita por Dom Pedro I em 1824.
Essas
eleições eram indiretas e em dois turnos e ocorriam a cada três anos, porém,
como o mandato dos oficiais era de um ano, em cada eleição elegiam-se três
conselhos (3).
Todos
votavam, o sufrágio era universal, não havia pré-requisitos nem distinção entre
os eleitores, apenas os elegíveis deveriam ser homens bons, pessoas
honestas, experientes e conceituados moralmente na sociedade.
1.1.
AS ELEIÇÕES NO REINO
Nesta
parte do trabalho, serão descritos os procedimentos das eleições dos oficiais
das câmaras àquela época.
As
eleições nas vilas e cidades na época do Brasil-Reino eram de forma indireta e
em dois turnos. No mês de dezembro, quando aproximava-se o fim do mandato do
último conselho, toda a população era convocada para as eleições na quais
seriam eleitos os representantes que iriam escolher os novos oficiais das
Câmaras.
Tais
eleições eram presididas pelo Corregedor ou Ouvidor do Rei (4) que
eram auxiliados por duas ou três pessoas idôneas da localidade, escolhidas para
essa finalidade. Na falta do Corregedor ou do Ouvidor, as eleições eram
presididas pelos Juizes Ordinários do lugar, (o mais antigo) e, na falta deste,
o Vereador mais velho assumiria a presidência do processo eleitoral.
No
dia marcado, o povo comparecia à mesa eleitoral e, de forma sigilosa, falava ao
ouvido do Escrivão o nome dos seis candidatos para qual estava dando o seu
voto. O Escrivão, da mesma forma sigilosa, ia anotando em separado o nome das
seis pessoas que iam sendo votadas para exercerem o cargo de eleitores. Tão
logo terminava a votação os juizes e os vereadores reuniam-se em vereança e, de
forma secreta, procediam à apuração dos votos, e ao final do processo eram
escolhidos os seis mais votados de cada povoado ou vila.
Como
se pode verificar das Instruções Eleitorais abaixo transcrito, o processo
eleitoral segundo as Ordenações do Reino era de tal maneira rigoroso com o
sigilo das eleições que assim era descrito:
"...
quando se fizerem as eleições não estarão presentes os alcaides-mores, nem
pessoas poderosas, nem senhores de terras, e se lá entrarem, que digam o que
querem e enquanto requerem não prossigam os vereadores em sua vereação". (5)
Após
a apuração feita pelos Vereadores e Juizes, os seis eleitores escolhidos pela
maioria absoluta dos votos faziam o juramento de que escolheriam para ocuparem
os cargos de Oficias das Câmaras entre as pessoas que mais estivessem a altura
destes. Em seguida os eleitos eram divididos em três grupos de dois e levados
para locais diferentes onde não pudessem se comunicar com os outros grupos, a
fim de que organizassem as listas dos Oficiais a serem eleitos.
Estas
listas eram um tanto complicadas de se elaborar, pois os dois eleitores
deveriam estar em comum acordo com os nomes a serem relacionados. Como cada
grupo deveria organizar a sua própria lista esta eleição poderia durar dias ou
até semanas.
Esta
segunda etapa consistia em os seis eleitos de cada cidade ou vila escolherem
três nomes para ocuparem o cargo de juiz, três nomes para o cargo de vereador,
três nomes para o cargo de procurador, três nomes para o cargo de tesoureiro,
três nomes para o cargo de almotacel e três nomes para o cargo de escrivão.
Caso houvesse na vila ou cidade mais de um cargo a ser ocupado os nomes
deveriam conter sempre um múltiplo de três, ou seja, nove nomes para ocuparem
os cargos de juizes, nove nomes para ocuparem os cargos de vereadores e assim
por diante até completarem a relação de oficiais a serem empossados no período
de um ano, o que hoje é conhecido como legislatura (6).
Os
três grupos de eleitores, após a elaboração das listas tríplices, assinavam-nas
e as entregavam ao juiz mais antigo para que este as manipulasse em um processo
denominado "apurar a pauta". Esse processo consistia em verificar os
nomes das pessoas mais votadas nas listas, fazendo então, eles mesmos, uma nova
lista contendo os nomes dos três candidatos ao cargo de juizes, vereadores,
procuradores, tesoureiros, almotacéis e escrivães, ou sendo o caso o nome de
seis, nove, componentes até completar os nomes para cada ofício. Estas listas
eram assinadas, cerradas e seladas devendo ser abertas apenas ao se aproximarem
o fim da legislatura vigente, quando, então, eram conhecidos os novos
componentes da próxima legislatura.
Como
as legislaturas duravam apenas um ano era necessário que o juiz que organizasse
a lista final também organizasse o sorteio para se saber quem iria começar o
período legislativo e quem iria terminá-lo, devendo para tanto convocar o povo
para assistir ao sorteio feito por um menino de até sete anos o qual faria o
sorteio dos envelopes contendo os nomes dos oficiais.
Em
12 de novembro de 1611, portanto oito anos após o código eleitoral das
Ordenações do Reino de 1603, o rei de Portugal fez editar um alvará
aperfeiçoando e introduzindo novas disposições ao código eleitoral no qual dizia:
"(...) os
corregedores ou ouvidores ao entrarem nas terras aonde hão de fazer a eleição,
escolherão duas, ou três pessoas que lhes parecer das mais antigas e honradas,
e de que tenham informação que são zelosas do bem público, (...), dando-lhes
juramento dos Santos Evangelhos. (...) e estando o povo junto, o dito
corregedor, ouvidor, ou juiz lhe dirão da minha parte que das pessoas mais
nobres da governança da terra votem em seis eleitores dos mais velhos, e que
não sejam parciais, se na dita vila houver bandos (...)" (7)
Como
se pode verificar do próprio texto, as fraudes, é claro, existiam, pois muitas
das vezes as Instruções Eleitorais insculpidas nas Ordenações do Reino não eram
seguida a risca, eis que as mesmas eram constituídas de cinco livros e nem
todas as cidades e vilas do Brasil as possuíam. Porém, tais fraudes, eram
punidas severamente com sentenças de degredo de dois anos para as terras da
África e pagamento de multas pesadíssimas.
1.2.
OS PRIVILÉGIOS ELEITORAIS
Durante
mais de trezentos anos, desde a colonização do Brasil até o ano de 1828,
portanto, quatro anos após a outorga da primeira Constituição Política do
Império do Brasil por Dom Pedro I, esse foi o processo eleitoral pelo qual se
pautavam as eleições para as Câmaras Municipais no Brasil. E nesses mais de
três séculos de história vemos surgir instituições que até hoje se sustentam,
tais como a autonomia dos poderes constituídos e a imunidade parlamentar.
Como
exemplo de autonomia dos poderes e a não aceitação da ingerência externa,
pode-se citar a Câmara de São Paulo que não admitia a interferência dos
governadores em suas eleições através de um fato histórico descrito nos anais
da Câmara Municipal da Cidade de São Paulo, quando de uma tentativa, em 1619,
do Capitão-Mor Gonçalo Corrêa de Sá que achava que as eleições deveriam ocorrer
anualmente e não trienalmente como determinava as Ordenações assim decidiu a
Câmara:
"Aos vinte
e quatro dias do mês de dezembro de mil seiscentos e dezenove, na Câmara, aí se
apresentou a mim Antônio Bicudo com um mandado do Sr. Capitão-mor e Ouvidor
Gonçalo Corrêa de Sá, em que mandava que se fizesse eleição cada ano, digo,
para cada ano, e querendo aos ditos oficiais que dessem cumprimento ao tal
mandado alegando com a ordenação de Sua Majestade em que manda que se faça
eleição cada três anos, e para aquietação do povo ordenaram que se fizesse como
até agora se fez (...) (8)
Já
a imunidade parlamentar surgiu com o "Alvará Régio, de 26 de fevereiro de
1771", no qual os vereadores das câmaras ficavam a salvo de qualquer
arbitrariedade, pois não poderiam mais serem presos e processados enquanto
estiverem exercendo o mandato que o povo lhes havia concedido através das eleições.
Insta esclarecer que tal imunidade já encontrava precedente face a uma
representação feita pelo ouvidor-geral da capitania de São Paulo, no ano de
1728, no qual relatava o incidente ocorrido durante as cerimônias de Corpus
Christ, quando o padre mandou o sacristão avisar aos vereadores de que os
lugares que sempre lhes foram reservados não mais seriam, contudo os vereadores
se mantiveram firmes em não perder tal regalia. Em vista disso, o padre avisou
que não iria rezar a missa nem faria a procissão. Solicitado a se pronunciar
sobre o incidente, O Rei, então, dando razão aos vereadores assim respondeu:
"Me
pareceu dizer-vos que o lugar em que a Câmara tinha o seu assento e em cuja
posse se pretendeu conservar é decente, porque em muitas catedrais deste Reino,
não só tem lugar no cruzeiro, mas dentro da capela-mor, de que vos aviso, para
que assim o tenhais entendido". (9)
1.3.
A PRIMEIRA ELEIÇÃO
Em
7 de março de 1821, D. João VI, assinou decreto convocando o povo brasileiro a
escolher os seus representantes, em eleições gerais, para comporem as "
Cortes Gerais de Lisboa", com a finalidade de ser redigida e aprovada a
primeira Carta Constitucional da monarquia portuguesa. Juntamente com o decreto
anteriormente citado, foram expedidas as "Instruções para as eleições dos
deputados das Cortes do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve".
Como
no Brasil, até então, as eleições eram realizadas apenas para se eleger os
governos locais e as câmaras, estas eleições abrangeriam todo o território
brasileiro e teriam como finalidade eleger representantes do povo para um
parlamento: as Cortes de Lisboa.
Para
que se possa entender o processo eleitoral promulgado pelo Decreto de 7 de
março de 1821 (10) e as Instruções para as eleições dos deputados
das Cortes do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve faz-se necessário a
transcrição de alguns trechos do referido Decreto:
O
capítulo I dispunha o modo de formar as Cortes, e seu art. 32 determinava:
" (...)
cada província há de dar tantos deputados quanto contiver em sua povoação o
número de 30.000 almas e que se por fim restar um excesso que chegue a 15.000
almas, dará mais um deputado, e não chegando o excesso da povoação a 15.000
almas, não se contará com ele."
Já
o capítulo II pode-se dividir em duas partes básicas:
a)o
art. 34, que estabelecia a forma:
"... se
deverão formar Juntas Eleitorais de Freguesias, Comarcas e Províncias...
";
b)e
o art. 35, que estabelecia o eleitorado:
"... As
juntas eleitorais de freguesias serão compostas de todos os cidadãos
domiciliados e residentes no território da respectiva freguesia (...)".
A
revisão bibliográfica dos três artigos acima citados (11) revelam:
1)
A representação do povo se faria de forma proporcional à população existente;
2)
A eleição seria de forma indireta e em quatro turnos e;
3)
O exercício da cidadania através do voto do povo dava legitimidade aos eleitos,
já que no primeiro turno o voto era exercido por todos não havendo qualquer
restrição quanto ao eleitorado.
Finalmente,
deve-se esclarecer que a província se dividia em comarcas e estas, em
freguesias e, como já foi dito, todos do povo votavam, não havendo nenhum tipo
de restrições.
1.4.
AS JUNTAS ELEITORAIS
As
juntas eleitorais eram reunidas no dia da eleição e deveriam ser compostas de
acordo com as eleições a ser realizadas.
No
primeiro turno, as juntas deveriam se reunir com o povo na Casa do Conselho,
sob a presidência do juiz ou vereador com o auxílio de um padre e dois
escrutinadores. Após a nomeação de um secretário escolhidos entre eles deveria
ser dado início a eleição.
No
segundo turno os eleitos deveria seguir para as comarcas, onde se reuniriam no
Passo do Conselho sob a presidência do corregedor da comarca, dois
escrutinadores e um secretário, escolhidos entre eles.
Já
para a eleição dos deputados, os eleitores de província estariam reunidos no
Paço do Conselho com a maior autoridade civil do local presidindo a sessão.
1.4.1.
OS COMPROMISSÁRIOS E OS ELEITORES PAROQUIAL
As
eleições aconteciam em um domingo, onde os habitantes iam às juntas eleitorais
ou assembléias paroquiais para escolherem um certo número de concidadãos os
quais após a eleição eram chamados de compromissários.
Para
se saber quantos compromissários seriam eleitos era necessário primeiramente
conhecer a quantidade de eleitores a serem eleitos, e o procedimento se dava da
seguinte maneira: A cada duzentas casas ou famílias seria nomeado um eleitor
paroquial e o que excedessem de cem daria mais um eleitor paroquial.
Cabe
ressaltar, que para cada eleitor paroquial eram eleitos 11 compromissários e,
para cada dois eleitores paroquiais eram eleitos 21 compromissários e para cada
três eleitores paroquiais seriam eleitos 31 compromissários, sendo este número
o limite de compromissários por cada freguesia.
Sabendo-se,
então, dessa forma, a quantidade de eleitores compromissários por freguesia, a
junta eleitoral se estabelecia, reunindo-se na Casa do Conselho, sob a
presidência do juiz ou vereador mais antigo com o auxílio de um padre, dois
escrutinadores e um secretário escolhidos entre eles, procedendo então, a
eleição dos compromissários.
Cada
eleitor ditava o nome das pessoas que deveriam ser os compromissários, não
podendo no entanto, votar em si mesmo. Após a eleição passava-se a apuração,
sendo considerado eleito aqueles que alcançassem a metade dos votos. Os
compromissários, que deveriam ter mais de 25 anos de idade, passavam, então, a
escolher os Eleitores de Paroquia. A ata da eleição serviria como diploma de
posse, ficando cada Eleitor de Paróquia com uma cópia a título de diploma.
Para
simplificar o entendimento, digamos que 200 pessoas (qualquer do povo) elegiam
11 Compromissários (maiores de 25 anos) e estes elegiam 1 Eleitor de Paróquia.
1.4.2.
ELEITORES DE COMARCA
Os
eleitores de paróquia de posse de seus diplomas dirigiam-se as Comarcas para
realizarem as eleições dos Eleitores de Comarca, no domingo seguinte ao de sua
eleição. Os eleitores de comarca seriam o triplo do número de deputados a serem
eleitos.
No
dia da eleição, os eleitores de paróquia reuniam-se no Passo do Conselho, sob a
presidência do Corregedor da Comarca que nomeava um secretário e dois
escrutinadores, ato continuo passavam a receber os diplomas dos demais
eleitores de paróquia para a sua verificação.
No
dia seguinte realizava-se a escolha dos Eleitores de Comarca de forma secreta,
devendo para tanto ser escrito o nome dos escolhidos em um papel e
depositando-o em uma urna.
Após
a apuração seria eleito aquele que alcançasse no mínimo a metade mais um dos
votos, maioria absoluta e, não se alcançando o quorum necessário haveria nova
eleição elegendo-se os mais votados em maioria simples.
Após
Lavrada a ata da eleição entregava-se uma cópia aos eleitos valendo esta como
documento de diplomação.
1.4.3.
ELEITORES DE PROVÍNCIA
Após
serem eleitos, os Eleitores de Comarca seguiriam para a Capital da Província e,
lá chegando, reuniam-se no domingo seguinte a sua eleição, no Paço do Conselho
com a maior autoridade civil do local presidindo a sessão, para marcarem a data
em que seria realizada a eleição dos deputados que representariam o Brasil
junto às Cortes de Lisboa.
No
dia marcado ao se reunirem, nomeavam um secretário e dois escrutinadores para
procederem à votação que consistia em cada eleitor de comarca declarar junto ao
secretário o nome das pessoas em quem votava o qual escrevia o nome em uma
pauta.
O
escrutínio se daria logo após o último eleitor de comarca ter votado, sendo
considerado eleitos aqueles que obtivessem a metade mais um dos votos (maioria
absoluta). Caso não se conseguisse alcançar o número necessário de deputados,
seria feito novo escrutínio elegendo-se aqueles que alcançassem a pluralidade
de votos (maioria relativa).
Segundo
os levantamentos bibliográficos realizados, o Brasil possuía naquela época
2.323.366 habitantes (IBGE, 2002) (12), e como as frações das
províncias eram desprezadas, foram eleitos 72 deputados, sendo considerada esta
como a primeira eleição realizada em solo brasileiro.
Posteriormente
mais duas eleições gerais foram realizadas em solo brasileiro antes de sua
independência política de Portugal, sendo que a segunda foi realizada após a
reforma da administração política e militar decretada por D. João VI que, em
decreto datado de 1º de outubro de 1821, conclamava o povo brasileiro a
escolher os governantes das juntas provisórias no prazo de dois meses, contados
desde o dia em que as autoridades das capitais tomassem conhecimento do decreto
e a terceira foi convocada por D. Pedro, através do decreto de 16 de fevereiro
de 1822, para a eleição dos Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil.
2.
A CONSTITUIÇÃO DE 1824
Dois
fatos importantes protagonizados por D. Pedro I merecem ser mencionados. O
primeiro é a Proclamação da Independência do Brasil do Império Português, no
dia 7 de setembro de 1822. O Segundo, foi a outorga ao povo brasileiro da
primeira Constituição Política do Brasil (13) jurada em 25 de março
de 1824.
Ainda
com relação a este segundo fato, deve-se destacar a divisão dos poderes
políticos nela reconhecida como o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder
Legislativo e o Poder Judicial. (14)
Dentre
esses poderes acima citados deve-se mencionar o Poder Moderador que era função
exclusiva do imperador, o qual deveria zelar pela manutenção da Independência,
e o equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Já o poder
Legislativo era composto por duas Câmaras ( a Câmara dos deputados e a Câmara
dos Senadores) onde cada legislatura duravam quatro anos.
Em
relação a Constituição de 1824, deve-se ressaltar que a mesma representou um
grande avanço sobre o conceito das Câmaras Municipais do período colonial, pois
segundo a nova constituição todas as cidades e vilas já existentes, bem como,
nas que fossem criadas futuramente, deveriam possuir uma Câmara, as quais
seriam compostas por vereadores regularmente eleitos, competindo-lhes,
sobretudo, a captação manutenção e aplicação de suas rendas e do governo
municipal.
Por
outro lado, as Câmaras Municipais não mais teriam jurisdição contenciosa
(15), limitariam-se a sessões administrativas, revogando na prática as
Ordenações do Reino que até então regiam o seu funcionamento.
2.1.
REPRESENTAÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO
O
Sistema Político no tempo do Império era bicameral (16), sendo
composta por duas Casas: a Câmara dos Deputados e a Câmara do Senado.
No
que tange a escolha dos deputados e dos senadores, a mesma era feita por meio
de sufrágio censitário e em dois graus, com a população escolhendo os eleitores
de paróquia, estes então escolhiam os eleitores de província, os quais deveriam
escolher os deputados e os senadores.
Entretanto,
existia uma diferença na escolha dos deputados e senadores; enquanto os
deputados eram escolhidos para uma legislatura de quatro anos e de forma direta
pelos eleitores de província, os quais foram eleitos de forma indireta pelos
cidadãos ativos em Assembléias Paroquiais (17), os senadores tinham
a vitaliciedade do cargo e o Imperador escolhia o terço da totalidade dos
senadores a partir de lista tríplice formulada pelos eleitores de província.
(18)
O
número dos deputados de que cada província era capaz de eleger não era matéria
constitucional e deveria ser regulamentada por legislação ordinária já que este
número deveria ser relativo à população do Império, como determinava a
Constituição: "Uma lei regulamentar marcará o modo prático das eleições, e
o número dos Deputados, relativamente à população do Império" (art. 97 da
Constituição do Império). Por sua vez, o número de senadores variava de acordo
com a representação proporcional na Câmara dos deputados:
"Cada
Província dará tantos Senadores quantos forem metade se seus respectivos
Deputados, com a diferença que, quando o número de Deputados da Província for
impar, os dos seus Senadores será metade do número imediatamente menor, de
maneira que a Província que houver de dar onze deputados, dará cinco
Senadores.". (art. 41 da Constituição do Império).
O
sistema político ora apresentado, funcionou de forma eficaz e razoável durante
todo o império como pode ser verificado no seguinte texto:
"Na
verdade, o País praticou entre 1821 (antes da outorga da Carta de 1824,
portanto) e 1881, data da Lei Saraiva, que instituiu o voto direto, o processo
de escolha de Deputados e Senadores em dois turnos, o que representava,
relativamente ao que se praticou na época em Portugal e Espanha, com eleições
em quatro turnos, um razoável avanço.". (19)
Levantavam-se
contra este sistema, no entanto, duas questões relativas à representação: a
autenticidade dos votos, tendo em vista que em 1881 o Brasil possuía 12 milhões
de habitantes, e portanto, apenas 150 mil eleitores, (IBGE, 2002), um número
insignificante, vez que o voto universalizou-se apenas no século XX e as
mulheres só passariam a ter direito a voto, no Brasil, a partir de 1934; e a
falsificação da vontade do eleitor por meio da excessiva intervenção do Poder
Moderador e do Poder Executivo que levados pela necessidade que tinham de
assegurar a unanimidade nas câmaras interviam nos pleitos eleitorais para lhes
assegurar a preponderância na política do País.
2.2.
AS LEIS ELEITORAIS DO IMPÉRIO
Foram
várias as Leis Eleitorais no período do Brasil Império, também chamadas de
Instruções. Essas Instruções eram feitas através de Decreto do Imperador e
várias delas ditadas com o intuito de regulamentar a anterior.
A
primeira Lei Eleitoral do Império, foi datada de 26 de março de 1824, onde todo
o povo foi convocado a comparecer as juntas eleitorais para escolherem os
Senadores, Deputados e Membros das Assembléias Legislativas Provinciais.
A
Segunda Lei Eleitoral do Império foi data de 01 de outubro de 1828. Esta Lei
determinava a obrigatoriedade de se convocar eleições municipais para eleger os
vereadores que substituiriam as legislaturas anteriores e mantinha o mesmo
espírito da lei anterior, modificando apenas atos procedimentais.
Então,
em 19 de agosto de 1846, D. Pedro I, tendo por base a Constituição do Império
do Brasil decreta e sanciona a Lei n.º 387, a primeira lei eleitoral realmente
brasileira, que regulava a maneira de proceder às eleições de Senadores,
Deputados, membros das Assembléias Provinciais, Juizes de Paz e Câmaras
Municipais.
Esta
Lei, foi o marco final da aplicação das Ordenações do Reino em todo o Império
do Brasil, constituindo-se em um marco importante na história da evolução das
leis eleitorais do Brasil, pois ela é considerada a primeira lei eleitoral
brasileira, elaborada por determinação da Constituição Brasileira e dispunha de
um capítulo especial sobre o alistamento dos eleitores. Ela teve o mérito de
procurar moralizar as eleições, posto que uma junta deveria listar todos os
eleitores ativos da paróquia.
Em
19 de setembro de 1855, o Imperador assinou Decreto de nova Lei Eleitoral. Esta
lei possuía apenas 20 artigos, mas fazia modificações profundas na lei
eleitoral vigente, dentre elas destacava-se o seu parágrafo terceiro, o qual
determinava que as províncias seriam divididas em tantos distritos eleitorais
quantos fossem os seus deputados, de modo que houvesse apenas um deputado por
distrito. Essa Lei ficou conhecida como Lei dos Círculos.
2.3.A
LEI SARAIVA
No
dia 9 de janeiro de 1881, foi sancionado pelo Imperador a mais importante
legislação eleitoral do Brasil, através do Decreto n.º 3029, sendo
regulamentada após sete meses através do Decreto n.º 8213 de 13 de agosto de
1881.
As
informações referentes a esta Lei revelam que ela era muito avançada para o seu
tempo, e em se tratando da matéria, essa legislação foi a da mais alta
importância na vida política do país, podendo-se dizer sem sombra de dúvida que
a sua forma e espírito perdura até hoje, passados mais de um século.
A
presente lei recebeu o nome de Lei Saraiva ou Lei do Censo, e determinava o
voto direto nas eleições em todo o Reino e em seu preambulo determinava a
realização de um censo em todo o Reino com vista a ser efetuado o alistamento
dos eleitores.
As
reformas introduzidas por esta lei foram profundas, podendo ser verificada tal
mudança através da análise de seu artigo primeiro o qual dizia que as nomeações
dos senadores e deputados seriam feitas através de eleições diretas, onde
tomariam parte da mesma todos os cidadãos alistados, ficando assim abolido o
sistema de eleições indiretas que vinham sendo adotado no Brasil desde 1821,
instituindo, pela primeira vez no Brasil, o sistema de eleições diretas,
através do voto secreto.
Essa
lei não tratava só das eleições dos senadores e dos deputados, ela determinava
também, que os cargos para juizes de paz, vereadores e procuradores gerais
também seriam objeto de eleição, bem como, permitia que os candidatos ao cargo
eletivo poderiam indicar fiscais junto às assembléias eleitorais.
A
lei estabelecia ainda, que nenhum cidadão poderia ser incluído no alistamento
sem o ter requerido por escrito, e junto com o requerimento deveria anexar
provas de que tinha renda líquida anual não inferior a duzentos mil réis, por
bem de raiz, indústria, comércio ou emprego. Vale ressaltar, que sem esses
requisitos o eleitor não poderia ser alistado e caso não possuísse esse
documento, a expedição do título de eleitor seria feito por um Juiz de Direito.
Complementando
as informações sobre a lei, observa-se que a mesma não se esqueceu dos
analfabetos, pois os mesmos poderiam obter o requerimento de alistamento desde
que o pedido fosse feito por algum eleitor por ele indicado.
Quanto
as condições de elegibilidade a lei determinava que o cidadão que desejasse
concorrer a qualquer dos cargos deveria ter as qualidades exigidas para ser
eleitor e não ter sido pronunciado em nenhum processo criminal.
Esta
lei estabelecia ainda, que o candidato para concorrer ao cargo de senador
deveria ter mais de 40 anos de idade e renda anual não inferior a um milhão e
seiscentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego.
Para
concorrer ao cargo de deputado à Assembléia Geral deveria possuir renda anual
de oitocentos mil réis, por bem de raiz, indústria, comércio ou emprego e para
ser membro da Assembléia Legislativa Provincial o mesmo deveria residir na
província há mais de dois anos.
Para
ser vereador ou juiz de paz era necessário que o candidato residisse no
município ou no distrito de paz por mais de dois anos.
Seriam
eleitos os candidato que obtivessem a maioria absoluta dos votos dados na
eleição, caso não nenhum candidato conseguisse a maioria absoluta, haveria
outra eleição 20 dias após onde concorreriam os dois candidatos mais votados,
sendo eleito o que obtivesse a maioria simples dos votos.
A
lei tratava, ainda, em um de seus capítulos, dos crimes eleitorais, onde as
penas cominadas aos que cometessem algum crime de natureza eleitoral iam desde
multas a penas de prisão.
Com
relação ao decreto que regulamentou a Lei do Censo ou Lei Saraiva, a mesma
estabeleceu que as eleições seriam feitas de quatro em quatro anos, no primeiro
dia útil do mês de dezembro da última legislatura. O Decreto estabelecia
também, que, como o sistema de governo era parlamentar, no caso de dissolução
da Câmara dos Deputados deveria ser marcado dentro do prazo de quatro meses,
contados da data do decreto de dissolução da Câmara, um dia útil para a nova
eleição.
Por
outro lado, a regulamentação da lei do Censo ou Lei Saraiva, proibia
expressamente que os senadores, deputados e membros das assembléias
provinciais, durante o mandato e até seis meses após o seu encerramento, não
poderiam aceitar comissões ou empregos remunerados do governo geral ou das
províncias, bem como, efetuar qualquer tipo de transação com o Estado.
No
que se refere as eleições, as mesmas iniciavam-se às 9 horas da manhã e
terminava as 7 horas da noite do mesmo dia e a mesa seria composta por quatro
mesários e um presidente, sendo os mesários dispostos de forma que o presidente
ficasse ao centro e os fiscais designados pelos candidatos ficariam próximo das
extremidades da mesa.
A
Lei proibia ainda, a presença de policiais no interior do recinto da eleição,
exceto quando requisitado pelo presidente da mesa. Ainda de acordo com a Lei, o
eleitor colocava seu voto dentro de um envelope, fornecido pelos componentes da
mesa e em seguida o depositava na urna que era fechada a chave. Em seguida, o
eleitor assinava o nome no livro de votação, e no caso de o mesmo ser
analfabeto, deveria indicar alguém para assinar em seu lugar, e no caso de
restar alguma dúvida quanto a identidade do eleitor, o voto seria tomado em
separado para posterior análise do juiz de direito.
Findo
este processo, a apuração da eleição seria no mesmo dia, e os mesários tomavam
parte da apuração como escrutinadores.
Após
a apuração da eleição era organizada uma relação com o nome dos candidatos e a
quantidade de votos recebidos por cada um deles, a partir dos nomes do
candidato mais votados, e afixava-se no local da eleição/apuração uma cópia.
Terminado
o processo de apuração era lavrada a ata de eleição, devendo constar da mesma o
resultado da apuração, da forma acima explicada.
As
eleições para senadores eram feitas somente em caso de morte ou aumento do
número de senadores, pois os cargos eram vitalícios, ressalvando-se que, o
eleito não seria o mais votado, mas sim o candidato escolhido pelo imperador
através de uma lista tríplice com o nome dos três candidatos mais votados.
3.
BRASIL REPÚBLICA
Com
a proclamação da República e a conseqüente queda do regime monárquico,
iniciou-se uma nova era na legislação eleitoral brasileira. A partir deste
momento, passaram a ser considerados eleitores todos os cidadãos brasileiros no
gozo dos seus direitos civis e políticos que soubessem ler e escrever. Neste
ponto cabe destacar que foram extintos todos os privilégios eleitorais do
período do Império.
A
titulo de ilustração, cabe aqui lembrar, que foi este o momento histórico do
início do sufrágio universal no Brasil.
Entretanto,
cabe ressaltar, que a República foi um regime outorgado ao povo brasileiro, bem
como, a Constituição, sendo certo que todas as outras Constituições
Republicanas até a promulgação da Constituição de 1988, nenhuma outra foi
submetida à apreciação popular sobre a forma e o sistema de governo pelo qual
deveria ser regido. Nesta linha de raciocínio, verifica-se que aos habitantes
do País era dado apenas o direito de escolher os dirigentes dos regimes recém
instalados.
Outro
fato que merece ser mencionado, é que no dia 23 de junho de 1890, foi publicado
a primeira Lei Eleitoral da República, através do Decreto n.º 511, a qual foi
elaborada pelo então Ministro do Interior, José Cesário de Faria Alvim. Tal Lei
ficou conhecida como Regulamento Alvim.
Este
Regulamento, quase todo baseado na Lei Saraiva quanto ao processo de eleição,
nortearia os brasileiros em sua primeiras eleição Republicana, na qual seriam
eleitos os deputados constituintes.
Finalmente,
é importante citar que, segundo o Regulamento Alvim, a nomeação dos deputados e
dos senadores eram feitas pelos Estados através de eleição popular e direta,
onde cada Estado teria direito a três senadores e quantos deputados fossem
necessários para cobrir a proporcionalidade de sua população
3.1.
A CONSTITUIÇÃO DE 1891
É
importante ressaltar, que a primeira constituição da República do Brasil foi
decretada e promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891, contudo, o Congresso
convocado com as prerrogativas de constituinte foi instalado em 15 de novembro
de 1890, recebendo do governo provisório o anteprojeto da nova Constituição
pronto. Aos Constituintes caberia apenas revisá-lo e adequá-lo as necessidades
da população, todavia a estrutura do anteprojeto foi preservada em sua essência
e até em grande parte de sua redação.
Ainda
com relação à Constituição de 1891, a mesma é considerada como a mais concisa
das seis Constituições da República (20), pois possuía noventa e um
artigos em seu corpo, mais oito artigos referentes às Disposições Transitórias.
A Constituição era dividida em cinco Títulos e subdivididos em Seções e
Capítulos. O Título I tratava da "Organização Federal", era
estruturada sob a forma de governo representativo e presidencialista em uma
República Federativa. Neste título regulavam-se os Três Poderes Nacionais,
segundo a clássica divisão de Montesquieu. (21)
Finalmente
a Constituição de 1891 dispunha que o Poder Legislativo seria exercido pelo
Congresso Nacional, na forma bicameral (22), dividindo-se em Câmara
dos Deputados e Senado Federal.
Neste
ponto, cabe mencionar, que as eleições para deputados e senadores, seriam
simultâneas em todo o território nacional e cada legislatura duraria três anos.
Com relação à Câmara dos Deputados a mesma seria composta por representantes
eleitos nos Estados e no Distrito Federal, mediante sufrágio direto para um
mandato de três anos.
No
tocante ao número de cadeiras a serem preenchidas, a mesma se daria na
proporção de um deputado para cada setenta mil habitantes, e que o número
mínimo de deputados por Estado seriam quatro (23); com relação ao
Senado, este seria composto por cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco
anos de idade no gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo que cada
Estado e o Distrito Federal elegeriam três senadores cada, para um mandato de
nove anos, com a renovação de um terço do Senado trienalmente. (24).
As
condições para a eleição do Presidente ou Vice-Presidente da República
(25), não eram tão diferentes das hoje existentes, pois os candidatos aos
cargos deveriam ser brasileiro nato; estar no gozo dos seus direitos civis e
políticos e ter mais de trinta e cinco anos de idade, sendo considerados
eleitos os candidatos que obtivessem a maioria absoluta dos votos através do
sufrágio direto, caso tal não ocorresse, o Congresso Nacional, em sessão
conjunta, elegeria em segundo turno, por maioria dos votos dos presentes
(maioria simples) e em sessão única um dos dois candidatos que tivesse
alcançado a maioria dos votos na eleição direta.
Competia
ainda, privativamente ao Congresso Nacional regular o processo eleitoral para
os cargos federais em todo o país.
Quanto
aos eleitores, estavam aptos a votar todos os cidadãos brasileiros maiores de
21 anos já alistados (Lei Saraiva ou Lei do Censo, 1881), e os que se alistarem
na forma da lei vigente.
3.1.1.
O CÓDIGO ELEITORAL DE 1932
A
estrutura do Direito Eleitoral Brasileiro, baseou-se no Código Eleitoral de
1932 e na Lei Saraiva de 1881, pois estas leis foram um marco revolucionário
pela sua importância, alcance e influência, devido a instituição da
representação proporcional e do voto secreto.
Segundo
Rui Barbosa, essa forma de voto era uma garantia essencial e capital para a
moralidade e independência do eleitor, já que a audácia de suas soluções e
lealdade de seus propósitos democráticos marcaria um progresso irredutível em
nossos costumes eleitorais, tanto que assim descreve Barbosa Lima Sobrinho no
livro Constituições Brasileiras – 1946:
"E quem
pensasse, hoje, em suprimir o voto direto, ou voto secreto, não estaria
propondo reformas eleitorais, mas conspirando, perigosamente, contra o próprio
regime representativo."
Dentre
os vários princípios do Código Eleitoral de 1932 está o da universalidade do
sufrágio, considerando o voto como um direito e um dever cívico derrubando de
vez a base censitária e estendendo o direito ao voto às mulheres.
O
código eleitoral de 1932 possibilitou aos habitantes do país, conhecer as
várias linhas do pensamento político praticado no mundo, marcando de forma
indelével o direito público brasileiro, possibilitando assim, o estabelecimento
de uma democracia moderna, com a criação dos princípios de uma democracia de
partidos políticos.
O
partido político é uma organização de pessoas que inspiradas por idéias ou
movidas por interesse, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meios
legais, e nele conservar-se para a realização dos fins propostos e segundo
Kelsen seria uma ilusão ou hipocrisia sustentar a possibilidade de uma
democracia sem partidos políticos.(Bonavides, 1998).
Diante
desse contexto, verifica-se, que o Código Eleitoral de 1932 foi antes de tudo
uma lei a frente de seu tempo, a qual instituía uma Magistratura Especial que
tinha como um de seus principais poderes pronunciar-se sobre todas as questões
eleitorais que surgissem desde o alistamento dos eleitores à proclamação dos
vencedores em uma eleição e os recursos contra essa proclamação. Assim, pelo
conjunto de procedimentos eleitorais adotados, pode ser constatado que estava
criada a Justiça Eleitoral.
Cabe
Ressaltar, entretanto, que era de responsabilidade da recém criada Justiça
Eleitoral, além de alistar ao eleitor e proclamar os vencedores, organizar as
mesas e nomear os mesários, determinar os locais para as seções eleitorais e
distribuir o material necessário à eleição.
Competindo,
assim, à Justiça Eleitoral, a apuração dos sufrágios, bem como, conhecer e
decidir sobre as dúvidas e impugnações que se apresentassem durante o pleito.
Finalmente,
deslocava-se do Poder Legislativo a competência para o reconhecimento dos
poderes que tradicionalmente era um privilégio pertencente às assembléias
políticas para que se fosse estabelecida sua condição de independência.
3.2.
A CONSTITUIÇÃO DE 1934
Com
relação a constituição promulgada em 16 de julho de 1934, a mesma continha 187
artigos distribuídos em oito títulos subdivididos em capítulos e seções.
Nessa
linha de pensamento cabe salientar, que esses capítulos mantiveram o Brasil
como República Federativa sob o regime representativo em sua forma de governo.
Quanto
a Câmara dos Deputados, esta seria composta mediante o sistema proporcional dos
votos universal, direto e igualitário, além dos representantes eleitos pelas
organizações profissionais. (26)
Os
deputados seriam eleitos proporcionalmente ao número de habitantes de cada
Estado e do Distrito Federal. Nesse ponto é importante frisar, que o número de
habitantes não poderia exceder a proporção de um representante para cada 150
mil habitantes, até o limite de vinte representantes, e que os eleitos das
organizações profissionais poderiam atingir a um quinto da representação
popular. Ainda com relação aos representantes das organizações populares cabe
mencionar, que eles eram eleitos por sufrágio indireto nas associações
profissionais.
Já
o Senado era composto por dois representantes de cada Estado, eleitos dentre os
brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos para um mandato de oito anos.
Destaca-se
ai, que pela primeira vez a Constituição do país, recepcionou à Justiça
Eleitoral como instituição, a qual seria composta por um Tribunal Superior de
Justiça Eleitoral na Capital da República e um Tribunal Regional na capital de
cada Estado. Cabe ressaltar, que o art. 83 da referida Constituição estabelecia
que competia privativamente à Justiça Eleitoral a elaboração do processo
eleitoral federal, estadual e municipal.
Os
artigos elencados no Título III, Capítulo I, da Constituição de 1934, foram de
grande avanço na sistemática eleitoral brasileira, pois tratavam dos direitos
políticos dos brasileiros. (27) Esse fato pode ser verificado,
especialmente no art. 108 o qual assegurava às mulheres o direito
constitucional ao voto, declarando serem eleitores os brasileiros de um ou de
outro sexo e os maiores de dezoito anos, desde que devidamente alistados.
A
questão eleitoral, no entanto, ficou prejudicada, pois a eleição para
presidente, bem como para os demais cargos eletivos no País não se realizaram, com
exceção da eleição indireta para a Assembléia Constituinte.
3.3.
A CONSTITUIÇÃO DE 1937
Em
10 de novembro de 1937 foi outorgada ao povo brasileiro a sua quarta
Constituição. Porém, diferentemente da Constituição de 1824, a forma de governo
não era uma monarquia, mas sim, um regime ditatorial. Sobre este regime,
dizia-se que a sua principal finalidade era a de preservar a ordem política e
social do país, além de realizar uma grande obra administrativa.
Entretanto,
a Constituição de 1937, considerada por muitos como uma constituição fascista,
serviu apenas com a finalidade de manter no poder o presidente Getúlio Vargas.
Corroborando
tais assertivas temos a entrevista de Francisco Campos (28) dada ao
Jornal Correio da Manhã do Rio de Janeiro, publicada em 03 de março de 1945, o
qual dizia: (29)
"Mas a
constituição de 1937 não é fascista, nem é fascista a ditadura cujos
fundamentos são falsamente imputados à Constituição. O nosso regime, tem sido
uma ditadura puramente pessoal, sem o dinamismo característico das ditaduras
fascistas, ou uma ditadura nos moldes clássicos das ditaduras
sul-americanas."
Segundo
Francisco Campos, não podia chamar de fascista uma constituição que trazia em
seu corpo um capítulo destinado as garantias individuais.
No
pensamento de Walter Costa Porto, não é o nome de constituição que confere a
uma lei esse caráter bem definido e determinado na ciência jurídica. Para que
uma constituição o seja realmente, faz-se necessário que a sua adoção emane de
um poder constituinte, o qual não pode ser outro que o detentor originário da
soberania.
Segundo
as obras acima citadas, verifica-se que outrora, este poder era exercido pelo
príncipe, e dentro dessa concepção verifica-se que o Estado era absolutista,
porém, tal poder passou a residir no povo quando da concepção democrática do
estado de direito.
Entende-se
por ditador ou regime ditatorial, a pessoa ou corpo de pessoas a quem,
politicamente, nada existe superior em um Estado determinado. Foi, portanto,
pelo fato de ter emanado de uma pessoa no exercício do poder constituinte e não
em virtude de qualquer característica formal ou material que a lei tenha lhe
conferido, que a Constituição de 1937 foi adotada como lei fundamental do nosso
País, como se verifica do seguinte texto: (30)
"E
exagerando em seu discricionarismo, Getúlio Vargas, por onze vezes, por meio de
"Leis Constitucionais", alterou o texto da Carta de 1937, entendendo,
assim, reter o Poder Constituinte originário, cada reforma correspondendo, para
seus críticos, a uma nova outorga, a um golpe de estado complementar."
3.4.
A CONSTITUIÇÃO DE 1946
Em
1945, com o final da 2ª Grande Guerra Mundial, o Brasil se viu na contramão da
história, pois lutando ao lado do 5º Exército Americano na Itália, os Oficiais
do Exército Brasileiro se deram conta da anomalia de lutar pela democracia no
exterior enquanto persistia uma ditadura em seu próprio país, colocando-se do
ponto de vista ideológico, ao lado dos vencidos.
Com
a força da mudança da mentalidade dos que lutaram durante a 2ª Grande Guerra
Mundial, em fevereiro de 1946 instalou-se no país a Assembléia Constituinte,
culminando com o decreto que promulgou a 5ª Constituição do Brasil no dia 18 de
setembro de 1946, restaurando o regime destruído pelo golpe de 1937.
Tão
bem redigida, quanto a Constituição de 1891, a Constituição de 1946 possuía 218
artigos, além do "Ato das Disposições Transitórias" com mais 36
artigos.
Em
linhas gerais a Constituição assemelhava-se a Carta Magna de 1891, porém sem a
rigidez presidencialista, sendo conservado os dispositivos que permitiam o
comparecimento espontâneo dos Ministros a Plenário, as Comissões de Inquérito
Parlamentar por iniciativa de 1/5 dos membro de cada Câmara e a possibilidade
de o congressista ser Ministério de Estado sem perder o mandato, contudo, em
contrapartida a Constituição de 1946, no art. 48, § 2º, estatuiu que perderia o
mandato, por 2/3 dos votos de seus pares, o deputado ou o senador cujo
procedimento fosse incompatível com o decoro parlamentar, coisa que até então
era inconcebível nas Constituições do Brasil e de outros Estados soberano.
O
que mais contribuiu na elaboração da carta política, no entanto, foi a
coincidência de dois fatores políticos: a) a limitação dos atos do presidente
em reação contra os exageros do presidencialismo da República Velha e, b) uma
reação contra as tendências ditatoriais, que modelaram a Carta de 1937.
Quanto
as eleições, ou ao sistema de voto mantiveram-se o espírito do Código Eleitoral
de 1932, acrescentando, porém, uma alteração que iria ser passageira: a
representação proporcional, adicionada à representação política, conforme
preconizava o art. 134 da Constituição.
No
dia 25 de agosto de 1961, o então presidente da república, Jânio Quadros,
encaminhou ao Congresso Nacional sua renúncia e no dia 02 de setembro de 1961 o
Congresso Nacional, através das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal promulgaram a emenda constitucional n.º 4. Esta emenda ficou conhecida
como "Ato Adicional", que instituía o sistema parlamentar de governo
na tentativa de uma solução apaziguadora entre os militares e os congressistas,
pois os primeiros não queriam que o vice-presidente João Goulart assumisse a
Presidência da República.
Contudo,
em janeiro de 1963 através de um plebiscito o povo pediu o retorno do regime
presidencialista, sendo o mesmo efetivado através da emenda constitucional n.º
6, datada de 23 de fevereiro de 1963.
4
O GOLPE MILITAR E O ATO INSTITUCIONAL
No
dia 31 de março de 1964 os Comandantes-em-Chefe das Forças Armadas sob a
alegação de restaurar no Brasil a ordem econômica, financeira, política e
moral, bem como, impedir que se instalasse no país um regime bolchevista, e com
a finalidade de restaurar a ordem interna e o prestígio internacional do país
promoveram a revolução militar que culminou com a derrubada do Presidente da
República e a tomada do poder constitucional.
Assim,
em 09 de abril de 1964, investidos no exercício do Poder Constituinte, que
segundo os próprios militares revolucionários definiram como sendo a forma mais
expressiva e mais radical de poder que poderia se manifestar tanto através da
eleição popular como pela revolução, e, representando o Povo e em seu nome
exercendo o Poder Constituinte, de quem era o único titular editaram o Ato
Institucional n.º 1 mantendo a Constituição de 1946 em vigor e o Congresso
Nacional funcionando com as devidas limitações.
"... A
revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se
traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da
Nação.... A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte.
Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais
expressiva e mais radical do Poder Constituinte.... Nela se contém a força
normativa, inerente ao Poder Constituinte.... Os chefes da revolução vitoriosa,
graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o
Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único
titular.... " (31)
4.1.
AS CONSTITUIÇÕES MILITARES DE 1967 E 1969
Situar
as Constituições brasileira de 1967 e 1969 dentro do contexto que integravam o
mecanismo do sistema político daquela época é uma tarefa um tanto quanto
difícil, já que elas possuíram dois focos bem caracterizados do poder: o
primeiro era que no plano federal era a União quem centralizava o sistema e
representava a totalidade do poder do Estado brasileiro; e o segundo era que na
organização dos poderes federais era o Executivo quem concentrava o poder e
exercia o efetivo comando político, bem como, possuía um amplo poder de
decisão.
Estas
Constituições depois de afirmarem que a forma de Estado seria a federação,
estabeleceram que o sistema político seria o democrático e a forma de governo
republicana, no entanto, não esclareceram se a república seria presidencialista
ou parlamentarista.
Contudo
não seria necessário, tendo em vista que, segundo os ensinamentos de Rousseau
em sua obra O Contrato Social, não se admite um corpo intermediário entre o
indivíduo e seu representante, nem mesmo uma representação, porque é ele quem
exerce diretamente o poder (32).
Os
mecanismos constitucionais destinados à ação política do Estado foram
amplamente utilizados para o funcionamento do regime político instituído.
Contudo, este regime caracterizaram-se pela centralização política da União no
sistema federal e do Poder Executivo dentro do governo da União, onde o poder
Executivo era escolhido em um processo eleitoral indireto pelo Congresso
Nacional e pelos representantes dos Legislativos estaduais.
5.
O RETORNO A DEMOCRACIA
Ainda
sob a vigência da Constituição de 1967, foi editada a Emenda constitucional n.º
15 de 19 de novembro de 1980, que restabeleceu o voto direto nas eleições para
Governador de Estado e para Senador da República, iniciando-se, assim, o
processo de abertura política tão almejado pela população do País.
A
abertura política alcançou o seu auge através da Emenda Constitucional n.º 25
promulgada em 15 de maio de 1985. Esta Emenda alterava alguns dispositivos da
Constituição Federal, estabelecia normas constitucionais de caráter
transitório, que vinham trazendo o País para a democracia plena, ou seja,
alterava os arts. 74 e 75 da CF/67, e faziam com que o Presidente e o
Vice-Presidente da República passassem a ser eleitos por sufrágio universal e
voto direto e secreto em todo o País.
Ainda
sobre este processo, é importante destacar, que seria eleito o candidato que
obtivesse a maioria absoluta dos votos, não sendo computados os votos em
brancos e os nulos. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a alteração do
art. 152 da Constituição federal deixava livre a criação de partidos políticos,
devendo a sua organização e funcionamento resguardarem a soberania nacional, o
regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais do
cidadão.
Por
fim, é importante lembrar que o ápice do processo de abertura ocorreu com a
edição da Emenda Constitucional n.º 26 em 27 de novembro de 1985, que convocou
a Assembléia Nacional Constituinte.
6.
CONCLUSÃO
Os
Sistemas Eleitorais e suas possibilidades de evolução para mecanismos que
permitam ao povo uma maior participação no seu próprio destino visam uma
melhoria na qualidade de vida e torna-se um instrumento importante para a compreensão
da Democracia, eis que, se não condicionam, pelo menos têm forte relação com os
sistemas partidários e com os sistemas de governo, pois suas diversas
modalidades influenciam o eleitor, restringindo ou não sua liberdade de
escolha, dando-lhe maior ou menor expressão, não restando dúvidas, portanto, de
que todas essas questões não serão resolvidas com apelos éticos ou partidários.
Torna-se
necessário enfrentar a reforma do sistema que gera as distorções. E isto, só
será possível, com a construção de partidos representativos, coesos e capazes
de operar o processo político competentemente, dentro das regras do jogo
democrático, que dá direito às maiorias de governar e às minorias de fazer
oposição e lutar por meios pacíficos para tornarem-se maioria no decurso das
sucessivas eleições.
Neste
trabalho, foram apresentados alguns exemplos das inúmeras variantes que os
sistemas eleitorais combinados podem ter, contudo, o Brasil deve criar o seu
próprio sistema eleitoral, que se adeqüe à sua realidade sócio-econômica, um
sistema que permita a renovação e o aprofundamento da democracia, rompendo com
a longa e triste tradição clientelista que transforma o espaço político em
mercado.
Como
pode ser observado, os Sistemas Eleitorais podem ser classificados em vários
modelos, que terão incontáveis variações, se confrontados o seu funcionamento
nas mais variadas regiões do planeta.
A
legislação eleitoral no Brasil, embora consagre modelos que também são
aplicados em outros países, possui variações que são típicas de nossa história
e que correspondem, muitas vezes, a situações específicas do jogo de poder. É
importante este referencial, porque, mais do que em qualquer outro ramo do
Direito, ele se faz sentir no Direito Eleitoral Brasileiro.
Não
se pode ter, pois, a errada sensação de que pode se conhecer o funcionamento de
um sistema eleitoral, apenas pela leitura de suas linhas gerais de
funcionamento. Para o seu conhecimento é necessário o estudo criterioso de toda
legislação eleitoral em vigor, em um determinado momento, confrontando-a com a
realidade histórica vivida naquele momento e os seus precedentes.
O
povo brasileiro deve falar, discutir, reunir-se e organizar-se em partidos
segundo o sistema que for, sem a intenção de que esta mudança transforme tudo
de um dia para o outro. Deve-se ter em mente a certeza de que ela dará ao
Brasil um impulso extraordinário no caminho da solução dos seus problemas, na
esperança de que ao despertar, por assim dizer do sono hipnótico em que vive
mergulhado, possa-se deixar às gerações futuras, um País sem injustiças
sociais, com uma divisão de riquezas equânime e sem as mazelas da fome e do
analfabetismo.
Ao
se polir e fazer vicejar este gigante adormecido, belo e forte pelo própria
natureza, usando-se dos meios criados pelos inteligentes e capazes filhos desse
solo, deverão ser aparadas todas as suas arestas, pois, o Brasil, sendo o sol
do novo mundo irá irradiar sua luz, naturalmente, aos olhos de Deus e dos
demais países.
O
Brasil é o mais belo recanto desse Planeta, e, quem nele perde as esperanças,
não pode ser digno de ser chamado de brasileiro, quiçá de nele viver.
7.
BIBLIOGRAFIA.
AMADO,Gilberto.
Eleição e Representação. Brasília. Conselho Editorial do do Senado
Federal. 1999.
BALEEIRO,
Aliomar. Constituições Brasileiras: 1891. Brasília: Senado Federal e
Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999.
BALEEIRO,Aliomar;
SOBRINHO,Barbosa Lima.Constituições Brasileiras 1946. Brasília: Senado
Federal e Ministério a Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos,
1999.
BALEEIRO,Aliomar;
CAVALCANTI,Themístocles Brandão; BRITO,Luiz Navarro de. Constituições
Brasileiras : 1891. Brasília : Senado Federal e Ministério da Ciência e
Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos 1999.
BONAVIDES,
Paulo: Ciência Política. São Paulo; ed. Malheiros. 1998.
BONAVIDES,Paulo:
Curso de Direito Constitucional; ed. Malheiros. 2002.
Brasil.
Senado Federal. O SENADO NA HISTÓRIA DO BRASIL.Brasília: Senado Federal,
1996. 2ª ed. revista e atualizada.
FERREIRA,Manoel
Rodrigues:A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro. Brasília: Conselho
Editorial do Senado Federal. 2001.
NOGUEIRA,
Octaciano. Constituições Brasileiras: 1824. Brasília: Senado Federal e
Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999.
POLETTI,Ronaldo.Constituições
Brasileiras: 1934. Brasília:Senado Federal e Ministério da Ciência e
Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999
PORTO,
Walter Costa. Constituições Brasileiras:1937. Brasília: Senado Federal e
Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos,1999
ROUSSEAU,
Jean-Jaques, O Contrato Social; tradução Antonio de Pádua Danesi.3ª ed.
São Paulo: Martins Fontes, 1996.
SILVA,José
Afonso da,Curso de Direito Constitucional Positivo.16ª ed.São Paulo:
Malheiros, 1999.
SOUZA,
Edvaldo Ramos e: A Justiça Eleitoral de 1932 ao Voto Eletrônico. Rio de
Janeiro; Infobook, 1996.
TÁCITO,
Caio. Constituições Brasileiras: 1988. Brasília: Senado Federal e
Ministério da Ciência e Tecnologia,Centro de Estudos Estratégicos,1999
Textos
Políticos da História do Brasil
/ Paulo Bonavides, Roberto Amaral. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de
Edições Técnicas, 1996.9 v.
VIANNA,
Francisco José de Oliveira: Instituições Políticas Brasileiras. Brasília.
Conselho Editorial do Senado Federal. 1999.
Evolução
do Numero de Habitantes no Brasil.
[on line]. Fevereiro. 2002.
disponível em http//www.ibge.gov.br.
[capturado em 13/02/2002].
Notas
1.
Sobre o assunto assim escreveu Gilberto Amado em sua obra Eleição e
Representação, p. 121: "... aos olhos dos políticos e escritores
realistas, adeptos da democracia, não há lugar para o ideal de perfeição nesse
como em nenhum regime; que a clientela eleitoral, formada por homens, será
sempre imperfeita, conduzida por interesses, aqui superiores, ali inferiores,
humanos sempre; e que os partidos, essas organizações da clientela eleitoral,
são instrumentos indispensáveis, necessários, implícitos à natureza das
instituições democráticas que sem eles não podem existir; inerentes ao poder de
sufrágio que sem eles não se pode exercer convenientemente. Assim serão em
todos os regimes a se fundar, no futuro, como o foram sob todos os regimes do
passado."
2.
Almotacel = Inspetor de Pesos e Medidas encarregado de afixar os preços dos
mantimentos.
3.
Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro, p.
45.
4.
Ouvidor do Rei – Antigo nome dado aos Desembargadores.
5.
Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit., p. 53.
6.
Legislatura – Tempo durante o qual os Legisladores exercem seus poderes.
7.
Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit., p. 54.
8.
Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit., p. 61.
9.
Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit., p. 88.
10.
Cópia do Decreto Real encontra-se na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.
11.
Cf. Manoel Rodrigues Ferreira, ob. Cit.
12.
www.ibge.gov.br
13. Conforme José Afonso da Silva, Curso
de Direito Constitucional Positivo, p. 39/44. Constituição é a Lei Fundamental
de um Estado, é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que
regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o
exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação
e os direitos fundamentais do cidadão. E Segundo o autor uma concepção mais
abrangente, é que a Constituição tem como forma um complexo de normas escritas
ou costumeiras; como conteúdo a conduta humana motivada pelas relações sociais,
econômicas, políticas, religiosas, etc. como fim a realização dos valores que
apontam para o existir da comunidade e como causa criadora e recriadora o poder
que emana do povo.
14.
Podemos dizer nesse sentido que a Constituição do Império do Brasil, na forma
de seu art. 178, definia como constitucional só o que dizia respeito aos
limites e atribuições respectivas aos poderes políticos, e aos poderes
políticos individuais dos cidadãos, não sendo considerada constitucionais as
demais normas nelas inseridas que não tratassem dessa matéria. Nesse passo,
podemos classificar a Constituição de 1824 como sendo uma Constituição quanto
ao seu conteúdo como sendo material em sentido estrito, quanto ao modo de sua
elaboração como sendo dogmática e quanto a sua estabilidade como sendo
semi-rígida. Em contraponto temos Paulo Bonavides na obra Curso de Direito
Constitucional, p.66, o qual refere-se à estabilidade apenas como rígida ou
flexível, variando apenas o grau de sua rigidez
15.
Jurisdição Contenciosa – Poder concedido as Câmaras de dirimir os conflitos
existentes.
16.
Bicameral – Sistema político com dualidade de órgãos legislativos.
17.
Conf. Arts. 17 e 30 da Constituição do Império do Brasil.
18.
Conforme o Capitulo III, art. 40 e seg. da Constituição do Império do Brasil.
19.
Cf. Octaciano Nogueira, Constituições Brasileiras, v. I
20.
Cf. Aliomar Baleeiro, Constituições Brasileiras v, II.
21.
Cf. José Afonso da Silva, ob. cit. p. 80/81. Rompera-se com a divisão quadripartida
vigente no Império de inspiração de Benjamin Constant, para agasalhar a
doutrina tripartida de Montesquieu, estabelecendo como órgãos da soberania
nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e
independentes entre si, firmando a autonomia dos Estados, aos quais conferia-se
competências remanescentes, prevendo-se também a autonomia municipal.
22.
Idem, p. 33
23.
Cf. art. 24 da Constituição do Brasil de 1891.
24.
Cf. art. 30 e seg. da Constituição do Brasil de 1891.
25.
Cf. art. 47 e seu parágrafos da Constituição do Brasil de 1891.
26.
Cf. art. 23 e parágrafos da Constituição Brasileira de 1934.
27.
Cf. Ronaldo Polletti, Constituições Brasileiras, v III.
28.
Cf. Walter Costa Porto, Constituições Brasileiras, v. IV
29.
Cf. Walter Costa Porto, ob. cit., que traz em seu bojo o manifesto dos
professores da Faculdade Nacional de Direito, manifesto este, que trata sobre o
golpe de estado, o fascismo as instituições políticas entre outros, terminando
com as seguintes conclusões "... não se pode atribuir à Constituição de
1937 os males que tenham resultado para o País, com o regime de Vargas, pois se
Ela tivesse vigorado teria certamente constituído importante limitação ao
exercício do poder.
30.
Cf. Walter Costa Porto, ob. cit. p.53.
31.
Ato Institucional n.º de 09 de abril de 1964.
32.
Ainda sobre o assunto, assim nos ensina Rousseau: "O soberano pode, em
primeiro lugar, confiar o governo a todo o povo ou à maior parte do povo, essa
forma de governo denomina-se Democracia; ou então pode confiar o governo
nas mãos de um pequeno número, e essa forma de governo recebe o nome de Aristocracia;
pode, enfim concentrar todo o governo nas mãos de um magistrado único, de
quem os demais recebem o seu poder, que denomina-se Monarquia. Note-se
que todas essas formas são suscetíveis de ampliações ou reduções. Há assim, um
ponto em que cada forma de governo se confunde com a forma seguinte, e que com
apenas três denominações o governo é realmente suscetível de tantas formas
diversas quanto o Estado tem de cidadãos. Muito se discutiu, em todos os
tempos, sobre a melhor forma de governo, sem levar em consideração que cada uma
delas é a melhor em certos casos e a pior em outros."
Retirado
de: www.jusnavigandi.com.br