HONESTA POR DECRETO!
Amilcar Brunazo Filho
Há dois anos venho denunciando pela internet as falhas do projeto da Urna Eletrônica que permitem a violação e desvio SISTEMÁTICOS do voto. Trata-se de uma denúncia que se baseia numa análise técnica do projeto da urna e dos procedimentos de segurança adotados pelo TSE, sendo que Segurança de Dados é minha especialização profissional.
Porém, na votação do segundo turno no estado de São Paulo revelou-se um novo e inesperado "probleminha" com a urna eletrônica que permitia a identificação OCASIONAL do voto do eleitor, fraudando, assim, o seu direito ao voto inviolável.
Quando se perguntava a mesários das seções eleitorais daqui a quantas andava a votação, alguns deles até conseguiam afirmar qual a proporção de votos entre os candidatos Covas e Maluf pois, segundo estes mesários, ouvindo o barulhinho do teclado era possível identificar o voto!
O Maluf era número 11 e era digitado rapidamente, fazendo : bip bip O Covas era número 45, demorava um pouco mais e fazia : bip... bip O voto em branco era facil de identificar pois fazia somente : bip O pequeno tamanho da "cabine indevassável" tambem permitia, em muitos casos, que se soubesse o voto pela posição da mão do eleitor, mesmo olhando de trás.
Assim, os mesários ficavam sabendo em quem cada eleitor votou ! ! !
Este é um problema menos grave que a possibilidade de violação sistemática do voto que existe na urna, visto que permite apenas a violação ocasional do voto, mas serve para ilustrar o debate sobre um princípio ideal: Pode a honestidade ser atributo decretado por lei?
A Lei 9504/97, que rege as eleições,
no seu art. 61 diz:
art. 61 - A urna eletrônica
contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade,
garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos
ampla fiscalização.
Já o art. 33 da resolução
20.105 do TSE, que foi editado para regulamentar a Lei, diz que:
art. 33 - O sigilo do voto é
assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso da Urna Eletrônica
e, se for o caso, de cédulas oficiais;
Notável diferença entre os textos! Enquanto a Lei maior afirma que a urna DEVERÁ ASSEGURAR o sigilo do voto, a resolução do TSE decreta que a urna ASSEGURA o sigilo do voto!
Como engenheiro que sou, me parece que a segurança da urna deveria ser garantida por suas características técnicas devidamente avaliadas por auditoria independente do TSE e não é correto nem sensato tentar impor esta condição por decreto.
O "probleminha" mostrado acima deixa claro que a urna não atendia o disposto na Lei e que não adianta nada impor que a urna é honesta por decreto se "de fato" ela é insegura por construção.
À urna eletrônica, ao contrário do que se dava com a mulher de Cézar, não basta parecer honesta, tem que ser honesta!
Veja as denuncias das falhas na urna eletronica em:
http://www.brunazo.eng.br/denuncia.htm
http://members.tripod.com/~Benjamin_Azevedo/urna.htm
Amilcar Brunazo Filho
Especialista em Segurança
de Dados
retirado de: http://www.neofito.com.br/artigos/inform5.htm