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UM BALANÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL:
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A REELEIÇÃO DE 1998

ERNANI CARVALHO

MCP / UFPE

E-MAIL: ernani_carvalho@hotmail.com

Mestrando em Ciência Política

Introdução

O processo de democratização brasileiro iniciado com o fim dos governos militares em 1984 e legitimado com a Constituição de 1988, se constitui em um grande momento da história republicana brasileira. Foi a partir desse instante que se verificou, no cenário político nacional, a importância das instituições democráticas como reguladoras da ordem.

Esse trabalho tem como escopo analisar o desempenho de uma dessas instituições, que seja a justiça eleitoral, dentro dessa nova conjuntura política e, mais especificamente, no último pleito realizado em outubro de 1998.

Para tanto, houve o confronto com dois problemas: o primeiro de ordem teórica, onde se buscou um entendimento sobre o conceito de instituição política, de forma à contemplar mais que a esfera eletiva, ou seja, mais que Executivo e Parlamento; o segundo problema foi o parco material relativo a problemática em questão. Devido a falta de material e por questões de ordem metodológicas optou-se fazer uma coleta na imprensa escrita.

O papel dos tribunais nesse novo espaço é pouco estudado na ciência política brasileira. Entretanto, a importância das questões políticas decididas no âmbito da justiça ganha grande repercussão em um Estado de Direito. Além de ser essencial o trabalho dos juízes, advogados e promotores públicos para o processo de consolidação da democracia.
 
 

Instituição Política e Judiciário
 
 

De fato este é um problema teórico/conceitual que não é objeto de análise direta deste trabalho, entretanto, cabe aqui algumas considerações devido ao tema trabalhado.

Existe uma grande resistência por parte dos operadores do Direito em considerar o Judiciário como uma instituição política. Contudo, o conceito de instituição política e a própria postura dos Tribunais tem dado espaço para caracterizá-lo dentro dessa esfera. Ainda são poucos os trabalhos publicados que apontam para uma crescente "politização" das decisões judiciais, ou do que se convencionou chamar Judicialização da Política.

"A judicialização da política corresponde a um fenômeno observado em diversas sociedades contemporâneas. Esse fenômeno, segundo a literatura que tem se dedicado ao tema, apresenta dois componentes:

(1)um novo ‘ativismo judicial’, isto é, uma nova disposição de tribunais judiciais no sentido de expandir o escopo das questões sobre as quais eles devem formar juízos jurisprudênciais (muitas dessas questões até recentemente ficavam reservadas ao tratamento dado pelo Legislativo ou pelo Executivo); e (2) o interesse de políticos e autoridades administrativas em adotar (a) procedimentos semelhantes ao processo judicial e (b) parâmetros jurisprudênciais em suas deliberações (muitas vezes, o Judiciário é politicamente provocado a fornecer esses parâmetros)."(Castro; 1997:148)

O papel dos Tribunais nesse novo espaço é pouco estudado na Ciência Política brasileira. Entretanto, a importância das questões políticas decididas no âmbito da justiça ganha grande dimensão em um Estado de Direito.

A definição do que é uma instituição política ultrapassa a demanda do que é elegível e até, de uma necessidade de se concretizar formalmente.

"Instituições são padrões regularizados de interação que são conhecidos, praticados e aceitos regularmente (embora não necessariamente aprovados normativamente) por agentes sociais dados, que, em virtude dessas características, esperam continuar interagindo sob as regras e normas incorporadas (formal ou informalmente) nesses padrões. Ás vezes, mas não necessariamente, as instituições se tornam organizações formais; materializam-se em edifícios, carimbos, rituais e pessoas que ocupam funções que as autorizam a ‘falar pela’ organização."(O’Donnell; 1991:27) Para O’Donnell a fronteira do que é e do que não é instituição política é de difícil visualização. Mas, o autor deixa claro que o Judiciário faz parte deste campo. "Os limites entre o que é e o que não é uma instituição política são nebulosos, e tendem a variar com o passar do tempo e de país para país. Essa é uma questão empírica e teórica interessante: diz respeito que as instituições podem ser ou não politizadas em vários tipos e estágios de democratização... algumas instituições políticas são organizações formais pertencentes à rede constitucional de uma poliarquia; estas incluem o Congresso, o Judiciário,(grifo meu) e pelo menos mais de um partido político."(O’Donnell; 1991:27) O Judiciário é uma instituição política formal, prevista constitucionalmente, com atividades definidas na esfera de poder. Apesar dessa atribuição está normativamente delineada, o Judiciário tem enfrentado sérios problemas no tocante a sua funcionalidade (além dos já conhecidos: falta de juízes, morosidade, nepotismo entre outros). O problema aqui referido é o do novo papel do Judiciário dentro dessa reengenharia institucional propiciada, em grande parte, pela Constituição de 1988. A Carta Política estabeleceu uma situação de equipotência entre os três Poderes da República. Essa situação colocou frente a frente um Executivo reformador, um Congresso Conservador (ou atrasado) e um Judiciário arcaico. Tal situação não diminuiu a importância dos Tribunais nessa nova etapa de sua existência republicana. Estes ocuparam espaço no campo decisório e, paulatinamente, o mesmo espaço nos Jornais matutinos. "Os tribunais, que até há dez anos eram em quase todos os países uma instituição apagada e ignorada, e, em muitos deles, um apêndice servil do governo de turno, saltaram de repente para as primeiras páginas dos jornais, revelando um protagonismo de intervenção e de reivindicação até há pouco desconhecido." (Boaventura; 1996:01) Dentro desse contexto de mudança por que passa o Judiciário é que surge o novo papel da Justiça Eleitoral. O seu desempenho de fiscal do processo eleitoral é que garantirá a justa escolha por parte dos eleitores e consequentemente o bom andamento da infante democracia brasileira.
 
 

Justiça Eleitoral: Redemocratização um Divisor de Águas
 
 

A justiça eleitoral foi criada em 1932 pelo então governo "revolucionário" de 1930. Sua estrutura administrativa praticamente permaneceu a mesma desde sua criação pelo decreto n. 21076, de 24/03/1932. A justiça eleitoral é constituída por: um Tribunal Superior, na capital da República; um Tribunal Regional em cada capital de Estado federado, no Distrito Federal e juízes eleitorais em comarcas, distritos ou termos judiciários.

A justiça eleitoral foi responsável por uma verdadeira revolução silenciosa no processo eletivo brasileiro. São gritantes os casos de corrupção na República Velha, onde os "chefes regionais" imperavam com o voto de cabresto. Entre outras formas de inibir a vontade popular, além das coerções dos coronéis, estava a atuação do diplomadores como bem relatou o Ministro Diniz de Andrada em discurso proferido em 01/06/1995 na então solenidade do Cinqüentenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

"Se algum candidato de prestígio, de posição antagônica aos interesses governamentais ou à vontade da maioria dos congressistas, se elegesse, ainda teria pelo caminho a barreira do parágrafo único do artigo 18 da Carta de 1891, onde dispunha competir a cada uma das câmaras ‘verificar’ e ‘reconhecer os poderes de seus membros’. Eram as famosas ‘degolas’."(Andrada; In: Sousa; 1996:90) O papel da justiça eleitoral só se tornará relevante com a redemocratização em 1945, como deixa claro Maria Tereza Sadek, segundo ela, com a redemocratização houve a retomada do processo eleitoral e a justiça eleitoral foi reativada. Contudo, entendo que a reativação não significou, naquele momento, um bom funcionamento, apesar dos indiscutíveis avanços. "De então para cá, criou-se a folha individual de votação, surgiu a cédula única, visando a combater a diferentes anomalias, admitiu-se o acesso de candidatos ao rádio e à televisão, em horários oficiais, com igualdade de tempo, procedeu-se ao recadastramento geral eleitoral, quando já bem avolumado o número de eleitores, e incentivou-se a realização das revisões necessárias."(Andrada; In: Sousa; 1996:95) O papel realizado pela justiça eleitoral entre 1945 a 1964 foi de grande importância para o seu desenvolvimento enquanto instituição reguladora. O golpe de 1964 reconduz a justiça eleitoral a um papel secundário. A Segunda redemocratização em 1985, devolve a justiça o status de poder. A Constituição de 1988 estabelece a função de preparar, executar e diplomar. O Judiciário assume de vez a responsabilidade pelo bom andamento das eleições.

Em uma análise da atuação da justiça eleitoral em 1989, feita por Sadek, a autora avalia como muito positiva a forma como se processou a primeira grande eleição presidencial pós-ditadura.

"Qualquer que seja a avaliação que se faça das eleições presidenciais de 1989, não se pode deixar de destacar o papel da justiça eleitoral, que foi, sem dúvida, um ator decisivo durante todo o processo, contribuindo de modo significativo para que o pleito se desenvolvesse dentro de um quadro de liberdade e respeito à lei. Sua atuação e sua presença foram marcantes em todas as fases, das primeiras providências até a votação e apuração dos votos, bem como na divulgação e proclamação dos resultados finais." (Sadek; 1990:158) A avaliação feita pela cientista social é de grande valia pois enfatiza, em grande monta, o desempenho positivo que logrou a justiça eleitoral naquele primeiro e grande momento por que passava a democracia brasileira. A dificuldade e a responsabilidade eram enormes. O primeiro obstáculo foi tentar equacionar interesses dentro do vazio legal provocado pela legislação vigente. A legislação eleitoral de 1989 era bastante confusa do ponto de vista legal. Havia omissões e lacunas em várias passagens do texto. Esse problema da legislação foi e continua sendo um dos principais problemas da justiça eleitoral. A inexistência de uma legislação sólida e duradoura que estabeleça, criteriosamente, as regras do pleito é um problema que persiste e parece não haver interesse político em solucioná-lo.

Entretanto, o desempenho da justiça neste aspecto foi satisfatório, como relata Sadek:

"Espaços abertos pela legislação, que poderiam transforma-se em importante fator gerador de instabilidade ou mesmo de descrédito do processo eleitoral, foram ocupados pela justiça eleitoral. Agindo dessa forma, ela manteve a estabilidade do processo e reafirmou sua autoridade regulamentadora." (Sadek; 1990:158) Outro fator que caracterizou as eleições de 1989 e que permaneceu nas subsequentes foi a notoriedade dos juízes eleitorais, principalmente, os que estavam no comando dos Tribunais Eleitorais. A pessoa do Presidente se transformou em uma figura muito disputada pela impressa. Sua opinião ou decisão adquiria status institucional. "O eleitorado familiarizou-se com personalidades até então conhecidas apenas nos círculos especializados – membros e funcionários da justiça eleitoral e, de modo particular, o então presidente do TSE, Ministro Francisco Rezek. Além de sua presença constante nos meios de comunicação, Rezek inaugurou um estilo novo, tornando públicas as suas posições sobre temas institucionais. Assim, manifestou abertamente sua opinião sobre questões polêmicas como o voto do analfabeto, voto obrigatório, voto útil, voto aos 16 anos e direito a informação" (Sadek; 1990:159) No pesar a avaliação feita por Sadek foi positiva e levou em conta, em boa medida, o comportamento institucional dos juízes. Não houve fatos que colocassem o pleito sob denúncias de ilegitimidade, apesar de uma estrutura administrativa que deixava a desejar o trabalho transcorreu sem maiores problemas. "Num país onde a descrença é tão generalizada, é justo ressaltar que a Justiça Eleitoral tem de fato conseguido escapar à imagem de inoperância e de defesa de interesses privatistas que macula a maioria das instituições."(Sadek; 1990:174) O posicionamento em prol do desempenho da justiça eleitoral não escondeu suas brechas. A autora enfatizou pontos que necessitavam ser revistos, entre eles, uma melhor logística e o outro relativo ao ordenamento jurídico-legal. "... as deficiências técnico-materiais e de recursos humanos são graves e podem eventualmente comprometer a lisura do processo eleitoral. A título de exemplo, as secretarias dos TREs, verdadeiros pilares da justiça eleitoral em cada estado, não sofreram alterações em sua estrutura desde de 1974, quando o eleitorado era muito menor e as eleições bem menos complexas, devido ao bipartidarismo então vigente.(Sadek; 1990:175) No tocante ao ordenamento jurídico-legal o que se viu foi um choque entre as medidas liberalizantes (eleições diretas, livre associação partidária, voto do analfabeto) com outras leis como a que regulamentava os Partidos Políticos e o próprio Código Eleitoral. O primeiro sintoma foram as divergências doutrinárias que se sucederam entre TSE e TREs.
 
 

Justiça Eleitoral no Pleito de 1998: Uma Visão dos Jornais
 
 

A análise aqui referida está ligada, exclusivamente, a uma coleta realizada em jornais de circulação nacional durante o período de 09/07/1998 até 03/10/1998. O objetivo era extrair dos jornais uma visão ou uma forma de perceber a atuação da justiça eleitoral enquanto instituição reguladora do pleito.

Para consecução dessa meta foi selecionado 23 matérias, específicas do assunto em questão, de quatro jornais de circulação nacional: Correio Brasiliense – DF, Estado de São Paulo – SP, Folha de São Paulo – SP e Jornal do Commercio – PE.

TABELA I

Distribuição de Notícias por Jornais em %

Por questões metodológicas selecionou-se seis matérias que foram divididas em cinco casos que serão analisados a seguir:

1-) CASO

No dia 09/07/1998 o Estadão publica uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibindo o governo federal de veicular uma campanha institucional de prevenção de queimadas nas florestas, dizia o texto:

"O Presidente do TSE, Min. Ilmar Galvão, vetou a distribuição de camisetas e bonés na campanha institucional de prevenção de queimadas nas florestas por entender que essas peças ‘configuram os instrumentos de propaganda mais utilizados em campanha eleitoral’."(Estadão:09/07/98) Oito dias após, o mesmo jornal, torna público uma decisão do TSE autorizando, a pedido do Banco Central (BC), a realização da Segunda etapa da campanha publicitária das novas moedas do Real.

Se camisetas e bonés constituem prática usual e sabida de campanhas eleitorais o que dizer da propaganda das moedas do Real, que foi o maior instrumento de promoção da candidatura do Presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC)?

Utilizando uma simples analogia, percebe-se que a autorização para divulgação das novas moedas do Real valeu-se de critérios bem distintos da decisão de proibir a realização da campanha contra queimadas. A autorização concedida colocou no ar o carro chefe da eleição presidencial de 1994 e um dos pilares da campanha para a reeleição em 1998.

2-) CASO

Em 15/08/98 o Jornal do Commercio (JC) publicou um editorial intitulado Filigranas Jurídicas, Onde relata a validação de 40 registros de candidatos sub judice por diversos tipos de ‘improbidades administrativas’ pelo TRE-PE. Dentre esses, 25% dos casos eram findos, ou seja, não restam argumentos de defesa a apresentar.

A culpa por tal fato foi atribuída ao Ministério Público (MP) que deixou de apresentar os pedidos de impugnação no prazo hábil.

"Os pedidos de impugnação foram negados por aquele Tribunal porque considerados ‘intempestivo’ – ou seja, apresentado pelo ministério público com oito dias de atraso. Eis os ditames processuais sobrepondo-se ao mérito da questão."(J.Commercio:15/08/98) O editorial atenta para dois problemas sérios e deixa de fora outro, que considero igualmente importante. O primeiro ponto foi sobre a sobreposição do processo ao mérito, de largas páginas doutrinária, que não cabe aqui uma inserção; a segunda foi referente ao objeto da justiça eleitoral, onde se aplica todo um ordenamento jurídico para questões referentes ao mundo político-partidário. E por fim, este não citado no editorial, a apuração do porquê os promotores não ofereceram a impugnação em prazo hábil.

No primeiro caso a problematização não levaria a muito longe, visto que, as perdas que ocorreriam se não houvesse prazos a serem cumpridos seriam maiores para todos. No segundo, a questão é tradição ou seja: 1-) uma legislação mais estável, que deixe claro as regras do jogo; 2-) uma consolidação da jurisprudência que venha sedimentar o posicionamento dos Tribunais Eleitorais. Dessa forma pode-se possibilitar um ponto de vista mais seguro dentro de uma problemática movediça (que é a política); por último, a apuração, através da corregedoria do MP-PE, do motivo pelo qual não foi realizado a impugnação em tempo hábil.

3-) CASO

Em 18/08/98 o Correio Brasiliense trouxe uma matéria onde Lula denuncia a falta de equidade na distribuição do tempo para cada candidato por parte da imprensa nacional. O temor do candidato oposicionista foi compartilhado pelo Presidente do TSE Min. Ilmar Galvão, em visita de Lula aquele Tribunal.

"Ao final da conversa, que durou quase uma hora, o próprio ministro Ilmar Galvão se mostrou apreensivo com a distorção existente nos meios de comunicação. ‘Estou preocupado com a situação de desequilíbrio que existe entre os candidatos’, disse Galvão a Lula, segundo relato do próprio candidato. Após o encontro, o Presidente do TSE não quis falar com a imprensa. Lula acrescentou que Ilmar falou na conversa que qualquer eleitor percebe essa distorção."(Correio:18/08/98) TABELA II

Relação do Tempo entre os Candidatos em %
 
FHC 65,22
LULA 26,09
CIRO 8,70

Fonte: assessoria da campanha de Lula junto aos seguintes telejornais: Jornal da Band; Jornal da CNT; Jornal Nacional; Jornal da Record e Jornal da Manchete.
 
 

TABELA III

Relação Adicionando o Tempo Dedicado ao Governo Federal a FHC em %
 
FHC 88,46
LULA 8,65
CIRO 2,89

Fonte: assessoria da campanha de Lula junto aos seguintes telejornais: Jornal da Band; Jornal da CNT; Jornal Nacional; Jornal da Record e Jornal da Manchete.

A diferença de tempo na mídia pró-FHC foi um problema que a justiça eleitoral não conseguiu resolver. Grande parte da imprensa nacional não se encabulou em apoiar abertamente a reeleição de FHC. Os novos tempos exigem um controle sobre esses órgãos de imprensa, para que ao menos diminua a discrepância, pois é evidente que esta diferença influência no resultado final da eleição.

4-) CASO

No dia 27/09/98 a Folha de São Paulo publica uma entrevista realizada com o Presidente do TSE, Min. Ilmar Galvão, onde esta expressa publicamente seu apoio a reeleição do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso.

"Se eu fosse Congressista, nunca aprovaria a reeleição para Governador e Prefeito. Quando muito, para Presidente da República, em uma conjuntura como atual, em que a permanência do Presidente da República é um fato indispensável para a manutenção e para consolidação do modelo econômico que foi implantado no Brasil."(Folha: 27/09/98) A repercussão dessa entrevista não ganhou proporções nos noticiários televisivos. A oposição exigiu que o Ministro se retratasse publicamente, Galvão não deu a mínima e disse que foi mal interpretado pela imprensa. A comissão de Defesa da Ética na Política da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nota onde lamentou o ocorrido e deixou claro o temor pelo bom andamento das eleições. A comissão finalizou dizendo que cabia ao Ministro avaliar se o episódio abalou a necessária imparcialidade de sua atuação na condução das eleições.

Este foi o caso mais grave, pois mostrou que um Ministro do TSE, Presidente da última instância judiciária eleitoral, pode declarar sua preferência eleitoral sem qualquer constrangimento. Onde o máximo que se viu foi um pedido de exame de consciência por parte da OAB. Além de uma clara omissão da imprensa nacional, principalmente a televisiva. O papel da justiça eleitoral é prezar pela licitude do pleito de forma imparcial e obedecendo os parâmetros da legalidade vigente. Fatos como esse demonstram a fragilidade institucional da justiça em apurar desvios de conduta, pelo menos no topo da hierarquia judiciária.

5-) CASO

Em 03/10/98 a Folha traz uma denúncia clara de uso da máquina pública no Tocantins.

"A máquina do governo de Tocantins está sendo usada para promover a candidatura do ex-governador Siqueira Campos (PFL), candidato a reeleição. A entrega de veículos, lotes e financiamentos a microempresários foi concentrada na reta final da campanha."(Folha: 03/10/98) O Secretário de Comunicações de Tocantins disse que a entrega "coincidiu" com as eleições. A oposição denunciou que a justiça eleitoral era controlada pelo governo estadual. O Presidente do TRE-TO não quis receber a Folha para um depoimento.

Deve existir algum mecanismo de fiscalização do TSE sobre os TREs para que se evite favorecimento e perseguições por parte dos juízes a determinados políticos.
 
 

Conclusão
 
 

Os casos acima revelam que embora a justiça eleitoral tenha sofrido alterações substanciais, ainda existe muito a se fazer para tentar coibir as distorções nos pleitos. O tempo passou e com ele as formas de intervir em eleições também se sofisticaram. Não existe o voto de cabresto a moda antiga, pois, este é tipificado em lei, mas existe outras formas de se coagir e uma delas, e talvez a mais importante, é a informação.

A manipulação da informação ou apenas sua omissão tornou-se um produto de marketing que foge das redes da justiça. Justiça que sempre anda bem atrás do seu tempo, onde as mudanças ocorrem de forma lenta e gradual. Justiça corporativa que não consegue enquadrar desvios de conduta em seu topo, mesmo quando esses desvios são cruciais em sua atuação.

Não faço minhas as palavras de Sadek, não vejo com otimismo a ação da justiça eleitoral, principalmente em 1998. Muito se avançou, mas não estamos nem na metade do caminho. É preciso que se repense em um Conselho Nacional de Justiça eclético, que possa julgar com precisão os abusos cometidos pelas altas autoridades judiciárias. Os Poderes Executivo e Legislativo são julgados no voto e fiscalizados em suas condutas, o Judiciário precisa de freios, caso contrário pode se tornar uma poderosa arma ao lado dos poderosos. As instituições existem para um fim público, qualquer desvio de conduta em outra direção deve ser punido com severidade. É preciso responsabilizar os gestores institucionais pelos seus atos em todos os níveis da administração pública.
 

retirado de datavenia.inf.br