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UM BALANÇO DA JUSTIÇA
ELEITORAL:
DA CONSTITUIÇÃO DE
1988 A REELEIÇÃO DE 1998
ERNANI CARVALHO
MCP / UFPE
E-MAIL: ernani_carvalho@hotmail.com
Mestrando em Ciência Política
Introdução
O processo de democratização
brasileiro iniciado com o fim dos governos militares em 1984 e legitimado
com a Constituição de 1988, se constitui em um grande momento
da história republicana brasileira. Foi a partir desse instante
que se verificou, no cenário político nacional, a importância
das instituições democráticas como reguladoras da
ordem.
Esse trabalho tem como escopo analisar
o desempenho de uma dessas instituições, que seja a justiça
eleitoral, dentro dessa nova conjuntura política e, mais especificamente,
no último pleito realizado em outubro de 1998.
Para tanto, houve o confronto com
dois problemas: o primeiro de ordem teórica, onde se buscou um entendimento
sobre o conceito de instituição política, de forma
à contemplar mais que a esfera eletiva, ou seja, mais que Executivo
e Parlamento; o segundo problema foi o parco material relativo a problemática
em questão. Devido a falta de material e por questões de
ordem metodológicas optou-se fazer uma coleta na imprensa escrita.
O papel dos tribunais nesse novo
espaço é pouco estudado na ciência política
brasileira. Entretanto, a importância das questões políticas
decididas no âmbito da justiça ganha grande repercussão
em um Estado de Direito. Além de ser essencial o trabalho dos juízes,
advogados e promotores públicos para o processo de consolidação
da democracia.
Instituição Política
e Judiciário
De fato este é um problema
teórico/conceitual que não é objeto de análise
direta deste trabalho, entretanto, cabe aqui algumas considerações
devido ao tema trabalhado.
Existe uma grande resistência
por parte dos operadores do Direito em considerar o Judiciário como
uma instituição política. Contudo, o conceito de instituição
política e a própria postura dos Tribunais tem dado espaço
para caracterizá-lo dentro dessa esfera. Ainda são poucos
os trabalhos publicados que apontam para uma crescente "politização"
das decisões judiciais, ou do que se convencionou chamar Judicialização
da Política.
"A judicialização
da política corresponde a um fenômeno observado em diversas
sociedades contemporâneas. Esse fenômeno, segundo a literatura
que tem se dedicado ao tema, apresenta dois componentes:
(1)um novo ‘ativismo judicial’,
isto é, uma nova disposição de tribunais judiciais
no sentido de expandir o escopo das questões sobre as quais eles
devem formar juízos jurisprudênciais (muitas dessas questões
até recentemente ficavam reservadas ao tratamento dado pelo Legislativo
ou pelo Executivo); e (2) o interesse de políticos e autoridades
administrativas em adotar (a) procedimentos semelhantes ao processo judicial
e (b) parâmetros jurisprudênciais em suas deliberações
(muitas vezes, o Judiciário é politicamente provocado a fornecer
esses parâmetros)."(Castro; 1997:148)
O papel dos Tribunais nesse novo espaço
é pouco estudado na Ciência Política brasileira. Entretanto,
a importância das questões políticas decididas no âmbito
da justiça ganha grande dimensão em um Estado de Direito.
A definição do que
é uma instituição política ultrapassa a demanda
do que é elegível e até, de uma necessidade de se
concretizar formalmente.
"Instituições
são padrões regularizados de interação que
são conhecidos, praticados e aceitos regularmente (embora não
necessariamente aprovados normativamente) por agentes sociais dados, que,
em virtude dessas características, esperam continuar interagindo
sob as regras e normas incorporadas (formal ou informalmente) nesses padrões.
Ás vezes, mas não necessariamente, as instituições
se tornam organizações formais; materializam-se em edifícios,
carimbos, rituais e pessoas que ocupam funções que as autorizam
a ‘falar pela’ organização."(O’Donnell; 1991:27)
Para O’Donnell a fronteira do que é
e do que não é instituição política
é de difícil visualização. Mas, o autor deixa
claro que o Judiciário faz parte deste campo.
"Os limites entre o que é
e o que não é uma instituição política
são nebulosos, e tendem a variar com o passar do tempo e de país
para país. Essa é uma questão empírica e teórica
interessante: diz respeito que as instituições podem ser
ou não politizadas em vários tipos e estágios de democratização...
algumas instituições políticas são organizações
formais pertencentes à rede constitucional de uma poliarquia; estas
incluem o Congresso, o Judiciário,(grifo meu) e pelo menos
mais de um partido político."(O’Donnell;
1991:27)
O Judiciário é uma instituição
política formal, prevista constitucionalmente, com atividades definidas
na esfera de poder. Apesar dessa atribuição está normativamente
delineada, o Judiciário tem enfrentado sérios problemas no
tocante a sua funcionalidade (além dos já conhecidos: falta
de juízes, morosidade, nepotismo entre outros). O problema aqui
referido é o do novo papel do Judiciário dentro dessa reengenharia
institucional propiciada, em grande parte, pela Constituição
de 1988. A Carta Política estabeleceu uma situação
de equipotência entre os três Poderes da República.
Essa situação colocou frente a frente um Executivo reformador,
um Congresso Conservador (ou atrasado) e um Judiciário arcaico.
Tal situação não diminuiu a importância dos
Tribunais nessa nova etapa de sua existência republicana. Estes ocuparam
espaço no campo decisório e, paulatinamente, o mesmo espaço
nos Jornais matutinos.
"Os tribunais, que até
há dez anos eram em quase todos os países uma instituição
apagada e ignorada, e, em muitos deles, um apêndice servil do governo
de turno, saltaram de repente para as primeiras páginas dos jornais,
revelando um protagonismo de intervenção e de reivindicação
até há pouco desconhecido." (Boaventura; 1996:01)
Dentro desse contexto de mudança
por que passa o Judiciário é que surge o novo papel da Justiça
Eleitoral. O seu desempenho de fiscal do processo eleitoral é que
garantirá a justa escolha por parte dos eleitores e consequentemente
o bom andamento da infante democracia brasileira.
Justiça Eleitoral: Redemocratização
um Divisor de Águas
A justiça eleitoral foi criada
em 1932 pelo então governo "revolucionário" de 1930. Sua
estrutura administrativa praticamente permaneceu a mesma desde sua criação
pelo decreto n. 21076, de 24/03/1932. A justiça eleitoral é
constituída por: um Tribunal Superior, na capital da República;
um Tribunal Regional em cada capital de Estado federado, no Distrito Federal
e juízes eleitorais em comarcas, distritos ou termos judiciários.
A justiça eleitoral foi responsável
por uma verdadeira revolução silenciosa no processo eletivo
brasileiro. São gritantes os casos de corrupção na
República Velha, onde os "chefes regionais" imperavam com o voto
de cabresto. Entre outras formas de inibir a vontade popular, além
das coerções dos coronéis, estava a atuação
do diplomadores como bem relatou o Ministro Diniz de Andrada em discurso
proferido em 01/06/1995 na então solenidade do Cinqüentenário
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
"Se algum candidato de prestígio,
de posição antagônica aos interesses governamentais
ou à vontade da maioria dos congressistas, se elegesse, ainda teria
pelo caminho a barreira do parágrafo único do artigo 18 da
Carta de 1891, onde dispunha competir a cada uma das câmaras ‘verificar’
e ‘reconhecer os poderes de seus membros’. Eram as famosas ‘degolas’."(Andrada;
In: Sousa; 1996:90)
O papel da justiça eleitoral
só se tornará relevante com a redemocratização
em 1945, como deixa claro Maria Tereza Sadek, segundo ela, com a redemocratização
houve a retomada do processo eleitoral e a justiça eleitoral foi
reativada. Contudo, entendo que a reativação não significou,
naquele momento, um bom funcionamento, apesar dos indiscutíveis
avanços.
"De então para cá,
criou-se a folha individual de votação, surgiu a cédula
única, visando a combater a diferentes anomalias, admitiu-se o acesso
de candidatos ao rádio e à televisão, em horários
oficiais, com igualdade de tempo, procedeu-se ao recadastramento geral
eleitoral, quando já bem avolumado o número de eleitores,
e incentivou-se a realização das revisões necessárias."(Andrada;
In: Sousa; 1996:95)
O papel realizado pela justiça
eleitoral entre 1945 a 1964 foi de grande importância para o seu
desenvolvimento enquanto instituição reguladora. O golpe
de 1964 reconduz a justiça eleitoral a um papel secundário.
A Segunda redemocratização em 1985, devolve a justiça
o status de poder. A Constituição de 1988 estabelece a função
de preparar, executar e diplomar. O Judiciário assume de vez a responsabilidade
pelo bom andamento das eleições.
Em uma análise da atuação
da justiça eleitoral em 1989, feita por Sadek, a autora avalia como
muito positiva a forma como se processou a primeira grande eleição
presidencial pós-ditadura.
"Qualquer que seja a avaliação
que se faça das eleições presidenciais de 1989, não
se pode deixar de destacar o papel da justiça eleitoral, que foi,
sem dúvida, um ator decisivo durante todo o processo, contribuindo
de modo significativo para que o pleito se desenvolvesse dentro de um quadro
de liberdade e respeito à lei. Sua atuação e sua presença
foram marcantes em todas as fases, das primeiras providências até
a votação e apuração dos votos, bem como na
divulgação e proclamação dos resultados finais."
(Sadek;
1990:158)
A avaliação feita pela
cientista social é de grande valia pois enfatiza, em grande monta,
o desempenho positivo que logrou a justiça eleitoral naquele primeiro
e grande momento por que passava a democracia brasileira. A dificuldade
e a responsabilidade eram enormes. O primeiro obstáculo foi tentar
equacionar interesses dentro do vazio legal provocado pela legislação
vigente. A legislação eleitoral de 1989 era bastante confusa
do ponto de vista legal. Havia omissões e lacunas em várias
passagens do texto. Esse problema da legislação foi e continua
sendo um dos principais problemas da justiça eleitoral. A inexistência
de uma legislação sólida e duradoura que estabeleça,
criteriosamente, as regras do pleito é um problema que persiste
e parece não haver interesse político em solucioná-lo.
Entretanto, o desempenho da justiça
neste aspecto foi satisfatório, como relata Sadek:
"Espaços abertos pela
legislação, que poderiam transforma-se em importante fator
gerador de instabilidade ou mesmo de descrédito do processo eleitoral,
foram ocupados pela justiça eleitoral. Agindo dessa forma, ela manteve
a estabilidade do processo e reafirmou sua autoridade regulamentadora."
(Sadek;
1990:158)
Outro fator que caracterizou as eleições
de 1989 e que permaneceu nas subsequentes foi a notoriedade dos juízes
eleitorais, principalmente, os que estavam no comando dos Tribunais Eleitorais.
A pessoa do Presidente se transformou em uma figura muito disputada pela
impressa. Sua opinião ou decisão adquiria status institucional.
"O eleitorado familiarizou-se
com personalidades até então conhecidas apenas nos círculos
especializados – membros e funcionários da justiça eleitoral
e, de modo particular, o então presidente do TSE, Ministro Francisco
Rezek. Além de sua presença constante nos meios de comunicação,
Rezek inaugurou um estilo novo, tornando públicas as suas posições
sobre temas institucionais. Assim, manifestou abertamente sua opinião
sobre questões polêmicas como o voto do analfabeto, voto obrigatório,
voto útil, voto aos 16 anos e direito a informação"
(Sadek;
1990:159)
No pesar a avaliação feita
por Sadek foi positiva e levou em conta, em boa medida, o comportamento
institucional dos juízes. Não houve fatos que colocassem
o pleito sob denúncias de ilegitimidade, apesar de uma estrutura
administrativa que deixava a desejar o trabalho transcorreu sem maiores
problemas.
"Num país onde a descrença
é tão generalizada, é justo ressaltar que a Justiça
Eleitoral tem de fato conseguido escapar à imagem de inoperância
e de defesa de interesses privatistas que macula a maioria das instituições."(Sadek;
1990:174)
O posicionamento em prol do desempenho
da justiça eleitoral não escondeu suas brechas. A autora
enfatizou pontos que necessitavam ser revistos, entre eles, uma melhor
logística e o outro relativo ao ordenamento jurídico-legal.
"... as deficiências técnico-materiais
e de recursos humanos são graves e podem eventualmente comprometer
a lisura do processo eleitoral. A título de exemplo, as secretarias
dos TREs, verdadeiros pilares da justiça eleitoral em cada estado,
não sofreram alterações em sua estrutura desde de
1974, quando o eleitorado era muito menor e as eleições bem
menos complexas, devido ao bipartidarismo então vigente.(Sadek;
1990:175)
No tocante ao ordenamento jurídico-legal
o que se viu foi um choque entre as medidas liberalizantes (eleições
diretas, livre associação partidária, voto do analfabeto)
com outras leis como a que regulamentava os Partidos Políticos e
o próprio Código Eleitoral. O primeiro sintoma foram as divergências
doutrinárias que se sucederam entre TSE e TREs.
Justiça Eleitoral no Pleito
de 1998: Uma Visão dos Jornais
A análise aqui referida está
ligada, exclusivamente, a uma coleta realizada em jornais de circulação
nacional durante o período de 09/07/1998 até 03/10/1998.
O objetivo era extrair dos jornais uma visão ou uma forma de perceber
a atuação da justiça eleitoral enquanto instituição
reguladora do pleito.
Para consecução dessa
meta foi selecionado 23 matérias, específicas do assunto
em questão, de quatro jornais de circulação nacional:
Correio Brasiliense – DF, Estado de São Paulo – SP, Folha de São
Paulo – SP e Jornal do Commercio – PE.
TABELA I
Distribuição de Notícias
por Jornais em %
Por questões metodológicas
selecionou-se seis matérias que foram divididas em cinco casos que
serão analisados a seguir:
1-) CASO
No dia 09/07/1998 o Estadão
publica uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibindo
o governo federal de veicular uma campanha institucional de prevenção
de queimadas nas florestas, dizia o texto:
"O Presidente do TSE, Min. Ilmar
Galvão, vetou a distribuição de camisetas e bonés
na campanha institucional de prevenção de queimadas nas florestas
por entender que essas peças ‘configuram os instrumentos de propaganda
mais utilizados em campanha eleitoral’."(Estadão:09/07/98)
Oito dias após, o mesmo jornal,
torna público uma decisão do TSE autorizando, a pedido do
Banco Central (BC), a realização da Segunda etapa da campanha
publicitária das novas moedas do Real.
Se camisetas e bonés constituem
prática usual e sabida de campanhas eleitorais o que dizer da propaganda
das moedas do Real, que foi o maior instrumento de promoção
da candidatura do Presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC)?
Utilizando uma simples analogia,
percebe-se que a autorização para divulgação
das novas moedas do Real valeu-se de critérios bem distintos da
decisão de proibir a realização da campanha contra
queimadas. A autorização concedida colocou no ar o carro
chefe da eleição presidencial de 1994 e um dos pilares da
campanha para a reeleição em 1998.
2-) CASO
Em 15/08/98 o Jornal do Commercio
(JC) publicou um editorial intitulado Filigranas Jurídicas,
Onde relata a validação de 40 registros de candidatos sub
judice por diversos tipos de ‘improbidades administrativas’ pelo TRE-PE.
Dentre esses, 25% dos casos eram findos, ou seja, não restam argumentos
de defesa a apresentar.
A culpa por tal fato foi atribuída
ao Ministério Público (MP) que deixou de apresentar os pedidos
de impugnação no prazo hábil.
"Os pedidos de impugnação
foram negados por aquele Tribunal porque considerados ‘intempestivo’ –
ou seja, apresentado pelo ministério público com oito dias
de atraso. Eis os ditames processuais sobrepondo-se ao mérito da
questão."(J.Commercio:15/08/98)
O editorial atenta para dois problemas
sérios e deixa de fora outro, que considero igualmente importante.
O primeiro ponto foi sobre a sobreposição do processo ao
mérito, de largas páginas doutrinária, que não
cabe aqui uma inserção; a segunda foi referente ao objeto
da justiça eleitoral, onde se aplica todo um ordenamento jurídico
para questões referentes ao mundo político-partidário.
E por fim, este não citado no editorial, a apuração
do porquê os promotores não ofereceram a impugnação
em prazo hábil.
No primeiro caso a problematização
não levaria a muito longe, visto que, as perdas que ocorreriam se
não houvesse prazos a serem cumpridos seriam maiores para todos.
No segundo, a questão é tradição ou seja: 1-)
uma legislação mais estável, que deixe claro as regras
do jogo; 2-) uma consolidação da jurisprudência que
venha sedimentar o posicionamento dos Tribunais Eleitorais. Dessa forma
pode-se possibilitar um ponto de vista mais seguro dentro de uma problemática
movediça (que é a política); por último, a
apuração, através da corregedoria do MP-PE, do motivo
pelo qual não foi realizado a impugnação em tempo
hábil.
3-) CASO
Em 18/08/98 o Correio Brasiliense
trouxe uma matéria onde Lula denuncia a falta de equidade na distribuição
do tempo para cada candidato por parte da imprensa nacional. O temor do
candidato oposicionista foi compartilhado pelo Presidente do TSE Min. Ilmar
Galvão, em visita de Lula aquele Tribunal.
"Ao final da conversa, que durou
quase uma hora, o próprio ministro Ilmar Galvão se mostrou
apreensivo com a distorção existente nos meios de comunicação.
‘Estou preocupado com a situação de desequilíbrio
que existe entre os candidatos’, disse Galvão a Lula, segundo relato
do próprio candidato. Após o encontro, o Presidente do TSE
não quis falar com a imprensa. Lula acrescentou que Ilmar falou
na conversa que qualquer eleitor percebe essa distorção."(Correio:18/08/98)
TABELA II
Relação do Tempo entre
os Candidatos em %
FHC |
65,22 |
LULA |
26,09 |
CIRO |
8,70 |
Fonte: assessoria da campanha de
Lula junto aos seguintes telejornais: Jornal da Band; Jornal da CNT; Jornal
Nacional; Jornal da Record e Jornal da Manchete.
TABELA III
Relação Adicionando
o Tempo Dedicado ao Governo Federal a FHC em %
FHC |
88,46 |
LULA |
8,65 |
CIRO |
2,89 |
Fonte: assessoria da campanha de
Lula junto aos seguintes telejornais: Jornal da Band; Jornal da CNT; Jornal
Nacional; Jornal da Record e Jornal da Manchete.
A diferença de tempo na mídia
pró-FHC foi um problema que a justiça eleitoral não
conseguiu resolver. Grande parte da imprensa nacional não se encabulou
em apoiar abertamente a reeleição de FHC. Os novos tempos
exigem um controle sobre esses órgãos de imprensa, para que
ao menos diminua a discrepância, pois é evidente que esta
diferença influência no resultado final da eleição.
4-) CASO
No dia 27/09/98 a Folha de São
Paulo publica uma entrevista realizada com o Presidente do TSE, Min. Ilmar
Galvão, onde esta expressa publicamente seu apoio a reeleição
do então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso.
"Se eu fosse Congressista, nunca
aprovaria a reeleição para Governador e Prefeito. Quando
muito, para Presidente da República, em uma conjuntura como atual,
em que a permanência do Presidente da República é um
fato indispensável para a manutenção e para consolidação
do modelo econômico que foi implantado no Brasil."(Folha: 27/09/98)
A repercussão dessa entrevista
não ganhou proporções nos noticiários televisivos.
A oposição exigiu que o Ministro se retratasse publicamente,
Galvão não deu a mínima e disse que foi mal interpretado
pela imprensa. A comissão de Defesa da Ética na Política
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nota onde lamentou o ocorrido
e deixou claro o temor pelo bom andamento das eleições. A
comissão finalizou dizendo que cabia ao Ministro avaliar se o episódio
abalou a necessária imparcialidade de sua atuação
na condução das eleições.
Este foi o caso mais grave, pois
mostrou que um Ministro do TSE, Presidente da última instância
judiciária eleitoral, pode declarar sua preferência eleitoral
sem qualquer constrangimento. Onde o máximo que se viu foi um pedido
de exame de consciência por parte da OAB. Além de uma clara
omissão da imprensa nacional, principalmente a televisiva. O papel
da justiça eleitoral é prezar pela licitude do pleito de
forma imparcial e obedecendo os parâmetros da legalidade vigente.
Fatos como esse demonstram a fragilidade institucional da justiça
em apurar desvios de conduta, pelo menos no topo da hierarquia judiciária.
5-) CASO
Em 03/10/98 a Folha traz uma denúncia
clara de uso da máquina pública no Tocantins.
"A máquina do governo
de Tocantins está sendo usada para promover a candidatura do ex-governador
Siqueira Campos (PFL), candidato a reeleição. A entrega de
veículos, lotes e financiamentos a microempresários foi concentrada
na reta final da campanha."(Folha: 03/10/98)
O Secretário de Comunicações
de Tocantins disse que a entrega "coincidiu" com as eleições.
A oposição denunciou que a justiça eleitoral era controlada
pelo governo estadual. O Presidente do TRE-TO não quis receber a
Folha para um depoimento.
Deve existir algum mecanismo de fiscalização
do TSE sobre os TREs para que se evite favorecimento e perseguições
por parte dos juízes a determinados políticos.
Conclusão
Os casos acima revelam que embora
a justiça eleitoral tenha sofrido alterações substanciais,
ainda existe muito a se fazer para tentar coibir as distorções
nos pleitos. O tempo passou e com ele as formas de intervir em eleições
também se sofisticaram. Não existe o voto de cabresto a moda
antiga, pois, este é tipificado em lei, mas existe outras formas
de se coagir e uma delas, e talvez a mais importante, é a informação.
A manipulação da informação
ou apenas sua omissão tornou-se um produto de marketing que foge
das redes da justiça. Justiça que sempre anda bem atrás
do seu tempo, onde as mudanças ocorrem de forma lenta e gradual.
Justiça corporativa que não consegue enquadrar desvios de
conduta em seu topo, mesmo quando esses desvios são cruciais em
sua atuação.
Não faço minhas as
palavras de Sadek, não vejo com otimismo a ação da
justiça eleitoral, principalmente em 1998. Muito se avançou,
mas não estamos nem na metade do caminho. É preciso que se
repense em um Conselho Nacional de Justiça eclético, que
possa julgar com precisão os abusos cometidos pelas altas autoridades
judiciárias. Os Poderes Executivo e Legislativo são julgados
no voto e fiscalizados em suas condutas, o Judiciário precisa de
freios, caso contrário pode se tornar uma poderosa arma ao lado
dos poderosos. As instituições existem para um fim público,
qualquer desvio de conduta em outra direção deve ser punido
com severidade. É preciso responsabilizar os gestores institucionais
pelos seus atos em todos os níveis da administração
pública.
retirado de datavenia.inf.br