Art. 41. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral,
nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados,
bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por estas Instruções
(Código Eleitoral, art. 248).
Art. 42. O direito de propaganda não exclui o poder de polícia
enquanto exigência de ordem pública.
Parágrafo único. O poder de polícia a que se refere
o caput será exercido exclusivamente pelos Juízes Eleitorais,
sem prejuízo do direito de representação do Ministério
Público e dos interessados nas eleições.
Art. 43. As reclamações ou representações
contra o não cumprimento das disposições contidas
nestas Instruções deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral
(Lei nº 9.100/95, art. 65, caput).
§ 1º Quando a circunscrição abranger mais de
uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz
que apreciará as reclamações ou representações
relativas à propaganda (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 1º).
§ 2º Recebida a reclamação ou representação,
o Juiz notificará imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar
defesa em vinte e quatro horas, devendo, após transcorrido este
prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a decisão
em Cartório no prazo de vinte e quatro horas (Lei nº 9.100/95,
art. 65, § 2º).
§ 3º Sendo a ofensa praticada por candidato, a notificação
poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença
(Lei nº 9.100/95, art. 65, § 3º).
§ 4º Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de
vinte e quatro horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões,
em igual prazo (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 4º).
§ 5º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de vinte
e quatro horas (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 5º).
§ 6º Não sendo o feito julgado nos prazos fixados,
o pedido poderá ser dirigido ao órgão superior, juntando-se
cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos prazos,
devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui definido (Lei nº
9.100/95, art. 65, § 6º).
§ 7º Se a reclamação ou representação
for de partido ou coligação contra emissora ou autoridade
pública que esteja impedindo o exercício de propaganda assegurada
por lei ou permitindo o exercício de propaganda proibida, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá, imediatamente,
a fim de que, no prazo máximo de vinte e quatro horas da reclamação
ou representação, seja-lhe assegurado acesso ao rádio
ou à televisão para iniciar ou prosseguir na propaganda eleitoral,
ou para que esta seja imediatamente suspensa, sem prejuízo das sanções
que possam ser aplicadas à emissora ou autoridade responsável.
Art. 44. A emissora que deixar de cumprir as disposições
destas Instruções terá a transmissão de sua
programação normal suspensa por vinte e quatro horas, por
determinação da Justiça Eleitoral, a vista de reclamação
de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência,
assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.100/95, art. 59).
Parágrafo único. A emissora, nesta hipótese, será
obrigada a transmitir a cada quinze minutos mensagem informando que se
encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral (Lei nº
9.100/95, art. 59).
Art. 45. A Justiça Eleitoral poderá notificar os responsáveis
por qualquer emissora de rádio ou televisão, sob as penas
do artigo 347 do Código Eleitoral, para que cessem imediatamente
transmissão que constitua infração eleitoral.
Art. 46. No período compreendido entre 6 de agosto e 3 de outubro
de 1996 as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas
a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça
Eleitoral, até o máximo de três minutos diários,
que poderão ser somados e usados em dias espaçados (Lei nº
9.100/95, art. 85).
Parágrafo único. Os comunicados serão divulgados
nas faixas de horário de maior audiência para maiores de dezesseis
anos das emissoras de rádio e televisão.
Art. 47. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais
proporcionarão aos partidos e coligações, em igualdade
de condições, as facilidades permitidas para a respectiva
propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Art. 48. O serviço de qualquer repartição federal,
estadual ou municipal, autarquia, fundação , sociedade de
economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público,
ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio
e suas dependências, não poderá ser utilizado para
fins de campanha ou propaganda eleitoral, sem prejuízo de realização
de convenção partidária (Código Eleitoral,
art. 377, caput c/c Lei nº 9.096/95, art. 51).
Art. 49. Aos partidos e coligações é assegurada
a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização
das eleições para a remessa de material de propaganda de
seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239).
Art. 50. As reclamações, representações
e recursos sobre a matéria disciplinada nestas Instruções
são consideradas de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir
aos demais.
Art. 51. Em caso de necessidade, os Tribunais Regionais Eleitorais,
sem prejuízo das providências de sua alçada, solicitarão
ao Tribunal Superior Eleitoral a força federal necessária
para o cumprimento da lei e destas Instruções (Código
Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).
Art. 52. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias depois da realização do
segundo turno das eleições terão prioridade para participação
do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças
e instâncias, ressalvados os processos de habeas-corpus, mandado
de segurança, sendo defeso deixar de cumprir qualquer prazo em razão
do exercício das funções regulares (Lei nº 9.100/95,
art. 81, caput).
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo importa em
crime de responsabilidade (Lei nº 9.100/95, art. 81, § 1º).
§ 2º Para apuração dos delitos eleitorais,
auxiliarão a Justiça Eleitoral, além das polícias
judiciárias, os órgãos da Receita Federal, estadual
e municipal, bem como os Tribunais e órgãos de contas, tendo
os feitos eleitorais prioridade sobre os demais (Lei nº 9.100/95,
art. 81, § 2º).
Art. 53. Os dispositivos destas Instruções aplicam-se,
igualmente, às emissoras de televisão que operam em VHF e
UHF (Lei nº 9.100/95, art. 63).
Art. 54. A representação de cada partido na Câmara
dos Deputados, para os fins destas Instruções, será
a existente em 15 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.100/95, art. 72, caput).
Parágrafo único. Para o Partido que resultar de fusão
ou incorporação ocorrida após a data mencionada no
caput, o número de representantes corresponderá ao somatório
dos representantes que os partidos originários possuíam naquela
data (Lei nº 9.100/95, art. 72, parágrafo único).
Art. 55. Poderá o partido ou coligação representar
ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir ou
der causa ao descumprimento das disposições destas Instruções,
inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado
em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento
que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei
nº 9.100/95, art. 88).
Art. 56. É vedada, aos candidatos, partidos e coligações,
a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos,
frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão
de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei
nº 9.100/95, art. 89).
Art. 57. É lícita a manifestação individual
e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação
ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário
ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização
de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse (Resolução
nº 14.718, de 22.9.94, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
§ 1º É vedada, durante todo o dia da votação
e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração
de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste
artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com
ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das Seções Eleitorais e Juntas
Apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso
de vestuário ou objeto que contenham qualquer propaganda de partido
ou coligação ou candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação,
só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do
partido ou coligação a que sirvam.
Art. 58. Constitui uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico
ou do poder de autoridade na propaganda eleitoral, dentre outras hipóteses
(CF., arts. 14, § 9º e 37, § 1º; LC nº 64/90,
art. 22; Lei nº 9.100/95, arts. 40, 69, 82 e 89):
I - a utilização de gráficas particulares para
impressão de material de propaganda eleitoral mediante pagamento
não contabilizado na prestação de contas do candidato
ou do partido político, ainda que executado o serviço antes
da escolha do candidato em convenção (Rec. nº 9.354,
de 4.5.93);
II - o custeio promocional, parcial ou total, de material gráfico
de qualquer natureza produzido nos dois anos anteriores à eleição
em empresa cujo proprietário venha a ser candidato a cargo eletivo
(Rec. nº 9.354, de 4.5.93);
III - a utilização, em qualquer hipótese, de serviços
gráficos custeados pelas Casas Legislativos, vedada, inclusive,
a utilização, por candidatos já detentores de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, de materiais e serviços
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas das Casas
que integram (Rec. nº 12.224, de 10.11.94);
IV - a utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social em benefício de candidato ou
partido político (Rec. nº 11.925, de 14.3.96 e Rec. nº
11.841, de 15.5.94);
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais
que não as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, vedada, em qualquer hipótese, o uso de nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade
ou servidores públicos, de candidatos ou partidos políticos
(Rec. nº 11.841, de 15.5.94 e Rec. nº 12.159, de 16.8.94).
VI - a utilização dos serviços de servidor público
federal, estadual ou municipal, da administração direta,
indireta ou fundacional, ou de empregado de sociedade de economia mista,
empresa pública ou de pessoa jurídica subvencionada, total
ou parcialmente, pela Fazenda Pública, em comitês de campanha
eleitoral de candidato ou partido político durante o horário
de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado
sem remuneração, em gozo de férias, licença-prêmio
ou licença-maternidade (Rec. nº 11.214, de 29.6.93);
VII - a utilização, no ano anterior às eleições,
de dependências de Casas Legislativas ou dos órgãos
públicos e pessoas jurídicas mencionadas no inciso anterior
para a realização de cursos ministrados por iniciativa de
candidato ou de quem o promova direta ou indiretamente (Rec. nº 9.356,
de 21.3.96);
VIII - fazer uso promocional em favor de candidato, partido político
ou coligação, de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter social, tais como, dentre outros, gêneros
alimentícios, merenda escolar, material didático, roupas
e agasalhos, medicamentos, assistência médica, hospitalar
ou dentária, material de construção ou instrumentos
de trabalho, custeados ou subvencionados pelo Poder Público ou por
candidato, diretamente ou por intermédio de representante, seja
este pessoa física ou pessoa jurídica (Consulta nº 14.153,
DJU de 24.3.94);
IX - a participação das autoridades públicas listadas
na alínea a, inciso II, art. 1º, da Lei Complementar nº
64/90 e, por identidade de situações, as autoridades equivalentes
nas esferas estaduais e municipais, em atos públicos de campanha
eleitoral de candidato ou partido político (Rec. nº 11.841,
de 15.5.94);
X - o descumprimento das regras relativas ao financiamento de campanha
eleitoral;
XI - a transferência voluntária de recursos da União
e dos Estados aos Municípios após o dia 30 de junho de 1996,
ressalvados os destinados a cumprir acordo celebrado anteriormente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e dos destinados a atender situações de emergência
e calamidade públicas.
Art. 59. Os prazos previstos nestas Instruções para garantir
a eficácia do pedido de exercício do direito de resposta
serão reduzidos à metade nos cinco dias que antecederem as
eleições (Lei nº 9.100/95, art. 80).
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se por igual
ao segundo turno das eleições majoritárias.
Art. 60. Estas Instruções entram em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
____________________________________________
Ministro CARLOS VELLOSO - Presidente
____________________________________________
Ministro TORQUATO JARDIM - Relator
____________________________________________
Ministro MARCO AURÉLIO
____________________________________________
Ministro ILMAR GALVÃO
____________________________________________
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
____________________________________________
Ministro COSTA LEITE
____________________________________________
Ministro DINIZ DE ANDRADA
____________________________________________
Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral