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DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 41. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por estas Instruções (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 42. O direito de propaganda não exclui o poder de polícia enquanto exigência de ordem pública.
Parágrafo único. O poder de polícia a que se refere o caput será exercido exclusivamente pelos Juízes Eleitorais, sem prejuízo do direito de representação do Ministério Público e dos interessados nas eleições.
Art. 43. As reclamações ou representações contra o não cumprimento das disposições contidas nestas Instruções deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral (Lei nº 9.100/95, art. 65, caput).
§ 1º Quando a circunscrição abranger mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz que apreciará as reclamações ou representações relativas à propaganda (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 1º).
§ 2º Recebida a reclamação ou representação, o Juiz notificará imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em vinte e quatro horas, devendo, após transcorrido este prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a decisão em Cartório no prazo de vinte e quatro horas (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 2º).
§ 3º Sendo a ofensa praticada por candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 3º).
§ 4º Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de vinte e quatro horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 4º).
§ 5º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de vinte e quatro horas (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 5º).
§ 6º Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido poderá ser dirigido ao órgão superior, juntando-se cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos prazos, devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui definido (Lei nº 9.100/95, art. 65, § 6º).
§ 7º Se a reclamação ou representação for de partido ou coligação contra emissora ou autoridade pública que esteja impedindo o exercício de propaganda assegurada por lei ou permitindo o exercício de propaganda proibida, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de vinte e quatro horas da reclamação ou representação, seja-lhe assegurado acesso ao rádio ou à televisão para iniciar ou prosseguir na propaganda eleitoral, ou para que esta seja imediatamente suspensa, sem prejuízo das sanções que possam ser aplicadas à emissora ou autoridade responsável.
Art. 44. A emissora que deixar de cumprir as disposições destas Instruções terá a transmissão de sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, a vista de reclamação de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência, assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.100/95, art. 59).
Parágrafo único. A emissora, nesta hipótese, será obrigada a transmitir a cada quinze minutos mensagem informando que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral (Lei nº 9.100/95, art. 59).
Art. 45. A Justiça Eleitoral poderá notificar os responsáveis por qualquer emissora de rádio ou televisão, sob as penas do artigo 347 do Código Eleitoral, para que cessem imediatamente transmissão que constitua infração eleitoral.
Art. 46. No período compreendido entre 6 de agosto e 3 de outubro de 1996 as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de três minutos diários, que poderão ser somados e usados em dias espaçados (Lei nº 9.100/95, art. 85).
Parágrafo único. Os comunicados serão divulgados nas faixas de horário de maior audiência para maiores de dezesseis anos das emissoras de rádio e televisão.
Art. 47. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos e coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Art. 48. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação , sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para fins de campanha ou propaganda eleitoral, sem prejuízo de realização de convenção partidária (Código Eleitoral, art. 377, caput c/c Lei nº 9.096/95, art. 51).
Art. 49. Aos partidos e coligações é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239).
Art. 50. As reclamações, representações e recursos sobre a matéria disciplinada nestas Instruções são consideradas de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir aos demais.
Art. 51. Em caso de necessidade, os Tribunais Regionais Eleitorais, sem prejuízo das providências de sua alçada, solicitarão ao Tribunal Superior Eleitoral a força federal necessária para o cumprimento da lei e destas Instruções (Código Eleitoral, arts. 30, XII, e 23, XIV).
Art. 52. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias depois da realização do segundo turno das eleições terão prioridade para participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas-corpus, mandado de segurança, sendo defeso deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício das funções regulares (Lei nº 9.100/95, art. 81, caput).
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade (Lei nº 9.100/95, art. 81, § 1º).
§ 2º Para apuração dos delitos eleitorais, auxiliarão a Justiça Eleitoral, além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, estadual e municipal, bem como os Tribunais e órgãos de contas, tendo os feitos eleitorais prioridade sobre os demais (Lei nº 9.100/95, art. 81, § 2º).
Art. 53. Os dispositivos destas Instruções aplicam-se, igualmente, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF (Lei nº 9.100/95, art. 63).
Art. 54. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados, para os fins destas Instruções, será a existente em 15 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.100/95, art. 72, caput).
Parágrafo único. Para o Partido que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam naquela data (Lei nº 9.100/95, art. 72, parágrafo único).
Art. 55. Poderá o partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir ou der causa ao descumprimento das disposições destas Instruções, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência (Lei nº 9.100/95, art. 88).
Art. 56. É vedada, aos candidatos, partidos e coligações, a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.100/95, art. 89).
Art. 57. É lícita a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse (Resolução nº 14.718, de 22.9.94, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
§ 1º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, aos mesários e escrutinadores é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenham qualquer propaganda de partido ou coligação ou candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação a que sirvam.
Art. 58. Constitui uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade na propaganda eleitoral, dentre outras hipóteses (CF., arts. 14, § 9º e 37, § 1º; LC nº 64/90, art. 22; Lei nº 9.100/95, arts. 40, 69, 82 e 89):
I - a utilização de gráficas particulares para impressão de material de propaganda eleitoral mediante pagamento não contabilizado na prestação de contas do candidato ou do partido político, ainda que executado o serviço antes da escolha do candidato em convenção (Rec. nº 9.354, de 4.5.93);
II - o custeio promocional, parcial ou total, de material gráfico de qualquer natureza produzido nos dois anos anteriores à eleição em empresa cujo proprietário venha a ser candidato a cargo eletivo (Rec. nº 9.354, de 4.5.93);
III - a utilização, em qualquer hipótese, de serviços gráficos custeados pelas Casas Legislativos, vedada, inclusive, a utilização, por candidatos já detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, de materiais e serviços que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas das Casas que integram (Rec. nº 12.224, de 10.11.94);
IV - a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político (Rec. nº 11.925, de 14.3.96 e Rec. nº 11.841, de 15.5.94);
V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que não as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada, em qualquer hipótese, o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, de candidatos ou partidos políticos (Rec. nº 11.841, de 15.5.94 e Rec. nº 12.159, de 16.8.94).
VI - a utilização dos serviços de servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta, indireta ou fundacional, ou de empregado de sociedade de economia mista, empresa pública ou de pessoa jurídica subvencionada, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública, em comitês de campanha eleitoral de candidato ou partido político durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado sem remuneração, em gozo de férias, licença-prêmio ou licença-maternidade (Rec. nº 11.214, de 29.6.93);
VII - a utilização, no ano anterior às eleições, de dependências de Casas Legislativas ou dos órgãos públicos e pessoas jurídicas mencionadas no inciso anterior para a realização de cursos ministrados por iniciativa de candidato ou de quem o promova direta ou indiretamente (Rec. nº 9.356, de 21.3.96);
VIII - fazer uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, tais como, dentre outros, gêneros alimentícios, merenda escolar, material didático, roupas e agasalhos, medicamentos, assistência médica, hospitalar ou dentária, material de construção ou instrumentos de trabalho, custeados ou subvencionados pelo Poder Público ou por candidato, diretamente ou por intermédio de representante, seja este pessoa física ou pessoa jurídica (Consulta nº 14.153, DJU de 24.3.94);
IX - a participação das autoridades públicas listadas na alínea a, inciso II, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 e, por identidade de situações, as autoridades equivalentes nas esferas estaduais e municipais, em atos públicos de campanha eleitoral de candidato ou partido político (Rec. nº 11.841, de 15.5.94);
X - o descumprimento das regras relativas ao financiamento de campanha eleitoral;
XI - a transferência voluntária de recursos da União e dos Estados aos Municípios após o dia 30 de junho de 1996, ressalvados os destinados a cumprir acordo celebrado anteriormente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e dos destinados a atender situações de emergência e calamidade públicas.
Art. 59. Os prazos previstos nestas Instruções para garantir a eficácia do pedido de exercício do direito de resposta serão reduzidos à metade nos cinco dias que antecederem as eleições (Lei nº 9.100/95, art. 80).
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se por igual ao segundo turno das eleições majoritárias.
Art. 60. Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 18 de abril de 1996.

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Ministro CARLOS VELLOSO - Presidente

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Ministro TORQUATO JARDIM - Relator

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Ministro MARCO AURÉLIO

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Ministro ILMAR GALVÃO

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Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

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Ministro COSTA LEITE

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Ministro DINIZ DE ANDRADA

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Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral Eleitoral
 

Fonte: http://www.pdt.org.br/pr41_60.htm