1. Introdução
Para seu alcance prático, destacaremos os tópicos mais importantes.
2. Data limite para o registro
A lei eleitoral permite o registro das candidaturas após a convenção em que foram escolhidas, até o dia 5 de julho.
3. Os documentos necessários
O pedido de registro dos candidatos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
Prevendo essas situações é que o § 2º,
do artigo 19 da Lei 9.096/95 dispõe: Os prejudicados por desídia
ou má fé poderão requerer diretamente à Justiça
Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
E o Tribunal Superior Eleitoral assim já decidiu:
Outra hipótese é tratada na Resolução
nº 20.100/TSE, ou seja, quando o nome do candidato consta da ata,
mas não consta da relação de candidatos enviada pelo
partido. Nesse caso, diz a Resolução: Omitido o nome de
qualquer candidato, o Relator sobrestará o pedido de registro e
determinará a notificação do signatário para
que seja suprida a omissão, no prazo de vinte e quatro horas, sem
prejuízo das sanções cabíveis ( parágrafo
único, do art. 15 ).
A exigência da lei (art. 8º) de que o livro de ata seja aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral afronta, a meu ver, a autonomia partidária já conquistada.
Por fim, deve ser lembrado que referida ata antes precisa ser conferida pela secretaria do TRE.
b) autorização do candidato, por escrito
c) prova da filiação partidária
Atualmente a prova da filiação se dá conforme a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95).
Registro de Candidato. Filiação partidária.
Nome de candidato que não consta da relação de filiados
enviada à Justiça Eleitoral. Comprovação da
filiação por certidão do Cartório Eleitoral.
Recurso não conhecido. ( in JTSE 2/97/229 ).
Nesta hipótese, o equívoco do partido consistiu em mandar a lista apenas com os nomes dos últimos filiados e não com a relação completa.
Só os candidatos militares estão isentos desta exigência.
d) declaração de bens, assinada pelo candidato
O pleiteante à candidatura deve fazer uma declaração de bens com clareza, declinando os seus respectivos valores.
e) cópia do título eleitoral
Havendo título eleitoral não há qualquer atenção a recomendar. O importante aqui é no que se refere à prova de pedido de inscrição ou transferência, para demonstrar sua aptidão de concorrer às eleições. Essa exigência tem seu fundamento no art. 9º da Lei em comento que fixou o prazo de um ano de domicílio eleitoral.
Logo, mesmo sem o título eleitoral, mas com a prova do pedido de inscrição ou do pedido de transferência de domicílio, até 04.10.97, pode o eleitor inscrever-se candidato. Nos locais onde o TE é emitido via on line não haverá mais esse problema, pois a entrega é imediata.
f) certidão de quitação eleitoral
É a prova de que o candidato está em dias com suas obrigações
eleitorais. Esta certidão é fornecida pelo cartório
eleitoral da Zona a que pertencer o candidato.
g) certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual
h) fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instruções da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art.59.
4. A idade do candidato
A previsão estampada no §2º do artigo 11 permite que um candidato a deputado tenha seu registro deferido, mesmo contando apenas 20 anos de idade, desde que complete a idade constitucional até a data da posse, ou seja até primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição.
5. Omissões
Havendo omissão suprível, pode a autoridade judicial conceder prazo para diligências, que se efetivará em 72 horas.
6. O pedido de registro
Pode ocorrer que o partido ou coligação, por olvido ou até por razões escusas, não requer o registro do candidato. Nesse caso, o próprio candidato poderá fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, nas 48 horas seguintes ao encerramento do prazo.
A Resolução nº20.100/TSE disciplina:
Art.13. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até às dezenove horas do dia 7 de julho de 1998.
7. O problema das contas rejeitadas
A disposição do § 5º do art.11 refere-se às contas relativas ao exercício que: