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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR 
PARA COMBATER A CORRUPÇÃO ELEITORAL

Promoção e Patrocínio da Comissão Brasileira Justiça e Paz - CBJP, com o apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB e entidades e organismos nacionais indicados na folha de coleta de assinaturas

POR QUE ESSA INICIATIVA POPULAR?

No Brasil já se tornou habitual que candidatos, na época de eleições, distribuam favores, bens e até dinheiro a eleitores, visando obter seus votos. Ora, essa prática desvirtua inteiramente o sentido do voto. Ele deixa de ser o exercício do poder dos cidadãos na escolha dos seus representantes no governo, e se transforma numa mercadoria a ser trocada por alguma vantagem. Ela permite também que candidatos inescrupulosos se aproveitem das carências populares, conseguindo os votos dos eleitores mais pobres pela satisfação de suas necessidades imediatas - uma cesta básica, uma conta atrasada, uma consulta médica, um saco de cimento. Esta prática se torna ainda mais perversa porque, para esse tipo de político, é importante que existam muitos pobres, que continuem sempre pobres, para de novo elegê-lo na eleição seguinte. E com isso o próprio processo eleitoral fica falseado, uma vez que a numerosa população brasileira mais carente forma um verdadeiro "exército eleitoral de reserva", convocado a cada eleição para manter no poder os de sempre.

O Código Eleitoral vigente já  estabelece, pelo seu artigo 299, que essa prática é um crime eleitoral, tipificando-o nos seguintes termos: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".

Mas, tratando-se de crime, sua punição exige um processo demorado e cuidadoso. Com isso, nos poucos casos em que se consegue colher provas que podem levar a uma eventual condenação, esta é decidida muito tarde, com os mandatos questionados já  praticamente terminados. E em grande parte desses processos a prescrição deixa impunes aqueles que cometeram o crime.

O que se pretende é mudar a legislação para dar mais eficácia à Justiça Eleitoral. E isto através de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, para que a pressão da sociedade ajude os parlamentares preocupados com o aperfeiçoamento de nossa democracia a vencer a resistência dos que legislam em causa própria.

O QUE MUDAR?

I - Possibilidade de cassação imediata do registro do candidato

O Projeto de Lei propõe que a simples distribuição de bens, favores e vantagens pessoais a eleitores, pelo candidato ou alguém por ele, durante as campanhas, seja definida como infração eleitoral, a ser punida com multa administrativa e cassação de registro da candidatura ou do diploma, de forma rápida, isto é, ainda dentro do período de campanha eleitoral. Neste tipo de infração a rapidez se torna possível, uma vez que bastar  à Justiça Eleitoral comprovar que houve de fato essa distribuição de bens ou vantagens pessoais.

Considera-se que não poder concorrer naquela eleição será, para o candidato que tentar comprar votos de eleitores, uma punição com uma conseqüência mais forte até‚ do que uma eventual prisão, prevista pelo artigo 299 do Código Eleitoral, e que só ocorreria ao término de um processo demorado. A cassação de seu registro de candidato corta de imediato suas pretensões.

Para isso o Projeto de Lei introduz um novo artigo na atual Lei Eleitoral:

"Art.41 "Constitui processo de captação de sufrágio, vedado por esta lei, doar, oferecer ou prometer, o candidato ou alguém por ele, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, e cassação do registro ou do diploma."

II - Cassação do registro pelo uso da máquina administrativa

O Projeto de Lei, complementarmente, modifica igualmente o artigo 73 da atual Lei Eleitoral, no que se refere a outra prática habitual, também usada para a distribuição de favores, que é a do uso da máquina administrativa, que constitui um típico abuso do poder político.

Esse artigo já  proíbe, a quem exerce mandato, cargo ou função na Administração Pública, entre outras as seguintes condutas: ceder bens móveis ou imóveis da administração pública, a candidatos ou partidos (inciso I), usar materiais e serviços do governo para fins eleitorais (inciso II), ceder funcionários para os mesmos fins (inciso III), distribuir bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público (inciso IV), transferir recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, ressalvados casos especiais (inciso VI).

No entanto, com exceção do inciso VI, a Lei pune essas condutas somente com multa, que pode ser até‚ irrisória frente aos montantes habitualmente gastos nas campanhas. Com o Projeto de Lei de Iniciativa Popular todas essas condutas, e não somente a do inciso VI, passarão a ser punidas também com cassação do registro ou do diploma.

III - Perdão judicial para eleitores ludibriados

Outra modificação importante proposta pelo Projeto de Lei cria a possibilidade do perdão judicial a eleitores envolvidos por candidatos inescrupulosos. Esta modificação diminuirá  a dificuldade de produção de provas sobre a compra de votos, quando for o caso de processar criminalmente os candidatos que o façam.

Tanto quem compra o voto como quem o vende é considerado criminoso, pelo artigo 299 do Código Eleitoral. Isto amedronta os eleitores que poderiam denunciar essas práticas. Não se pode responsabilizar somente o candidato pela prática desse crime. A corrupção tem sempre um polo ativo e outro passivo. O eleitor - ainda quando polo passivo - tem também que assumir as conseqüências do ato de vender seu voto, em troca do que lhe é oferecido pelo candidato. E é também habitual que eleitores procurem candidatos para vender seu voto. Mas eleitores muito carentes e com baixo nível de consciência política podem ser ludibriados por aproveitadores.

O Projeto de Lei propõe então que se agregue o seguinte parágrafo ao artigo 299 do Código Eleitoral:

"Parágrafo único "Se o Juiz verificar, quanto ao eleitor, tratar-se de réu primário, cujo grau de instrução e condição de necessidade material no momento do crime poder-lhe-ia ter reduzido a capacidade volitiva de recusar a oferta, promessa ou doação, conceder-lhe-á perdão judicial." 

Observação: O Projeto de Lei de Iniciativa Popular prevê outras modificações legislativas de caráter mais técnico, que visam adequar os textos legais às mudanças propostas. Assim, ele transforma o atual art. 41 da Lei Eleitoral, que cedeu seu espaço para o novo art. 41, em parágrafo do art. 36, que trata do mesmo assunto; e introduz o novo art. 41 nas hipóteses em que cabe recurso contra a expedição de diploma.

SUGESTÕES PARA A COLETA DE ASSINATURAS

Será  necessário um milhão de assinaturas para que a Iniciativa Popular seja apresentada ao Congresso Nacional. Além disso, os subscritores devem fornecer o número de seus títulos de eleitor, o que dificulta a coleta das assinaturas. É preciso portanto um grande esforço de mobilização popular. Mas disporemos de tempo: a coleta poder  ser feita ao longo dos próximos meses, até‚ o final do período eleitoral deste ano.

O projeto de lei só será discutido e votado pelo Congresso em 1999, com efeitos portanto somente nas eleições do ano 2.000. Mas se fizermos mais do que uma simples coleta de assinaturas, a campanha de coleta poderá repercutir ainda nas eleições deste ano, pela pressão moral sobre os candidatos e pela conscientização dos eleitores. Ela pode ser desenvolvida como um processo de educação política, através de reuniões, debates e eventos diversos, e transformar-se num movimento cívico de exercício da cidadania.

Para isso, fazemos as seguintes sugestões:

1. Os subscritores devem conhecer bem e discutir o conteúdo do Projeto de Lei.

2. Os grupos organizados para coletar assinaturas podem propor, aos candidatos, que assumam o compromisso de, se eleitos, lutar pela aprovação desse Projeto de Lei.

3. Esses grupos podem colocar-se à disposição do Juiz Eleitoral e do Promotor de Justiça Eleitoral de suas Comarcas, para fiscalizar o processo eleitoral deste ano, em especial no que concerne ao crime da compra de votos.

4. Os eleitores devem ser estimulados a denunciar a Justiça Eleitoral tentativas de compra de votos: a simples oferta de bens ou vantagens, mesmo não aceita, é crime.
 

Fonte: http://www.cidadanet.org.br/artigos/campanhas/corrupcao.htm