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Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
Preâmbulo
Os Estados-partes
no Presente Pacto,
Considerando que, em conformidade
com os princípios proclamados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos
decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade
com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal
do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e
liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a
menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar
de seus direitos civis e políticas, assim como de seus direitos
econômicos, sociais e culturais,
Considerando que a Carta
das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação
de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades
da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo,
por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que
pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção
e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE
I
Artigo 1º - 1. Todos
os povos têm direito à autodeterminação. Em
virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político
e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
2. Para a consecução
de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas
e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações
decorrentes da cooperação econômica internacional,
baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional.
Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios
meios de subsistência..
3. Os Estados-partes no
presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar
territórios não autônomos e territórios sob
tutela, deverão promover o exercício do direito à
autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade
com as disposições da Carta das Nações Unidas.
PARTE
II
Artigo 2º - 1. Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a garantir a todos os indivíduos
que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à
sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou
de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação.
2. Na ausência de
medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tonar efetivos os
direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados-partes comprometem-se
a tomar as providências necessárias, com sitas a adotá-las,
levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais
e as disposições do presente Pacto.
3. Os Estados-partes comprometem-se
a:
-
garantir que toda pessoa, cujos direitos
e liberdades reconhecidos no presente Pacto hajam sido violados, possa
dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada
por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;
-
garantir que toda pessoa que interpuser
tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade
judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade
competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão
e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
-
garantir o cumprimento, pelas autoridades
competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.
Artigo 3º - Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade
no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente
Pacto.
Artigo 4º - 1. Quando
situações excepcionais ameacem a existência da nação
e sejam proclamadas oficialmente, os Estados-partes no presente Pacto podem
adotar, na estrita medida em que a situação o exigir medidas
que decorrem as obrigações decorrente do presente Pacto,
desde que tais medias não sejam incompatíveis com as demais
obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional
e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo
de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.
2. A disposição
precedente não autoriza qualquer derrogação dos artigos
6º. 7º, 8º (parágrafos 1º e 2º), 11, 15,
16 e 18.
3. Os Estados-partes no
presente Pacto que fizerem uso do direito de derrogação devem
comunicar imediatamente aos outros Estados-partes no presente Pacto, por
intermédio do Secretário Geral da organização
das Nações Unidas, as disposições que tenham
derrogado, bem como os motivos de tal derrogação. Os Estados-partes
deverão fazer uma nova comunicação igualmente por
intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas,
na data em que terminar tal suspensão.
Artigo 5º 1 – Nenhuma
disposição do presente Pacto poderá ser interpretada
no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer
direito de deixar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos
que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos
no presente Pacto por ou impor-lhes limitações mais amplas
do que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá
qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente
Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes,
sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou
nos reconheça em menos grau.
PARTE
III
Artigo 6 1. O direito à
vida é inerente à pessoal humana. Este direito deverá
ser protegido pela Leis. Ninguém poderá ser arbitrariamente
privado de sua vida.
2.Nos países em que
a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta
apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade coma legislação
vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja
em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com
a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão
do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena em decorrência
de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
3. Quando a privação
da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição
do presente artigo autorizará qualquer Estado-parte no presente
Pacto s eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações
que tenham assumido, em virtude das disposições da Convenção
sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
4.Qualquer condenado à
morte terá o direito de pedir indulto ou comutação
da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderão
ser concedidos em tos dos cos casos.
5. Uma pena de morte não
poderá ser imposta em casos de crimes por pessoas menores de 18
anos, nem aplicada a mulheres em caso de gravidez,
6. Não se poderá
invocar disposição alguma de presente artigo para retardar
ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-parte
n presente Pacto.
Artigo 7º - Ninguém
poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma
pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas
ou científicas.
Artigo 8º - 1. Ninguém
poderá ser submetido à escravidão; a escravidão
e o tráfico de escravos, em todas as suas formas, ficam proibidos.
2. Ninguém poderá
ser submetido à servidão.
3. a) ninguém poderá
ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
b) a alínea "a" do
presente parágrafo não poderá ser interpretada no
sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos
com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena
de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;
c) para os efeitos do presente
parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados
ou obrigatórios":
-
qualquer trabalho ou serviço,
não previsto na alínea "b", normalmente exigido de um indivíduo
que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou
que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
-
qualquer serviço de caráter
militar e, nos países em que se admite a ...menção
por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a
lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por
motivo de consciência;
-
qualquer serviço exigido em casos
de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade:
-
qualquer trabalho ou serviço
que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 9º - 1. Toda
pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente.
Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos
motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
2. Qualquer pessoa, ao ser
presa, deverá ser informada das razões da prisão e
notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.
3. Qualquer pessoa presa
ou encarcerada em virtude de infração penal deverá
ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra
autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais
e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser
posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam
julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura
poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento
da pessoa em questão à audiência e a todos os atos
do processo, se necessário for, para a execução da
sentença.
4. Qualquer pessoa que seja
privada de sua liberdade, por prisão ou encarceramento, terá
o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade
de seu encarceramento e ordene a soltura, caso a prisão tenha sido
ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima
de prisão ou encarceramento ilegal terá direito à
reparação.
Artigo 10 – 1. Toda pessoa
privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito
à dignidade inerente à pessoa humana.
2. a) As pessoas processadas
deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais,
das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua
condição de pessoas não condenadas.
b) As pessoas jovens processadas
deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido
possível.
3. O regime penitenciário
consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma
e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis
deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente
com sua idade e condição jurídica.
Artigo 11 – Ninguém
poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação
contratual.
Artigo 12 – 1. Toda pessoa
que se encontre legalmente no território de um Estado terá
o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
2. Toda pessoa terá
o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu
próprio país.
3. Os direitos supracitados
não poderão constituir objeto de restrições,
a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança
nacional e a ordem, saúde ou moral públicas, bem como os
direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis
com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.
4. Ninguém poderá
ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio
país.
Artigo 13 – Um estrangeiro
que se encontre legalmente no território de um Estado-parte no presente
Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de
decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões
imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá
a possibilidade de expor as razões que militem contra a sua expulsão
e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma
ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades,
e de fazer-se representar com este objetivo.
Artigo 14 – 1. Todas as
pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
por lei, na apuração de qualquer acusação de
caráter penal formulada contra ela ou na determinação
de seus direitos e obrigações de caráter civil. A
imprensa e o público poderão ser excluídos de parte
ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública,
ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática,
quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida
em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça,
em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha
a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença
proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública,
a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo
diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de
menores.
2. Toda pessoa acusada de
um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto
não for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de
um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
-
a ser informada, sem demora, em uma
língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos
da acusação contra ela formulada;
-
a dispor do tempo e dos meios necessários
à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor
de sua escolha;
-
a ser julgada sem dilações
indevidas;
-
a estar presente no julgamento e a defender-se
pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser
informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de
tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a
Ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não
tiver meios para remunerá-lo;
-
a interrogar ou fazer interrogar as
testemunhas de acusação e a obter comparecimento e o interrogatório
das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem
as de acusação;
-
a ser assistida gratuitamente por um
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua
empregada durante o julgamento;
-
a não ser obrigada a depor contra
si mesma, nem a confessar-se culpada.
4. O processo aplicável
aos jovens que não sejam maiores nos termos da legislação
penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de
promover sua reintegração social.
5. Toda pessoa declarada
culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença
condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade
com a lei.
6. Se uma sentença
condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou quando
um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos
novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa
que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá
ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe
pode imputar, total ou parcialmente, e não-revelação
do fato desconhecido em tempo útil.
7. Ninguém poderá
ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido
ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com
a lei e com os procedimentos penais de cada país.
Artigo 15 – 1. Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que não
constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no
momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais
grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito.
Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição
de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
2. Nenhuma disposição
do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação
de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento
em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios
gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.
Artigo 16 – Toda pessoa
terá o direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade
jurídica.
Artigo 17 – 1. Ninguém
poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais
em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou
em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra
e reputação.
2. Toda pessoa terá
direito à proteção da lei contra essas ingerências
ou ofensas.
Artigo 18 – 1. Toda pessoa
terá direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião. Esses direito implicará a liberdade de Ter
ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade
de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente,
tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração
de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá
ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade
de Ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar
a própria religião ou crença estará sujeita
a penas às limitações previstas em lei e que se façam
necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados-partes no
presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando
for o caso, dos tutores legais – de assegurar aos filhos a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 19 – 1. Ninguém
poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá
o direito à liberdade de expressão; esses direito incluirá
a liberdade de procurar, receber e difundir informações e
idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações
de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística,
ou por qualquer meio de sua escolha.
3. O exercício de
direito previsto no parágrafo 2º do presente artigo implicará
deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá
estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto,
ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias
para:
-
assegurar o respeito dos direitos e
da reputação das demais pessoas;
-
proteger a segurança nacional,
a ordem, a saúde ou a moral públicas.
Artigo 20 – 1. Será
proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.
2. Será proibida
por lei qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso,
que constitua incitamento à discriminação, à
hostilidade ou à violência.
Artigo 21 – O direito de
reunião pacífica será reconhecido. O exercício
desse direito estará sujeito apenas às restrições
previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade
democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança
ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas
ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 22 – 1. Toda pessoa
terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito
de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para proteção
de seus interesses.
2. O exercício desse
direito estará sujeito apenas às restrições
previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade
democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança
e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. O presente
artigo não impedirá que se submeta a restrições
legais o exercício desses direitos por membros das forças
armadas e da polícia.
3. Nenhuma das disposições
do presente artigo permitirá que os Estados-partes na Convenção
de 1948 da Organização Internacional do trabalho, relativa
à liberdade sindical e à proteção do direito
sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar
a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.
Artigo 23 – 1. A família
é o núcleo natural e fundamental da sociedade e terá
o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. Será reconhecido
o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento
e constituir família.
3. Casamento algum será
celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.
4. Os Estados-partes no
presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar
a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento,
durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em
caso de dissolução, deverão adotar-se as disposições
que assegurem a proteção necessárias para os filhos.
Artigo 24 – 1. Toda criança
terá direito, sem discriminação alguma por motivo
de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social,
situação econômica ou nascimento, às medidas
de proteção que a sua condição de menor requer
por parte de sua família, da sociedade e do Estado.
2. Toda criança deverá
ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá
receber um nome.
3. Toda criança terá
o direito de adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25 – Todo cidadão
terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação
mencionadas no artigo 2º e sem restrições infundadas:
-
de participar da condução
dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes
livremente escolhidos;
-
de votar e ser eleito em eleições
periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal
e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação
da vontade dos eleitores;
-
de Ter acesso, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas de
seu país.
Artigo 26 – Todas as pessoas
são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação
alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá
proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas
as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação
econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Artigo 27 – Nos Estados
em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas,
as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser
privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo,
sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria
religião e usar sua própria língua.
PARTE
IV
Artigo 28 – 1. Constituir-se-á
um Comitê de Direitos Humanos (doravante denominado "Comitê"
no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros
e desempenhará as funções descritas adiante.
2. O Comitê será
integrado por nacionais dos Estados-partes no presente Pacto, os quais
deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida
competência em matéria de direitos humanos, levando-se em
consideração a utilidade da participação de
algumas pessoas com experiência jurídica.
3. Os membros do Comitê
serão eleitos e exercerão suas funções a título
pessoal.
Artigo 29 – 1. Os membros
do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre
uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28
e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados-partes no presente Pacto.
2. Cada Estado-parte no
presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão
ser nacionais do Estado que as indicou.
3. A mesma pessoa poderá
ser indicada mais de uma vez.
Artigo 30 – 1. A primeira
eleição realizar-se-á no máximo seis meses
após a data da entrada em vigor do presente Pacto.
2. Ao menos quatro meses
antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que
não seja uma eleição para preencher uma vaga declarada
nos termos do artigo 34, o Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados-partes
no presente Pacto a indicar, no prazo de três meses, os candidatos
a membro do Comitê.
3. O Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas organizará
uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados,
mencionando os Estados-partes que os tiverem indicado, e a comunicará
aos Estados-partes no presente Pacto, no máximo um mês antes
da data de cada eleição.
4. Os membros do Comitê
serão eleitos em reuniões dos Estados-partes convocadas pelo
Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas na sede da Organização. Nessas reuniões, em
que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados-partes
no presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.
Artigo 31 – 1. O Comitê
não poderá Ter mais de um nacional de um mesmo Estado.
2. Nas eleições
do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição
geográfica equitativa e uma representação das diversas
formas da civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 32 – 1. Os membros
do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão,
caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto,
o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira
eleição, o presidente da reunião a que se refere o
parágrafo 4º do artigo 30 indicará, por sorteio, os
nomes desses nove membros.
2. Ao expirar o mandato
dos membros, as eleições se realizarão de acordo com
o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente Pacto.
Artigo 33 – 1. Se, na opinião
unânime dos demais membros, um membro do Comitê deixar de desempenhar
suas funções por motivos distintos de uma ausência
temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas, que
declarará vago o lugar que ocupava o referido membro.
2. Em caso de morte ou renúncia
de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente
tal fato ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela
em que a renúncia passe a produzir efeitos.
Artigo 34 – 1. Quando um
cargo for declarado vago nos termos do artigo 33 e o mandato do membro
a ser substituído não expirar no prazo de seis meses a contar
da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário Geral das
Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados-partes
no presente Pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar
candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
2. O Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas organizará
uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e
a comunicará aos Estados-partes no presente Pacto. A eleição
destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições
pertinentes desta parte do presente Pacto.
3. Qualquer membro do Comitê
eleito para preencher a vaga em conformidade com o artigo 33 fará
parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar
vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo.
Artigo 35 – Os membros do
Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia
Geral das Nações Unidas, honorários provenientes de
recur4sos da Organização das Nações Unidas,
nas condições fixadas, considerando-se a importância
das funções do Comitê, pela Assembléia Geral.
Artigo 36 – O Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas colocará
à disposição do Comitê o pessoal e os serviços
necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe
são atribuídas em virtude do presente Pacto.
Artigo 37 – 1. O Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas convocará
os Membros do Comitê para a primeira reunião, a realizar-se
na sede da Organização.
2. Após a primeira
reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões
previstas em suas regras de procedimento.
3. As reuniões do
Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização
das Nações Unidas ou no Escritório das Nações
Unidas em Genebra.
Artigo 38 – Todo membro
do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções,
assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará
suas funções imparcial e conscientemente.
Artigo 39 – 1. O Comitê
elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros
da Mesa poderão ser reeleitos.
2. O próprio Comitê
estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão
conter, entre outras, as seguintes disposições:
-
o quorum será de doze membros;
-
as decisões do Comitê serão
tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Artigo 40 – 1. Os Estados-partes
no presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as
medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos
no presente Pacto e sobre o progresso alcançado no gozo desses direitos:
-
dentro do prazo de um ano, a contar
do início da vigência do presente Pacto nos Estados-partes
interessados;
-
a partir de então, sempre que
o Comitê vier a solicitar.
2. Todos os relatórios
serão submetidos ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame,
ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam,
os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação
do presente Pacto.
3. O Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas poderá,
após consulta ao
Comitê, encaminhar às agências
especializadas cópias das partes dos relatórios que digam
respeito à sua esfera de competência.
4. O Comitê estudará
os relatórios apresentados pelos Estados-partes no presente Pacto
e transmitirá aos Estados-partes seu próprio relatório,
bem como os comentários geris que julgar oportunos. O Comitê
poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social
os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios
que houver recebido dos Estados-partes no presente Pacto.
5. Os Estados-partes no
presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações
que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos
termos do parágrafo 4º do presente artigo.
Artigo 41 – 1. Com base
no presente artigo, todo Estado-parte no presente Pacto poderá declarar,
a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para
receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte
alegue que outro Estado-parte não vem cumprindo as obrigações
que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações
só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo
no caso de serem apresentadas por um Estado-parte que houver feito uma
declaração em que reconheça, com relação
a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê
não receberá comunicação alguma relativa a
um Estado-parte que não houver feito uma declaração
dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
-
Se um Estado-parte no presente Pacto
considerar que outro Estado-parte não vem cumprindo as disposições
do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita,
levar a questão ao conhecimento desse Estado-parte. Dentro do prazo
de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação,
o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação
explicações e quaisquer outras declarações
por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão
fazer referência, até onde seja possível e pertinente,
aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em
trâmite ou disponíveis sobre a questão;
-
Se dentro do prazo de seis meses, a
contar da data do recebimento da comunicação original pelo
Estado destinatário, a questão não estiver dirimida
satisfatoriamente para ambos os Estados-partes interessados, tanto um como
o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante
notificação endereçada ao Comitê ou ao outro
Estado interessado;
-
O Comitê tratará de todas
as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, somente
após ter-se assegurado de que todos os recursos internos disponíveis
tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios
do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará
essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se
injustificadamente;
-
O Comitê realizará reuniões
confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas
no presente artigo;
-
Sem prejuízo das disposições
da alínea "c", o Comitê colocará seus bons ofícios
à disposição dos Estados-partes interessados, no intuito
de alcançar uma solução amistosa para a questão,
baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos
no presente Pacto;
-
Em todas as questões que se lhe
submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar
aos Estados-partes interessados, a que se faz referência na alínea
"b", que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
-
os Estados-partes interessados, a que
se faz referência na alínea "b", terão o direito de
fazer-se representar, quando as questões forem examinadas no Comitê,
e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
-
O Comitê, dentro dos doze meses
seguintes à data do recebimento da notificação mencionada
na alínea "b", apresentará relatório em que:
-
se houver sido alcançada uma
solução nos termos da alínea "e", p Comitê restringir-se-á,
em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos
e da solução alcançada;
-
se não houver sido alcançada
solução alguma nos termos da alínea "e", o Comitê
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição
dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações
escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos
Estados-partes interessados. Para cada questão, o relatório
será encaminhado aos Estados-partes interessados.
2. As disposições
do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em eu dez
Estados-partes no presente Pacto houverem feito as declarações
mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. As referidas declarações
serão depositadas pelos Estados-partes junto ao Secretário
Geral da Organização da Nações Unidas, que
enviará cópia das mesmas aos demais Estados-partes. Toda
declaração poderá ser retirada, a qualquer momento,
mediante notificação endereçada ao Secretário
Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer
questões que constituam objeto de uma comunicação
já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo,
não se receberá qualquer nova comunicação de
um Estado-parte, quando o Secretário Geral houver recebido a notificação
sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado-parte
interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 42 – 1. a) Se uma
questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não
estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados-partes interessados,
o Comitê poderá, com o consentimento prévio dos Estados-partes
interessados, constituir uma Comissão de Conciliação
ad hoc (doravante denominada "a Comissão"). A Comissão
colocará seus bons ofícios à disposição
dos Estados-partes interessados, no intuito de se alcançar uma solução
amistosa para a questão baseada no respeito aos presente Pacto.
b) A Comissão será
composta por cinco membros designados com o consentimento dos Estados-partes
interessados. Se os Estados-partes interessados não chegarem a um
acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição
da Comissão dentro do prazo de três meses, os membros da Comissão
em relação aos quais não se chegou a um acordo serão
eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação
secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê.
2. Os membros da Comissão
exercerão suas funções a título pessoal. Não
poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem do Estado que
não seja Parte no presente Pacto, nem de um Estado-parte que não
tenha feito a declaração prevista pelo artigo 41.
3. A própria Comissão
elegerá seu Presidente e estabelecerá suas regras de procedimento.
4. As reuniões da
Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização
das Nações Unidas ou no Escritório das Nações
Unidas em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro
lugar apropriado que a Comissão determinar, após a consulta
ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas e aos Estados-partes interessados.
5. O Secretariado referido
no artigo 36 também prestará serviços às comissões
designadas em virtude do presente artigo.
6. As informações
obtidas pelo Comitê serão colocadas à disposição
da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados-partes interessados
que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente.
7. Após haver estudado
a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no
prazo de não mais que doze meses após dela ter tomado conhecimento,
a Comissão apresentará um relatório ao Presidente
do Comitê, que o encaminhará aos Estados-partes interessados:
-
se a Comissão não puder
terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório,
a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra
o exame da questão;
-
se houver sido alcançada uma
solução amistosa para a questão, baseada no respeito
dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão
restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição
dos fatos e da solução alcançada;
-
se não houver sido alcançada
solução nos termos da alínea "b", a Comissão
incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos
relativos à questão debatida entre os Estados-partes interessados,
assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução
amistosa para a questão; o relatório incluirá as observações
escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados-partes
interessados;
-
se o relatório da Comissão
for apresentado nos termos da alínea "c", os Estados-partes interessados
comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento
do relatório, ao Presidente do Comitê, se aceitam ou não
os termos do relatório da Comissão.
8. As disposições
do presente artigo não prejudicarão as atribuições
do Comitê previstas no artigo 41.
9. Todas as despesas dos
membros da Comissão serão repartida equitativamente entre
os Estados-partes interessados, com base em estimativas a serem estabel3cciidas
pelo Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas.
10. O Secretário
Geral da Organização das Nações Unidas poderá,
caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão
antes que sejam reembolsadas pelos Estados-partes interessados, em conformidade
com o parágrafo 9 do presente artigo.
Artigo 43 – Os membros do
Comitê e os membros da Comissão de reconciliação
ad hoc que forem designados nos termos do artigo 42, terão
direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem
aos peritos em desempenho de missões para a Organização
das Nações Unidas, em conformidade com as seções
pertinentes da Convenção sobre Privilégios e imunidades
das Nações Unidas.
Artigo 44 – As disposições
relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão
sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria
de direitos humanos pelos – ou em virtude dos mesmos – instrumentos constitutivos
e pelas Convenções da Organização das Nações
Unidas e das agências especializadas, e não impedirão
que os Estados-partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solução
das controvérsias, em conformidade com os acordos internacionais
gerais ou especiais vigentes entre eles.
Artigo 45 – O Comitê
submeterá à Assembléia Geral, por intermédio
do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades.
PARTE
V
Artigo 46 – Nenhuma disposição
do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições
da Carta das Nações Unidas ou das constituições
das agências especializadas, as quais definem as responsabilidade
respectivas dos diversos órgãos da Organização
das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente
às matérias tratadas no presente Pacto.
Artigo 47 – Nenhuma disposição
do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito
inerente a todos os povos de desfrutar e utilizara ....dos e livremente
suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE
VI
Artigo 48 – 1. O presente
Pacto está aberto à assinatura de todos os ...dos membros
da Organização das Nações Unidas ou membros
de qualquer de suas agências especializadas, de todos Estado-parte
no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer
outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto.
2. O presente Pacto está
sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas.
3. O presente Pacto está
aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo
1º do presente artigo.
4. Far-se-á a adesão
mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas.
5. O Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas informará
todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido,
do depósito de cada instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo 49 – 1. O presente
Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito,
junto ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou adesão.
2. Para os Estados que vierem
a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito
do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou
adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses
após a data do depósito, pelo Estado em questão, de
seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 50 – Aplicar-se-ão
as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação
ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados
federativos.
Artigo 51 – 1. Qualquer
Estado-parte no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las
junto ao Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas
de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem
se desejam que se convoque uma conferência dos Estados-partes destinada
a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se
pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da
referida convocação, o Secretário Geral convocará
a conferência sob os auspícios da Organização
das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos
Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida
à aprovação da Assembléia Geral das Nações
Unidas.
2. Tais emendas entrarão
em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações
Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais,
por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no pressente Pacto.
3. Ao entrarem em vigor,
tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que
as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados
pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores
por eles aceitas.
Artigo 52 – Independentemente
das notificações previstas nos parágrafo 5º do
artigo 48, Secretário Geral da Organização das Nações
Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo
1º do referido artigo:
-
As assinaturas, ratificações
e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48;
-
A data da entrada em vigor do Pacto,
nos termos do artigo 49, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas,
nos termos do artigo 51.
Artigo 53 – 1. O presente
Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês
e russo são igualmente autênticos, será depositado
nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral
da Organização das Nações Unidas encaminhará
cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados
no artigo 48.
Adotado pela Resolução
n. 2.200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas,
em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de
1992.
Biblioteca
Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão
de Direitos Humanos
www.direitoshumanos.usp.br/principal.html
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Atualizado em 28/09/98