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Sugestões para a Urna Eletrônica 2000

por Amílcar Brunazo Filho
moderador do Fórum do Voto Eletrônico

Enviadas ao TSE em 14/05/1999, atendendo ao:

 PRÉ-EDITAL DA CONCORRÊNCIA No XX/99 DA URNA ELETRÔNICA
PARA AS ELEIÇÕES 2000 - UE2000
publicado em 09/05/1999.

1. Sugestão Principal Resumida
 
  2. Sugestão Principal Desdobrada

 Para se adequar a UE2000 as exigências do PLS 194/99 a urna teria que:


 
 
 
 3. Justificativa relativa a identificação do eleitor
 
 
As sugestões 2.1 e 2.2 acima se justificam pelos seguintes motivos:
Conclui-se que:
3.1 a IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO É PROCESSO NECESSÁRIO para a identificação do eleitor NEM IMPOSITIVO para o recolhimento do seu voto. Conclui-se que:
3.2 NÃO É NECESSÁRIO SE ESCOLHER DO NÚMERO DO ELEITOR como senha de liberação da urna para receber o próximo voto. Conclui-se que:
3.3 Por causa da digitação do número do eleitor em terminal CONECTADO nas UE96, UE98 e UE2000, UM PROGRAMA DESONESTO PODE, valendo-se da disponibilidade dos dados, VIOLAR SISTEMATICAMENTE O VOTO. Conclui-se que:
3.4 NÃO FORAM DADAS AO ELEITOR GARANTIAS REAIS de que o seu voto não será violado pela Urna Eletrônica (contrariando o Art. 61 da lei 9.504/97). Conclui-se que:
3.5 A identificação eletrônica CONECTADA na urna COMPLICA O SISTEMA SEM LHE TRAZER VANTAGENS. Resume-se as conclusões 3.1 a 3.5 em:
A identificação eletrônica CONECTADA a urna é um procedimento espúrio que:
Finalmente, considerando que DESCONECTANDO o procedimento de identificação do eleitor do procedimento de recolhimento do seu voto tem-se uma GARANTIA REAL, sem custo adicional, de que O VOTO NÃO PODERÁ SER VIOLADO, independente da honestidade dos programadores, pois se torna impossível programar a violação do voto, justifica-se as sugestões 2.1 e 2.2.4. Justificativa relativa impressão do voto
 
 
A sugestão 2.3 acima se justifica pelos seguintes motivos:
Conclui-se que:
4.1 O DESVIO DE VOTOS na apuração por vício de programação É UM RISCO CONCRETO, em outras palavras, a apuração na Urna Eletrônica é passível de fraude. Conclui-se que:
4.2 AS DEFESAS LEGAIS contra um software de apuração desonesto, que pode desviar votos, NÃO FORAM COLOCADAS EM PRÁTICA deixando o eleitor sem garantias de honestidade na apuração. Conclui-se que:
4.3 A UE96, UE98 e a projetada UE2000, que são passíveis de fraude na apuração, NÃO PERMITEM QUE A APURAÇÃO SEJA FISCALIZADA E CONFERIDA, suprimindo etapa essencial para garantir a Verdade Eleitoral.
Assim, para se dar GARANTIA REAL ao eleitor de que o seu voto não será desviado para outros candidatos deve-se permitir a fiscalização e conferência da apuração. A proposta contida no Projeto de Lei PLS 194/99 é de que: justificando-se, assim, a sugestão 2.3.


Retirado de http://www.brunazo.eng.br/voto-e/sugestao.htm