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CRIMES ELEITORAIS: CLASSIFICAÇÃO

(Publicada na RJ nº 244 - FEV/98, pág. 36)

Palhares Moreira Reis - CRIMES ELEITORAIS: CLASSIFICAÇÃO

Professor de Direito Constitucional e Professor aposentado de
Ciência Política da Universidade Federal de Pernambuco. Professor
visitante da Universidade Moderna de Portugal. Membro fundador da
Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas. Membro da
Associação Brasileira de Constitucionalistas (Instituto Pimenta Bueno)
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.


 
 

No elenco das práticas criminosas em época de eleições, existem crimes que são tipicamente eleitorais, isto é, "se relacionam de modo exclusivo com atividades ilícitas no domínio eleitoral", enquanto outros, oriundos de outras esferas penais, apenas estão circunstancialmente ligados "à problemática eleitoral". São crimes eleitorais próprios os primeiros, e os segundos crimes eleitorais conjunturais, acidentais ou impróprios, na feliz classificação de FÁVILA RIBEIRO.

NELSON HUNGRIA assim classifica os crimes eleitorais:

a) abusiva propaganda eleitoral;

b) corrupção eleitoral;

c) fraude eleitoral;

d) coação eleitoral;

e) aproveitamento econômico da ocasião eleitoral;

f) irregularidades no ou contra o serviço público eleitoral.

O já mencionado FÁVILA RIBEIRO apresenta outra classificação, englobando os crimes eleitorais nas seguintes categorias:

I - lesivos à autenticidade do processo eleitoral;

II - lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral;

III - lesivos à liberdade eleitoral;

IV - lesivos aos padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais.

Vejamos agora o que pode caracterizar cada um dos tipos de crimes eleitorais:

Os crimes lesivos à autenticidade do processo eleitoral são todos os que afetam os atos relacionados com as diferentes fases do processo eleitoral, - desde o alistamento, passando pela votação e pela apuração.

Fraudes eleitorais podem acontecer na inscrição fraudulenta como eleitor, como membro de partido político, como candidato; na realização de atos fraudulentos no momento da votação (cédula marcada, voto plural, irregularidade praticada pela mesa receptora); na apuração o alterar os mapas eleitorais, não registrar na ata os protestos apresentados pelos candidatos ou fiscais e delegados, violar a urna).

Corrupção eleitoral - Em todo o mundo, há preocupação com as práticas corruptas em matéria eleitoral. No Direito Inglês e no Americano existem os Corrupt Practices Acts, que são leis destinadas a perseguir e punir quem pratica corrupção eleitoral. De acordo com o nosso Código Eleitoral (art. 299), este está tipificado como sendo: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa".

Os crimes contra o funcionamento adequado do serviço eleitoral incluem o uso de documentos falsos, a retenção abusiva dos processos, a demora na apresentação ou comunicação dos resultados eleitorais aos Tribunais, descumprir os prazos eleitorais. Como se vê, são os delitos que podem ser cometidos por funcionários, e também aqueles que podem ser praticados por particulares contra a administração da justiça eleitoral, como embaraçar o cumprimento de ordens da Justiça Eleitoral.

Quanto aos crimes lesivos aos padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais, são normalmente relativos à propaganda eleitoral, veiculando notícias e informações sobre os adversários, inverídicas e capazes de exercer influência negativa sobre o eleitorado, caluniar, difamar e injuriar alguém (agravando-se a penalidade se for o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público, em razão de suas funções; ou ainda, na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (art. 327 do CE).

Dentro deste elenco, estão também os crimes relacionados com a propaganda eleitoral, no seu aspecto físico, isto é, a pichação de muros, fachadas, logradouro público, colocação de cartazes, agravando-se a pena se o logradouro for monumento ou coisa tombada em função do valor histórico, artístico ou arqueológico, e reduzindo-se se o autor reparar o dano antes da sentença final.

Também existe a hipótese (art. 337 CE) de participar o estrangeiro ou o brasileiro que não estiver no gozo de seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos. Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

No Código Penal, o elenco de tipos de penalidades é muito pequeno, pois somente existem as penas privativas de liberdade - detenção e reclusão, e a de multa.

A pena mínima privativa de liberdade é definida com o mesmo tempo de duração, que a de 15 dias para a detenção e um ano para a reclusão (art. 284); e quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto (1/5) e um terço (1/3), guardados os limites da pena cominada ao crime.

Já no caso da pena de multa, as regras estão contidas no art. 286 do CE, que assim determina:

Art. 286 - A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

§ 1º - O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário mínimo mensal.

§ 2º - A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.

Hoje em dia, o salário-mínimo está unificado, sendo os valores fixados em lei: a partir de 1º de maio de 1997, mensal de R$ 120,00 e diário de R$ 4,00 (Medida Provisória 1.572 de 27.05.1997).
 
 

Fonte: CD-ROM Juris Síntese: legislação e jurisprudência. n.º 15 – jan-fev/99.