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Fiscalização nos dias de eleições


 
 

A- Fiscalizar é um direito (art. 19 da Res. 20.105): cada Partido ou Coligação poderá nomear dois Delegados em cada Zona Eleitoral e dois Fiscais para cada Mesa Receptora de Votos (Seção Eleitoral), funcionando um de cada vez. Eles não precisam ser eleitores da mesma Zona Eleitoral (o que quer dizer que podem ser eleitores até de outro Município). Basta que sejam pessoas de confiança do Partido.(§ 1º do art. 19 da Res. 20.105)

B- Quem pode fiscalizar: Delegado, Fiscal, Candidato. Não podem ser fiscais ou delegados, os menores de dezoito anos e quem já faça parte da Mesa Receptora de Votos (art. 65 da Lei 9.504/97).

Delegado atua perante a Zona Eleitoral, podendo percorrer todas as Seções de qualquer dos locais de votação dessa Zona.

Fiscal atua perante a Seção Eleitoral (Mesa Receptora). O Fiscal pode fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação ( por exemplo, pode fiscalizar todas as Seções de um mesmo Colégio). O fiscal pode ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais (parágrafo 6º do artigo 19 da Res. 20.105).

Candidato pode percorrer e atuar perante qualquer Seção Eleitoral. Não precisa de credencial (seu nome consta da lista de candidatos); somente precisa se identificar perante o presidente da Mesa Receptora (art. 20 da Res. 20.105).

C- Credenciamento: As credenciais dos Fiscais e Delegados são expedidas, exclusivamente, pelo Partido ou Coligação e não precisam do visto do Juiz Eleitoral. O Partido deverá apresentar requerimento aos Juízes Eleitorais indicando o nome dos presidentes dos zonais como responsáveis para expedir e assinar as credenciais (art. 19, §§ 4º e 5º da Res. 20.105).

D- Como fiscalizar: A atuação de nossos representantes deverá ser  orientada no sentido de tentar solucionar os problemas surgidos perante a Mesa Receptora de Votos, sem tumultos ou provocações, apresentando reclamações, protestos ou impugnações, se necessário. Os problemas graves devem ser comunicados aos nossos delegados ou plantões jurídicos, que adotarão medidas complementares, e se for o caso, pedindo inclusive, a presença do Juiz Eleitoral.

Os fiscais, delegados e candidatos serão admitidos as Mesas Receptoras a fiscalizar, a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor. (art. 132 do Código Eleitoral)

Fiscalizar é um direito que não pode ser negado ou sofrer qualquer restrição, sob pena de anulação da votação. (art. 221, inciso II do Código Eleitoral). Assim, se o fiscal do Partido for impedido de atuar perante a Mesa por qualquer motivo, deverá apresentar protesto perante a Mesa Receptora, devendo fazer constar expressamente na ata de eleição tal impedimento.

O artigo 316 do Código Eleitoral define como crime eleitoral, não receber ou não mencionar nas atas da eleição protestos devidamente formulados, ou deixar de remetê-los à instância superior. Também é crime eleitoral praticar, ou permitir o membro da Mesa Receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação da votação (art. 310 do Código).

I - MESA RECEPTORA

A- Horário de instalação e composição a mesa: Cada Seção Eleitoral corresponde a uma Mesa receptora de votos. Às 7 horas do dia 04 de outubro será instalada a Mesa Receptora de Votos.

Os Juízes Eleitorais enviarão, por protocolo ou pelo correio, aos Presidentes das Mesa Receptoras os materiais de votação, tais como: lista de candidatos, cadernos de votação, urna, devidamente vedada e lacrada pelo Juiz Eleitoral, duas cabinas de votação, as cédulas oficiais, ata de eleição, dentre outros. (art. 44).

B- Quem pode permanecer no local votação: No recinto da Mesa Receptora podem permanecer seus membros, candidatos, um fiscal e um delegado de cada Coligação ou Partido, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (art. 22 da Res. 20.105). Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral (§ 2º do mesmo artigo). Evidentemente, essa regra não pode prejudicar a atuação de nossos representantes, que poderão fazer reclamações, formular protestos ou impugnações. Os policiais devem conservar-se a cem metros distantes da Seção Eleitoral, e não podem se aproximar ou entrar no local de votação sem autorização do presidente da mesa (art. 23 da mesma Res.).

II - VOTAÇÃO

A- Início: às 8 horas do dia 04 de outubro. O Presidente deve estar presente ao ato de abertura, salvo força maior. Os membros da Mesa deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos. (art. 26 da Es. 20.105)

B- Quem tem preferência para votar: (podem furar a fila art. 26 § 2º da Res. 20.105).

1) Candidatos - têm prioridade, antes de qualquer eleitor (art. 143 do Código Eleitoral);

2) Juiz Eleitoral da Zona, Juízes dos Tribunais Eleitorais e seus auxiliares;

3) Promotores Públicos quando a serviço da Justiça Eleitoral;

4) Policiais Militares em efetivo serviço de policiamento;

5) Fiscais e Delegados de Partido ou Coligação, nas suas respectivas Seções Eleitorais, munidos da respectiva credencial;

6) Funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, em serviço;

7) Eleitores com mais de 65 anos, enfermos e portadores de deficiência;

8) Mulheres grávidas e lactantes.

C- Lista de Candidatos: As listas dos candidatos proporcionais de cada Partido deverão estar no recinto da Seção, em lugar visível, uma ao lado da outra, na ordem numérica crescente dos Partidos, não podendo ser presas ou grampeadas as de um partido sobre as de outro. De cada lista de partido ou coligação constará a designação dos cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital com os nomes dos candidatos em ordem alfabética, seguidos dos respectivos números.

Inutilizar ou arrebatar as listas é crime eleitoral (art. 129 do Código Eleitoral); se isso ocorrer o presidente deterá o eleitor infrator e o encaminhará ao Juiz Eleitoral, acompanhado de testemunhas, para que seja instaurada a ação penal.

É dever dos Presidentes das Mesas Receptoras zelar pela preservação das listas de candidatos, tomando imediatas providências para colocação de nova lista, no caso de inutilização parcial ou total. (art. 17 da mesma Res.)

D- Como é o processo de votação:

Identificação do eleitor

O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído seu nome. A máquina de votar tem todos os nomes dos eleitores da respectiva Seção Eleitoral, não aceitando qualquer outro número de título de Seção diversa. Para votar, o eleitor apresentará ao Presidente da Mesa, o seu título, o qual poderá ser examinado pelo fiscal ou delegado da Coligação ou Partido.

. Eleitores sem título: se o eleitor for inscrito na Seção e desde que seu nome conste na folha de votação, poderá votar sem o título, fazendo prova de sua identidade através de documento público com fotografia que comprove sua identidade. (§ 1º do art. 47 da Res. 20.105)

· Não poderá votar: será impedido de votar o eleitor cujo nome não conste da folha de votação, mesmo que apresente título correspondente a sua Seção Eleitoral; nessa hipótese a Mesa Receptora reterá o título apresentado, instruindo-o para que compareça ao Cartório Eleitoral a fim que regularize sua situação (art. 47, par. 3º da Res. 20.105).

· Título do "exterior": quando o eleitor apresentar título onde conste a palavra "exterior" no local reservado à "Seção", poderá votar desde que seu nome conste na folha de votação e exiba documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese a Mesa Receptora reterá o título apresentado, instruindo-o a requerer a expedição, da 2ª via (art. 47, par. 4º da mesma Res.).

· Dúvida quanto à identidade do eleitor: existindo dúvida, o presidente da Mesa deverá exigir-lhe o respectivo documento de identidade, ou na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do título com aquela feita no momento da votação, mencionando na ata a dúvida suscitada (art. 36, § 1º da mesma Res.).

· Impugnação à identidade do eleitor: poderá ser formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, e poderá ser apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o eleitor admitido a votar. ATENÇÃO: na eleição manual, o voto desse eleitor era tomado em separado. Porém, na votação eletrônica, persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, o Presidente da Mesa convocará o Juiz Eleitoral para sobre ela decidir.

. Eleitor analfabeto: As pessoas que não souberem ou não puderam assinar o nome, lançarão a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a vota, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los. (art. 28 da Res.)

. Eleitor cego: Os eleitores cegos poderão:

  1. assinar a folha de votação utilizando-se do alfabeto comum ou do sistema Braille;
  2. assinalar a cédula oficial utilizando-se também de qualquer sistema;
  3. usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.
E- Principais aspectos para Fiscalização:

Sabemos que os eleitores terão muitas dúvidas, alguns até com dificuldades para votar. Evidentemente, necessitarão de algumas orientações. O fiscal deve ponderar tais fatos, observando, atentamente e com serenidade, as instruções dos mesários aos eleitores.

Por óbvio, instruir eleitor ou tirar suas dúvidas, não é votar por ele. Portanto, atenção nos procedimentos a serem adotados pelos mesários.

No ato de votação o eleitor se dirigirá à cabina duas vezes, a primeira para preencher a cédula branca destinada às eleições proporcionais e a segunda para preencher a cédula amarela destinada às eleições majoritárias. (inciso V do art. 48 da Res.)

Atenção: se o eleitor, ao receber a cédula verificar que a mesma se acha estragada ou de qualquer modo viciada ou assinalada, ou se ele próprio inutilizá-la, estragá-la ou assiná-la erradamente, poderá pedir outra ao Presidente da Mesa Receptora, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada na presença dos fiscais e demais membros da Mesa Receptora. ( inciso X, art. 48 da Res.)

Constitui crime eleitoral, previsto no artigo 307, fornecer ao eleitor cédula já assinalada ou por qualquer forma marcada.

Após o depósito da Segunda cédula oficial na urna, o Presidente da Mesa devolverá o título ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

O Presidente da Mesa ou seu substituto, no dia da votação, deverá adotar as seguintes providências (art. 45 da res.):

Atenção: Nos intervalos de votação, os fiscais devem, com freqüência, vistoriar a cabine para verificar se não há qualquer propaganda em seu interior

F- Encerramento da votação: às dezessete (17:00) horas, o Presidente mandará entregar senhas numeradas a todos os eleitores presentes, solicitando que os mesmos entreguem à Mesa seus títulos eleitorais. É importante que nossos fiscais estejam presentes no momento do encerramento da votação e lacre das urnas de votação. A votação continuará pela ordem dos números das senhas, sendo devolvido o título ao eleitor assim que acabar de votar. Terminada a votação, o Presidente:

1) vedará a fenda de introdução da cédula na urna, com selo apropriado, rubricado pelo Presidente e Mesários e , facultativamente, pelos fiscais presentes;

Atenção: Nossos representantes (candidatos, fiscais ou delegados) que estiverem presentes devem colocar seu respectivo nome e o do Partido com clareza.

2) Anotará o não comparecimento do eleitor na folha de votação, fazendo constar no local destinado à assinatura, o termo "Não compareceu";

3) Mandar lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral. Caso o papel não seja suficiente, poderá prosseguir a ata em papel comum, rubricado pelo Presidente, Mesários e Fiscais, na qual deverá também constar as eventuais impugnações, reclamações ou protestos apresentados no decorrer da eleição.

4) Entregará a urna e os demais documentos que estarão em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o desejarem, ao Presidente da Junta Eleitoral. Os Fiscais e Delegados dos Partidos ou Coligações têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas Agências do Correio e até a entrega à junta eleitoral (art. 52, § 1º da Res. 20.105).

5) A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral. (§ 2º do art. 52 da Res. 20.105)

6) Até às doze horas do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, na forma da lei, a comunicar ao TRE e aos delegados de partido ou coligação perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das Seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona. (art. 29 da Res.)

III - AVISOS IMPORTANTES

1) A utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato, de partido político ou coligação, o abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos (arts. 22 e 24 da LC 64/90).

2) Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236 do Código).

3) Os membros das Mesas Receptoras, os fiscais ou delegados de partidos, ou coligações durante o exercício de sua função, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde de quinze dias antes das eleições (art. 236, par. 1º e 298 do Código).

4) Até às doze horas do dia seguinte da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional e aos delegados de partido ou coligação perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das Seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona ( art. 156 do Código Eleitoral).

5) Fica vedado aos Juízes que sejam partes em ações judiciais que envolvam candidatos, participar de qualquer das fases do processo eleitoral. A existência de conflito judicial entre magistrado e candidato que preceda ao registro da respectiva candidatura deve ser entendida como impedimento absoluta ao exercício da judicatura eleitoral pelo Juiz nele envolvido, como autor ou réu (art. 60 da Resolução 20.105/98)

6) O Juiz Eleitoral, ou Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. (art. 16 da Res. 20.105/98)

7)É lícita a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha a posse (art. 58 da Res. 20.106/98).

8) Boca de urna: É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (art. 58, § 1º da Res. 20.106/98)

9) No recinto das Seções Eleitorais é proibido o uso, pelos mesários, de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido, coligação ou candidato. Os ficais e delegados partidários, nos trabalhos de votação, só é permitida nas vestes utilizadas o nome ou a sigla do partido ou coligação que sirvam.

10) São crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral e na Lei Eleitoral nº 9.504/97:

Instruções elaboradas pela assessora jurídica do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, Stella Bruna Santo. É vedada sua reprodução total ou parcial, salvo autorização expressa do responsável.


Fonte: http://www.pt.org.br/campanha/lulanet/fisc.htm