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Rodrigo Tourinho Dantas*
Sumário:
1. Aspectos
Introdutórios; 2. A perda e a suspensão dos direitos políticos; 3. Escusa de
consciência: perda ou suspensão dos direitos políticos?; 4. A escusa de
consciência na Lei nº. 11.689/2008; 5. Conclusões; 6. Referências
Bibliográficas.
Palavras-chave:
Direitos políticos
– perda e suspensão dos direitos políticos – escusa de consciência - Lei nº.
11.689/2008.
1.
Aspectos Introdutórios
A Constituição Brasileira de 1988 dedicou um capítulo próprio para os
Direitos Políticos. Topograficamente, a sua disciplina está no Capítulo IV do
Título II.
Os direitos políticos, em linhas gerais, correspondem ao conjunto de
regras que disciplinam o exercício da soberania popular.
A doutrina classifica os direitos políticos em positivos e negativos.
Direitos políticos positivos são aqueles que asseguram o direito subjetivo de
participação no processo político, através do direito de votar e de ser votado.
De outra banda, os direitos políticos negativos são aqueles que restringem o
exercício da cidadania, como é o caso, por exemplo, das hipóteses de perda e
suspensão dos direitos políticos.
A proposta deste artigo é analisar as hipóteses de perda e suspensão dos
direitos políticos, em especial, a escusa de consciência, haja vista a
divergência doutrinária que recai sobre ela, e o importante art. 438 do CPP,
alterado pela Lei nº. 11.689/2008, que, embora tenha modificado o procedimento
do júri, trouxe reflexos importantes para o Direito Constitucional e Eleitoral.
2.
A perda e a suspensão dos direitos políticos
As causas de perda e suspensão dos direitos políticos são privações
excepcionais, que importam, respectivamente, na perda definitiva ou temporária,
dos direitos políticos de votar e de ser votado.
Fácil notar, de início, que a perda difere da suspensão dos direitos
políticos pela duração da restrição imposta ao cidadão. A perda é a privação
definitiva e permanente dos direitos políticos. A suspensão dos direitos
políticos, por sua vez, é a privação temporária desses direitos.
A Constituição Brasileira de 1988 elenca as hipóteses de perda e
suspensão dos direitos políticos em seu art. 15. O dispositivo em comento assim
proclama:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Sucede, entretanto, que, embora previstas as hipóteses de perda e
suspensão dos direitos políticos, a CF/88 não especificou quais os casos de
perda e de suspensão. Coube, portanto, à doutrina essa indicação.
Os doutrinadores não são unânimes na indicação dessas hipóteses,
sobremodo quando se trata do inciso IV do art. 15 da CF/88.
3.
Escusa de consciência: perda ou suspensão dos direitos políticos?
A CF/88 proclama, em seu art. 5º, inciso VIII que "ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Como se vê, a Constituição se refere a "privação" dos
direitos, no caso de recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta e
recusar cumprir prestação alternativa, sem, todavia, especificar de que tipo
será essa privação: se perda ou suspensão dos direitos políticos.
Para a doutrina majoritária, a recusa de cumprir obrigação a todos
imposta e a prestação alternativa implica na perda dos direitos políticos.
Não obstante, há quem defenda, como é o caso do insigne Adriano Soares
da Costa, que a escusa de consciência configura hipótese de suspensão dos
direitos políticos. Para nós, inteira razão assiste ao ilustre doutrinador.
Justamente porque, uma vez não cumprida a obrigação legal a todos
imposta, em razão de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
assim como a recusa em cumprir a respectiva prestação alternativa, fixada em
lei, o cidadão ficará privado dos seus direitos políticos até que as cumpra.
Vê-se, pois, que a restrição aos seus direitos políticos é temporária
(até que cumpra a obrigação a todos imposta ou a alternativa a ela), e não
definitiva.
A despeito disso, vejamos as lições do supramencionado doutrinador:
Quanto à escusa de consciência (recusa de cumprir obrigação legal a
todos imposta), não é causa de perda dos direitos políticos, mas de suspensão.
De fato, se a obrigação legal a todos imposta é contrária a crença, ou a
convicção filosófica ou política de algum nacional, deve existir alguma
obrigação alternativa que ele também não admita cumprir, para que possa vir a
sofrer a suspensão dos direitos políticos. Suspensos os direitos políticos,
apenas virá a gozá-los novamente quando cumprir a obrigação, ou a alternativa a
ela. Logo, de perda não se trata, mas de suspensão dos direitos políticos.
Desse modo, cumpre anotar que o cidadão que possui direitos políticos e
vem a ser deles privados, com a possibilidade de novamente obter o seu
exercício, não os perde: apenas tem suspenso o seu exercício.
4.
A escusa de consciência na Lei nº. 11.689/2008
O serviço do júri é obrigatório, não podendo nenhum cidadão ser excluído
dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de
instrução.
A Lei nº. 11.689/2008, para nós com absoluto acerto, alterando o art.
438 do CPP, proclama que a recusa ao serviço do júri importará no dever de
prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço
imposto.
Prevê a lei em comento que o serviço alternativo compreende no o
exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico
ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério
Público ou em entidade conveniada para esses fins. É esse o teor do § 1º do
art. 438 do CPP, com redação dada pela Lei nº. 11.689/2008.
Ora, não poderia ser outra a posição do legislador brasileiro em afirmar
que a recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta, como é o caso do
serviço do júri, bem como a sua prestação alternativa, implica na suspensão dos
direitos políticos.
Exatamente porque enquanto não prestado o serviço do júri o cidadão não
poderá exercer seus direitos políticos. Cessada a causa que originou a
suspensão desses direitos, vale dizer, somente após prestar o serviço no júri
ou a prestação alternativa, ele terá os seus direitos políticos restabelecidos.
5.
Conclusões
Destarte, em que pese a posição de renomados doutrinadores, entendemos
que a hipótese de escusa de consciência, estampada no art. 15, inciso IV da
CF/88, trata-se de suspensão dos direitos políticos.
No mais, o legislador brasileiro, ao que nos parece, ao dar nova redação
ao art. 438 do CPP, encerra, em definitivo, essa discussão, prevendo que a
escusa de consciência implica na suspensão dos direitos políticos, e não na
perda.
6.
Referências Bibliográficas
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6ª
ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006;
JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed.,
Salvador: Juspodivm, 2007;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed., São Paulo:
Atlas, 2000;
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999.
* Advogado em Salvador
(BA). Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).
Pós-graduando "lato sensu" em Direito Processual Civil pela Fundação
Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11509
Acesso em: 12 ago.
2008.