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Fabiano Pereira Gonçalves*
Es evidente que hemos
progresado: hay más elecciones y más democracia, la capacidad técnica para
administrarlas es cada vez superior, los organismos electorales han mejorado y,
ahora han sido puestos en marcha donde antes no los había. Las acusaciones de
fraude disminuyen, la recolección de datos es más rápida, los padrones
electorales son más precisos. Pero algo falta. Hemos optado por aumentar las
regulaciones en la financiación de la política, hemos decidido invertir los
dineros de los contribuyentes, pero todavía hay algo opaco. [01]
RESUMO: Este artigo tem por objetivo a análise da
nova legislação no tocante à confecção e utilização de materiais de propaganda
eleitoral custeados pelo candidato e pelo próprio eleitor. Tratar-se-ão,
também, dos limites impostos, pela legislação e pelo TSE, aos outdoors e placas, e da aplicação
desses limites à pintura de paredes e imóveis particulares.
1. A nova legislação
Em que pese a relevância da discussão acerca da constitucionalidade da
Lei nº 11300, de 10.05.2006, que alterou a Lei nº 9504/97, disso não se
tratará, tendo em vista a decisão do TSE (Resolução nº 22.205/06), que
determinou sobejamente sobre a aplicabilidade dos dispositivos que deveriam
vigorar e aqueles que obedeceriam ao mandamento do artigo 16, 2º parte, da CR
[02].
Com o advento da nova lei, a legislação eleitoral, entre outras
alterações, passou a restringir ou mesmo pôs fim a dois dos maiores meios da
propaganda eleitoral utilizados no país, mas que também serviam como
instrumentos, em diversos casos, de abuso do poder econômico e político.
A primeira das vedações trata da proibição da confecção, utilização, e
outras condutas relacionadas na lei, quanto a materiais propagativos, como se
vê in verbis:
Art. 39... ............................................................................
(...)
§ 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
A outra vedação refere-se à medida de maior impacto, depois da proibição
dos "showmícios", que não entendo como sendo propaganda eleitoral
propriamente dita, que é a proibição da utilização de outdoors na campanha política, medida extremamente equalizadora,
já que apenas os candidatos com maior poder aquisitivo estavam aptos a comprar
espaço nesse meio de publicidade:
Art. 39... ............................................................................
(...)
§ 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
2. Proibição da confecção de materiais de propaganda
A inclusão do parágrafo sexto ao art. 39, da lei nº 9504/97, pela Lei nº
11300/06, proibiu diversas condutas, tratando dos tradicionais
"brindes", com que os candidatos agraciavam seus eleitores, por vezes
em tentativas de captação ilícita de seus votos. Percebe-se o nítido caráter
moralizador da norma ao vedar a troca de materiais e/ou bens, de pouco valor,
destaque-se, pelo voto do eleitor, o que, com freqüência, se concretizava.
Da leitura do dispositivo, entretanto, ressalta-se um, por assim dizer,
elemento subjetivo do tipo, que consiste na finalidade das condutas descritas
no início do parágrafo, que levam ao entendimento, numa interpretação literal,
de que os materiais ou bens devem "[...] proporcionar vantagem ao
eleitor", retirando um tanto de sua força inicial.
Isso significa que, se as camisetas e demais materiais não
proporcionarem vantagem ao eleitor, poderão então ser confeccionados e
distribuídos?
A letra da lei é clara: deverá haver vantagem ao eleitor com o
recebimento dos brindes e outros materiais. E se o candidato vender a camiseta,
a fim de obter recursos para a sua campanha, deixa de haver a vantagem e
legitima-se a distribuição?
Note-se que a legislação veda aos partidos a comercialização de
materiais de divulgação, se tiverem menção ao candidato. Não há vedação legal expressa, ao candidato,
de comercializar o material de
divulgação referido na norma ora analisada.
Mesmo buscando o intuito da edição de tal medida, qual seja, o de
dificultar o abuso do poder econômico ou político de determinados candidatos,
forçoso é concluir que, estabelecendo a letra da lei uma finalidade específica
das condutas enumeradas no mencionado dispositivo, passou-se a exigir a
ocorrência dessa mesma finalidade para efetividade da vedação.
Por óbvio que, qualquer arrecadação feita dessa forma deve adequar-se à
legislação eleitoral, enquadrando-se como doação, nos limites legais, tratados
na Resolução/TSE nº 22.250/2006, inclusive com a comunicação antecipada de sua
realização:
Art. 18. Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a
arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato
deverá:
I – comunicar sua realização, formalmente e com
antecedência mínima de cinco dias, ao tribunal eleitoral, que poderá determinar
a sua fiscalização;
(...)
§ 1º. Os recursos arrecadados com a venda de bens ou com a realização de
eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, serão
considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de
recibos eleitorais. (grifo nosso)
Numa interpretação sistemática, percebe-se a permissão de
comercialização de bens para arrecadação de recursos para a campanha eleitoral,
instrumento mais que legítimo ao processo eleitoral, existindo uma vedação
específica de essa comercialização não proporcionar vantagem ao eleitor.
De se ressaltar que, com as alterações vedatórias, a Lei nº 11300/06
também alterou o art. 26, da Lei nº 9504, que diz respeito aos gastos
eleitorais:
Art. 26. São considerados gastos eleitorais,
sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,
destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a
serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e
serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que
preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e
assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de
candidatura;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os
destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos
relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e
outros brindes de campanha; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio,
de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do
disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles,
vinhetas e slogans para
propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
No tocante ao assunto ora tratado, a nova lei eleitoral revogou o inciso XIII, que tratava da confecção,
aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha.
À primeira vista pode parecer que, estando em consonância com o art. 39,
§ 6º, da mesma lei, reforçar-se-ia o mandamento proibitivo de venda dos
materiais ali citados, não sendo essa a nossa orientação.
O art. 26 não constitui rol taxativo dos gastos que podem ser
implementados em qualquer campanha eleitoral, podendo ali ser inseridos outros
itens.
Posição contrária defende Denise Goulart Schlickmann, em seu estudo
sobre Financiamento de Campanhas Eleitorais:
Para as eleições de 2006, com o advento da
Lei 11.300/06, verificaram-se significativas alterações na definição dos gastos
eleitorais, dentre elas a exclusão da expressão "dentre outros", que
constava no caput do artigo.
Com isso, o rol de gastos eleitorais – definidos com a intenção de delimitar o
universo daqueles sujeitos a registro nas prestações de contas e aos limites
fixados pela Lei – passou a ser taxativo e não, exemplificativo. Este parece
ser o claro propósito da Lei.
Não nos parece, em contrariedade à douta autora, que lei nova venha
estabelecer dificuldades, ou melhor, maiores limitações aos gastos eleitorais.
A mens legis sempre há de ser,
nas legislações eleitorais, a de conter os abusos dos candidatos e partidos,
tornando a disputa eleitoral a mais equilibrada possível.
A prevalecer tal entendimento, da taxatividade do rol do art. 26, poderá
haver aumento nas demandas em face dos candidatos, partido e coligações por
irregularidade nas prestações de contas, haja vista que algum item poderá não
estar previsto no rol e, mesmo assim, ser de utilização cotidiana.
Mesmo que a lei nova tenha um caráter generalista quanto aos gastos,
tentado prever todos aqueles abarcados na espécie, não há meios de se prever a
totalidade de possibilidades existentes.
Tanto assim que, como a citada autora menciona, em eleições passadas,
foram autorizados gastos fora das rubricas legalmente elencadas, forçando à
edição, em 1998, de inclusão da expressão "dentre outros" no rol,
tornando despiciendas as demais definições.
Em afinação com a opinião ora esposada está Adriano Soares da Costa
[03]:
Do caput do art. 26 foi
retirada a expressão "dentre outros", como se a lista apresentada
deixasse de ser exemplificativa e passasse a ser taxativa. Noutras falas:
apenas esses gastos seriam lícitos durante a campanha eleitoral. Não nos parece
seja possível essa interpretação, todavia. É que em termos de gastos de
campanha e propaganda eleitoral o princípio é da ampla liberdade, salvo as
restrições previstas em lei. Quando a redação anterior fazia menção a outros
gastos possíveis, ainda que não discriminados pelo art.26, estava determinando
que fossem eles registrados e considerados como gastos de campanha, sujeitos
aos limites fixados pelos partidos ou candidatos. Penso que, independentemente
da nova redação, o sentido do texto permanece o mesmo, com a obrigatoriedade de
serem registrados todos os gastos lícitos de campanha, inclusive aqueles não
previstos no elenco do art.26.
Mesmo que assim não fosse, o inciso II, do art. 26, autoriza gastos com
propaganda e publicidade, categoria na qual poderiam ser inseridos tais
dispêndios sem maiores problemas.
Polêmica à parte, ficará a cargo dos juízes eleitorais e dos tribunais
regionais eleitorais resolver, por meios hermenêuticos, a questão ora posta,
estendendo o alcance da norma a todos os casos, independentemente da
finalidade, ou restringindo a sua aplicação àqueles casos de busca de
proporcionamento de vantagem ao eleitor.
Entendo que, para dirimir qualquer dúvida, deveria o legislador pátrio
retirar a finalidade, ou melhor, a última parte do inovador § 6º, do artigo 39,
da lei nº 9504/97, impedindo que os candidatos, por vias tortas, mas dentro de
uma legalidade interpretada,
consigam burlar o impedimento ao abuso do poder econômico visado pela norma.
Certo mesmo é que, mantendo-se ou não a nova regra na apresentada
formatação e com interpretação restritiva ou ampliada, mecanismos de
fiscalização e controle das prestações de contas de campanha devem ser
implementados, tais como: a ampliação do poder de polícia, dos juízes para
outros órgãos; criação, nos TRE''s, de órgãos específicos e exclusivos de fiscalização
e controle de prestações de contas; etc.
2.1. Da possibilidade da confecção de material
pelo eleitor
A Lei nº 11300/06 vedou a confecção, distribuição e utilização de
materiais que podem ser utilizados como brindes aos partidos e candidatos, não
se referindo diretamente ao eleitor e suas condutas.
Invocando o mandamento fundamental constitucional, tenho que o eleitor,
por exercício do princípio da livre manifestação do pensamento, insculpido no
inciso IV, do art. 5º, da CR, pode confeccionar, para si e para outras pessoas,
itens que traduzam a sua preferência por este ou aquele candidato.
O mais difícil, para o próprio eleitor, será demonstrar, numa eventual
fiscalização dos TRE''s, que aqueles itens foram confeccionados por sua
exclusiva vontade e graça, estando sujeito à apreensão dos materiais até que
faça a prova de sua volição.
Há brecha para a maquiagem de gastos eleitorais com propaganda
considerada hoje irregular, não se podendo permitir exageros, por parte dos
eleitores, em suas manifestações.
Entretanto, o próprio TSE manifestou-se favoravelmente ao uso de
camisetas, bonés e dísticos, em duas resoluções, para as Eleições 2006,
confirmando o mandamento constitucional:
Resolução/TSE nº 22.261/06
Art. 67. Não caracteriza o tipo previsto no art. 39,
§ 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97 a manifestação individual e
silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou
candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse
no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos
ou objetos de que tenha posse (Res.-TSE nº 14.708, de 22.9.94; Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, II e III, respectivamente, com nova redação e
acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).
Resolução/TSE nº 22.426/06
Art. 1º. É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou
dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares.
Como ambos os dispositivos acima citados dizem respeito ao dia das
eleições, paira a dúvida a respeito do uso de camisetas e demais adereços no
decorrer da campanha, sendo certo que, em qualquer caso, deverá haver a prova
de abuso do poder econômico e a intenção de captação de votos, como já
decidiram alguns TRE''s:
Acórdão nº:
3789 Processo: Recurso
Eleitoral nº 43/2000 - Classe II – Paranaíba Partes: Ministério Público Eleitoral x Antônio Miziara Relator: Dr. Carlos Alberto Pedrosa
de Souza Decisão: Por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Ementa: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA
POLÍTICO-PARTIDÁRIA EM CAMISETA. AUSÊNCIA DO PRÉVIO CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
O prévio conhecimento acerca da propaganda que se dessume do parágrafo
3º do art. 36 da Lei nº 9504/97 é "conditio sine qua non" para
aplicação da multa cominada, devendo restar provado, não sendo suficiente a sua
mera presunção.
Publicação: DJMS, (5409):41, 19.12.2000
Julgado em: 14.12.2000
Acórdão nº: 2463 Processo:
Recurso Eleitoral nº 3360/2000, Minas Gerais (Belo Horizonte) Relator(a): Dra. Maria das Graças S. Albergaria S.
Costa Decisão: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao
recurso.
Ementa: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ART 41-A DA LEI Nº
9504/97 C/C ART 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE
ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS, CESTAS BÁSICAS
E OUTRAS BENESSES.
Ausência de prova de que as condutas foram praticadas com a finalidade
de obtenção de votos. Impossibilidade de decretação de inelegibilidade e
cassação de registro de candidatura com base em meras conjecturas e presunções.
Recurso a que se nega provimento.
Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais,
Data 12/10/2000, Página 54.
Data Julgamento: 27.09.2000
Mesmo o TSE indicou a concordância com a abalizada jurisprudência dos
tribunais regionais, transcrita no art. 65, da Resolução/TSE nº 22261/06:
Art. 65. Para a procedência da representação e imposição de penalidade
pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a
representação seja instruída com prova
de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não
seja por ela responsável.
Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado
se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no
prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as
circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda
(Ac.-TSE nº 21.262, de 7.8.2003). (grifo nosso)
O entendimento acima esposado embasa a crítica à legislação, se
interpretada no sentido de se restringir a liberdade de manifestação e
expressão do eleitor, que pode, no decorrer da campanha, confeccionar camiseta,
boné ou flâmula, de sua própria expensa e apoiar o candidato de sua
preferência, seja no dia da eleição, seja no decorrer da campanha.
O cidadão está protegido por dispositivos constitucionais, quais sejam,
os incisos IV e VIII, do art. 5º, o primeiro tratando de liberdade de
manifestação do pensamento, com a única reserva legal do anonimato, e o segundo
que garante que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção
política, com a reserva legal de não poder se eximir de obrigação legal a todos
imposta, com recusa de cumprimento de obrigação alternativa.
Ensina Moraes que, "proibir a livre manifestação do pensamento é pretender alcançar a proibição ao pensamento e,
conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal."
[04]
Além do mais a liberdade de consciência é fundamento das demais
liberdades do pensamento, assim explicitado por José Celso Mello Filho
[05]:
... liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam
as demais liberdades do pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a
atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição
aos direitos de seu titular.
Além da proteção constitucional relatada, também o cidadão não está
restrito em sua manifestação por norma penal, já que o dispositivo do art. 39,
§ 5º, II e III, da Lei nº 9504/97, diz respeito somente ao dia da eleição,
estando excluídas tais condutas pelas normas interpretativas colacionadas nas
Resoluções do TSE acima transcritas. Por óbvio que a prática das condutas em
outra data não se subsume ao tipo penal mencionado.
Com isso, fica livre o eleitor a se manifestar e a produzir as peças que
entender necessárias ao instrumento de sua vontade, ficando, mesmo assim,
sujeito à fiscalização da Justiça Eleitoral, tendo limites ao seu ato de
manifestação de preferência.
Entendo que a confecção de apenas uma camiseta, ou mesmo de algumas
poucas, não leva à necessidade de informar o candidato e, conseqüentemente, de
prestar contas pelo gasto realizado, seja no dia da eleição, seja no decorrer
da campanha.
Porém, se é de tal monta o gasto que atinja eleitores até mesmo
desconhecidos (distribuição), deve haver informação ao candidato de seu ato de
volição e expressão, bem como esse gasto deve constar na prestação de contas,
como doação, dentro do limite determinado pela legislação eleitoral (um mil
UFIR) [06], gerando recibo eleitoral, sem se descuidar da
possibilidade de burla à vedação legal e do abuso de poder econômico e
político.
Fica em aberto a discussão sobre a possibilidade de distribuição de
materiais com manifestação de apreço ao candidato, pelo eleitor, no exercício
de sua autonomia, já que não lhe é vedada essa conduta. As bases de tal
liberdade configuram-se nas mesmas expostas acima: liberdade de manifestação e
liberdade política.
3. Proibição da utilização de outdoors
A outra inovação da Lei nº 11300/06 foi a vedação à utilização, na
propaganda eleitoral, dos chamados outdoors,
elementos publicitários de grande alcance mediático e de grande expressão do
poder econômico dos partidos e candidatos.
Ainda que houvesse, na legislação revogada, o sorteio dos pontos onde
seriam utilizados outdoors nas
campanhas políticas, nem todos os candidatos e partidos dispunham da capacidade
econômica necessária à aquisição de tal espaço publicitário.
A lei foi extremamente moralizadora nesse aspecto, equalizando os
candidatos que estão na disputa, dando maior chance àqueles de menor poder
aquisitivo (ou menor poder mobilizador de recursos), principalmente nas
eleições proporcionais.
Mesmo com tal medida, surgiram dúvidas a respeito da possibilidade da
utilização de placas, para promover os candidatos, e do tamanho a ser adotado
nas placas, caso viessem a ser autorizadas.
O senador Valmir Antônio Amaral levou ao TSE, através da Consulta de nº
1274 (Resolução/TSE nº 22246/06), a indagação a respeito da afixação de placas,
em terrenos de propriedade particular, sendo respondida tal consulta nos termos
abaixo [07]:
Processo: Consulta nº 1274 Nº da Decisão: RESOLUÇÃO 22246 - BRASÍLIA - DF Data: 08/06/2006 Relator: CARLOS AUGUSTO AYRES DE
FREITAS BRITTO Publicação: DJ -
Diário de Justiça, Data 31/07/2006, Página 1 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta nos
termos do voto do relator.
Ementa: POSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA
ELEITORAL. LEI Nº 11.300/2006. AFIXAÇÃO. PLACA. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO.
LIMITAÇÃO. TAMANHO.
A fixação de placas para veiculação de propaganda eleitoral em bens
particulares é permitida, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.
Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular,
cujo tamanho não exceda a 4m².
À luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, é admissível, em propriedade particular, placa de tamanho
igual ou inferior a 4m².
O tamanho máximo de 4m² para placas atende ao desiderato legal, na
medida em que, em função de seu custo mais reduzido, não patenteia o abuso de
poder econômico e o desequilíbrio entre os competidores do jogo eleitoral.
Os abusos serão resolvidos caso a caso, servindo o tamanho de 4m² como
parâmetro de aferição. (grifo nosso)
Ressalte-se que somente em propriedades particulares podem ser
afixadas placas e/ou propaganda eleitoral de qualquer espécie, em virtude da
norma incriminadora do art. 334, do Código Eleitoral [08], e do art.
37, da Lei nº 9507/97..
Olivar Coneglian levanta a hipótese de falta de sanção àqueles que se
utilizarem de outdoors ou
aparato similar, tendo em vista a revogação do dispositivo que tratava da
multa, o art. 42 da Lei das Eleições.
O referido autor, entretanto, conclui que é de ser aplicado o art. 30-A,
§ 2º, da mesma Lei, para sancionar o uso de outdoor ou assemelhado, por constituir gasto ilícito [09]:
O § 2º do art. 30-A aduz que será negado diploma ao candidato se
comprovados gastos ilícitos. Ora, como a utilização do outdoor supõe necessariamente gasto eleitoral, e como a
utilização de outdoor é
ilícita, esses gastos serão ilícitos.
Então se conclui que a utilização de outdoor leva à aplicação do § 2º do art. 30-A da Lei das
Eleições.
3.1. Pinturas em bens particulares
A Lei das Eleições assim trata do assunto:
Art. 37... .............................................................................
(...)
§ 2º. Em bens particulares, independe da obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de
propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas
ou inscrições.
A decisão da Consulta de nº 1274, acima transcrita, não adentrou no
mérito das pinturas e inscrições em muros e fachadas, de propriedades
particulares, sendo tal matéria tratada em diversos outros julgados [10],
dos quais destaco a Resolução/TSE de nº 22243/06, resultado da Consulta de nº
1263:
Processo: Consulta nº 1263 Nº da Decisão: RESOLUÇÃO 22243 - BRASÍLIA - DF Data: 08/06/2006 Relator: CARLOS AUGUSTO AYRES DE
FREITAS BRITTO Publicação: DJ -
Diário de Justiça, Data 08/08/2006, Página 117 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, na
forma do voto do relator.
VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. LEI No 11.300/2006. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. COLOCAÇÃO. BONECO FIXO. VIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFIXAÇÃO.
BANDEIRA. PLACA. FAIXA. BONECO. BENS DE DOMÍNIO PRIVADO.
Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas,
a teor do § 4º do art. 9º da Resolução nº 22.158/2006.
É permitida a afixação de placas, faixas,
cartazes, pinturas ou as inscrições em bens particulares, para fins de
veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do art. 37 da Lei nº
9.504/97.
A propaganda eleitoral, em tamanho,
características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou
abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC
no 64/90. (grifo nosso)
Como se depreende da decisão transcrita, o TSE não se imiscuiu na questão
relativa a pinturas e inscrições em muros e fachadas, deixando para o caso
concreto a análise de uso indevido, desvio ou abuso, que deverão ser punidos
nos termos do art. 22, da Lei de Inelegibilidades.
Com a devida vênia e atrevimento, ouso discordar das manifestações do
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que não estabeleceu limites, que deveriam
ser claramente justos, às pinturas e inscrições em muros e fachadas
particulares.
A ousadia encontra guarida na mens
legis da Lei nº 11300/06, que buscou coibir o abuso do poder econômico e
acertar o desequilíbrio existente nas disputas eleitorais.
Assim, se o candidato, impedido de se utilizar de outdoor, encontrar um indivíduo que
lhe alugue ou empreste um muro ou fachada de dimensões próximas às daquele aparato
publicitário, poderá nele fazer inscrever a sua promoção eleitoral,
afigurando-se um notável abuso do poder econômico ou mesmo um desvio ou uso
indevido da propaganda.
Ainda que possa ser objeto de investigação judicial, como não existe
vedação específica, dificilmente haverá punição ao candidato infrator.
Penso que a intenção do legislador foi vedar quaisquer atitudes que
pudessem ferir o buscado equilíbrio na contenda eleitoral, e esse objetivo
deverá ser alcançado utilizando-se da interpretação extensiva da norma posta na
Resolução/TSE nº 22246/06, limitando as pinturas e inscrições em fachadas e
muros particulares a painéis de 4m2, sem prejuízo das ofensas às
posturas municipais.
4. Epílogo
Com a análise posta nas páginas anteriores, buscou-se contribuir com o
desenvolvimento do regime democrático e com a evolução do processo eleitoral,
na incansável procura pelo ideal equilíbrio na disputa eleitoral.
Por certo a nova legislação acrescentou maior honestidade e moralidade
no processo de escolha dos representantes dos brasileiros.
Não se nega a necessidade do contato do político com as suas bases, ou
mesmo com aqueles que dele nada conhecem, todavia essa divulgação deve atender
um mínimo de princípios, tanto éticos e morais, como jurídicos.
A amplidão da propaganda eleitoral [11], esse direito
garantido pelo Código Eleitoral e pelas diversas legislações a ele
concernentes, não pode ser empecilho ao exercício do poder de polícia [12],
isso sem falar na realização do princípio da igualdade, este peremptoriamente
gravado no art. 5º, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
O que se deve combater são os abusos do poder econômico e político,
mantendo-se o espírito de disputa leal que caracteriza ou deve caracterizar o
Estado Democrático de Direito.
Finalizo com uma passagem de Djalma Pinto, que considero como um axioma
eleitoral e democrático, para reflexão de todos quantos participam e desfrutam
da escolha política fundamental – o sufrágio [13]:
É preciso que fique bem sedimentada, no grupo social, a idéia de que o
processo eleitoral é a seiva que revitaliza o Estado democrático. Todos têm o
dever de zelar por sua regularidade, retirando dele tudo o que possa
contaminá-lo ou levá-lo ao descrédito. A prosperidade, na democracia, tem como
base a lisura e a confiabilidade no processo eletivo. Se a corrupção, o abuso,
a fraude nele forem tolerados, definitivamente, a nação, que o consente, será
pobre. [...]
As restrições analisadas acima, trazidas pela Lei 11300/06 devem servir
a esse objetivo: afastar a corrupção, o abuso e a fraude, e fazer rica a nossa
pátria.
REFERÊNCIAS
CALLE, Humberto de La. Financiamiento de partidos y campañas.
Site
OEA-UPD. Disponível em http://:www.icpcolombia.org apud d’ALMEIDA, Noely Manfredini. Financiamento Político de Campanhas e Partidos: A Experiência Mundial
sobre Prestação de Contas. Revista Paraná Eleitoral. n. 57, Julho 2005.
Paraná: TRE/PR, 2005.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda
Eleitoral. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. pp. 336-337.
COSTA, Adriano Soares da. Comentários
à Lei nº 11.300/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1107, 13 jul.
2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8641>.
Acesso em: 03 maio 2008.
MELLO FILHO, José Celso. Constituição
Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 440.
MORAES, Alexandre de. Direitos
Humanos Fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 119.
Notas
01 CALLE, Humberto de La. Financiamiento de partidos y campañas. Site OEA-UPD.
Disponível em http://:www.icpcolombia.org apud d’ALMEIDA, Noely Manfredini. Financiamento Político de Campanhas e Partidos: A Experiência Mundial
sobre Prestação de Contas. Revista Paraná Eleitoral. n. 57, Julho 2005.
Paraná: TRE/PR, 2005.
02 Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
03 COSTA, Adriano Soares da. Comentários
à Lei nº 11.300/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1107, 13 jul.
2006. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8641>.
Acesso em: 03 maio 2008.
04 MORAES, Alexandre de. Direitos
Humanos Fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 119.
05 MELLO FILHO, José Celso. Constituição
Federal Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 440.
06 Art. 27, da Lei nº 9504/97 e art. 22, da Resolução/TSE nº 22250/06.
07 Recomendo a leitura do inteiro teor da consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral,
que aqui não será transcrita pela falta de motivação no aprofundamento da
matéria neste trabalho:
(www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/index.html).
08 Art. 334. Utilizar
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e
sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação
do registro se o responsável for candidato.
09 CONEGLIAN, Olivar. Propaganda
Eleitoral. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. pp. 336-337
10 Resolução/TSE nº 22303/06 (Consulta nº 1323); Resolução/TSE nº 22247/06
(Consulta nº 1286); Acórdão/TSE nº 502, de 27.11.1997; e Resolução/TSE nº
13046/86 (Consulta nº 8066).
11 Art. 248. Ninguém poderá
impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios
lícitos nela empregados.
12 Art. 249. O direito de
propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser
exercido em benefício da ordem pública.
13 PINTO,Djalma. Direito
Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais.
3ª ed. São Paulo:Atlas, 2006. p. 3.
* Analista
Judiciário do Poder Judiciário da União (TRE/MS), Especializando em Direito
Constitucional pela Uniderp/MS
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11477
Acesso em: 09 jul.
2008.