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Alexandre Damasio
Coelho*
SUMÁRIO: 1. introdução
histórica– 2. breves anotações sobre o prazo – 3.os prazos no direito
processual eleitoral – 4. bibliografia
1.
INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Nossa cultura de origem lusitana trouxe consigo de
além-mar a tradição do voto. Desde tempos remotos da colonização, já se
praticava o voto como instrumento para a escolha daqueles que administrariam as
vilas e povoados que iam se formando na pisada dos colonizadores. A primeira
eleição que se tem noticia ocorreu em 1532, para eleger o Conselho Municipal da
Vila de São Vicente, em São Paulo, e devido às pressões da Colônia, em 1821,
ocorreram as primeiras eleições gerais para a escolha de Deputados que
representariam o Brasil na Corte, para a elaboração da primeira Constituição da
Monarquia Portuguesa; interessante relatar que naquele momento do Império as
eleições eram feitas dentro das igrejas e uma das, por que não dizer,
condições de elegibilidade, era a profissão do catolicismo. A separação entre
eleição e religião iniciou-se com a Lei Saraiva em 1881 e cominou na
Constituição de 1891. A mesma Lei Saraiva, introduziu a eleição direta; pois,
antes dela, o sufrágio era feito através de "turnos": os cidadãos
provincianos votavam nos compromissários, que por sua vez , votavam nos
paroquianos, os quais tinham a incumbência de escolher os eleitores de comarca,
que detinham a capacidade para votar nos deputados.
Segundo Antonio Roque Citadini: "Pode-se dividir a legislação eleitoral
em três fases distintas: a primeira inclui todo o período do Império até a
proclamação da Republica; o segundo, o período compreendido pela Velha
Republica até a Revolução de 30; e o terceiro período inaugurado com a Revolução
de 30 até os dias de" hoje "(JORGE,2008)".
A primeira Lei eleitoral é de 1822, assinada pelo
Príncipe Regente, convocando eleições para a Assembléia Geral Constituinte e
Legislativa. O processo eleitoral tinha um perfil excludente; em um
primeiro grau votavam, somente, aqueles que não recebiam "soldo" ou
salário e no segundo grau votavam apenas os que recebiam de emprego, industria
ou bens.
Somente em 1824, com a primeira Constituição e que
se estabeleceu o voto indireto e censitário e segundo o diploma, o voto era
obrigatório e havia a possibilidade do voto por procuração.
A primeira legislação eleitoral é o Decreto n.º
200-A de 1890, que tratava exclusivamente das qualificações dadas ao
eleitor; depois o "Regulamento Alvim" regia as eleições do ano
de 1890 e outorgava em seu bojo, os poderes para eleição indireta de
Presidente e Vice-Presidente da Republica.
Somente em 1916 é que o processo eleitoral foi
repassado ao Poder Judiciário para execução das leis eleitorais existentes, eis
o prelúdio da Justiça Eleitoral.
A par dessa executoriedade pelo Poder Judiciário, a
moralidade no processo eleitoral, erigiu como uma das bandeiras da Revolução de
30, o que cominou no Código Eleitoral de 1932, no voto feminino, no voto
secreto, no sufrágio universal e na criação da Justiça Eleitoral. Foi no Código
Eleitoral de 1935 que se outorgou aos juízes à competência, parcial, para
julgar as matérias criminais e restringiu a regra do domicilio eleitoral.
No período histórico do Estado Novo, a Justiça
Eleitoral é extinta, reinstalando-se somente em 1945.
Ainda tivemos o Código Eleitoral de 1945 e o de
1950, primeiro codex a incluir
um capítulo próprio sobre a propaganda partidária e a autorizar o uso,
subsidiário, do Código de Processo Penal.
No período entre 1964 até 1985 o processo eleitoral
foi flagrantemente oportunista, ao beo do regime, que editava Instruções,
Decretos-lei, Emendas Constitucionais e outros dispositivos, visando à
permanência no poder. Nos idos atuais, ressalta-se, além do Código Eleitoral,
as inúmeras legislações "pós-ditadura", notadamente a Lei
Complementar 64/90.
A modernização do sistema eleitoral se deu, a
partir de,1996, abrangendo 33 milhões de eleitores; as "máquinas de
votar" brasileiras são exportadas para outros paises e fazem parte do
sistema eleitoral mais avançado do mundo; a lisura do pleito, assim como
o cumprimento das garantias constitucional do eleitor, faz valer a olhos
vistos a maturidade da democracia nacional.
2.
BREVES ANOTAÇÕES SOBRE O PRAZO
ODireito Eleitoral é sempre Direito Publico
(CERQUEIRA, 2007), de tal forma que as relações com o processo eleitoral, como
nos outros ramos de direito, angariam direitos e obrigações( TRE/SP, Rec. Cív.
131.589- rel. Juíza Anna Maria Pimentel).
Inúmeros são os prazos especiais usados nessa seara
do direito, alterando-se conforme o rito e a pena, impondo-lhe a ausência de
interrupção, como colacionado na Lei Complementar 64/90, ou disciplinando seu
lapso temporal contado minuto à minuto(TSE – REsp. 15.734, Classe 22.º/RN),
como no art. 96§ 8.º da Lei das Eleições.
A par dessa assertiva, deve-se cercar de extremo
zelo à observância do prazo, seu cômputo e a preclusão que pode acometê-lo.
Desta forma, temos que os prazos no Direito
Eleitoral são contados; em matéria
cível eleitoral, usando os mesmos ditames do art. 184 do Código de
Processo Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
salvo em, "havendo uma norma
expressa na legislação eleitoral , que regula o prazo recursal, não tem a
aplicação subsidiária o Código de Processo Civil" (TSE-MS 146/PE.
Ac.146-rel. Min. Garcia Vieira -j. 25.11.2000).
Em matéria
crime eleitoral, temos a aplicação subsidiária e supletiva, nos
prazos do processo, do art. 798
do Código de Processo Penal , por força expressa no art. 364 do Código
Eleitoral e no que tange aos prazos
da pena, a aplicação do art. 10 do Código Penal, conforme indica o art.
287 do diploma Eleitoral.
Acerca da preclusão,
há de se aferir à gênese: se for matéria
eleitoral constitucional , não se opera a preclusão, conforme indica o
art. 259 do Código Eleitoral, mas se for distinta desta, há de sê-la de três
ordens: temporal, lógica e consumativa.
Para o processo eleitoral, indicamos,
rasamente, a importância da preclusão temporal, pois diante a celeridade
processual impressa pelo legislador devemos entendê-la, como a perda da faculdade processual pelo não
exercício do prazo ou termo fixado pela lei (COSTA, 2006); uma
exceção é a falta da preclusão no processo crime eleitoral , vez que, conforme
indicado no art. 107 do Código Penal , a preclusão não é uma extinção de
punibilidade.
Quanto ao instituto da decadência apontamos a seguinte Ementa elucidativa: "A ação penal nos crimes eleitorais é sempre
de ação publica(Cód. Eleitoral art. 355), daí não ser possível à rejeição da
denuncia pala ocorrência da decadência que é, por definição, instituto
processual que só se aplica nos casos de ação publica privada(exclusiva ou
subsidiária)e de ação publica condicionada à representação"(TER/SP
–Rec135.318-Rel. Juiz José Reynaldo -j. 26.7.2000).
3.
OS PRAZOS NO DIREITO PROCESSUAL
ELEITORAL.
A legislação eleitoral, codificada e esparsa,
acrescida às aplicações jurisprudenciais, fez do Direito Eleitoral um ramo
bastante peculiar. Suas particularidades versam desde a aplicação de Instruções
exaradas pelo Tribunal Superior Eleitoral com forma de Lei Ordinária Federal
(art.23 IX do Código Eleitoral combinado com o art. 105 da Lei das Eleições)
até a "criação" de inelegibilidades atípicas (art. 41§3.º da
Resolução n.º 22.715), assim apresentamos um quadro prático dos prazos
processuais e eleitorais:
Ação de impugnação de mandato eletivo: 15 dias. art. 14§10.º da Constituição
Federal.
Ação rescisória nos casos de inelegibilidade: 120 dias da decisão irrecorrível, art.
22 "j" do Código Eleitoral.
Supressão de mapas parciais de apuração: 3 dias , art. 30 XIX "b" do
Código Eleitoral.
Defesa contra a exclusão e cancelamento de titulo
de eleitor: 5 dias, art. 77 do
Código Eleitoral.
Impugnação do registro de candidatura: 5 dias , art. 3.º da Lei de
Inelegibilidade.
Contestação do pedido de impugnação de registro de
candidatura: 7 dias, art. 4.º da
Lei de Inelegibilidade.
Recurso contra a sentença da impugnação: 3 dias, art. 8.º da Lei de
Inelegibilidades.
Prazo para contra razões: 3 dias, art 8.º §1.º.
Recurso contra a expedição de diploma: 3 dias, art. 258 do Código Eleitoral
Recurso contra o indeferimento da inscrição de
leitor: 3 dias, art. 45§7.º e
art. 258 do Código Eleitoral.
Recurso contra o indeferimento da transferência de
domicilio eleitoral: 3 dias,
art. 57§3.º do Código Eleitoral.
Recurso perante as juntas eleitorais: 3 dias, art. 258 do Código Eleitoral.
Recurso contra a decisão do juiz eleitoral em caso
de exclusão ou cancelamento de titulo: 3
dias, art. 79 do Código Eleitoral.
Recurso contra o indeferimento de reclamação ou
representação: 24 horas, art.22
II da Lei de Inelegibilidades.
Recurso contra sentenças de condenação crime: 10 dias, art. 326.
Recurso contra sentença proferida em representação
da lei n.º 9504/97: 24 horas,
art. 96§ 8.º da Lei das Eleições, conforme jurisprudência, EAAG n.º 7011/SP
,rel. Min. Caputo Batos, em 8.2.2007.
Recurso contra decisão ofertada em Ação de
Investigação Judicial Eleitoral: 24
horas, art. 30- A da Lei das Eleições e art. 22, II da Lei de
Inelegibilidades
Recurso especial: 3 dias, art. 276 II, §1.º do código eleitoral e art. 11§2.ºda Lei
de Inelegibilidades, AAG n.º 8184/RJ, Min. José Delgado, em 7.8.2007.
Recurso ordinário: 3 dias, art. 276 II, §1.º do Código Eleitoral e art. 11§2.ºda Lei
de Inelegibilidades.
Recurso Extraordinário: 3 dias, Sumula 278 do STF .
Embargos de Declaração: 3 dias, art. 275§1.º do Código Eleitoral.
Embargos de Declaração de sentença fundada no rito
art. 96 da lei das eleições: 24 horas,
art. 96§ 8.º da Lei das Eleições, ARESP n.º 26904/RR, rel. Min. Cezar Peluso,
em 27.11.2007.
Embargos de Declaração fundados em direito de
resposta: 24 horas, art. 58§5.º
da Lei das Eleições.
Agravo contra a decisão monocrática de 2.º grau que
deferiu a produção de provas: 24 horas
, art. 270§2.º do Código Eleitoral.
Agravo de Instrumento contra denegação de recurso
especial: 3 dias, art. 279 do
Código Eleitoral.
Representação ao Ministério Publico : 10 dias, art. 357 "caput"
e §5.º do Código Eleitoral.
Arrolar testemunhas em processo crime eleitoral: 10 dias, art. 359 § único do Código
Eleitoral.
Arrolar testemunhas no procedimento sumário: 5 dias, art. 22 I, "a" da
Lei de Inelegibilidades.
Prazo para Alegações Finais no procedimento sumário:
2 dias, art. 22 da Lei de
Inelegibilidades.
Prazo para Alegações Finais no procedimento
ordinário: 5 dias, art. 360 do Código Eleitoral.
Requerimento para o registro de candidatura na
falta da atividade partidária: 48 horas,
art. 11 VII§4.º da Lei das Eleições.
Inicio da ação pelo procedimento sumário (art. 22
lei de inelegibilidade) quando da rejeição de contas: 5 dias, art. 22§4.º da Lei das Eleições .
Prazo para o envio da prestação de contas: 30 dias após a realização da eleição ,
art. 29 III, IV da Lei das Eleições.
Representação do art. 22 da Lei de
Inelegibilidades: 5 dias, da
data do fato.
Representação referente ao art. 30-A da
Lei das Eleições: até a diplomação.
Impossibilidade após a eleição, REsp.25935/SC.
Representação referente ao art. 73 da lei das
eleições: 5 dias a contar do
fato, TRE/SP Rec. Cível n.º 24913, rel. Juiz Paulo Salles.
Impossibilidade após a eleição REsp.25935/SC.
Representação referente ao 41-A da Lei das
Eleições: até a diplomação,
ARESPE n.º 27744/MA , rel. Min. César Peluso, em 11.9.2007.
Prazo para oposição da Ação de Investigação
Judicial Eleitoral que trata o art. 30-A da Lei das Eleições: até a diplomação, Ementário TSE,
jul-agos./99.
4.
BIBLIOGRAFIA
FERREIRA, Roberval Rocha. Principais Julgamentos, Tribunal Superior Eleitoral.Salvador: Ed.
Jus Podium, 2008.
JORGE, José Alfredo Luis. Direito Eleitoral. Campinas: Millenium Editora.2004
COSTA. Tito. Recursos em Matéria Eleitoral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
1996.
STOCO, Rui. Legislação
eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência/ Rui Stoco , Leandro
de Oliveira Stoco. 2 ed.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2006
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua. Preleções de Direito Eleitoral. Rio de
Janeiro:Editora Lúmen Júris.2007.
* Especialista em Direito Eleitoral e Direito Publico pela
Escola Superior de Advocacia- ESA/OABSP ,assessor da Presidência do
Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tiête, consultor do Instituto
Municipalista Brasileiro. Advogado.
Disponível em:
http://www.webartigos.com/articles/7218/1/os-prazos-no-direito-eleitoral/pagina1.html
Acesso em: 26 jun.
2008.