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Direito Eleitoral

COMENTÁRIOS À LEI N° 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Autor: LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Boa Vista- Roraima

 
 

    SUMÁRIO

O pleito eleitoral se avizinha e mais uma vez o Poder legiferante, em sintonia com a Magna Carta (art.16), vem disciplinar o sufrágio que definirá os membros que irão compor os Poderes criados pela nossa organização político-administrativa. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, seguindo esta orientação normativa, reformularão os seus quadros institucionais, segundo a vontade a ser manifestada pelo cidadão, através do voto.

Neste sentido, a presente lei, objeto deste estudo que se inicia, tem a sua estrutura dividida nos seguintes capítulos: "Disposições Gerais (arts. 1° / 5°), Das Coligações (art. 6° ), Das Convenções para a Escolha de Candidatos (arts. 7°/9°), Do Registro de Candidatos (ats. 10/16), Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais (arts. 17/27), Da prestação de Contas (arts. 28/32), Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais (arts. 33/35), Da Propaganda Eleitoral (arts. 36/57), Do Direito de Resposta (arts. 58/62), Das Mesas Receptoras (arts. 63/64), Da fiscalização das Eleições (arts. 65/72), Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais (arts. 73/78), Disposições Transitórias (arts. 79/89) e Disposições Finais (arts.90/107).

Dentre as alterações formuladas neste novo processo eleitoral, com relação à lei que disciplinava o pleito anterior, podemos destacar, as que foram geradas em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1997 que deu nova redação aos seguintes dispositivos, a saber: ao parágrafo quinto do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82, todos da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, estas mudanças dizem respeito a ocorrência da reeleição aos cargos de Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, além dos Prefeitos Municipais. Aliás, estes mandatos subseqüentes poderão ocorrer apenas para um único período.

 


 
 

A designação da data a ser realizado o pleito eleitoral também mudou, pois ocorrerá o primeiro turno, no primeiro domingo do mês de outubro e o segundo turno, por sua vez, ocorrerá no último domingo deste mês, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e portanto não mais como gizava a redação anterior em que as eleições se realizavam noventa dias antes do termo final dos referidos mandatos. Outrossim, observa-se que na hipótese da realização do segundo turno para a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, nada mudou, no que concerne à redação anterior, ou seja, somente ocorrerá este pleito nos municípios com mais de duzentos mil eleitores (arts. 29, II e 77, caput, da CF).

Em prossecução, importa frisar sobre o caráter edificante desta lei, pois além de vir regular sobre as eleições gerais e presidenciais, vem disciplinar também sobre as eleições municipais. Assim sendo, os cidadãos poderão selecionar, em momentos distintos, os seus representantes junto aos Poderes Executivo e legislativo, de conformidade com o modelo federativo formal do nosso país. No entanto, acreditamos que o nosso Estado-Nação somente terá o seu aperfeiçoamento político exercitado quando exsurgir um Diploma Legal perene capaz de regular organicamente, não só as matérias referentes às eleições a serem realizadas nos períodos fixados pela Constituição Federal, como também contendo as regras existentes no Código Eleitoral vigente. O sentido deste entendimento consiste inelutavelmente em obliterar os casuísmos políticos que vez por outra tornam-se freqüentes durante a fase que antecede as eleições.

No alcance da liberdade ampla de manifestação política com a devida responsabilidade, denota-se a importância de se buscar uma trilha que reflita um Estado de Direito apto a iniciar um novo milênio, demonstrando assim a sua maturidade democrática e criando como conseqüência, uma perspectiva de progresso social, em consonância com as exigências do bem comum. Desta feita, no intuito de atingir esta performance, impõe emergir uma Reforma Política que atenda estes anseios, onde surjam mudanças que venham contribuir de sobremaneira na equivalência de oportunidades, a todos que vivem neste país e dessarte, possam inexoravelmente reduzir ao máximo as desigualdades sociais, ao ponto de poder afirmar que este país é uma nação materialmente justa.

 

                                Fonte: http://www.technet.com.br/~cupello/direitoe.htm