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Infrações
e delitos eleitorais
Ives Gandra da
Silva Martins*
*Professor
Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado
Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.
Este artigo de
caráter eminentemente jurídico, - preparado antes das eleições de 1º de outubro
para publicação apenas após o 1º turno, a fim de não ser utilizado
politicamente - objetiva esclarecer a meus poucos leitores o conteúdo da lei
eleitoral e as possíveis implicações dos escândalos da compra de um “dossier”
por colaboradores do Presidente da República e filiados ao PT.
É que a
tentativa de compra de “dossier” para incriminar o candidato Serra não deve ter
a sua solução nas urnas, mas nos Tribunais. Estes (TSE e STF) é que deverão
decidir, à luz das investigações, dos fatos e do Direito aplicável.
Dois
dispositivos legais parecem-me ser aqueles que serão utilizados pelos
magistrados superiores para analisar a ocorrência ou não de infrações e delitos:
no caso das infrações, com aplicação de sanções como eventual cassação de
registro ou diplomação, se os candidatos já tiverem sido diplomados, ou não
diplomação, se o julgamento lhe for anterior; na hipótese de delitos, com
aplicação de penas de reclusão de até 4 anos e o pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
São eles,
respectivamente, o art. 41A da lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que
estabelece normas para as eleições, com a seguinte dicção:
Art. 41-A
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de
1990.
e o art. 299 da
lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, do
seguinte teor:.
Art. 299, Dar,
oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão
até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
O artigo 41-A
poderá vir a ser utilizado, se as provas levarem a demonstrar que o
enfraquecimento dos candidatos do PSDB (Serra e Alckmin), favoreceriam as
candidaturas Mercadante e Lula, sobre facilitar eventual futuro governo do
atual Presidente, mediante a conquista de um Estado da importância de São Paulo
pelo PT.
O dispositivo
estabelece que, se o candidato “doar, oferecer, permitir ou entregar” a
“eleitores”, “bens ou vantagens de qualquer natureza”, poderá ter o seu diploma
cassado.
As questões
jurídicas que se colocam sobre a interpretação dessa norma são as seguintes: 1)
se a expressão “a fim de obter-lhe o voto” reduziria a figura à relação entre o
candidato e aquele eleitor “beneficiado”, ou se seu espectro abrangeria “ votos
de terceiros”; e 2) se o vocábulo “candidato” deveria ser interpretado como
extensivo àqueles que comandam sua campanha.
Os
entendimentos variam. Para alguns, por se tratar de norma de caráter penal, a
interpretação teria que ser restritiva; para outros, ela abrangeria não só o
próprio eleitor, mas terceiros, também eleitores.
Tenho para mim
que seria de profunda ilogicidade se a infração menor –obter voto de um único
eleitor, mediante oferecimento de bem ou vantagem- fosse apenada, e não a
infração maior, ou seja, atingir, mediante oferecimento e bem ou vantagem, a
maioria dos eleitores não participantes da relação espúria. Por esta razão, não
entendo desarrazoado adotar a segunda interpretação, punindo a obtenção do voto
de mais de um eleitor, mediante o oferecimento de bem a qualquer um deles.
Quanto à
abrangência do termo “candidato”, creio que é de fácil definição. Toda a
campanha política deve ser dirigida por uma equipe sob o comando de um
candidato. Se, pretendendo atuar em benefício dele, a equipe agir contra a lei,
a culpa “in vigilando” tornará responsável o próprio candidato que a
constituiu.
Tais
considerações, faço-as para mostrar que, quaisquer que sejam os resultados das
investigações, quer levem à absolvição do presidente Lula ou a sua condenação,
nos Tribunais, a matéria deixou de ser eleitoral e passou a ser exclusivamente
judiciária.
Apesar de os
indícios serem todos contra o Presidente Lula, tenho a esperança de que
realmente não esteja envolvido, para que, no caso de reeleição, não ocorra
crise de envergadura muitíssimo maior do que a que vivemos, na atualidade. E
se, realmente, não for culpado e isso vier a resultar nítido, nas
investigações, que, em seu eventual segundo mandato, saiba escolher melhor os
seus auxiliares, visto que jamais se viu, na história do Brasil, tantos amigos
íntimos e colaboradores do primeiro mandatário envolvidos em tantas infrações e
atuando com tamanha irresponsabilidade.
A matéria,
todavia, deixa agora de ser eleitoral, para ser, exclusivamente, judiciária.
MARTINS, Ives
Gandra da Silva. Infrações e delitos eleitorais. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22786.
Acesso em: 20 out. 2006.