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Partidos políticos têm direito a exigir
boletins de urna
Amílcar Brunazo Filho
O PDT
requereu ao TSE que fosse alterada a redação da Resolução nº 22.154/2006, a
qual impedia os partidos políticos de solicitar boletins de urna, direito
assegurado pela Lei nº 9.504/96. A petição ressalta que o boletim de urna
rubricado pelos mesários emitido no momento do encerramento da votação é o
único documento válido para fiscalização da totalização das urnas, servindo
como defesa contra eventual clonagem de urnas eletrônicas ou fraudes no sistema
de totalização. A decisão do TSE, veiculada na Resolução nº 22.332/2006, foi
favorável ao pedido do PDT, assegurando aos fiscais o direito a requerer até
dez vias do boletim de urna.
Requerimento
do PDT:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Protocolo
TSE: 8649/06
Petição
TSE: 1895/06
PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA, PDT, já qualificado, por seus representantes credenciados
vem respeitosamente perante V.Exa. expor e requerer o que segue.
Como
é de conhecimento desse E. Tribunal, os requerentes têm participação ativa no
processo eletrônico de votação, desde o ano de 2000, e nesse período foram
buscadas as melhores alternativas convergentes para uma facilitar a
fiscalização, implementar cada vez mais melhorias na segurança e na transparência
do processo como um todo, até para que seja melhor entendido pela sociedade,
Após
vários períodos de análises e discussões, algumas regras foram estabelecidas,
tais como a obrigatoriedade de entrega de vias de Boletins de Urnas aos
partidos políticos que a requeressem, as formalidades legais para que pudessem
ser utilizados como prova em processos judiciais e a quantidade de vias
possíveis de serem disponibilizadas.
Essas
determinações atendem aos preceitos legislativos consubstanciados no artigo 68
da Lei 9.504/97 que prevê:
Art.
68
§
1º O presidente da Mesa receptora é obrigado a entregar cópia do boletim
de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito, cujos representantes
o requererem até uma hora após a expedição.
§
2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime punível
com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
A
regulamentação do dispositivo acima, cuja elaboração teve participação ativa
dos representantes do requerente, foi efetivada através das seguintes
Resoluções da lavra dessa Colenda Corte:
Resolução
TSE 21.633/04:
Art.
47 Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua falta a quem o substituir:
(...)
XI
– emitir até dez cópias extras do boletim de urna para entrega aos partidos
políticos e coligações interessados, à imprensa e ao Ministério Público...
Art
69 Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará
este, ou quem o substituir, as seguintes providências:
(...)
IV
– afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral e
entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais presentes.
V
– emitirá até dez cópias extras do boletim de urna e, mediante solicitação,
entregará até oito cópias aos representantes dos partidos políticos e
das coligações presentes, uma cópia para o representante da imprensa e uma
cópia para o representante do Ministério Público... .
Resolução
21.635/2004
Art.
12- Concluída a votação, a mesa receptora providenciará a emissão eletrônica do
boletim de urna em 5 vias obrigatórias, contendo o resultado da respectiva
seção eleitoral, no qual serão consignados os seguintes dados...
(...)
§
2º Poderão ainda, ser emitidas até 10 cópias extras do boletim de urna (Res.
TSE 21.109/2002).
III-
uma será entregue, mediante recibo aos fiscais dos partidos políticos e
coligações presentes (CE art. 179, § 4º)
§
2º As cópias extras de boletins de urna, descritas no parágrafo único do artigo
anterior, serão distribuídas conforme a seguir:
I
– até oito cópias para distribuição aos fiscais dos partidos políticos e
coligações que as solicitarem
(...)
Art.
14 – A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da
votação, ressalvados os casos de defeito da urna eletrônica, constitui o crime
previsto no art. 313 do Código Eleitoral ( CE art. 179, § 9º e Lei 9.504/97,
art. 68, § 2º)
Art.
15 O boletim de urna fará prova do resultado, podendo ser apresentado à
própria junta eleitoral caso o número de votos constantes do resultado por
seção não coincida com os nele consignados...
Referidos
dispositivos garantiam aos partidos políticos realizar uma etapa da
fiscalização, conhecida como Totalização Paralela, independentemente entre si
de forma que seus interesses, naturalmente conflitantes, fossem positivamente
utilizados na fiscalização mútua.
Considerando que as próprias
urnas eletrônicas podem, em circunstâncias especiais, serem utilizadas para
produzir Boletins de Urnas e disquetes com resultados falsos mas que são
aceitos pelo sistema de totalização, burlando as barreiras lógicas existentes
como as Tabelas de Correspondências, criptografias e assinaturas digitais, a importância
da coleta individual dos Boletins de Urnas impressos no instante em que são
emitidos se avoluma por se prestar a verificação se o resultado expelido pela
urna eletrônica será o mesmo recepcionado pelo sistema de totalização dos
resultados.
De
posse do boletim gerado pela urna eletrônica, o partido estava dispensado de
perseguir o disquete até a sua totalização, pois já dispunha de prova do
resultado obtido.
Caso
houvesse troca de disquete, antes da totalização, bastar-lhe-ia apresentá-lo à
junta, conforme previsão contida no artigo 15 da Res. TSE 21.635/04.
No
entanto, ao se regulamentar os procedimentos para as eleições de 2006, a
resolução 22.154 desconsiderou todas as previsões já existentes e com isto
violou diametralmente o artigo 68 da Lei 9.504/97, in verbis:
Art.
42 Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a
quem o substitui:
I
– encerra a votação e emitir as cinco vias do boletim de urna e a via do
boletim de justificativa
II
– emitir, mediante solicitação, até cinco vias extras do boletim de urna para o
representante do Ministério Público e representantes da imprensa.
V
– afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da seção e entregar
outra, assinada, ao representante do comitê interpartidário...
SMJ,
a presente medida diminui a importância dos partidos políticos e coligações
participantes do pleito, que em verdade são seus efetivos agentes e
interessados, pois só lhes oferece as seguintes alternativas, todas vexatórias:
1.Perseguir
o transporte de cada disquete da seção eleitoral até serem introduzidos nos
computadores de totalização;
2.Obter
fotocópia de um documento absolutamente impróprio para ser copiado, pois
consiste numa tira de papel de vários metros de comprimento que não pode ser
recortada, junto ao representante do Comitê Interpartidário;
3.Tentar
obter cópia do BU impresso destinada aos jornalistas.
Cabe esclarecer, por oportuno, que para efeito de fiscalização externa há estrita necessidade que as vias impressas dos boletins de urnas sejam colhidas pelos fiscais partidários no momento da sua impressão nas seções eleitorais, sendo inúteis nesse caso, eventuais cópias obtidas posteriormente, em qualquer outro local, pois já passíveis de troca.
No
mesmo sentido, o que se pretende com o documento é produzir prova de resultado
legítimo e originário da urna que o imprimiu e não apenas se tomar conhecimento
do resultado do pleito, questões diametralmente distintas.
Quanto a
comunicação dos resultados, ressalte-se que já existe na legislação dispositivo
que contemple a hipótese, também da lavra dos partidos políticos que acompanham
o desenvolvimento de processo eletrônico de votação (PDT e PT). Note-se que o
art. 67 garante a paralisação dos trabalhos de totalização às 23:00 horas para
fornecimento aos partidos dos resultados oficiais até aquele momento:
Art
67 O presidente da junta eleitoral, responsável pela totalização, é obrigado
a fornecer, quando formalmente a ele requerido com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, aos partidos políticos e às coligações, cópias dos dados
do processamento parcial de cada dia, especificando por seção eleitoral, após
as 23:00 e até as 24:00 horas, até a conclusão da totalização.. .
Nesse
particular, para simplificar a conferência dos boletins de urnas obtidos
imediatamente após a impressão pela urna eletrônica, os requerentes estão
entabulando discussão conjuntamente com a Coordenadoria de Informática, para
que os Boletins de Urna após serem totalizados pela Justiça Eleitoral, sejam
disponibilizados via internet.
Caso
atendida a reivindicação, ficará viável aos partidos, conferir o boletim
impresso, com aquele recebido pelo sistema, o que leva a absoluta
imprescindibilidade da obtenção do BU original.
Relativamente
ao cumprimento dos prazos previstos para o oferecimento de sugestões foi devidamente
cumprido pelo requerente, mas naquela oportunidade as resoluções 21.633 e
21.635, já previam o direito pleiteado de forma satisfatória.
Nessa
toada, os partidos interessados (PDT e PT) já tinham a questão por resolvida e
foram tomados por surpresa ao constatarem que as regras haviam sido alteradas,
sem qualquer consulta àqueles que a reivindicaram por várias ocasiões, antes de
sua implementação nos atos regulatórios,
Logo,
por todos os ângulos que se analise a Resolução 22.154/2006, no que concerne à
supressão de entrega aos partidos políticos de cópias de boletins de urnas
impressos imediatamente após o encerramento da votação, afronta diretamente o
artigo 68 da Lei 9.504/97.
Assim,
ante a ilegalidade do ato regulatório, requer sejam determinadas as medidas
necessárias para que conste na Resolução 22.154/2006,
-
O número de vias extras de Boletins de Urna a serem impressas imediatamente
após a votação;
-
O número de vias destinadas aos partidos políticos e coligações que o
requererem ;
-
A obrigatoriedade de assinatura do presidente da mesa, na via entregue ao
fiscal do partido;
-
As cominações decorrentes da omissão.
Nestes
Termos;
Pede Deferimento.
Brasília,
08 DE JUNHO DE 2006.
pp
Maria Aparecida Silva da
Rocha Cortiz
Advogada OAB/SP 147.214
Amílcar Brunazo Filho
Engenheiro CREA/SP 49.065
Decisão
do TSE (Resolução nº 22.332):
RESOLUÇÃO No
22.332
PETIÇÃO No
1.895 – CLASSE 18a – DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator:
Ministro Marco Aurélio.
Requerente:
Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Advogada:
Dra. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz.
ELEIÇÕES
– TRANSPARÊNCIA – BOLETINS DE URNA.
Tanto
quanto possível, há de se imprimir a maior transparência ao processo eleitoral,
expedindo-se boletins de urna que viabilizem o acompanhamento pelos partidos
políticos, coligações interessadas, imprensa e Ministério Público. Aumento na
edição de boletins, alterada a Resolução nº 22.154/2006.
Resolvem
os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar o ato
da Presidência, nos termos do voto do relator.
Sala
de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília,
8 de agosto de 2006.
MARCO
AURÉLIO
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Eis as informações da Assessoria Especial da
Presidência:
Os
representantes credenciados do Partido Democrático Trabalhista - PDT
encaminharam pedido de alteração da Resolução TSE nº 22.154/2006, que
"dispõe sobre atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias
eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a
fiscalização, a auditoria e a assinatura digital", para que conste da
seguinte forma:
Art.42.
Compete ainda ao presidente da mesa receptora de votos e, na sua falta, a quem
o substituir:
(...)
II
– emitir, mediante solicitação, até dez vias extras do boletim de urna para
entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao
Ministério Público.
A
Secretaria de tecnologia da Informação se manifestou de forma favorável ao
pedido, conforme consta do item 6 da fl. 11.
Instada
a se manifestar, esta Assessoria conclui que a redação usada pela Resolução nº
21.635/2004 é mais abrangente e benéfica à fiscalização pelos partidos.
Entendemos
que o atual artigo 42 da Resolução nº 22.154/2006 confronta com o artigo 68, §
1º, da Lei nº 9504/97, que diz:
Art.
68. (...)
§
1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de
urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o
requeiram até uma hora após a expedição.
A
atual redação viabiliza a entrega de uma via ao comitê interpartidário e a
fixação de uma outra em local visível. No entanto, faculta impressão de até
quatro vias para a imprensa.
Diante
dos esclarecimentos, solicitamos a Vossa Excelência verificar a possibilidade
de deferir a presente petição para alteração da Resolução nº 22.154/2006.
Proferi,
em 7 de julho de 2006, a seguinte decisão:
O
objetivo é único - a maior transparência possível dos trabalhos a serem
desenvolvidos. Implementem a alteração, submetida ao Colegiado na abertura do
segundo semestre do Ano Judiciário de 2006.
É
o relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (relator): Proponho o referendo da Corte à
mencionada decisão.
EXTRATO
DA ATA
Pet
no 1.895/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Requerente:
Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) (Adva.: Dra. Maria
Aparecida Silva da Rocha Cortiz).
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, referendou o ato da Presidência e determinou a
retificação da autuação, na forma do voto do Ministro Marco Aurélio
(Presidente).
Presidência
do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Cezar Peluso,
Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo
Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza, procurador-geral eleitoral.
SESSÃO
DE 8.8.2006.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=719
>. Acesso em: 27/09/06.