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Representeção eleitoral. Legitimidade ativa: partido ou coligação
Luiz Cláudio Barreto Silva
I. Introdução
A legislação eleitoral concede aos Partidos Políticos o direito de apresentar reclamações ou representações contra aqueles que infringirem os seus postulados. De igual modo, concede os mesmos direitos às Coligações.
No entanto, o que acontece quando o Partido celebra coligação: continua ele com sua legitimidade ativa para reclamação ou representação? Abdica de sua legitimidade ativa? Por qual período?
O objetivo do presente estudo é encontrar, à luz da legislação eleitoral, doutrina e jurisprudência, respostas às indagações supramencionadas, bem como abrir caminhos para novos debates acerca do tema.
II. Dispositivos legais que interessam ao estudo
O artigo 6.º, §1.º, da Lei 9.504/97, trata das coligações, como se extrai de sua redação:
Art. 6.º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1.º. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
O artigo 96, da Lei 9.504/97, indica aqueles que podem efetuar representações e reclamações relativas ao descumprimento das matérias disciplinadas pelo referido dispositivo legal:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
III. O posicionamento da doutrina
O entendimento doutrinário é no sentido de que o Partido, no período eleitoral, tem legitimidade para isoladamente apresentar reclamações e representações eleitorais com a ressalva, porém, de que se efetuar coligação, abdica de sua legitimidade, como se extrai da lição de Nelson Maia Peixoto:
“Quando ocorre coligação partidária, os partidos políticos que a integram, formam um único ser onde passa a representar uma verdadeira corporação de idéias e ideais e ao assumir a personalidade própria, deve funcionar como sendo um canal condutor das propostas de seus candidatos junto à população, como também, de acordo com art. 6.º, § 1.º, da Lei n. 9.504/97, deve, a coligação, funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.
(...).
O reconhecimento da ilegitimidade do partido político coligado, à luz do que preceitua o art. 6.º, § 1.º, da Lei n. 9.504/97, pode e deve ser analisado de ofício (art. 301, § 4.º, do CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3.º, do CPC). Entrementes, não pode deixar de esquecer, que também deve o juiz eleitoral examinar, também de ofício, as matérias constitucionais e aquelas previstas na Lei n. 9.504/97 e Lei Complementar n. 64/90, que são consideradas de ordem pública e ainda que possam abalar a ideologia da lei, que em primeiro plano é a manutenção da liberdade do voto, a preservação do estado de direito e a democracia.
Desta forma, entendendo que o partido político não pode postular (pólo ativo e passivo) judicialmente, de maneira isolada e individual, quando coligado, tenho que a declaração de ilegitimidade de parte acarreta a extinção do procedimento, devendo, como disse anteriormente, o Juiz Eleitoral e o representante do Ministério Público Eleitoral estarem atentos às questões que possam ser examinadas ex officio”. [1]
IV. O posicionamento da jurisprudência
Não discrepa da doutrina o entendimento jurisprudencial, o que se constata da transcrição de trecho de precedente da relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins, reconhecendo que celebrada a coligação pelo Partido, este abdica de sua legitimidade, o que perdura no decorrer do processo eleitoral, do momento das convenções até a realização das eleições:
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“Não é outro, aliás, o posicionamento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, uma vez coligada, a agremiação político-partidária abdica de sua legitimidade para postular isoladamente medida judicial que diga respeito ao pleito para o qual se coligou (Respe 16.259-SP, rel. Min. Costa Porto, DJ 18.8.2000).
Como destacado pelo parecer ministerial, ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito”. [2]
No mesmo sentido, reconhecendo que Partido que celebra coligação não tem legitimidade para, isoladamente, apresentar representação ou reclamação, e retratando o posicionamento da Corte em outros julgados, precedente da relatoria do Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira com fragmento de decisão nos seguintes termos:
“Partido
político que integra coligação não possui
legitimidade para, isoladamente, propor representação.
Neste sentido, esta Corte já decidiu:
RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÃO 2000. REPRESENTAÇÃO. PARTIDO
POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE PARA AGIR ISOLADAMENTE.
DISSIDIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
I - O Partido político integrante de coligação
não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar
representação com vistas a apurar possível
infração.
[...]
(REspe nº 21.346/MG, rel.
Min. Peçanha Martins, DJ de 14.11.2003)
No mesmo sentido:
REspe nº 19.962/MS, rel. Min. Fernando Neves, Sessão de
27.8.2002.
E ainda. Transcrevo a ementa do REspe nº
15.529/RR, rel. Min. Eduardo Alckmin, Sessão de 29.9.98:
RECURSO ESPECIAL
- REPRESENTAÇÃO - PARTIDO POLÍTICO COLIGADO QUE
ATUA ISOLADAMENTE - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - ART. 6.º DA LEI
9.504/97.
As coligações partidárias passam a
ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos
partidos que as integram.
É matéria já
pacificada neste Tribunal.
A esses fundamentos, nego seguimento
ao Agravo, com base no art. 36, § 6.º, do RITSE”. [3]
V. Conclusão
Não é difícil de se constatar, à luz da legislação, doutrina e posicionamentos jurisprudenciais, que predomina o entendimento de que se o Partido celebra Coligação, abdica de sua legitimidade em favor da Coligação para apresentar representação ou reclamação, de forma isolada, no período compreendido entre a fase das convenções até a realização das eleições.
Notas e referências bibliográficas
[1] PEIXOTO, Nelson Maia. Da Ausência de Capacidade Postulatória do Partido Político em Casos de Coligação - Ilegitimidade Ad Causam. Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/nelson1.htm . Acesso em: 08.03.2006).
[2] TSE. Respe 21.346. Relator: Min. Francisco Peçanha Martins. Disponível em: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/index.html . Acesso em: 08.03.2006).
[3] TSE. AG. 5052. Relator: Min. Luiz Carlos Lopes Madeira. Disponível em: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/index.html
Disponível em:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/index.htm
. Acesso em: 12 ago. 2006.