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Impugnação de registro de candidatura
Fernando Montalvão*
1.
A legislação eleitoral brasileira comporta as Ações
de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC
-, de Mandato Eletivo – AIME-, o Recurso contra a Diplomação
e a Investigação Eleitoral, cujos institutos não
se confundem entre si. A primeira se constitui o tema a ser
enfrentado.
2. A ação de impugnação
de mandato eletivo – AIME - é de natureza
constitucional, § 10 do art. 14 da CF. Tem suas próprias
particularidades. Ela tramita em segredo de justiça, §
11, art. 14. Para Joel J. Cândido (1), o rito dela é o
da AIRC. Entendo de modo contrário. Tratando-se de ação
de natureza constitucional-civil o procedimento deverá ser o
ordinário, do CPC, porém, o TSE já entendeu que
o rito processual é o da AIRC da LC 64, nos termos da RES –
TSE – 21.634, Instrução nº. 81, Classe 12ª
– DF, rel. o Min. Fernando Neves, de 19.02.2004. Para cassar a
diplomação de um candidato escolhido por voto direito e
secreto pelo povo, exige-se as cautelas necessárias. A
sentença somente adquire validade e eficácia após
o seu trânsito em julgado, aplicando-se os efeitos do recurso
contra a diplomação, não lhe alcançando o
princípio da não suspensividade dos recursos
eleitorais. A histeria pátria vem fazendo com que os juízes
recebam o recurso apenas no efeito devolutivo, o que se constitui em
ilegalidade. O prazo para seu exercício é de 15 dias,
contados a partir da diplomação do candidato. Tem
legitimidade para demandá-la qualquer candidato que tenha
concorrido ao pleito, partido político, coligação
e o Ministério Público. Quando o Ministério
Público não for o autor, ele opera custos legis, como
fiscal da lei.
3. A Investigação
Eleitoral tem lugar no curso do processo eleitoral e até antes
da diplomação. É ela regulamentada pelos arts.
19 a 25 da LC 64/1990. Cabe nas “transgressões
pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do
poder econômico ou político, em detrimento da liberdade
de voto, serão apuradas mediante investigações
jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores
Regionais Eleitorais”, art. 20. Onde se lê Corregedor,
leia-se, também, Juiz Eleitoral. Quanto ao rito processual
está descrito no art. 22 da LC. A Lei Eleitoral, nº.
9.504, de 30 de setembro de 1997, dispõe sobre a vedação
ao abuso do poder econômico e ao mau uso das administrações
públicas nos pleitos. Reduziria em muito a corrupção
e as práticas condenáveis no processo eleitoral, se
excluída a reeleição no direito
constitucional-eleitoral.
4. O recurso contra a
diplomação tem como fundamento legal o art. 262 e
incisos do CE. Têm legitimidade para propô-lo, o
candidato, o partido político ou a coligação e o
Ministério Público. Exclui-se o eleitor. Joel J.
Cândido (2) com acerto leciona que “Só a condição
de eleitor não legitima ninguém para recorrer contra a
diplomação”. Ele não impede a AIME.
Enquanto a natureza da AIME é constitucional, o recurso contra
a diplomação tem regulamentação na norma
ordinária, o CE. O prazo para interposição é
de 03 dias, CE, art. 276, II, a, e § 1º. Enquanto no
recurso contra a diplomação haja maior celeridade
processual, a AIME demonstra maior eficácia.
5.
AIRC – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA.
5.1. As inelegibilidades
a ensejar a Ação de Impugnação de
Registro de Candidaturas são de previsão
constitucional, art. 14 e §§, da CF, e as previstas na LC
64/90. Os casos mais corriqueiros de inelegibilidade decorrem da
relação de parentesco, rejeição de contas
dos gestores públicos,
falta de filiação
partidária ou dupla filiação, inobservância
dos prazos de desincompatibilização e sentença
penal condenatória transitada em julgado. Acrescente-se ai a
situação dos semi-alfabetizados. Virou rotina a
realização de prova de avaliação de
conhecimento para os candidatos a cargos eletivos nos Municípios.
Observar-se-á que não escapa a AIRC, os atos anteriores
ao pedido de registro e que sejam no período antecedente das
Convenções Partidárias e que importem em atos de
improbidade, como o uso indevido da máquina pública, o
que se vê, principalmente, quando a candidatura é a
reeleição. Nesse caso, instaura-se inquérito
preparatório.
5.2. A AIRC é atual porque
os pedidos de registros de candidatos a Presidente e Vice, Senadores,
Deputados Federais, Governadores e Deputados Estaduais estão
sendo processados. O Portal Terra (3), edição de 07.08,
noticia que o MP Eleitoral Paulista impugnou 1.348 pedidos de
registro de candidaturas em SP.
5.3. A Lei Eleitoral,
nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, no art. 8º, tem a
seguinte previsão: “A escolha dos candidatos pelos
partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período compreendido entre os
dias 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral”. O partido político ou a coligação
partidária terá até o dia 05 de julho para
solicitar ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos,
juntando os documentos discriminados no art.11 do mesmo texto. Se não
houver impugnação ao pedido de registro o Juízo
Eleitoral terá função quase-administrativa. Se
exibida a documentação prevista em lei, será
deferido o pedido de registro. Se faltar qualquer dos documentos
indispensáveis, converte-se o feito em diligência, a
ensejar a complementação. Os requisitos para realização
do registro de candidatura a cargo eletivo para as eleições
próximas, estão especificados na RES.-TSE- 22.156,
Instrução 105, Classe 12ª – DF.
5.4.
Na AIRC se impõe um rito quase sumaríssimo em razão
da exigüidade dos prazos eleitorais. Formulado o pedido de
registro que deverá ser apresentado até o dia 05 de
julho, art. 11 da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, o
Juízo Eleitoral publicará Edital, começando a
fluir a partir daí o prazo de 05 dias para qualquer candidato,
partido político, coligação ou o Ministério
Público impugnar o pedido, em petição
fundamentada, art. 3º da LC 64, instruída com os
documentos indispensáveis e rol das testemunhas, limitadas
estas a 06 (seis), § 3º do último artigo. A
apresentação de impugnação por parte das
pessoas mencionadas no art. 3º, não exclui a do
Ministério Público no mesmo sentido, § 1º.
Decorrido o prazo de impugnação, o candidato que teve
seu pedido de registro impugnado, depois de “devida
notificação”, terá o prazo de 07 (sete)
dias para promover a defesa, juntar documentos e arrolar testemunhas,
art. 4º da LC 64/90.
5.5. A competência
para o julgamento da AIRC está devidamente delineada no art.
2º da LC 64. Ela será proposta perante o TSE quanto às
candidaturas aos cargos de Presidente e Vice. Se o registro de
candidatura disser respeito a candidatos aos cargos de Governador e
Vice, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, a competência
será do TRE respectivo. Nos pleitos municipais, a competência
para o julgamento será do Juiz Eleitoral da Zona em que o
candidato for inscrito como eleitor e onde concorrerá.
5.6.
Se o Ministério promover a impugnação ele será
parte, ocupando o pólo ativo na relação
processual. Na impugnação promovida por qualquer das
pessoas legitimadas pelo art. 3º da LC, a atuação
do Parquet será como fiscal da lei, o mesmo acontecendo
se não houver impugnação ao pedido de registro
da candidatura. Em qualquer das hipóteses o Ministério
Público tem legitimidade para recorrer. Se ele for parte e
recorrer, na sessão de julgamento terá a palavra antes
da defesa do recorrido. Se modo contrário haverá
nulidade do julgamento por violação do princípio
da ampla defesa. No Regimento Interno do TSE, RES. 4.510/52, na
sessão de julgamento, após o relatório, cada
parte terá o tempo especificado para a sustentação
oral, arts. 23 e 40. Após a sustentação das
partes, terão palavra qualquer Ministro e o Procurador Geral,
§ 1º do art. 23. A lei não pode admitir privilégios.
O TRE - BA no RI – RES. ADM 03/1997, a ordem é a mesma
do RI do TSE.
5.7. Quanto ao restante do procedimento
está expresso na LC 64. Decorrido o prazo de defesa, nos 04
dias subseqüentes serão ouvidas as testemunhas arroladas
pelas partes em única assentada, art. 5º e § 1º
da LC. Na redação da parte final do art. 5º,
“caput”, verifica-se uma imprecisão
técnica. O legislador fala em “inquirição
das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão
por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação
judicial”. Poderia ser entendido que as partes é que
teriam de providenciar o comparecimento de suas testemunhas, o que
não é o caso. Na parte final do dispositivo em apreço,
foi empregada à expressão com notificação
judicial, ou seja, imprescindível à intimação
das testemunhas. Se intimada à testemunha e não
comparece em juízo, haverá condução
coercitiva, debaixo de varas, usando uma expressão mais
antiga, art. 218 do CPP, mesmo tratamento dispensado no processo
civil.
5.8. Após a oitiva das testemunhas,
realizadas as diligências determinadas, de ofício, ou a
requerimento das partes, seguem-se as alegações finais
no prazo comum de 05 dias, art. 6º da LC. Nas eleições
municipais, tão logo conclusos os autos, o Juiz Eleitoral terá
o prazo de 03 (três) dias para sentenciar. Decorrido esse
prazo, começa a fluir o prazo recursal, independentemente de
intimação, para quem sofreu o gravame, art. 8º da
LC. O prazo para responder ao recurso é de três dias,
contado da data em que o recurso for protocolado no cartório
ou secretaria. O prazo recursal somente não será
automático, se o Juiz deixar extravasar o prazo que a lei o
confere para sentenciar. Na hipótese, o prazo recursal
dependerá de publicação por Edital, em Cartório,
art. 9º da LC.
5.9. O legislador constitucional
de 1988 ao tratar do advogado, diz ser ele indispensável à
administração da Justiça, CF, art. 133. Na AIRC,
as Cortes Eleitorais, reiteradamente, vem admitido que o jus
postulandi seja exercido pela própria parte. Se o impugnante
for partido político ou coligação, quem fará
a representação processual é o Delegado. Joel J.
Cândido (4) anota que “O TSE insiste em entender
dispensável o advogado na AIRC, exigindo, porém, nos
recursos.” Ney Moura Teles (5) em sua obra Direito Eleitoral,
não enfrenta o problema. Tito Costa (6), autor de obra sobre
os recursos eleitorais, trata da representação judicial
para demandar ação de impugnação de
registro de candidatura, sem, contudo, fazer referencia a postulação
pelo advogado. Razão assiste Joel Cândido. Quem melhor
trata da matéria é Niess (7). Na obra Direitos
Políticos, o eminente doutrinador eleitoral não somente
defende o jus postulandi pelo advogado, como ainda argumenta de forma
convincente, Me parece que as decisões mais recentes do TSE
tacitamente, passaram a declarar ser imprescindível a
postulação pelo advogado na Justiça Eleitoral.
Quando se invoca o art. 133 da CF para não ensejar recebimento
de recurso, automaticamente, entende-se como imprescindível o
advogado no juízo inferior, não devendo haver distinção
entre Juízo ou Tribunal, salvo, se o STF em ação
direta de inconstitucionalidade houvesse suspendesse a vigência
do art. 1º do EOAB.
Lembrar-se-á que o STF na
ADIN 1.127—8 DF, entendeu inaplicável a postulação
privativa do advogado perante os juizados de pequenas causas e no
judiciário trabalhista. “Art. l, inciso 1 -
postulações judiciais privativa de advogado perante os
juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas,
à Justiça do Trabalho e à Justiça de
Paz.” No mesmo sentido foi à decisão da mesma
Corte Suprema, na ADI 3168, ao excluir o jus postulandi privativo do
advogado perante os Juizados Cíveis Especiais Federais, não
havendo referencia em qualquer das ações ao judiciário
eleitoral, e se assim não aconteceu, imprescindível o
advogado no 1ª grau eleitoral. Ora, não excluída a
incidência da norma primária, art. 133 da CF no
Judiciário Eleitoral, qualquer norma do CE, de LC ou ordinária
que em contrário disponha, estará violando o
dispositivo constitucional, cuja inconstitucionalidade poderá
ser declarada incidentalmente, na fase do processo de conhecimento,
limitada a interpretação a esse. Excetua-se a exigência
nas medidas na votação e apuração das
eleições por razões de ordem prática.
Aqui se trata apenas da AIRC.
O eminente Min. José
Augusto Delgado, no RESP 25879, de BH – MG, em decisão
monocrática de 27.06.2006, publicada no DJ de 01.08.2006, pág.
163, negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão do TRE-MG
que negara provimento a recurso interposto por Milton Ferreira de
Assunção. O recurso teve origem em representação
eleitoral de iniciativa do MPE-MG. A decisão da Corte Regional
ficou assim ementada:
“Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular.
Preliminar de ausência de capacidade postulatória do recorrente, argüida pelo Procurador Regional. Peça recursal subscrita pelo próprio recorrente, que não ostenta capacidade postulatória. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo ou recorrer de sentença sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. O direito de petição qualifica-se como prerrogativa constitucional, contudo, não assegura por si só, a possibilidade de o interessado ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros.”
O eminente Min. Relator do RESP citado fez constar: “No caso
em tela, o recorrente assinou a peça recursal sem ostentar a
condição de advogado regularmente inscrito no quadro da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ou seja, sem possuir
capacidade postulatória para o ato. Portanto, conforme bem
decidiu a Colenda Corte Regional, houve vício processual
intransponível que acarretou o não conhecimento do
recurso eleitoral”. Na mesma decisão, o eminente
Ministro transcreveu em ac. em sede de Agr. Regimental do TSE, onde,
na parte final, se conclui: Assim, verifica-se a imprescindibilidade
da assinatura de advogado regularmente inscrito na OAB, sob pena
inclusive de violação do art. 133 da Constituição
Federal.
NO RESP – TSE 26056, de Nova Trento –
SC, decisão de 05.07.2006, DJ de 01.08.2006, o mesmo Min. José
Delgado, deu provimento ao especial, para ordenar baixa dos autos a
Corte Regional de Origem, para atendimento ao que dispõe o
art. 13 do CPC. Pelo dispositivo do ordenamento processual civil,
havendo defeito na representação processual, o juiz
abrirá prazo ao autor, ou ao réu, para regularização,
sob pena da extinção do processo ou decretação
da revelia. A Corte Regional Eleitoral, embora não consignando
as providências do art. 13 do CPC, assentou interpretação
a ser seguida por todos os Juízos Eleitorais. A decisão
citada e transcrita no Especial referido traz a seguinte ementa:
“RECURSO – INVESTIGAÇÃO – ART 41-A DA LEI N. 9.504/1997. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO REPRESENTANTE PARTIDÁRIO – ACOLHIMENTO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A participação do advogado no processo judicial eleitoral perante a Justiça Eleitoral é indispensável. As hipóteses de dispensa de exclusividade do jus postulandi aos advogados estão taxativamente previstas na Lei n. 8.906, de 4.7.1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB – interpretada conforme a Constituição pelo Supremo tribunal Federal (ADin-MC 1.127), dentre as quais não se enquadra a postulação no âmbito da Justiça Eleitoral. Interpretação dos arts. 133 da Constituição da república e art. 1º da Advocacia e da OAB”.
Não há que se confundir legitimidade processual com
representação processual. O candidato, partido ou
coligação tem a capacidade processual para litigar,
contudo, a legitimidade postulatória é do advogado. O
CPC no art. 7º assim trata a matéria: “Toda pessoa
que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para
estar em juízo.” O mesmo ordenamento, ao tratar da
capacidade postulatória é bastante claro ao dizer: Art.
36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto,
postular em causa própria, quando tiver habilitação
legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar
ou recusa ou impedimento dos que houver. O que não pode
permitir é que as diversas variantes do Poder Judiciário
Brasileiro estabeleça regras processuais próprias, em
detrimento do art. 133 da CF.
5.10. Pelo que me
parece, ainda na fase de conhecimento, haverá uma teimosia por
alguns em aceitar o jus postulandi pela parte nos feitos da Justiça
Eleitora, porém, decisões como a do TRE - SC
determinará novos rumos. Na ação impugnativa de
registro de candidatura, se o impugnante, que não o Ministério
Público, ou o Impugnado, praticar atos processuais de per si,
ou em conjunto com Delegado do partido ou da coligação,sem
a presença de advogado, deverá o Juiz assinar prazo
para regularizar a representação processual, art. 13 do
CPC. Se não houver atendimento, o feito será extinto em
relação ao autor, ou decretada a revelia em relação
ao réu, o impugnado.
5.11. O operador do
direito deve preocupar-se quanto aos prazos dos recursos no processo
eleitoral. Há diferenciações se a matéria
é criminal ou extra-criminal. Na ação de
impugnação de registro de candidatura também
existem nuanças próprias em razão do calendário
eleitoral. A regra é que o prazo nos recursos eleitorais é
de 03 dias, arts. 258 e 265 do CE, e arts. 3º e 8º da LC
64, e quanto ao recebimento deles, opera-se apenas o efeito
devolutivo, art. 257 do CE. Ney Moura Teles (8), ressalva quanto ao
prazo do recurso na ação de cancelamento do registro de
candidatura, que é de 72 horas. O CE diz ainda que: “Art.
260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao
Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência
do relator para todos os demais casos do mesmo município ou
Estado.” É vedado ao Juiz, no processo de impugnação
de registro apreciar os pressupostos do juízo de
admissibilidade. Interposto o recurso e respondido, os autos serão
enviados a instância superior. A LC no seu art. 16, sobre os
prazos, dispõe:
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.”
5.12. O prazo para impugnar é preclusivo, ou seja, se não ofertada a ação de impugnação de registro de candidato no prazo de cinco dias a contar do edital, não mais poderá ser demandada a ação, exceto se a matéria é de ordem constitucional, caso em que, a argüição deverá ser feita em oportunidade posterior, no momento próprio, quando da diplomação do candidato eleito. No período que antecede o pleito eleitoral, os cartórios e secretarias funcionarão normalmente aos sábados, domingos e feriados, sendo inadmitindo-se a prorrogação do dia do vencimento, em razão do art. 16 da LC 64 que dispõe:
“Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.”
5.13. Nos recursos interpostos contra decisões na ação de impugnação de registro de candidatura, ocorre o seguinte: Conclusos os autos para sentença, decorrido o prazo de três (03) dias para o juiz sentenciar, começa a correr idêntico prazo para quem sofreu o gravame recorrer. A resposta ocorre em idêntico prazo, contado da data em que o recurso for protocolado no cartório ou secretaria, e não da fluência do prazo para recorrer. O prazo para recorrer é a partir da ciência de decisão, como ocorre na ação de execução fiscal no prazo para embargar, e no processo do trabalho, e não da juntada do ato publicatório aos autos, como acontece no processo civil. Joel Cândido (9), no sentido, leciona:
“Prazos para recurso. Início da contagem – em matéria eleitoral, contam-se os prazos da data da intimação (ciência pessoal), e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. A presente máxima se estende para todos os tipos de processo, versem eles sobre matéria criminal, versem sobre matéria extrapenal eleitoral.”
5.14. Quem faz advocacia eleitoral tem testemunhado a
balbúrdia existente nos Juízos Eleitorais, no período
que vai de 05 de julho do ano eleitoral até após a
apuração dos votos e publicação dos
resultados. A tramitação dos processos e recursos
acontece de forma stressante. Julgado o recurso se faz a publicação
na própria sessão e a partir daí começa a
fluência prazal, muitas vezes, nas madrugadas, dificultando
para muitos, a forma da contagem dos prazos. Isso acontece nos TREs e
no TSE. É importante salientar que na dinâmica recursal
vigente no Brasil, o Juiz do TRE ou o Ministro da Corte Superior, de
acordo com o direito sumulado ou a jurisprudência predominante,
poderá negar seguimento ao recurso mediante decisão
monocrática de mérito, caso em que, o recurso a ser
interposto é o regimental, de previsão no Regimento
Interno da Corte, no prazo de 03 dias. Mantida a decisão, na
primeira sessão seguinte o recurso será levado à
mesa para o julgamento colegiado. A CF consagrou o princípio
da irrecorribilidade das decisões do TSE, art. 121, §
3º., salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de
habeas corpus e mandado de segurança. Das decisões do
TRE cabe recurso ao TSE, art. 121, § 4º, I, II, III, IV e
V. Cabíveis ainda os embargos de declaração e os
agravos de instrumento, quando for negado seguimento a recurso, e o
regimental (interno), das decisões monocráticas nas
Cortes. O mandado de segurança tem sua adequação
ao processo eleitoral, como toda garantia constitucional.
5.15.
Pelo CPC, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o do vencimento. O art. 184 tem consigo: “Salvo
disposição em contrário, computar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento”. Para Joel Cândido (10), os prazos
recursais – como de resto, todos os prazos eleitorais –
são contados:
“a) em matéria extrapenal eleitoral – na forma do art. 184 do Código de Processo Civil; e
b) em matéria criminal eleitoral – conforme art. 798 do Código de Processo Penal.”
5.16. Tito Costa (11) manifesta o mesmo entendimento de
Joel J. Candido, ou seja, na contagem do prazo do recurso, aplica-se
o art. 184 do CPC. Pedro Henrique Távora Niess (12), mesmo
tratando especificamente sobre os prazos processuais, não
esclarece sobre a forma da contagem, afirmando apenas ser de 03 dias,
contados da ciência da decisão. Os Tribunais, quando
ausentes às partes a Sessão, procede a comunicação
por telegrama. O esclarecimento quanto à forma de contagem dos
prazos no processo eleitoral, é trazido pelos Regimentos
Internos das Cortes Eleitorais. Pela RES – TSE –
Regimento Interno, de nº. 4.510, de 29.09.1952, com as
alterações posteriores, art. 92, “No cômputo
do prazo observar-se-ão as regras do direito comum”.
Pelo RI do TRE – BA, RES. ADM. nº. 037/1997, de
07.04.1997, art. 53, §§ 1º, 2º e 3º, “os
prazos somente começam a correra partir do primeiro dia útil
em seguida a intimação”; “Se a intimação
se der em véspera de feriado, o termo começa a fluir a
partir do 1º dia útil”; “se a intimação
se der em dia sem expediente, considerar-se-á realizada no
primeiro dia útil. Atenção: No período
eleitoral os prazos têm início e término nos
sábados, domingos e feriados. Nesse caso, apenas a forma da
contagem do termo inicial é aplicado o direito comum.
5.17.
Se o prazo é contado em horas, e se não houver
dispositivo em contrário, poderá ser convertido em
dias. O TSE no ac. Nº. 789, de 18.10.2005, em sede Agravo
Regimental nos Embargos de Declaração na Representação
Nº 789/DF, rel. designado para o ato, o eminente Minº.
Marco Aurélio (13), decidiu no sentido. A decisão
colegiada traz a seguinte ementa:
PRAZO. Fixação em horas. Transformação em dias. Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática.”
5.18. Não tendo o recurso eleitoral efeito
suspensivo, o que ocorrerá quando o Juiz ou Tribunal Eleitoral
negar o pedido de registro do candidato? O candidato poderá
continuar em campanha, com a divulgação permitida em
lei e ocupando o horário gratuito eleitoral no rádio e
na TV, ou não? Essas indagações têm
produzido situações diversas. Como a regra no recurso
eleitoral é o efeito suspensivo, CE 257, indeferido o pedido
de registro da candidatura, fica vedado à propaganda eleitoral
em nome do candidato cujo registro foi indeferido. A inelegibilidade
impeditiva do registro não alcança o registro do Vice e
a mudança de candidato poderá ocorrer após o
trânsito em julgado da decisão indeferitória. As
leis eleitorais são imprecisas e contraditórias. Ora, a
Lei Eleitoral, 9.504/97, art. 13, e a LC 64/90, faculta ao partido
político ou coligação substituir candidato que
venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer,
após o termo final do prazo de registro ou, ainda, que tiver
seu registro indeferido ou cancelado. O prazo para substituição
é de dez (10) dias contados do fato que deu origem à
substituição, Lei 9.100, 14, § 1º. Se a
substituição tiver que ser efetuada após a
confecção do material de votação e se não
possível efetuar a mudança, o eleitor que vir a votar
no candidato que substituiu o originário votará no
substituído e o voto será considerado como válido
para o substituto, Lei 9.100/95, art. 14, § 2º, e CE 101, §
2º. Se possível à substituição, não
deveria haver impedimento à publicidade, mesmo prevendo o CE o
efeito suspensivo. A LC 64 trata dos recursos cabíveis no
processo de conhecimento e dos prazos.
5.19. O
impedimento à publicidade impõe grave lesão ao
direito da parte e de difícil ou até impossível
reparação, afetando os fundamentos da democracia
representativa. A LC 64 dispõe:
“Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.”.
5.20. Embora o recurso eleitoral não tenha efeito suspensivo, entendo que não deverá haver prejuízo na divulgação da campanha eleitoral se agitado o recurso contra a sentença ou acórdão indeferitório, o que somente poderá acontecer após o trânsito em julgado da ação e se não houver substituição do candidato. Isso, em razão da possibilidade de substituição do candidato e da possibilidade de até o substituto concorrer com o nome do candidato que teve registro indeferido. Interposto o recurso, vedando a Autoridade Eleitoral a divulgação da campanha, cabe ajuizamento medida judicial processual, mandado de segurança ou ação cautelar perante a instância superior, instruída com a prova da interposição do recurso. O TRE – BA entende que a o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso contra o indeferimento do registro do candidato, far-se-á por medida cautelar, e não, pelo mandado de segurança, conforme ac. 2203, de 12.02.2000, Mandado de Segurança de Pintadas – BA, rel. Des. Aloísio Batista (14). Ementa:
“ Eleitoral. Mandado de segurança. Interposição objetivando atribuição de efeito suspensivo a recurso eleitoral. Inexistência de direito líquido e certo. Não cabimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
O meio adequado para se conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral é a medida cautelar inominada, e não o mandado de segurança, que só é admitido na hipótese de existência de direito líquido e certo.”.
O TRE – CE segue no mesmo
sentido: Transcrição parcial: “4. No Tribunal
Superior Eleitoral domina o entendimento de que se deve evitar o
rodízio de administradores na pendência da lide.
Evita-se, assim, a insegurança jurídica e a
perplexidade dos eleitores (AgRgMS nº 3.345, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, de 19.5.2005; MC nº 1.302, rel. Min. Barros
Monteiro, de 6.11.2003; AgRgMC nº 1.289, rel. Min. Fernando
Neves, de 16.9.2003; MC nº 1.049, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, de 21.5.2002). 5. Diante dos princípios
constitucionais, a melhor interpretação é aquela
que entende que se possa aceitar como razoável a decisão
do eleitorado (Recurso Eleitoral nº 12.951/TRE-CE, voto-vista do
Juiz José Filomeno de Moraes, em 27.12.2004).
6. Medida
cautelar deferida.”
5.21. A LC 64 prevê
sanção penal contra o autor de ação
impugnativa quando formulada de forma temerária ou de má-fé,
cominando no seu art. 25, pena de prisão de seis meses a dois
anos. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Paraíba, em
sessão ordinária do último dia 03.08, julgou
improcedente a Ação de Impugnação de
Registro movida pelo deputado estadual Tião Gomes contra o
candidato à reeleição ao Governo do Estado,
Cássio Cunha Lima. O deputado acusava o governador de omissão
nos dados apresentados na declaração de bens à
Justiça Eleitoral. A Corte, por unanimidade, decidiu multar o
autor da ação (Tião Gomes) em dez salários
mínimos, por agir com litigância de má-fé.
“A impugnação de registro não é o
meio idôneo para apurar matéria relativa aos valores
patrimoniais dos bens declarados no registro de candidatura”,
diz o texto do acórdão da decisão, assinado pelo
relator do processo, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior
(15).
5.22. A democracia brasileira está
combalida pelos recentes escândalos que abalaram e abalam a
República. A reeleição em todos os níveis
agravou o cometimento de atos de improbidade administrativa, o abuso
do poder econômico e a corrupção eleitoral na sua
forma aviltante. O problema é arrecadar para assegurar a
reeleição por conta dos cofres e bens públicos
em detrimento do interesse do cliente do serviço público.
As benesses da reeleição beneficiam em muito o
presidente, o Governador e o Prefeito.
NOTA: equipe de pesquisa integrada por Fernando Montalvão, Igor Montalvão e Camila Montalvão, os dois últimos, Acadêmicos da UNIT-SE.
Fontes de Pesquisa:
1. Cândido, Joel J.
Direito Eleitoral Brasileiro, 12ª edição, Edipro,
págs. 273 a 275, ano 2006;
2. Cândido, Joel J,
obra citada, pág. 244;
3. www.terra.com.br, página
inicial, edição de 07.08.2006;
4. Cândido,
Joel J, obra citada, pág. 136;
5. Teles, Ney Moura.
Direito Eleitoral, LD, 1996, págs. 68 a 69;
6. Costa,
Tito. Recursos em matéria Eleitoral, RT, 7ª edição,
pág.59;
7. Niess, Pedro Henrique Távora.
Direitos Políticos – Elegibilidade, Inelegibilidade e
Ações Eleitorais, Edipro, 2ª ed., 2000, págs.
181 a 184;
8. Teles, Ney Moura, obra citada, pág. 72;
9. Cândido, Joel J, obra citada, pág. 237;
10.
Cândido, Joel J, obra citada, pág. 244;
11.
Costa, Tito. Recursos em Matéria Eleitoral, RT, 7ª
edição, pág. 229;
12. Niess, Pedro
Henrique Távora, obra citada, pág. 185;
13.
www.tse.gov.br – jurisprudência. recurso
14.
www.tse.gov.br, jurisprudência TSE-TRE-BA, medida Cautelar;
15. www.virgulino.com – Eleições 2006.
*Titular do escritório
Montalvão Advogados Associados, concluinte na Turma de 1975 da
FD da UFBA, ex-Presidente da OAB.Subs. Paulo Afonso-BA, por três
mandatos, ex-advogado credenciado no antigo BANEB e do INSS,
consultor jurídico de empresas, Câmaras Municipais e
Prefeituras, colaborador de diversos sites jornalísticos,
jurídicos, jornais e revistas imprensas.
MONTALVÃO,
Fernando. Impugnação de registro de candidatura. Jus
Vigilantibus, Vitória, 12 ago. 2006. Disponível em:
<http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22215>. Acesso em: 12
ago. 2006.