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Sociologia Jurídica sob a ótica de Durkheim
Oponente do pensamento revolucionário, tanto
em suas convicções sociológicas quanto em seu temperamento político, Émile
Durkheim implantou uma concepção de mudança social pela "evolução" e
não "revolução", em sua busca pelo consenso.
Cláudia Ajaj*
*Advogada
graduada pela Universidade Paulista - UNIP. Mestranda em Direito Político e
Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Fundador
da escola francesa de sociologia, posterior a Marx, que combinava a pesquisa
empírica com a teoria sociológica. É reconhecido amplamente como um dos
melhores teóricos do conceito da coerção social.
Partindo
da afirmação de que "os fatos sociais devem ser tratados como
coisas", forneceu uma definição do normal e do patológico aplicada a cada
sociedade, em que o normal seria aquilo que é ao mesmo tempo obrigatório para o
indivíduo e superior a ele, o que significa que a sociedade e a consciência coletiva
são entidades morais, antes mesmo de terem uma existência tangível. Essa
preponderância da sociedade sobre o indivíduo deve permitir a realização desse,
desde que consiga integrar-se a essa estrutura. Para que reine certo consenso
nessa sociedade, deve-se favorecer o aparecimento de uma solidariedade entre
seus membros. Uma vez que a solidariedade varia segundo o grau de modernidade
da sociedade, a norma moral tende a tornar-se norma jurídica, pois é preciso
definir, numa sociedade moderna, regras de cooperação e troca de serviços entre
os que participam do trabalho coletivo (preponderância progressiva da
solidariedade orgânica).
Recebeu o pensador ainda,
influência de outras escolas, muito embora tenha atuado não por uma base de
condução distinta em seus conceitos, mas tratou de reorganizar e de fundir
muitos desses conceitos, no rumo da busca e da criação de um sistema totalmente
novo, permitindo-se o exercício da crítica e da contestação a certas tendências
intelectuais dominantes em sua época.
Para Durkheim, a sociedade não é
somente o produto da soma ou da justaposição de consciências, de ações e de
sentimentos particulares, de maneira que ao misturarmos tais ingredientes, por
associação, por combinação ou por fusão, estaríamos assim propiciando o
nascimento de algo novo e ainda, de algo externo às consciências em questão. Em
sua lógica particular, ainda que o todo seja composto pelo agrupamento das
partes, tem também aí origem, uma série de fenômenos que dizem respeito ao todo
diretamente, e não às partes que o compõem somente. A sociedade, desse modo, é
mais do que a soma dos indivíduos que dela fazem parte, podendo compreender-se
a sua gênese somente ao considerarmos o todo e não as partes individualmente.
O método de estudo da Sociologia segundo Durkheim
A primeira regra estabelecida por
Durkheim para a observação dos fatos sociais pelos sociólogos é considerá-los
como coisas. Para tanto, deve-se afastar sistematicamente as prenoções; definir
previamente as coisas de que trata por meio de caracteres exteriores que lhe
são comuns; considerá-las independentemente de suas manifestações individuais,
da maneira mais objetiva possível. Em resumo, analisar os fatos sociais como
coisa e tomá-los como uma realidade externa.
Moralidade e Anomia
Só se detêm, ou se refream
as paixões humanas, frente a um poder moral que os indivíduos respeitem, diz,
com propriedade, Durkheim. Para ele a busca da reconstituição tanto da
solidariedade como também da moralidade integradoras são questões primordiais
nas sociedades industriais. Uma parte ao menos, da responsabilidade nas
desigualdades surgidas, bem como nos níveis surgidos de insatisfação dentro das
sociedades modernas, é oriunda de uma divisão anômica do trabalho e das várias
anormalidades por ela provocadas.
Na teoria apresentada por Durkheim, uma vez que a divisão do trabalho representa um fato social, o seu efeito primordial seria o de produzir mais solidariedade, e não o de simplesmente aumentar o rendimento das funções divididas. Via ele que, a simples divisão do trabalho, deixava de cumprir o seu papel moral, qual seja, o de tornar solidárias as funções divididas, tornando-se diluente da coesão pretendida, tirando inclusive a moderação necessária à competição existente na vida social e deixando de favorecer uma pretendida harmonia entre as funções.
A sociedade, na teoria sugerida
por Durkheim, é formada não só pela simples junção de indivíduos de toda
espécie, mas por algo bastante mais profundo e complexo, sugerido por uma
atuação de interação entre esses indivíduos e pelo inter-relacionamento que
possam eles ser capazes de produzir, não só no que diz respeito ao tempo
presente, mas considerando-se também o relacionamento estabelecido pelas
gerações, umas com as outras.
O modelo social é, então, uma
construção permanente, onde os colaboradores são não só os indivíduos das mais
variadas origens, mas também os indivíduos dos mais variados períodos
históricos imagináveis, a ponto de virmos a ser hoje, o resultado social da
construção feita por nossos ancestrais.
A aproximação entre os indivíduos
deve ser estimulada, com a intenção de se poder dinamizar a formação de
mecanismos de coesão, e que possibilitem ainda, tornar distinto o rumo geral
pretendido.
As instituições, bem como a
autoridade advinda das regras morais, impõem-se ao indivíduo, sem que possam,
contudo, deter um possível movimento humano transformador da realidade. Desse
modo, mesmo a rigidez estabelecida, seja por mecanismos sociais, seja por regramentos
éticos, é possível de ser modificada, uma vez exista uma combinação de idéias e
de sentimentos dirigidos a um mesmo rumo.
A pena é, para Durkheim, um
mecanismo desenvolvido pela sociedade com o fito de punir aqueles que
eventualmente tomem atitudes ou que tenham comportamentos que possam ser
entendidos como ameaça ao equilíbrio estabelecido e ou determinado por esta
mesma sociedade. O suicídio, por sua vez, tem causas objetivas e exteriores aos
indivíduos, sendo considerado como um reflexo advindo do seio do estado moral
da sociedade.
Principais
obras de Durkheim: Da divisão social do trabalho (1893); Regras do método
sociológico (1894); O suicídio (1897); As formas elementares de vida religiosa
(1912). Fundou também a revista L'Année Sociologique, que afirmou a
preeminência durkheimiana no mundo inteiro
AJAJ, Cláudia. Sociologia Jurídica sob a ótica de Durkheim. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/30/26/3026/. Acesso em 28 de novembro de 2006