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A Biodiversidade na Propriedade Intelectual

 

Maria Thereza Wolff
Engenheira Química
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Dannemann Siemsen Meio Ambiente Consultores

 

 

Pelo Decreto 2.519 de 16 de Março de 1998, o Presidente da República promulgou a Convenção sobre Diversidade Biológica assinada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992, passando a vigorar no Brasil em 29 de Maio de 1994 e decretou que ela deverá ser executada tão inteiramente como nela se contém.

Esta Convenção foi assinada e ratificada até hoje por praticamente todos os 178 países que participaram da Conferência do Rio de Janeiro em 1992, com a exceção de 3 países, entre eles o Estados Unidos, que assinaram mas ainda não a ratificaram.

  • O que é a Convenção sobre Diversidade Biológica e como ela se originou?

Para respondermos a estas perguntas faz-se necessário que remontemos aos idos anos sessenta, quando as preocupações em todo o mundo acerca dos efeitos indesejáveis do desenvolvimento econômico, sobretudo sobre a qualidade do meio ambiente tornaram-se enormes com a crescente deterioração da qualidade da água e do ar, o acúmulo de resíduos sólidos, os ruídos nas áreas urbanas e o mau uso da terra, oriundos nitidamente da industrialização das economias.

Não havia àquela época um consenso claro acerca das questões ambientais. Os países industrializados não aceitavam as propostas de vários cientistas para diminuir ou estancar o crescimento de suas economias, e os países em desenvolvimento, aspirando alcançar o desenvolvimento dos países mais ricos, não se sensibilizavam com as questões ambientais.

Com o advento da primeira crise do petróleo em 1973, subitamente os países industrializados sentiram o fantasma da perda de controle sobre a disponibilidade e o acesso aos recursos naturais básicos para o funcionamento de suas economias tornando-se estes países, do dia para a noite, vulneráveis em relação ao seus crescimentos sócio-econômicos, que até então dominavam.

No início da década de oitenta, uma segunda crise do petróleo mostrou cruamente ao mundo que com a crescente explosão demográfica que ocasionava tensões em populações, os recursos naturais e o meio ambiente eram os primeiros a serem afetados, o que em países em desenvolvimento, se expressava pela destruição dos sistemas naturais trazendo sérias conseqüências à segurança mundial.

Os avanços palpáveis de manejo das questões ambientais tornaram-se nítidos no final de década de oitenta, mais expressamente em 1987, quando foi divulgado o relatório da Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), encomendado pelas Nações Unidas a especialistas de todo o mundo.

Um dos temas mais abordados neste relatório foi a insustentabilidade dos desenvolvimentos em curso que depredavam os recursos naturais e o meio ambiente, limitando qualquer desenvolvimento futuro, tendo em vista que foi novamente comprovado que a pobreza, a falta de desenvolvimento e a superpopulação são os mais estreitos causadores de problemas ambientais.

Ficou claro pois que os conceitos tradicionais de desenvolvimento teriam que ser substituídos por um conceito novo de desenvolvimento sustentável que deveria requerer a administração do crescimento demográfico, o uso mais eficiente da energia e o uso mais eficiente e com menor poluição dos recursos naturais com conseqüente preservação da biodiversidade e uma melhor administração do crescimento urbano .

Expressões como "crescimento sustentável" e "desenvolvimento sustentável" começaram a aparecer com freqüência.

Em 1992 a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro confirmou todo o movimento das duas décadas anteriores, contando com a participação de governos de 178 países.

Naquela ocasião foram aprovadas a:

  • Declaração do Rio de Janeiro com 27 princípios fundamentais sobre o meio ambiente e sua proteção;
  • Agenda 21 que era um plano de ação até o ano 2000, visando o desenvolvimento sustentável com mudança dos padrões de produção e consumo;
  • Convenção sobre a Biodiversidade com o objetivo de proteger a Biodiversidade em nível mundial;
  • Convenção sobre Alterações Climáticas com o objetivo de estabilizar a concentração de gases do efeito estufa na atmosfera e evitar mudanças climáticas;
  • Declaração sobre florestas com o objetivo do manejo e do uso sustentável das florestas.

Paralelamente a esta Conferência deu-se o Forum Global que reuniu mais de 9.300 ONGs (Organizações não governamentais) de todo o mundo e que trouxe como resultado a Carta da Terra, uma declaração de princípios no sentido de "uma só terra".

A Convenção sobre Diversidade Biológica pretendeu pois, em primeira linha, chamar a atenção do mundo para o valor intrínseco da diversidade biológica e sua importância para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à vida da bioesfera.

Foram incluídos entre estes valores, valores ecológicos, genéticos, sociais e econômicos, entre outros, oriundos da diversidade biológica.

Além disto, a Convenção reconheceu a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais e a repartição eqüitativa dos benefícios derivados da utilização deste conhecimento tradicional.

Reconheceu ainda que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica é de importância absoluta para atender às necessidades de alimentação e saúde da crescente população mundial, para o que são essenciais o acesso, a repartição de recursos genéticos e a tecnologia.

Assim sendo, foi redigido, entre outros, o artigo 8 j) abaixo, que consideramos de especial relevância pois além de introduzir conceitos novos , convoca o incentivo de uma aplicação mais ampla da Convenção e o encorajamento de uma repartição eqüitativa dos benefícios oriundos do conhecimento tradicional.

"Em conformidade com a legislação nacional, cada Parte Contratante deverá, na medida do possível, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utillização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas"

  • O que pode ser entendido por "Conhecimento Tradicional"?

Desde os anos oitenta a WIPO e a UNESCO formaram um Grupo de Especialistas para a Proteção de Expressões de Folklore na Propriedade Industrial e realizaram debates sobre a melhor terminologia que deveria ser usada para descrever criações de uma comunidade cultural.

Os representantes de países de língua espanhola se mostraram contrários à expressão "folclore" por considerarem a mesma arcaica, com conotação negativa associada a criações de civilizações inferiores.

Naquela ocasião, no entanto, foi adotada a seguinte definição para folclore:

  • "Folclore" é uma criação grupal, baseada em tradição , oriunda de grupos ou indivíduos que refletem as expectativas de uma comunidade como uma expressão adequada de sua identidade cultural e social; seus padrões são transmitidos oralmente , por imitação ou outros meios. Suas formas incluem, entre outras, o idioma, a literatura, a música, a dança, os jogos, a mitologia, os rituais, os costumes, os artesanatos, as arquiteturas e outros.

Esta terminologia persistiu até a realização do Fórum Mundial de Proteção do Folclore em 1997 (WIPO e UNESCO), quando então a expressão "conhecimento tradicional" começou a ser usada com abrangência maior, estendendo-se também ao conhecimento tradicional de plantas e animais nos tratamentos médicos e como alimento.

O termo "folclore" ficou mais restrito ao campo do direito de autor, focalizando trabalhos artísticos e literários.

"Populações indígenas", também muitas vezes referidas como " povos tradicionais" pretendeu englobar as comunidades , os povos e as nações indígenas que, tendo continuidade histórica com pré-invasões e sociedades pré-coloniais que se desenvolveram em seus territórios, se consideram diferentes de outros setores da sociedade que existe hoje naqueles territórios ou em parte deles.

No entanto, uma definição específica de "populações indígenas" é de problemático significado, dado a sua diversidade.

Dr. Erica-Irene Daes em seu trabalho "Rights of Indigenous People" apresentado no Pacific Workshop de Suva, Fiji em 1996 leva em consideração 4 fatores que lhe servem de guia prático de avaliação:

  1. prioridade em tempo, no que se refere a ocupação e uso de um território específico;
  2. perpetuação voluntária de particularidades culturais, que podem incluir os aspectos lingüisticos, de organização social, valores religiosos e espirituais, costumes, leis e instituições;
  3. auto-identificação, bem como auto-reconhecimento por outros grupos;
  4. uma experiência de subjugação, marginalização, não-possessão, exclusão ou discriminação, persistindo ou não estas condições.

A implementação no Brasil da Convenção sobre a Diversidade Biológica irá se dar através de legislação adequada sobre o Acesso aos Recursos Genéticos e historicamente iremos citar alguns Projetos de Lei que mostram claramente as tendências de proteção ao Acesso.



Projeto de Lei do Senado Federal 306 /95

Em 9 de novembro de 1995, portanto após a assinatura e ratificação da Convenção da Diversidade Biológica pelo Brasil, foi apresentado ao Senado Federal o projeto de lei 306 de autoria da Senadora Marina Silva, que dispõe sobre os instrumentos de controle de acesso aos recursos genéticos no País. Este projeto passou pelas diversas Comissões do Senado Federal, sendo aprovado em 4 de novembro de 1998 um texto substitutivo do qual alguns artigos serão posteriormente relatados. Considero no entanto de interesse avaliarmos agora alguns artigos do texto originalmente apresentado pela Senadora para que possamos constatar as modificações que foram sendo introduzidas ao longo do tempo até a elaboração do texto final substitutivo.

São eles:

Artigo 15:

Não se reconhecerão direitos sobre recursos genéticos obtidos ou utilizados em descumprimento desta lei, não se considerando válidos títulos de propriedade intelectual ou similares sobre tais recursos ou sobre produtos resultantes do acesso em tais condições.

O Capítulo IV que diz respeito a Proteção do Conhecimento será transcrito abaixo em sua totalidade, já que engloba conceitos novos, tais como, os de comunidades locais, os de direitos adquiridos ancestralmente e os de direitos coletivos, entre outros.

Artigo 17:

O Poder Público reconhece e protege os direitos das comunidades locais de se beneficiar coletivamente por suas tradições e conhecimentos e de serem compensadas pela conservação dos recursos biológicos e genéticos, seja mediante direitos de propriedade intelectual ou outros mecanismos

Parágrafo único.

A proteção dos conhecimentos, inovações e práticas desenvolvidas mediante processos cumulativos de conservação e melhoramento da Biodiversidade, nos quais não é possível identificar um indivíduo responsável diretamente por sua geração, obedecerá regras específicas para os direitos coletivos de propriedade intelectual.

Artigo 18:

Os direitos coletivos de propriedade intelectual constituem o reconhecimento de direitos adquiridos ancestralmente, englobando direitos de propriedade intelectual, direitos de autor, direitos de melhorista, segredo e outros.

Artigo 19:

Os direitos coletivos de propriedade intelectual serão regulamentados no prazo de 1 ano contado da desta lei, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - identificação dos tipos de direitos de propriedade intelectual que se reconhecem em cada caso;

II - definição dos requisitos e procedimentos exigidos para que seja reconhecido o direito intelectual coletivo e a titularidade do mesmo;

III - definição de um sistema de registro coletivo, de procedimentos e de direitos e obrigações dos titulares.

Artigo 20:

Fica assegurado às comunidades locais o direito de não permitir a coleta de recursos biológicos e genéticos e o acesso ao conhecimento tradicional em seus territórios, assim como o de exigir restrições a estas atividades fora de seus territórios, quando se demonstre que estas atividades ameacem a integridade de seu patrimônio natural ou cultural.

Artigo 21:

Não se reconhecerão direitos individuais de propriedade intelectual, registrados dentro ou fora do País, relativos a recursos biológicos ou genéticos, derivados deles ou a processos respectivos, quando:

I - utilizem o conhecimento coletivo de comunidades locais; ou

II - tenham sido adquiridos sem o certificado de acesso e a licença de saída do País.

Artigo 22:

O Poder Público revisará as patentes e outros direitos de propriedade intelectual registrados fora do País, que tenham por base recursos genéticos nacionais, com a finalidade de reivindicar a compensação correspondente ou declarar sua nulidade.

A proteção do conhecimento das comunidades locais e populações indígenas incluído entre os artigos acima mencionados talvez seja a matéria de maior dificuldade técnica e política, pois foi pretendido ali construir um sistema inovador de proteção de direitos intelectuais coletivos. Como nenhuma das proteções da propriedade intelectual se encontra plenamente adequada para englobar estes direitos, foi pensamento buscar-se nas patentes, nos cultivares, no direito de autor, um pouco de suas características e aplicá-las criando uma nova forma de proteção.

O artigo 22 da lei ora em apreciação ficou prejudicado em sua legalidade quando diz que o Poder Público revisará patentes e outros direitos de propriedade intelectual registrados fora do País, com a finalidade de declarar entre outros, suas nulidades, fato este que não se encontra na alçada do Brasil e muito menos de seu Poder Público de anular patentes concedidas no exterior.

De qualquer maneira o projeto de lei alcançou seus objetivos que foram, entre outros, os de mobilizar a opinião pública e chamar a atenção para os recursos genéticos do País e sua conservação.



Substitutivo do projeto de lei n º 306/95,
ora aprovado pelo Senado Federal.

Em 1996 foram realizadas três audiências públicas pela Comissão de Assuntos Sociais, para onde foi enviado o projeto original a fim de ser instruído, a saber, em São Paulo, Manaus e Brasília , com a finalidade de ouvir os diversos segmentos da Sociedade.

Como resultado do acúmulo de informações e de opiniões obtidas, foi formulada uma redação substitutiva ao projeto de lei 306/95 bem menos radical do que o projeto inicial, sendo prevista a criação de uma comissão de Recursos Genéticos que autorizará o Acesso, constituída de representantes do Governo Federal, dos Governos Estaduais, da Comunidade Científica, das Comunidades Locais e Populações Indígenas, de Agências de Acesso, de Organizações não-governamentais e empresas privadas.

As Partes que deverão compor o Contrato de Acesso são:

a) o Estado,

b) o Solicitante do Acesso,

c) a Agência de Acesso,

d) o Provedor do Conhecimento Tradicional e do Cultivo Agrícola domesticada.

Com relação a retribuição dos benefícios, destacam-se os seguintes artigos:

Artigo 35

Além das remunerações e partilhas de benefícios contratados entre solicitante, agência de Acesso, provedores de conhecimentos tradicionais e contrapartes dos contratos, fica assegurada à União justa compensação, que será monetária ou em direitos de comercialização, na forma definida pelo contrato de Acesso.

Artigo 36

As retribuições previstas constituirão fundo especial de conservação, pesquisa e inventário do patrimônio genético.

O artigo 41 e seu parágrafo único regulam a propriedade intelectual.

Artigo 41

Não se reconhecerão direitos sobre recursos genéticos e produtos derivados obtidos em descumprimento desta lei.

Parágrafo único

Os depositantes de criações intelectuais protegíveis por direitos autorais, propriedade industrial, cultivares ou qualquer outra modalidade de propriedade intelectual que tenham por base qualquer recurso genético ou conhecimento tradicional, bem como as que tenham por base as tradições culturais ou artísticas de comunidades locais ou de populações indígenas, deverão certificar a aprovação das comunidades ou populações, obtidas previamente ao requerimento da proteção legal da criação e em conformidade com as leis do país de origem do recurso genético.

Sobre a proteção do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, salientam-se:

Artigo 44

O Poder Público reconhece e protege os direitos das comunidades locais e populações indígenas de se beneficiarem coletivamente por seus conhecimentps tradicionais e serem compensadas pela conservação dos recursos genéticos, mediante remunerações monetárias, bens, serviços, direitos de propriedade intelectual ou outros mecanismos.

Artigo 45

As comunidades locais e populações indígenas detêm os direitos exclusivos sobre seus conhecimentos tradicionais e somente elas poderão cedê-los por formas contratuais previstas na lei.

Artigo 46

Ficam assegurados às Comunidades Locais e Populações Indígenas o direito aos benefícios advindos do Acesso a Recursos Genéticos realizado nas áreas que detêm, definido na forma de contrato conexo previsto nesta Lei e após consentimento prévio fundamentado segundo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único:

As comunidades locais e populações indígenas poderão solicitar à autoridade competente que não permita o acesso a recursos genéticos nas áreas que detêm, quando julgarem que estas atividades ameaçam a integridade de seu patrimônio natural ou cultural.

Artigo 47

Não se reconhecerão direitos de propriedade intelectual de produtos ou processos relativos a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos ou produtos derivados, cujo Acesso não tenha sido realizado em conformidade com esta lei.

Este substitutivo ressaltou e tornou mais límpido o valor da proposta de lei da Senadora Marina Silva, tendo revisado e aparelhado aquele texto com instrumentos melhor definidos, a partir dos debates realizados.

À título de informação, é importante enfatizar que também a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual ABPI, desejando apresentar sua colaboração ao Governo, apresentou em 1997, um Projeto de Lei Substitutivo que internaliza a orientação adotada na Convenção de Diversidade Biológica aprovada pela Conferência do Rio de Janeiro.

O texto do substitutivo estabelece um vínculo coerente entre a norma interna e os preceitos da Convenção Internacional, estabelecendo critérios e procedimentos simplificados para o acesso ao material biológico mediante a previsão de contratos de acesso, sistema já implementado em outros países.

Simultaneamente o Substitutivo prevê rigoroso controle por parte da entidade destinada à fiscalização dessas atividades.

O texto está voltado para o retorno dos benefícios às comunidades locais, estabelecendo o acesso aos recursos biológicos através de entidades gestoras dos contratos de acesso e a fiscalização e controle por uma entidade de desenvolvimento, com a finalidade de receber os recursos decorrentes de "royalties" da exploração dos produtos derivados do material coletado e de outras compensações que sejam estabelecidas no contrato de acesso.

Os recursos deste fundo serão utilizados para financiar projetos destinados a:

a) contribuir para as comunidades locais do País;

b) desenvolver a utilização de técnicas de manejo sustentável sem ameaça às áreas florestais;

c) proporcionar empregos e recursos às populações locais;

d) oferecer treinamento às populações locais.

Salientaremos alguns artigos que nos pareceram muito importantes:

Artigo 4

Os contratantes obrigar-se-ão a manter a entidade de controle e a entidade gestora permanentemente informadas sobre:

a) o andamento das pesquisas com o material biológico originário do País;

b) qualquer pedido de patente ou negociação de licenças e respectivos pagamentos sobre o resultado da pesquisa realizada, mantendo a confidencialidade das informações.

Parágrafo único:

Os contratantes obrigar-se-ão igualmente a assegurar, durante a fase de desenvolvimento do produto, a participação de técnicos e cientistas do País, para participar da pesquisa e desenvolvimento com o objetivo de treinamento complementar.

Artigo 8

As patentes sobre invenções resultantes das pesquisas e desenvolvimento sobre as amostras fornecidas, pertencerão ao contratante que deverá informar por escrito ao contratado o seu teor tão logo seja apresentado o primeiro pedido respectivo.

Parágrafo 1º- Pela exploração da invenção obtida, o contratante deverá pagar a compensação acordada no contrato de acesso.

Parágrafo 2º- Caso seja concedida a licença a terceiro para exploração da invenção, deverá este ser informado das condições para sua concessão previstas no contrato de acesso.

Artigo 10

O Acesso aos Recursos Biológicos do País será controlado pela entidade designada pelo Governo que exercerá a fiscalização sobre a implementação e a execução dos contratos de acesso , nos termos da lei.

Artigo 11

Pelo menos cinqüenta por cento do resultado obtido com a venda de material genético e do recebimento de "royalties" ou qualquer outra compensação será atribuído a um Fundo Especial de Eco Desenvolvimento, destinado a promover projetos de desenvolvimento sustentável no País.



Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, e os arts. 1º, 8º, alínea j, 10, alínea c e 15 da Convenção da diversidade Biológica que dispõe sobre o Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, sobre a repartição dos benefícios derivados de sua utilização.

O Poder Executivo, reconhecendo a relevância da matéria objeto do referido projeto de lei, constituiu em 1996, o Grupo Interministerial de Acesso aos Recursos Genéticos sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e supervisão da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos Ministérios da Indústria, do Comércio e do Turismo, das Relações Exteriores, da Justiça, da Saúde, da Agricultura e dos Abastecimento , da Ciência e Tecnologia, da Marinha, da Administração Federal e Reforma do Estado e das instituições vinculadas Fiocruz, Funai, Ibama, INPI e Embrapa, com a missão de analisar e propor o aperfeiçoamento do Projeto de Lei do Senado n] 306/95.

Após dois anos de estudos e discussões internas desenvolvidas pelos diversos integrantes, este Grupo, embora considerando louváveis tanto o Projeto de Lei do Senado 306/95, como seus Substitutivos, decidiu pelo encaminhamento de um novo Projeto de Lei ao Congresso Nacional, principalmente para trazer para o executivo a responsabilidade de definir competências para seus órgãos, passo que não pode ser dado pelo legislativo.

Este Projeto de Lei está vinculado a Projeto de Emenda Constitucional que será encaminhado conjuntamente ao Congresso Nacional declarando "Patrimônio Genético" brasileiro como bem da União, a semelhança do que já acontece com os recursos minerais e os recursos naturais da plataforma continental e as zonas econômicas exclusivas, nos termos do Art. 20 da Constituição, com a finalidade de permitir ao Estado cumprir o que determina o seu Art. 225, § 1º, inciso II que diz:

"Preservar a diversidade e a integridade do Patrimônio Genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético."

Esta legislação pretende fixar sem engessamentos todos os procedimentos por meio de regulamentação , que é o que o País necessita já que o campo da bioprospecção e da biotecnologia vem avançando no âmbito internacional a uma velocidade cada vez maior devido a troca de informações e conhecimentos alavancada pela globalização.

O Projeto contempla o direito do detentor de conhecimento tradicional associado a componentes do Patrimônio Genético de decidir sobre o acesso de terceiros a informação sobre este conhecimento, assegurando o direito das comunidades locais e de comunidades indígenas de participarem da repartição dos benefícios derivados da utilização dos conhecimentos tradicionais que detenham.

Ele regula o direito do proprietário de decidir sobre o ingresso de terceiros em área de sua propriedade para acessar amostras de componentes do Patrimônio Genético e assegura a participação na repartição dos benefícios derivados da utilização de amostras obtidas em suas terras, como estímulo a sua conservação.

Para combater a biopirataria, o Projeto de lei prevê sanções penais para os crimes contra o Patrimônio Genético qualificados de forma a desestimular as atividades ilícitas que visam retirar do País sua riqueza genética sem garantir a devida repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes da utilização econômica ou não de amostras de componentes do Patrimônio Genético nacional.

Para assegurar melhor controle e ao mesmo tempo promover maior desenvolvimento das atividades legais de bioprospecção no País, o projeto de lei prevê a autorização de acesso à amostra de componentes do Patrimônio Genético que decidira sobre o acesso de terceiros a informação sobre este conhecimento, assegurando o direito de comunidades locais e de comunidades indígenas de participarem da repartição dos benefícios derivados da utilização dos conhecimentos tradicionais que detenham.

Alguns artigos que consideramos de primordial importância são:

Artigo 9:

O acesso a componente do Patrimônio Genético existente em condições in situ, no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva e no Conhecimento Tradicional Associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação e somente será autorizada a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.

Parágrafo 2º

A participação de pessoa jurídica sediada no exterior na coleta de amostra de componente do Patrimônio Genético in situ e no Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional, sendo a coordenação das atividades obrigatoriamente realizada por esta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.

Parágrafo 4º

A autorização para o ingresso em terras indígenas, para acesso à amostra de componente de Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado, dependerá da anuência prévia do órgão indigenista oficial, ouvida a Comunidade Indígena envolvida.

Parágrafo 6º

A autorização para o ingresso em área de propriedade privada, para acesso à amostra de componente do Patrimônio Genético, dependerá da prévia anuência do proprietário, responsabilizando-se o titular da autorização a ressarci-lo por eventuais danos ou prejuízos causados desde que devidamente comprovados

Artigo 11

Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do Patrimônio Genético, obtidos por instituição nacional ou sediada no exterior, serão repartidos de forma justa e eqüitativa com a União, em percentual a ser definido em regulamento.

Artigo 12

Os benefícios decorrentes da exploração econômica do Patrimônio Genético acessado por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, a serem repartidos com a União, de forma justa e eqüitativa, poderão constituir-se entre outros de :

  1. divisão de lucros e de "royalties" resultantes da exploração econômica de processos e produtos desenvolvidos a partir de amostra de componente de Patrimônio Genético;
  2. transferência de tecnologias;
  3. licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e
  4. capacitação de recursos humanos.

Artigo 16

O Contrato de utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, instrumento jurídico multilateral, deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes a saber:

a) a União Federal,

b) o proprietário da área ou representante da Comunidade Indígena ou o Representante da Comunidade Local;

e de outro lado :

a) a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e

b) a instituição destinatária.

Duas leis estaduais sobre o Acesso aos Recursos Genéticos se encontram em vigor no Brasil mas ainda não foram regulamentadas. São elas:

1. A lei estadual do Estado do Acre 1235 de 9 de julho de 1997 e

2. A lei estadual do Estado do Amapá 0388/97.



Lei Estadual do Estado do Acre

Consideramos de importância relevante, entre outras, as seguintes definições contidas nesta lei:

Condições EX SITU: condições em que os componentes da diversidade biológica são conservadas fora de seus habitats naturais.

Condições IN SITU: condições em que os recursos biológicos existem em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

Espécie Domesticada ou Cultivada: espécie cuja evolução foi influenciada pela atividade humana.

Produto derivado: produto natural isolado de origem biológica, ou que nele esteja estruturalmente baseado, ou ainda que tenha sido de alguma forma criado a partir da utilização de um conhecimento tradicional a ela associado.

Produto Sintetizado: substância obtida por meio de um processo artificial a partir da informação genética ou de outras moléculas biológicas. Inclui os extratos semi-processados e as substâncias obtidas através de transformação de um produto derivado por meio de um processo artificial (hemisíntese).

Estas definições englobam, como pode ser visto, qualquer composto obtido a partir de recursos genéticos, como por exemplo, substâncias ativas medicamentosas que se encontram nas plantas, microorganismos, gens, cultivares, entre outros, cuja proteção por propriedade intelectual fica condicionada ao acesso autorizado.

São partes do Contrato de Acesso:

a) o Estado;

b) o Solicitante do acesso;

c) o provedor do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado.

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Acre poderá propor e celebrar com a Universidade Federal do Acre e/ou centros de pesquisa nacionais convênios que amparem a execução de um ou mais contratos de acesso.

Esta Secretaria poderá firmar com terceiros contratos de acesso a recursos genéticos que estejam depositados em centros de conservação "ex situ" localizados no território estadual.

Os direitos coletivos de propriedade intelectual serão regulamentados no prazo de um ano contado da publicação desta lei e não se reconhecerão direitos individuais de propriedade intelectual registrados dentro ou fora do Estado que utilizem conhecimento coletivo de comunidade local ou que tenha sido adquirido sem o certificado de acesso e a licença de saída do Estado.

As biotecnologias estrangeiras poderão ser utilizadas desde que se submetam a esta lei e às normas de biossegurança e que a empresa pretendente assuma integralmente a responsabilidade por qualquer dano que possa acarretar à saúde, ao meio ambiente ou às culturas locais, no presente e no futuro.



Lei Estadual do Estado do Amapá

Nesta lei ressaltamos as seguintes passagens:

As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a desenvolver trabalho de acesso aos recursos genéticos brasileiros ficam obrigadas a comunicar às autoridades competentes quaisquer informações referentes ao transporte de espécimes coletadas, não implicando a autorização de acesso à sua remessa ao exterior

O uso de recursos genéticos com fins de pesquisa, conservação ou aplicação comercial ou industrial que não conte com o certificado de acesso é vedado.

Em contrapartida haverá por parte do Poder Público, incentivo para o desenvolvimento de tecnologias nacionais sustentáveis.



Medida Provisória

Em 29 de Junho de 2000 foi editada uma Medida Provisória 2.052 que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição e os arts. 1º, 8º, alínea j, 10º, alínea c, 15º e 16º, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica , da qual destacamos os seguintes pontos relevantes:

  1. A exploração do patrimônio genético do país somente será feita mediante autorização ou permissão da União.
  2. A qualquer tempo, existindo evidência científica de perigo ou dano grave e irreversível à diversidade biológica decorrente de atividades praticadas, o Poder Público poderá sustar a atividade.
  3. A repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais será efetuada entre os proprietários e detentores dos bens e dos direitos e as comunidades indígenas ou comunidades locais receberão um percentual do benefício gerado pela utilização da informação do conhecimento.
  4. É garantido às Comunidades Indígenas e locais que detêm o conhecimento e o informam, que seja indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações.
  5. À pessoa de boa fé que até 30 de Junho de 2000 utilizava economicamente qualquer conhecimento tradicional do país, será assegurado o direito de continuar sua utilização.
  6. Um Conselho Interministerial vinculado à Casa Civil da Presidência da República será a entidade que concederá, entre outros, a autorização de acesso e remessa de amostras dos recursos e ao conhecimento tradicional.
  7. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente de patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado.

Os 34 artigos que compõem esta Medida Provisória (ainda não regulamentada) correspondem em grande parte aos conceitos básicos postulados nos principais Projetos de Lei acima referidos e que tramitavam no Congresso Nacional, na ocasião.

Comentando a Medida, sobretudo no que diz respeito diretamente à Propriedade Industrial, gostaríamos dar ênfase ao conteúdo do artigo 28 (item 7 acima), já que este assunto tem sido objeto de grandes discussões em forums internacionais.

É alegado por diversas fontes em todo o mundo que pesquisadores e companhias de países desenvolvidos, estão utilizando recursos genéticos extraídos de países ricos em biodiversidade, sem a autorização apropriada, a fim de obter novas tecnologias, novas invenções, novas técnicas e novos produtos. Além disto, é dito que a orientação para identificação e descoberta daqueles recursos genéticos e seus princípios ativos é obtida através de membros de comunidades locais que cooperam com os pesquisadores, mesmo sabendo que muito raramente eles receberiam qualquer tipo de pagamento.

É a assim chamada "Biopirataria".

Consequentemente, a fim de haver um registro de invenções que tenham sido desenvolvidas usando os recursos genéticos conservados in situ e/ou o conhecimento tradicional de populações locais ou indígenas, tem sido proposto que os pedidos de patente oriundos de recursos genéticos informem o país de origem destes recursos , de modo que na ausência desta informação, o país de origem possa nomear os titulares de tais patentes como infratores das leis nacionais que implementam a Convenção sobre a Diversidade Biológica.

Nosso questionamento a este respeito é o seguinte:

Pode uma lei de acesso a recursos genéticos de um país dispor sobre a concessão ou não de direito de propriedade industrial sobre processo ou produto, decisão esta sujeita aos requisitos de patenteabilidade da lei de Propriedade Industrial daquele país?

Em outras palavras, pode a concessão de uma patente ficar sujeita, além de a lei de Propriedade Industrial também a lei de acesso aos recursos genéticos, como quer o artigo 28 da Medida Provisória acima citada?

Para responder esta pergunta é importante salientar que, além de ter o Brasil assinado e ratificado a Convenção sobre Diversidade Biológica em Maio de 1994, assinou e ratificou também o Acordo TRIPs em Dezembro de 1994.

A Convenção do Rio tem como um de seus objetivos, conforme disposto no artigo 1º, o uso sustentável da biodiversidade, incluindo a repartição eqüitativa dos benefícios advindos dos recursos genéticos e o acesso apropriado a estes recursos através da transferência das tecnologias relevantes levando em consideração todos os direitos sobre estes recursos e tecnologias.

Dentro destes direitos estão incluídos os direitos de Propriedade Intelectual e os direitos das comunidades provedoras destes recursos.

Já no Acordo TRIPs, que em seu artigo 27 rege a matéria patenteável, é dito que qualquer invenção de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos, será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial.

Nada foi falado neste Acordo no que tange aos direitos de propriedade intelectual de produtos ou processos, sobre alguma obrigatoriedade de constar do documento de patente, quer para produto, quer para processo, a informação da origem do material genético e do conhecimento tradicional associado.

Aliás, esta informação relativa a recursos genéticos através de conhecimentos tradicionais é uma das muitas etapas no caminho de uma invenção patenteável e as empresas não utilizam diretamente estas informações como meio único e exclusivo para obterem patentes.

Após o contato com a informação, são empregadas então tecnologias específicas que não mais pertencem ao conhecimento tradicional, para separar os compostos ativos, purificá-los, sintetizá-los, manufaturar o produto final, testá-lo e colocá-lo no mercado.

Assim, uma invenção tem como resultado final, um resultado completamente diferente daquele da invenção gerada pela informação indígena original.

Tal obrigatoriedade descrita no artigo 28 da Medida, a nosso ver, fere Acordos assinados e ratificados pelo país.

Consideramos importante sim que as comunidades locais e populações indígenas que contribuíram com seu conhecimento tradicional para a obtenção de direitos de propriedade intelectual , venham a ser premiadas com os benefícios oriundos de suas informações, mas não através de um documento de patente que premia o inventor, por um determinado período de tempo, pela novidade de sua invenção, sua atividade inventiva e sua aplicação industrial.

Fica aqui como sugestão prática, àquela colocada por Nuno Pires de Carvalho da WIPO em seu artigo "From the Shaman´s Hut to the Patent Office: How long and winding is the road?" publicado na revista da ABPI 41.

Ali foi sugerido um Sistema de base de dados indígena que utiliza três das execuções contidas na proteção de dados de teste, como adotado pelo Acordo TRIPs em seu artigo 39.3, ou seja,

  1. o estabelecimento de direitos de banco de dados;
  2. a validação dos direitos nos dados contra seu uso indevido por terceiros;
  3. a não- fixação de um tempo pré-determinado de proteção ou, alternativamente, o estabelecimento de um termo de proteção contado a partir da data da primeira exploração comercial autorizada dos dados.



Bibliografia:

  1. Biodiversity prospecting: using genetic resources for sustainable development.
    A world resources Institute Book – May 1993
  2. Perspectives on Intellectual Property – Michael Blakeney- 1999
  3. A Amazônia e o desenvolvimento sustentável- Paulo Choji Kitamura- 1994
  4. Convenção sobre Diversidade Biológica- Decreto 2.519 de 16 de Março de 1998
  5. Acordo Gatt/TRIPs- Decreto 1.355 de 30 de Dezembro de 1994
  6. Roundtable on intellectual property and traditional knowledge- WIPO- 1999
  7. Rights of Indigenous People- paper presented by Daes at Pacific Workshop on the United Nations draft declaration on the rights of indigenous peoples, Suva, Fiji, 1996.
  8. Protection of Biodiversity and traditional Knowledge- the Indian Experience- WIPO-2000
  9. The Convention on Biological Diversity and the Agreement on trade-related aspects of Intellectual Property rights- WIPO- 1997.
  10. Meeting on Intellectual Property and Genetic Resources- WIPO- 2000

 

Disponível em : <  http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=mtw3&pos=5.7&lng=pt >

Acesso: 21/07/06