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Proteção jurídica dos websites
no Direito brasileiro
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2.
Natureza jurídica e proteção do website – 2.1. Website como invenção – 2.2. Website
como obra literária – 2.3. Website como programa de
computador – 2.4. Website como obra multimídia - 3.
Conclusão - 4. Bibliografia.
1 – Introdução
Os avanços tecnológicos
observados nesse último século, principalmente, pela invenção do computador e
todo o seu legado, vindo a nos deparar, nos últimos tempos, com a Internet,
onde está inserido o assunto em tela, objeto do nosso estudo,
trouxeram enormes mudanças para a sociedade, proporcionando importantes
conquistas para o homem.
A revolução digital causou,
entretanto, um grande impacto no paradigma social antes vigente, transformando
toda uma estrutura funcional existente com a inserção, por exemplo, do uso do
correio eletrônico, das compras on-line, das negociações via Internet, entre
outros.
Todos os setores da sociedade,
inclusive o Direito, sentiram essas alterações trazidas pela revolução acima
mencionada, tendo que perseguí-las. Todavia, o setor
tecnológico evolui dez vezes mais rápido do que os demais, dificultando, dessa forma,
esse processo de acompanhamento e adequação.
No Brasil não é diferente, a
legislação pátria e a proteção jurídica dada aos bens de Tecnologia da
Informação, ainda, é muito escassa, e aliada às novidades e às inovações que a
área emerge, usualmente, para nós, operadores do Direito, geram uma polêmica
enorme dentro da comunidade.
Esse breve intróito traça o
panorama jurídico atual referente à discussão existente na doutrina brasileira
sobre a natureza jurídica e conseqüente proteção legal cabível para essas
“invenções”, “obras intelectuais”, “programas de computador” ou, até, “obras
multimídias”, pois não temos qualquer dispositivo legal específico que
caracterize e proteja o website.
2 – Natureza
jurídica e proteção do website
Alguns doutrinadores acreditam e
defendem que o website tenha a natureza jurídica de
invenção, passível de patenteamento no Direito
Brasileiro, entretanto, essa tese não é aceita pelo Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI) – órgão responsável pelo registro de marcas,
patentes e programas de computador no Brasil – por faltar-lhe os pressupostos e
os requisitos para a sua caracterização como invenção.
Invenção, de acordo com o INPI, é
uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente
uma solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo
tecnológico e que possa ser fabricado ou utilizado industrialmente. "A
invenção resulta do trabalho intelectual do seu criador. Trata-se de algo
íntimo imaterial e personalíssimo, próprio do criador, que antecede ao invento,
o produto acabado da invenção" (Domingues).
As invenções decorrem de forma
mediata ou imediata das descobertas.
As patentes de invenção e de
modelo de utilidade, assim consideradas, quando não incidentes nas exceções
previstas nos Arts. 10 e 18 da Lei de Propriedade
Industrial (LPI)1 , que definem, expressamente, os
objetos e atos que não são patentes e os que não são suscetíveis de patenteamento, devem atender aos requisitos de exigência
de:
*Novidade: O Art.11 da LPI
explicita que são novas as invenções não compreendidas pelo estado da técnica.
O estado da técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado
acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por
descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior;
* Utilização ou aplicação
industrial: O Art. 15 da LPI define expressamente o termo
"suscetíveis de aplicação industrial" para o patenteamento
das invenções ou criações. Por sua vez a Convenção da União de Paris
(CUP),
A invenção deve, portanto,
pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção
operável na indústria, e não a um princípio abstrato. Assim, uma invenção será
considerada como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for
passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.
* Suficiência descritiva: O
requisito de suficiência descritiva obriga que a invenção ou criação deva ser
descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua
reprodução por um técnico no assunto. O Art. 24 da LPI, na Patente de Invenção,
impõe que o objeto do pedido de patente seja descrito suficientemente de modo a
possibilitar sua realização por um técnico no assunto.
Dado o exposto, acreditamos que o
website não é e nem pode ser considerado uma invenção
que possa ser patenteada no Brasil, pois foge, completamente, ao conceito de
invenção e não preenche, absolutamente, o principal requisito para a concessão
de uma patente que é o da novidade, devendo ser esta hipótese rechaçada pela
parcela doutrinária que defende esta tese.
Para ratificar o raciocínio,
podemos suscitar o recente caso da gigante Amazon
que, infrutiferamente, tentou patentear, no Brasil, a tecnologia do 1click buy sob a alegação de se tratar de uma invenção e, assim
sendo, ingressou com o pedido de concessão de patente, o qual foi negado pelo
INPI.
Outro posicionamento defendido
pelos juristas ”cibernéticos” é o de considerar o website
uma obra intelectual protegida pelo direito autoral e sob a égide da Lei
9.610/98, Lei de Direitos Autorais - LDA, que em seu artigo 7º dispõe:
“São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro...”
O órgão responsável pelo registro
das obras intelectuais é a Biblioteca Pública Nacional, onde o titular da obra
a ser registrada tem que levá-la impressa e realizar uma série de procedimentos
necessários a consecução do referido registro,
ficando, assim, a sua obra mais protegida de eventuais contrafações causadas
por terceiros.
Entenda-se por contrafação a
reprodução não autorizada do conteúdo ou da forma de uma obra intelectual. A
contrafação (reprodução não autorizada - art. 5, VII da LDA), caracteriza a
violação de direito autoral, como ilícito civil e penal passível de punição.
Ocorre, todavia, que o autor tem
sua obra protegida pelos direitos autorais, de acordo com o artigo 18 da LDA,
independentemente, de registro, este não é elemento essencial da proteção. O
titular da obra pode, mas não é obrigado a levar a
registro sua criação. O registro é apenas uma forma de pré-constituir prova de
originalidade ou de identidade de uma obra. Mesmo assim, caracteriza-se como
prova juris tantum, ou
seja, de eficácia relativa, capaz de ser contraditada por outra evidência de
maior peso.
Dessa forma, podemos afirmar que
o registro do website como obra intelectual na
Biblioteca Pública Nacional, como mais uma forma de proteção dos direitos de
autor pela falta de legislação e definição específica sobre a matéria, é uma
possibilidade aceitável para fortalecer ainda mais os meios de prova em um
eventual litígio apesar de aumentar os custos do titular deste e,
concomitantemente, de não acreditarmos que o website
seja apenas uma obra intelectual protegida pelo direito autoral.
A doutrina predominante no
Direito da Tecnologia da Informação Brasileiro defende a tese de que o website é um programa de computador, ou seja, um software,
assim sendo, este é protegido pela Lei 9.609/98, Lei de Software e,
subsidiariamente, pela Lei 9.610/98, Lei de Direitos Autorais, como obra
intelectual também, de acordo com o já referido artigo 7º, XII, da LDA.
A definição de programa de
computador é dada pelo artigo 1º da Lei de Software:
“Programa de computador é a
expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou
codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza,de
emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação,
dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-lo funcionar de modo e para fins determinados.”
Como podemos notar, a definição
contida no dispositivo legal acima mencionado é aplicável ao website pois em nenhum momento o
referido comando normativo menciona um conjunto de caracteres em linguagem de programação,
mas sim “um conjunto organizado de instruções...”, o que vem a englobar o HTML,
ou seja, a linguagem (de formatação textual) utilizada, em sua grande maioria,
para se desenvolver um website.
Esse é o posicionamento defendido
pela maior parte dos jurisconsultos brasileiros e a tese mais aceita,
atualmente, na seara do Direito da Tecnologia da Informação.
Existe, todavia, um
posicionamento bastante interessante, porém, ainda questionado pela doutrina,
que defende a idéia de que o website é uma obra
multimídia, ou seja, que, muitas vezes, tem a natureza jurídica tanto de
programa de computador como de obra literária, sendo regido tanto pela Lei do
software como pela LDA.
Podemos citar um exemplo que é um
famigerado website jurídico, o jus navigandi, que exerce tanto a função de periódico, obra
literária regida pela LDA, como a de programa de computador por possuir todos
os elementos caracterizadores deste e, assim sendo é regido pela Lei do
software.
Essa tese defendida por alguns
jurisconsultos, como os ilustres Renato Opice Blum e Rodrigo Colares, traz uma série de conseqüências
jurídicas sobre o website, pois este terá,
concomitantemente, a proteção da LDA como da Lei do software, sem haver
prevalência de uma sobre a outra (não há subsidiariedade).
Dessa forma, haverá a aplicação
de todos os princípios e regras inerentes a estas duas categorias jurídicas
para o website, um exemplo claro dessa assertiva é a
ampliação dos direitos morais do desenvolvedor de website,
que se fosse considerado apenas um programa de computador seria restrita,
todavia, como uma obra multimídia terá aplicação de todos os direitos morais
previstos na LDA.
Acreditamos ser esse pensamento,
adotado por parte dos cyberlawyers, muito
interessante, entrementes, como já mencionado, não é pacífico entre os
estudiosos do Direito da Tecnologia da Informação, necessitando, dessa forma,
um maior aprofundamento científico e um aumento das discussões e debates sobre
esse tema palpitante do Direito Cibernético.
3 – Conclusão
O avanço tecnológico, bem como, a
inserção dessas novas tecnologias na sociedade, como a Internet, trouxeram e trazem muitos benefícios para o homem,
agilizando e facilitando a comunicação entre as pessoas, aumentando a interação
entre culturas e povos diferentes, incrementando a economia que hoje podemos
dizer globalizada, entre outros.
Entretanto, toda situação nova,
nunca antes vislumbrada e vivida, que se torna comum e passa a ser regra na
sociedade, após a euforia inicial, traz o ônus e o peso da mudança.
Para isso que o Direito existe,
ou seja, para regulamentar ou organizar os fatos sociais com o fito de garantir
a harmonia social, evitando os conflitos entre as pessoas. Foi o que tentamos
demonstrar no presente estudo, todavia sem o intuito de exaurir o tema face à
sua amplitude.
A criação e inserção de uma nova
tecnologia, no caso o website, e as conseqüências
trazidas por esta, assim como a proteção jurídica conferida pelo Direito, foi o
alvo de nossa pesquisa e tentativa de exposição da forma mais clara e
pragmática possível.
As grandes discussões e
incursões, a devida caracterização e adequada proteção do website,
como um novo instituto ou bem jurídico, no panorama atual do Direito Brasileiro
são temas bastante interessantes e efervescentes devido à sua importância para
a área de Tecnologia da Informação, assim como para o Direito.<>
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4 – Bibliografia
1 Lei de
Propriedade Industrial – Lei nº 9.279/96
2 Lei do
Software – Lei nº 9.609/98
3 Lei de
Direitos Autorais – Lei nº 9.610/98
4 Site
do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI – www.inpi.gov.br
5 Lista
de discussões “cyberlawyers”
www.cyberlawyers.yahoogrupos.com.br
6 World Intellectual Property Organization – WIPO -
http://www.wipo.org/about-ip/en/index.html?wipo_content_frame=/about-ip/en/copyright.html
7 World Intellectual Property Organization – WIPO -
http://www.wipo.org/about-ip/en/index.html?wipo_content_frame=/about-ip/en/copyright.html
8 US Copyright Office - http://www.loc.gov/copyright/
* Acadêmico de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, membro da Unidade de Direito da Tecnologia da Informação de MARTORELLI ADVOGADOS - Recife/PE, Coordenador da Comissão de Estudos de Direitos Autorais/Software da ANEPI (Associação Nordestina de Propriedade Intelectual) e consultor do porto digital.
Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/557
Acesso em: 23 outubro. 05.