® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A Internet e sua inserção no
sistema de direitos autorais
Responda rápido, leitor: dá, hoje
em dia, para pensar a vida sem Internet? Lembro-me de que há coisa de uma
década atrás as duas únicas possibilidades de se fazer uma pesquisa avançada
sobre direitos autorais, por exemplo, era tomar um avião para estagiar junto à
OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, organismo pertencente à
Organização das Nações Unidas) ou rezar para que Genebra atendesse a um pedido
via postal, e, em seguida, ir à missa pedir para que a remessa não se extraviasse...
O surgimento da rede deu início a
um novo processo de alfabetização, tamanha sua importância: quem está fora é,
literalmente, um analfabeto. Digital, mas, analfabeto. Seu inquestionável
alcance, e interesses públicos e privados em jogo, tornam-na objeto de enorme
atenção por parte de juristas, advogados, legisladores, comerciantes,
prestadores de serviços, na mesma velocidade em que se expande.
Se atentarmos aos aspectos
negativos da rede - porque a maravilha da interconexão entre pessoas e culturas,
conhecidas ou desconhecidas, livre de censura, ao menos nesse começo, e o
encurtar das distâncias, serão sempre mais relevantes e extraordinários que os
problemas que trouxe ou que ainda vá trazer - três atingem mais fortemente os
direitos fundamentais: a) o da liberdade pública ao direito de receber
informações de fonte idônea e de modo correto; b) o da preservação da
intimidade/privacidade pessoais, constantemente vulnerável a ataques ao sigilo
da correspondência por vírus ou hackers; c) o dos
direitos autorais de criadores, organizadores e difusores de obras intelectuais
protegidas, pela facilidade com que se disponibilizam
obras alheias, numa primeira fase, sem o consentimento de seu titular, e numa
segunda, com o seu consentimento, mas escapando ao seu controle.
Sobre o direito à informação,
quando a mesma não é disponibilizada diretamente pela empresa jornalística, a
autenticidade ou idoneidade da notícia podem ficar comprometidos,
apesar de apresentarem as agências noticiosas internacionais sua versão
controlada dos acontecimentos, em verdadeira inversão ao que pregam. Ora, se
por um lado a Internet fura esse bloqueio, escapa a essa centralização, por
outro, a ausência de alguma forma de regulamentação seja da empresa virtual,
seja da pessoa-fonte, jornalista ou não, pode levar a prejuízos morais de
grande monta em caso de informação mentirosa. Prevendo a possibilidade, o
legislador "real" reservou a confecção das matérias informativas ao
jornalista profissionalmente habilitado nos termos do Decreto-lei 942/69, e os
abusos na informação contidos pela Lei 5.250/67.
Felizmente, até agora, a rede, em
movimentações espontâneas, tem se ocupado mais de movimentos políticos e
humanitários, que de informações puramente jornalísticas.
Sobre a intimidade ou o sigilo de
correspondência, a matéria fica reservada ao estudo dos direitos da
personalidade. De qualquer modo, a solução dos problemas
surgidos na área dependerão muito mais da regulamentação dos aspectos
processuais e procedimentais da rede como um todo, uma vez que já foram
contemplados como garantia constitucional e, em nível infra-constitucional,
parcimoniosamente, pelo novo Código Civil.
Sobre os direitos autorais, é
preciso conhecer um pouco das regras e da história político-legislativa dessa
disciplina para melhor entendê-la, e saber aplicá-la aos desafios da rede.
Prefaciando meu livro
("Direitos de autor e direitos conexos", São Paulo, Editora do
Brasil, 2002), eu já alertava o leitor de que, embora atualizado em termos legislativos,
não dedicava nenhum capítulo específico à Internet por constituir-se a rede em
somente mais uma mídia, digitalizada, mas nada mais que um novo canal de
veiculação de obras intelectuais ao qual se aplicam todas as regras de direitos
autorais incidentes sobre as outras mídias (impressa, eletrônica, radidifundida). Todas as dificuldades de enquadramento de
uma obra nova fora da rede são iguais às enfrentadas a partir dela.
UM RÁPIDO PASSEIO PELO SISTEMA
AUTORAL
De acordo com a teoria geral dos
direitos autorais, resultam eles de uma dicotomia: de um lado os chamados
direitos morais do autor e do artista, e de outro os chamados direitos
patrimoniais. Dentre os morais, de natureza pessoal, os mais significativos são
os de ter o seu nome vinculado à obra, o de ter sua integridade respeitada
enquanto criador de obra, o direito de somente ele modificá-la, por meio de
adição ou de supressão. E dentre os patrimoniais, os mais relevantes ao
presente estudo são os que dizem respeito à edição, à reprodução, à
comercialização (captação, difusão, distribuição), enfim, à comunicação pública
da obra.
Entre os dois direitos há um
divisor de águas que é a publicação, como fato gerador dos direitos
patrimoniais, aqueles que vão gerar rendimentos em pecúnia aos autores e
titulares (estes, pessoas físicas e jurídicas
envolvidas tanto na criação como na difusão da obra publicada). Uma obra não
publicada considera-se inédita, ainda que editada e pronta para ser dada ao
conhecimento do público. É que se encontra inabilitada à confecção de
exemplares. Entretanto, concebida e registrada, no sentido de documentada, gera
outros tipos de direitos ao autor, pessoa física ou jurídica, conforme seja a
obra individual ou coletiva.
Ora, só existe direito onde
existir uma obra intelectualmente protegida, mas nem toda obra intelectual é
considerada protegida nos termos da lei. Uma obra, para ser intelectualmente
protegida no Brasil, há que: a) constar do rol do art
7º da Lei 9.610/98, mais as cartas missivas do art. 34, ou, do art. 2 da
Convenção de Berna (Decreto n. 75.699 de 6/5/75); b) vir a ser reconhecida como
tal por outra(s) lei(s) especiais ; c) ser
judicialmente declarada como tal; d) encontrar-se, em qualquer caso, dentro dos
prazos de proteção da lei aplicável à época de sua publicação.
Por fora, corre a questão da
originalidade, que confunde os intérpretes em virtude de seu alto grau de
subjetividade, e porque remete ao novo, conceito cada vez mais difícil de se apurar, graças à volatilidade e velocidade com
que atualmente as informações transitam. Na verdade, o antigo conceito de
originalidade, necessário como pré-condição de proteção, está dando espaço à
questão da identidade, conceito mais objetivo e apto a distinguir uma obra em
relação ao universo que habita.
Original deve ser entendido como aquela ou aquelas particularidades que distinguem a obra
dentre os seus semelhantes. A semelhança ou a imitação de uma obra em relação a outra não violam direitos autorais da anteriormente
publicada porque se tratarem as demais de outras formas de liberdade de
expressão das mesmas idéias, máxime quando oriundas de fonte comum. A proteção
dos direitos autorais é exercida sobre aquela determinada obra, criada e fixada
em suporte, da qual se extraem cópias para comercialização. A violação incide
na extração de cópias de uma matriz não licenciada, nem cedida para
reprodução/comercialização, entendendo-se o conceito de cópia como reproduções
idênticas, do tipo "xerox".
Exemplos de obras são muitos,
como o texto literário e suas traduções e adaptações, a composição musical
(melodia e letra), a pintura, a escultura, a coreografia, o audiovisual, a
fotografia, as coletâneas, as antologias, os programas de computador, e a base
de dados, entre outros. Estes dois últimos estabelecem conexões intelectuais
imediatas com a mídia digitalizada, mas não possuem tratamento legislativo
diferenciado das regras gerais, porque adentraram a Lei 9610/98. Em verdade,
foram introduzidos nas legislações de direito de autor em todo o mundo por
força de um acordo internacional, o OMC/TRIP's,
liderado pelos Estados Unidos da América do Norte, sede da pioneira empresa de
criação de programas pagos de computador.
As obras autorais são limitadas
no tempo e no espaço. No tempo, porque passados setenta anos contados de
primeiro de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, ou da
divulgação de obras audiovisuais e fotográficas, a obra cai em domínio público.
E uma obra intelectual cai em domínio público, na contramão das demais regras
sobre a propriedade, porque o autor/criador, pessoa histórica, recebeu de seu
meio, da sociedade em que nasceu ou que foi buscar,
elementos que influenciaram, e certamente, o auxiliaram a compor a sua obra,
fazendo a lei com que ele devolva a essa sociedade os benefícios de fruição, já
livre de autorizações ou pagamentos, daquilo que ela ajudou a criar. Dentro
desse prazo, o autor, ou seus sucessores na ordem civil, pode contratar a
comercialização dela através de licença, cessão, locação, de modo gratuito ou
oneroso. Decorrido esse tempo, toda a sociedade terá acesso livre à obra,
devendo apenas respeitar sua integridade e o crédito autoral, ou seja, manter o
nome do criador permanentemente vinculado a ela. No espaço, a limitação ocorre
no tipo de obra e no uso que se dá a ela. Obras intelectuais como procedimentos
normativos, métodos, projetos, conceitos matemáticos, decisões judiciais,
textos normativos, informações gerais ou as idéias e se aproveitamento
industrial ou comercial não são protegidos pelo direito autoral. Na verdade,
pertencem a um outro campo de atuação, imune às regras autorais, porque
necessários ao processo de cognição e disseminação de regras ou do próprio
conhecimento.
Também as leis autorais, tal como
as fiscais, criaram um campo de isenção desses direitos, uma brecha legislativa
dentro da área de proteção, visando mais aos interesses de comercialização dos
próprios autores e titulares, e menos aos da sociedade, quadro esse que vem
sendo perigosamente restringido. Exemplos de isenções, ou seja, de utilização
independente de qualquer autorização, seja do autor, seja do titular, são as
seguintes: a reprodução para jornal, ou de revista para revista, de artigos
informativos, com indicação da fonte; a transcrição na imprensa de discursos
públicos; da transposição de obras literárias, artísticas ou científicas para o
método Braille, ou outro procedimento destinado à percepção delas por
deficientes visuais; citações de trechos de obras publicadas para fins de
estudo, crítica ou polêmica "na medida justificada para o fim a
atingir"; da representação de peça teatral e da execução de músicas dentro
de casa (recesso familiar), ou nas escolas destinadas ao ensino de ambos, ou
quando necessárias para melhor compreensão dos alunos; e ainda a utilização
delas como prova judiciária ou administrativa.
Para citar exemplo sobre esse
estreitamento, que beneficia individualmente o autor/titular, em detrimento do
benefício geral da sociedade, foi retirada do texto da da nova lei, a possibilidade de livre utilização
para fins didáticos, científicos ou religiosos de trechos integrais de pequenas
composições (um poema, ou uma letra de música, ou uma melodia) e de fotografias
em obras científicas ou didáticas, ainda que com retribuição eqüitativa, com
menção obrigatória à fonte. E, num equivocado exercício de contorcionismo,
a lei nova admite a reprodução integral de obra de arte plástica "sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores" (inciso III, art. 46),
não sendo possível entender se essa reprodução refere-se a uma cópia fiel do
original, ou a uma reprodução fotográfica, ou, se na balança, pesa mais o
prejuízo injustificado de um autor, ou seu licenciado, ou seu cessionário, ou
prejuízo coletivo causado pelo impedimento legal, pelo não acesso da sociedade
a uma obra de caráter cultural, para a qual contribuiu e à qual tem direito.
As chamadas medidas efetivas de
proteção são de caráter administrativo e judicial. A mais conhecida dentre as
de ordem administrativa está o ©, ou menção de reserva, usada abusivamente na
Internet por quem tem e por quem não tem direitos,
sobre obras que são e que não são protegidas. Nos termos do artigo III, 1, da Convenção de Genebra, o símbolo foi criado para
atender ao sistema estadunidense, que obrigava seus nacionais ao registro de
obra como condição de proteção, criando uma interação com os demais países e
sistemas do resto do mundo, para que a obra de estrangeiro, que não estava
obrigado à adoção de nenhuma formalidade, pudesse obter proteção dentro daquele
território. O uso correto do símbolo, que só deve ser aposto sobre obras
intelectuais consideradas protegidas, se dá com o símbolo © seguido do nome do
titular dos direitos de comercialização (o autor-criador
já tem o seu nome grafado junto à própria obra), e do ano da primeira
publicação.
E caso faça o autor ou titular
uso de medidas judiciais para fazer valer o seu direito, alem das restritivas
de liberdade, há uma ampla gama de ações judiciais cautelares e ordinárias à
disposição do autor/titular, sendo que em casos de busca e apreensão deve-se
observância ao disposto no art. 842, § 3º do CPC.
Na liquidação das indenizações a
nova lei, aumentando em um terço a quantidade estabelecida pela lei que vigorou
até junho de 1998, estabelece as indenizações com base no número de exemplares
contrafeitos, o que, sendo desconhecido basear-se-á no valor integral, ou
proporcional, conforme o caso, a 3.000 unidades. A exceção foi aberta pelo
judiciário em relação ao programa de computador, conforme acórdão proferido
pela 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aos 03/08/1998, em sede
do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
162.419/RJ, cuja ementa é do seguinte teor: "Programa de computador.
Utilização indevida. Caso indenizável, não se lhe aplicando, no entanto, o
parágrafo único do art. 122 da Lei 5.988/73. Agravo regimental
desprovido." O § único do artigo da lei anterior foi restaurado pelo §
único do art. 103 da lei 9.610/98, com o aumento de exemplares, apenas.
Finalmente, e fechando esse
quadro geral, cabe indagar qual o nível de segurança oferecido pelo sistema
legal ao autor/titular na utilização pública de sua obra? O mais elevado
possível, porque qualquer utilização se dará somente com sua prévia
autorização, de acordo com a disposição contida no inciso XXVII do art. 5º da Constituição
da República. Por outro lado, essa mesma Constituição garante a todos os cidadãos o direito ao lazer e à cultura, os
quais, comparados aos autores, são em muito maior número.
Esse o panorama no Brasil.
A GLOBALIZAÇÃO DO SISTEMA AUTORAL
E OS PROBLEMAS COM A REDE
Mas, se a Internet não conhece
fronteiras, qual a importância de uma disciplina jurídica local para a
circulação internacional de obras intelectuais, obras do espírito? É aí que
surge a encruzilhada: os problemas são processuais, adjetivos, não de direito
substantivo, como são os direitos autorais. Há uma certa
uniformidade nas legislações internas de todo o mundo no que se refere à
matéria, A legislação brasileira sobre direitos autorais é fruto direto das
Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil muito antes do advento da
rede. A questão da ubiqüidade da chamada obra do espírito, em conseqüência da
facilidade de suas reproduções, são muito anteriores ao surgimento da Internet.
Concomitantemente à chamada
globalização da economia, várias tentativas de soluções estavam sendo ensaiadas
quando se concedeu o acesso público à mídia digital, que trouxe
de novo à baila novos meios e facilidades de acesso da obra por
terceiros, sem a possibilidade de controle dos detentores dos direitos.
Ora, toda a história legislativa
contemporânea desses direitos começou fora do Brasil, na Suíça, em 1886,
fincando os Convencionais de Berna a bandeira do respeito a esses direitos,
obrigando-se os países signatários a desenvolverem um corpo de leis que
protegessem obras e autores. A partir daí, todas as Constituições e leis
internas dos países passaram a abrigar normas e artigos derivados da Convenção
de Berna, que serviram de base a todas essas legislações. Na década de 40,
ainda no plano internacional, os direitos autorais foram erigidos à categoria
de direitos fundamentais da pessoa humana, e na década de 50, nova Convenção
Internacional sobre direitos autorais foi elaborada, desta vez em Genebra,
atendendo exclusivamente à necessidade de os EUA aderirem com grande estilo a
uma Convenção Internacional, posto que ignoraram Berna
até pouco tempo atrás. Após as revisões conjuntas das duas, em 1971, em Paris,
nova onda de leis autorais seguiu-se em quase todo o mundo, como decorrência
dessa revisão e dos compromissos assumidos pelos países de implementá-las
internamente, e do apoio logístico e lobístico das
industrias, multinacionais e transnacionais, dedicadas à difusão das obras de
finalidades estéticas, culturais ou meramente intelectuais. No Brasil, o
resultado foi a Lei 5.988/73. Cerca de vinte anos mais tarde, a nova ordem
global deu origem a um novo tratado, finalizado em 1994, e fora do âmbito da
ONU, criando a OMC, cujo anexo relativo à Propriedade Intelectual deu origem a
uma nova onde de leis sobre propriedade industrial e direitos
autorais em todo o mundo, do que são fruto as Lei n° 9.279/96 e nº 9.610/98, respectivamente.
A evolução legislativa, pois,
acompanha e explica a evolução político-social desse direito: de convenção
destinada a proteger os economicamente mais fracos, como os
autores pessoas físicas e os artistas, transformou-se em bons negócios
para as empresas gravadoras e de comunicação em geral, chegando hoje a
significar importante fonte geradora de receitas, a ponto de abalar o PIB tanto
de países remetentes, como de receptores, dos chamados "royalties". Chegamos, portanto, à era digital com uma
igualdade matemática: direito autoral = business. E esse business se vê
extraordinariamente ameaçado diante da tecnologia digital que sozinha, e baratinho, realiza todas as operações antes
complexas que as amparavam na comercialização e difusão das obras autorais:
edita em questão de horas, reproduz em questão de minutos, divulga e distribui
em segundos.
Toda a segurança da indústria da
difusão de obras culturais está assentada na questão da punição e do controle
de cópias: todas as leis internacionais recomendavam, e as nacionais acataram, tratar violação de direito autoral como ilícito
civil e como crime. De um lado, as inúmeras ações anti-pirataria, verdadeiras operações de guerra
armadas pela indústria, são desencadeadas no mundo inteiro, e imediatamente
transmitidas pelas agências noticiosas, numa ação coordenada para intimidar
candidatos a infratores diante da fácil tentação das reproduções mecânicas. Por
outro lado, aumenta-se legislativamente o grau de controle das cópias por parte
dos titulares, como é exemplo o art. 30 da Lei 9610/98, com base em contratos
de cessão e licença, ao mesmo tempo em que a Internet ameaça implodir esses
contratos. A exclusividade, muito requisitada para atuação em determinado
segmento ou base territorial, acaba por se transformar em figura de retórica.
A rede trouxe, pois, do ponto de
vista da eficácia das ações de controle e anti-pirataria,
dois grandes obstáculos: o da impossibilidade de fiscalização da cópia privada,
hoje legalmente considerada violação, e o da impossibilidade técnica de se
conhecer o primeiro violador, ou de encontrá-lo, bem
como a todos os demais integrantes dessa corrente, tidos como solidariamente
responsáveis. Isso porque as ações que tornam efetivas as punições iniciam-se
dentro de uma base territorial, física, o que inexiste no mundo virtual. Assim,
podemos dizer que as leis de proteção aos direitos autorais, mencionando ou não
expressamente a mídia digital, a ela se aplica soberanamente, mas as leis de
punição ou de fiscalização pela ausência de mecanismos seguros de ação, de
localização do domicílio do infrator, embora se apliquem em sua plenitude,
encontram-se hoje num patamar de eficácia bastante reduzido, dependentes de
perícias a cargo de engenheiros e técnicos em informática, que passam a
substituir os oficiais de justiça na tarefa de vasculhar as vias e ruelas
virtuais para localização do citado, fazendo-o responder perante a Justiça
pelos atos, culposa ou dolosamente praticados.
Ora, superados os problemas
processuais, uma vez que o controle de cópias pode ser resolvido por softwares,
as regras substantivas de direito autoral permanecem
exatamente as mesmas diante da nova tecnologia digital. Assim, passaremos a
demonstrar que as leis do mundo real se aplicam às leis do mundo virtual, em
relação a todas as obras, como composições musicais e fonogramas, fotografias,
ilustrações, quadros, textos literários, etc.
COMPOSIÇÕES MUSICAIS
As obras musicais, só melodia, ou
melodia e letra combinadas, justapostas, ganharam um formato digital. É o
denominado MP3. E assim como houve um formato em vinil, há em fita magnética, e
Quanto ao MP3, este mantém a
qualidade de um CD na reprodução, e quando executado através do computador não
apresenta grandes diferenças, para pior ou para melhor.
O MP3 teria sido criado em 1987
pelo Instituto Fraunhofer, na Alemanha, por meio de
um algoritmo destinado à compreensão do áudio. Um ano mais tarde surgiu o Moving Pictures Experts Group fruto do trabalho
conjunto dos alemães com o grupo ISO , aquele que cria
padrões de qualidade de indústrias e serviços, o que resultou na descoberta de
diferentes tecnologias para conversão ao sistema digital, tanto de áudio como
de vídeo.
O primeiro programa de computador
para armazenamento e execução de obras musicais no sistema digital, o MP3 Playback Engine foi
disponibilizado gratuitamente na Internet. Nesse mesmo ano surgiu o Napster, que facilitou enormemente a busca e troca de
arquivos musicais (fonte: Google). O procedimento
era, face às leis dos direitos autorais, irregular, entretanto mostrou-se um
caminho rápido, barato e eficiente de distribuição das músicas para fruição por
parte de quem quisesse recebê-las em seu computador.
Não importa quanto avance a
tecnologia, a lei é sempre a mesma: dentro do sistema internacional vigente, do
qual o Brasil sempre fez parte, nenhuma música pode ser reproduzida, executada
ou distribuída na Internet sem a permissão do autor da letra e/ou da melodia,
das respectivas editoras, do arranjador, dos intérpretes de voz e de
instrumento, do produtor fonográfico. Antes disso, a música já não poderia ser
transposta, do formato original (disco, fita, vinil) para o formato MP3, sem o
consentimento deles, dado que todas as Constituições dos países de civilização
ocidental e a Convenção de Berna exigem a prévia autorização do autor ou
titular para qualquer futura utilização pública de uma obra musical. Faz uso
legal apenas quem execute obra musical no "recesso do lar", isto é,
no computador doméstico, desde que em tempo real.
Portanto, colocar uma música no
espaço virtual em base de dados por quem não tenha relações de criação ou
poderes de comercialização sobre ela, reproduzindo-a através de um click para outro endereço virtual, ou armazenando-a em seu
próprio arquivo, ou fixando-a
FOTOGRAFIAS E ILUTRAÇÕES
Imagens podem ser escaneadas do suporte gráfico para o suporte virtual ou fixadas diretamente através de câmaras digitais.
À exceção do próprio fotógrafo ou da pessoa a quem cedeu direitos de
comercialização, ninguém mais poderá colocá-la no espaço virtual (web). E o mais importante: ninguém poderá alterar a foto se
não seus autores ou titulares. Daí que, exercícios de computação gráfica sobre
uma fotografia alheia, alargando-a, diminuindo-a, alterando-lhe as projeções,
seccionando-a, modificando suas cores , solarizando-as, são proibidas no trânsito pela rede. Isso
do ponto de vista do fotógrafo, titular de direitos autorais sobre a fotografia
que clicou, porque ilícitos outros, como alterar o rosto ou o corpo da pessoa
retratada, implicam violações aos direitos de personalidade da pessoa
retratada, e direitos outros de autores de desenho, pintura, gravura,
escultura, maquete de engenharia ou arquitetura, projeto cenográfico,
e assemelhados, por ventura representados nas fotos, o que demanda
também o consentimento de artistas, arquitetos, cenógrafos.
Só não se consideram violações as
paródias, ou seja, caricaturas ou alterações em fotos com finalidade
humorística, uma forma de liberdade de expressão do pensamento crítico. Diz o
legislador nessa hipótese, no entanto, que as alterações não poderão
implicar-lhe (à obra) descrédito. Como essa linha é muito tênue, prevalece o
interesse público manifestado através do exercício do humor, sobre o individual
do autor ou do artista, desde que não ofendam alguém em particular.
TEXTOS LITERÁRIOS E JORNALÍSTICOS
Textos literários longos ainda
não preocupam seus autores e titulares com relação ao uso através da web, porque não interessam aos velozes internautas,
ao contrário dos textos enxutos, das crônicas, das poesias, dos artigos
jornalísticos.
Mas todos, sem exceção, só podem
ser veiculados com a autorização de seus autores. Os artigos jornalísticos
assinados, em regra, pertencem ao editor do jornal ou da revista pelo período
de circulação do periódico, mais vinte dias. Depois disso, retornam à
titularidade do articulista, se inexistente um contrato de cessão de direitos
em favor do editor.
E não podem ser hospedados em
sítios ou disponibilizados (lincados) a outros sem
autorização, a cada vez, do jornalista ou do editor. Uma das primeiras
sentenças proferidas a esse respeito em território brasileiro é da lavra do
magistrado Alexandre Alves Lazzarini (autos nº
99.065490-7) que, julgando procedente pedido de renomado advogado especializado
As cartas missivas, embora não
constem do rol do art. 7º como obras protegidas, são a elas equiparados
como textos literários, pelo fato de o legislador autoral no art. 34 da lei
condicionar as respectivas publicações à permissão do autor.
Entretanto, podem ser livremente
utilizadas como prova judiciária ou administrativa. Verifica-se, então, que
esses textos em virtude da presunção estabelecida pelo art. 34 são protegidos
tanto pelo sigilo, pela privacidade, pela intimidade integrante dos direitos da
personalidade, como pelos direitos de autor que têm as cartas como obras intelectualmente protegidas.
Mas, o grande problema
principalmente em relação a textos que a Internet traz é o relativo à
autenticidade da obra, literária ou científica, em virtude da facilidade de
adulterá-la pelos meios técnicos colocados à disposição do operador de qualquer
computador. Essa violação aos direitos morais do autor podem
vir a ser combinados com danos morais puros porque a alteração poderá
vir a atingir o autor, como pessoa, em sua honra subjetiva. Sendo possível a
prova, pois, há que se coibir esse uso negativo da obra do espírito.
AUDIOVISUAIS
As obras audiovisuais, aquelas
que resultam "da fixação de imagens com ou sem (sic) som que tenham a
finalidade de criar por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação", igualmente só podem transitar pelo espaço virtual com a
aquiescência do autor do argumento, literário ou musical, do diretor, e, se
houver contrato de cessão, também do seu produtor, ou organizador. O programa
mais conhecido, que faz a conversão para o sistema digital, é o MPG, de livre disponibilização.
As exibições de obra audiovisuais
pela Internet, diferentemente das fonográficas, não assustavam seus produtores
e distribuidores até há bem pouco tempo, posto que a
necessidade de bits e bites, era tão grande na
passagem do suporte magnético para o digital que a quase impossibilidade
tecnológica, segundo eles, desestimulava os piratas. Ledo engano. Quando o
primeiro filme produzido em Holywood ganhou o espaço
cibernético antes mesmo da (velha) estréia formal e planejada, dado o aumento
da capacidade de memória de computadores para megas e
gigas, a situação se inverteu. Todos os esforços e
investimentos estão sendo utilizados pelas grandes produtoras, todas
multinacionais, para coibir a prática, porque, do ponto de
vista legal, apenas pequenos trechos das obras audiovisuais poderão ser
livremente utilizados pelo público, desde que a reprodução em si não seja o
objetivo principal da obra nova, nem lhe prejudique a exploração normal, e não
cause prejuízo injustificado a todos os envolvidos nessa típica obra coletiva.
Um programa de computador que exerça o controle de cópias é a solução do
problema, que funcionaria, pois, como auxiliar do instrumental jurídico.
A regra geral vale para filmes,
novelas, programas de TV, videoclips, e assemelhados.
LOJAS OU SÍTIOS VIRTUAIS
Cada página, sítio, domicílio internáutico, é um espaço aberto a quem queira ocupá-lo.
Para preencher o espaço inicia-se com um endereço virtual que se convencionou
chamar de nome de domínio. Para dar identidade às fachadas dessas lojas,
escritórios ou residências virtuais, projeta-se um
edifício, uma planta de localização para se extrair o melhor aproveitamento do conteúdo
oferecido por seu proprietário.
Podemos também assemelhá-los a
jornais ou revistas, seja quanto à forma de apresentação gráfica, seja quanto
ao conteúdo oferecido, que mescla informações com obras de cunho protegido. Webdesigners, como são chamados universalmente esses
projetistas, desenham o espaço com traços criativos. A pergunta é: há proteção
autoral na reprodução em outro site da fachada, da construção, da planta, da
página de um determinado site?
A nossa legislação não responde
estritamente a essa pergunta, o que vale dizer que a questão será, a seu devido tempo, solucionada pelos tribunais quanto ao melhor
enquadramento legal, se a proteção autoral, ou o resguardado contra a
concorrência desleal. A eventual proteção autoral pode encontrar abrigo em,
pelo menos, dois incisos do art. 7º que fornece o rol das obras protegidas: o
inciso X que protege os esboços, projetos e as obras plásticas concernentes à
geografia, topografia, arquitetura, ciência; e o inciso XIII que garante
proteção às coletâneas, enciclopédias, dicionários, embora retirasse de seu
texto os jornais e revistas, concluem por "outras obras que, por sua
seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam
uma criação intelectual."
De outro lado, websites podem também conter em seus arquivos obras
musicais, imagens, textos, que têm vida autoral própria e independente da obra
Como lidam os websites
com elementos de fonte comum, esse fato, analisada a questão sob outro ângulo,
pode levar os diferentes designers ou webmasters a
encontrarem soluções muito semelhantes entre si, sem qualquer traço de
originalidade distintiva. Mas, e se sítios pertencentes a um mesmo segmento
mercadológico trouxerem páginas de abertura e dados mais ou menos idênticos,
ficaria o projetista sem qualquer direito diante desse aproveitamento
parasitário do seu trabalho? Não, mas, na ausência da proteção autoral, há que
se socorrer do instituto da concorrência desleal para demandar, uma vez que o trabalho
que deixou de realizar e o conseqüente ganho que deixou de auferir, foi
desviado para outro profissional que nada realizou, apenas copiou, adaptando o
trabalho original às necessidades do outro cliente.
BASE DE DADOS
Dados são elementos de informação.
Quando organizados em uma base adquirem um valor agregado, segundo a tese
exposta pelos alquimistas da propriedade intelectual. A base de dados deveria
ter um tratamento puramente mercantil, de proteção ao sigilo dos negócios e
contra a concorrência desleal, e não como obra literária, artística ou
científica. Adquire feição completamente estranha na teoria geral e clássica do
direito autoral, quando se acerca muito mais da propriedade industrial.
Na definição de Karla Keunecke (Revista da ABPI, nº 57, mar/abr 2002, pg. 48) "a base de dados consiste em um conjunto de arquivos
destinados à utilização por sistemas de processamento de dados. É a
compilação de dados, de obras e de diversos outros materiais organizados de
forma sistemática, em função de determinados critérios, para finalidades
específicas.
É o arquivo que
comporta uma variedade de dados e informações, onde diversos elementos podem
ser inseridos." A introdução dessa base se deu em nosso sistema
autoral exclusivamente por força do acordo internacional TRIPs,
sem outra tradição, uso e costume a justificá-lo.
Convém conhecer o que o
legislador internacional dispôs a respeito. Na tradução oficial "as
compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina ou em outra
forma, que em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam
criações intelectuais, deverão ser protegidas como tal. Essa proteção, que dará
sem prejuízo de qualquer direito autoral subsistente nesses dados
material." (art. 10, 2º). E a lei brasileira completa: "O titular do
direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a
respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou
proibir: I- sua reprodução total ou parcial, por
qualquer meio ou processo; II - sua tradução, adaptação, reordenação ou
qualquer outra modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base
de dados ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou
comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II
deste artigo."
Na verdade "qualquer outra
modificação" é excesso abusivo, na medida em que qualquer outra
modificação com base nos dados em si que são de domínio comum, levam a outra
base, a outra obra protegida, sendo a questão de eventual lesão levada a juízo
ter necessariamente de ser submetida ao exame de dois peritos (art. 842,
parágrafo 3º, do CPC), um necessariamente formado em informática, e outro em
pesquisa e levantamento de dados.
PROGRAMA DE COMPUTADOR
Os programas de computador também
foram introduzidos em nosso sistema legal por obra e graça do acordo OMC/TRIPs, de 1994.
Essa introdução no universo
autoral se deu a fórceps, porque, para se beneficiarem do prazo cinqüentenário
de proteção, passaram a ser reconhecidos, literalmente, na linguagem do
legislador internacional, como obras literárias, com as quais, aliás, a relação
é nenhuma. Entretanto, não fosse o artificialismo da construção legislativa
internacional, programa de computador corria o risco de ficar do lado de fora
da proteção autoral, fosse por se tratar de mero algoritmo, fosse porque a
proteção oferecida pela lei de patentes de invenção e modelos de utilidade, a
mais próxima de sua natureza, ofereceria uma proteção máxima de quinze anos.
Mas o interesse que desperta o
programa de computador, neste estudo, é o ligado à responsabilidade do titular
do programa no fornecimento das ferramentas necessárias às violações autorais.
É que, de acordo com a regra
geral, responde solidariamente com o infrator quem concorre para a venda,
exposição, ocultação, aquisição, distribuição, armazenamento ou utilização de
obra autoral protegida, na reprodução com fraude, isto é, sem a autorização do
titular autoral. Nesse campo, a responsabilidade do criador de programa
equipara-se à do fabricante de produtos eletro-eletrônicos que produzem e
comercializam aparelhos de som e vídeo, não só os amplificam ou equalizam, mas os que permitem as reproduções de matrizes
de fitas ou CDs, como os aparelhos xerox em relação
aos textos gráficos. Como as violações no caso do MP3 e MPG só foram possíveis
graças à existência de programas de computador que os possibilitasse,
tecnicamente a responsabilidade está presente, cabendo aos tribunais
pronunciarem-se a respeito.
OLHANDO O FUTURO
O futuro, que pode começar hoje,
no que diz respeito às utilizações legais de obras intelectualmente protegidas
por lei ou por decisões judiciais veiculadas na Internet, dependem sobretudo do controle de cópias, o que pode ser, e, em
alguns casos já é, resolúvel por meio de um programa de computador adequado às
especificidades de cada obra e do modo próprio de utilização dela.
A grande questão, no entanto, que
extrapola os limites desse novo direito, e que é raramente questionado por
especialistas, reside na grande contribuição dada pela rede no modo de acesso
pelas pessoas aos bens culturais que as leis autorais tanto restringem, quando,
ao invés, sua finalidade sempre foi a de colocar à disposição da sociedade
todas as suas manifestações culturais através da música, da literatura, da
representação teatral, e de outros meios, protegendo economica
e moralmente autores e artistas, por um certo período
de tempo, garantindo-lhes ganhos que merecem auferir. Isso implica a coragem e
a determinação de enfrentar o sistema internacional de proteção aos direitos
autorais, introduzindo-lhes alterações em benefício da coletividade.
A propósito do tema, em congresso
realizado na cidade do Rio de Janeiro, em março último, o professor William W.
Fisher, III, da Harvard Law School,
surpreendeu a platéia com três possíveis caminhos, alternativos, de solução:
transpor para a rede todos os conceitos de propriedade "real", seus
usos e fruição; submetê-la unicamente ao pagamento de impostos fixados e
fiscalizados pelo governos; abandonar completamente
todo o sistema de direitos autorais, ou copyright (no futuro, afirmou ele, não
haverá suporte físico - nem CD, nem livro, nem foto, porque tudo digitalizado),
instituindo-se um valor único, módico e constante de remuneração, uma espécie
de assinatura, pelo uso de todas as obras autorais disponibilizadas pelos artistas
(que necessitariam cada vez menos de intermediários), pago por qualquer pessoa
que acesse a rede, liberando, desse modo, o acesso a todos aos bens culturais
produzidos por toda a humanidade. Vindo de onde vem, a
proposta faz pensar...
--------------------------------------------------------------------------------
Bibliografia
CARBONI, Guilherme C. Direito de
autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.
GRECO, Marco Aurélio. Internet e
direito. São Paulo: Dialética, 2000.
GRECO, Marco Aurélio e MARTINS,
Ives Gandra da Silva (org.). Direito e Internet:
relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001.
KEUNECKE, Karla.
Das bases de dados - Proteção jurídica no âmbito da Propriedade Intelectual, in
Revista da ABPI nº 57, p.
SANTOS, Manuel J. Pereira. A
proteção autoral do website, in Revista da ABPI nº 57. p.
YAMASHITA, Douglas. Sites na internet e a proteção jurídica de sua Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 51, p. 24/29.
* Formada e pós
graduada em Direito pela USP, especialista com mais de 30 anos de
atuação no Direito de Propriedade Imaterial, inclusive com destacada formação
no exterior - Inglaterra, EUA, Suíça, Alemanha, Holanda - autora do livro
Direitos de Autor e Direitos Conexos, o mais completo e atualizado na área,
além de diversos artigos em jornais e revistas especializadas;
Parecerista
renomada, atuando em diversas causas polêmicas e reflexo nacional;
Perita requisitada e respeitada
Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/14780
Acesso em: 23 outubro. 05.