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Domínio na Internet e Marca - Problemas e Soluções

 

 

 

José Carlos de Araújo Almeida Filho

 

 

 

Á exceção das normas, meramente administrativas, emanadas do Comitê Gestor da Internet no Brasil[1][1], que possui atribuições pouco expressivas, em face da própria política governamental, uma vez ter sido criada por portaria interministerial e não passam de duas resoluções, nada há na legislação brasileira que regulamente o uso da Internet.

 

                                    No caso em análise, a questão se complica sobremaneira, porque, em se tratando de um veículo de comunicação novo e muito mais dinâmico que o próprio direito, valem mais as normas consuetudinárias que se criaram no decorrer destes mais de seis anos de Internet no Brasil, do que regras específicas, ainda que emanadas de uma instituição como o Comitê Gestor, que sequer pode funcionar como um órgão de arbitragem ou mesmo fiscalizador, por ser destituído de personalidade jurídica.

 

                                    Desta forma, tendo o Comitê Gestor da Internet no Brasil se preocupado, apenas, com a criação e manutenção da FAPESP, através do “domínio.br”, prevalece no mundo virtual a máxima “FIRST COME, FIRST SERVED”, que, em tradução livre e, mesmo, segundo o que deseja exprimir, significa que aquele que registrou primeiro tem o direito ao uso do nome.

 

                                    Ocorre, porém, que esta máxima, sem qualquer regulamentação jurídica, cede espaço ao denominado cybersquatting[2][2], ou seja, o registro de marcas  reconhecidas – ou não - com fins escusos[3][3].

 

                                    Quando se está diante de um meio onde inexiste regulamentação legal, a aplicação do Direito, a priori, pode parecer  impossível. Contudo, a afirmativa não é verdadeira.

 

                                    A marca é direito imaterial que pertence a quem registrou.

 

                                    Se, no início, a Internet surge como um meio de comunicação – o mais rápido desde o advento da TV e do rádio -, hoje ela se apresenta como um meio de comércio, surgindo as empresas ditas “ ponto com”.  E, neste diapasão, o domínio na Internet é de relevante importância. Domínio aliado à marca.

 

                                    A única entidade nacional efetivamente preocupada com a relação domínio x marca, é a ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual ( http://www.abpi.org.br ). Acerca do tema, algumas propostas da ABPI já foram publicas, reprisando-as:

 

Proteção da Marca na Internet

Resolução da ABPI nº 13


O Comitê Executivo e o Conselho Diretor da ABPI aprovaram em 3 de agosto de 2001 a Resolução abaixo transcrita, proposta conjuntamente pela Comissão de Marcas e pela Comissão de "Software" e Informática, a qual foi encaminhada à Câmara dos Deputados: Presidente; Deputado Clementino Coelho; Comissões: Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI); Economia, Indústria e Comércio (CEIC) e Constituição, Justiça e de Redação (CCJR).



Assunto: Conflito entre Marcas e Nomes de Domínio - Extensão da proteção do Registro de Marca à Internet - projetos de Lei ns. 2.300/00 e 2.535/00


Considerando que:



a) a introdução e popularização do uso de computadores pessoais criaram um ambiente virtual para a oferta de produtos e serviços e a prática de negócios por intermédio da Internet;

b) a evolução da técnica, no intuito de aprimorar o acesso às informações disponibilizadas na Internet, substituiu os códigos numéricos que individualizam cada computador conectado à rede por uma palavra (nome de domínio), de memorização e manuseio mais fáceis por parte do usuário;


c) os nomes de domínio, ao propiciarem a localização e identificação dos diversos endereços eletrônicos existentes na Internet, deixaram de ser um mero número telefônico codificado e passaram a desempenhar funções nitidamente marcárias;

d) atualmente tramitam na Câmara dos Deputados 2 (dois) Projetos de Lei (ns. 2.300/00 e 2.535/00, de autoria dos Deputados Clementino Coelho e Valdeci Oliveira, respectivamente), que objetivam explicitar a proteção da marca no seio da Internet,

a ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, após estudar e debater o assunto no seio de suas Comissões de Marcas e de "Software" e Informática, adota a presente resolução e conclui que:


1 - A marca confere a seu titular uma exclusividade de uso no que concerne ao seu emprego como elemento identificador de produtos e serviços, seja no meio real, seja no ambiente virtual composto por todo e qualquer meio de comunicação, notadamente a Internet, como explicitado na justificação do Projeto de Lei 2.300/00 e nas resoluções relativas às questões Q155 e Q164 da AIPPI - Association Internationale pour la Protection de la Propriété Intellectuelle;


2 - Sempre que colidir com marca anteriormente registrada ou usada por outrem, o nome de domínio sujeita seu titular à invalidação do registro, ao bloqueio e abstenção do seu uso (inclusive a título cautelar ou de antecipação de tutela) e ao pagamento de uma indenização, sem prejuízo das demais medidas cíveis e criminais que forem cabíveis;

3 - A notoriedade ou alto renome não são condições imprescindíveis para que as marcas sejam protegidas na Internet contra a imitação ou reprodução (parcial, total ou com acréscimo), mas demonstram o dolo do agente ao usurpá-las e permitem a exacerbação das medidas sancionatórias;


4 - A atual legislação já confere proteção às marcas em todo e qualquer meio no qual as mesmas podem ser postas em evidência como sinais identificadores de produtos e serviços, não tendo a jurisprudência hesitado em, acertadamente, aplicar a legislação marcária para solucionar conflitos entre marcas e nomes de domínio;

5 - Não obstante o disposto no item acima, é salutar a proposta expressa nos Projetos de Lei ns. 2.300/00 e 2.535/00, no sentido de explicitar a proteção da marca no âmbito da Internet;

6 - A existência de uma norma legal que, de forma clara e expressa, tutele a marca nos meios de comunicação, notadamente a Internet, facilita o trabalho do juiz (o qual, dado o elevado volume de serviço, nem sempre dispõe de tempo hábil para consultar a doutrina e a jurisprudência amiúde ou aplicar a analogia e outros recursos de Hermenêutica) e permite que as defesas que se limitem a negar em juízo a existência de dita proteção possam ser reputadas como abusivas, autorizando a adoção das sanções relativas à litigância de má fé e à antecipação de tutela preconizadas nos arts. 17, I, 18 e 273, II, todos do atual Código de Processo Civil (Lei 5.869/73);


7 - Comparando-se os dois Projetos de Lei acima aludidos (ns. 2.300/00 e 2.535/00), verifica-se que o que possui melhor técnica redacional é o primeiro, já que o segundo adota terminologia imprópria ("marca notória", instituto previsto no revogado art. 67 da Lei 5.772/71 e que hoje possui o nomen juris de marca de alto renome, a teor do art. 125 da Lei 9.279/96) e é por demais restritivo, não abarcando as situações de concorrência desleal, que podem se verificar relativamente a marcas não registradas que sejam pública e regularmente usadas;

 

 

 

Disponível em: http://www.cbeji.com.br/artigos/artjosecarlos15022002-1.htm

Acesso em: 28 setembro. 05.