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Á exceção das normas, meramente administrativas,
emanadas do Comitê Gestor da Internet no Brasil[1][1], que possui atribuições pouco expressivas, em face
da própria política governamental, uma vez ter sido criada por portaria
interministerial e não passam de duas resoluções, nada há na legislação
brasileira que regulamente o uso da Internet.
No
caso em análise, a questão se complica sobremaneira, porque, em se tratando de
um veículo de comunicação novo e muito mais dinâmico que o próprio direito,
valem mais as normas consuetudinárias que se criaram no decorrer destes mais de
seis anos de Internet no Brasil, do que regras específicas, ainda que emanadas
de uma instituição como o Comitê Gestor, que sequer pode funcionar como um
órgão de arbitragem ou mesmo fiscalizador, por ser destituído de personalidade
jurídica.
Desta forma,
tendo o Comitê Gestor da Internet no Brasil se preocupado, apenas, com a
criação e manutenção da FAPESP, através do “domínio.br”, prevalece no mundo
virtual a máxima “FIRST COME, FIRST SERVED”, que, em tradução livre e,
mesmo, segundo o que deseja exprimir, significa que aquele que registrou
primeiro tem o direito ao uso do nome.
Ocorre,
porém, que esta máxima, sem qualquer regulamentação jurídica, cede espaço ao
denominado cybersquatting[2][2], ou seja,
o registro de marcas reconhecidas – ou
não - com fins escusos[3][3].
Quando se
está diante de um meio onde inexiste regulamentação legal, a aplicação do
Direito, a priori, pode parecer
impossível. Contudo, a afirmativa não é verdadeira.
A marca é
direito imaterial que pertence a quem registrou.
Se, no
início, a Internet surge como um meio de comunicação – o mais rápido desde o
advento da TV e do rádio -, hoje ela se apresenta como um meio de comércio,
surgindo as empresas ditas “ ponto com”.
E, neste diapasão, o domínio na Internet é de relevante importância. Domínio
aliado à marca.
A única
entidade nacional efetivamente preocupada com a relação domínio x marca, é a
ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Intelectual ( http://www.abpi.org.br ). Acerca
do tema, algumas propostas da ABPI já foram publicas, reprisando-as:
“ Proteção
da Marca na Internet
O Comitê Executivo e o Conselho Diretor da ABPI aprovaram em 3 de agosto de
2001 a Resolução abaixo transcrita, proposta conjuntamente pela Comissão de
Marcas e pela Comissão de "Software" e Informática, a qual foi
encaminhada à Câmara dos Deputados: Presidente; Deputado Clementino Coelho;
Comissões: Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI); Economia,
Indústria e Comércio (CEIC) e Constituição, Justiça e de Redação (CCJR).
Assunto: Conflito entre Marcas e Nomes de Domínio - Extensão da proteção do
Registro de Marca à Internet - projetos de Lei ns. 2.300/00 e 2.535/00
Considerando que:
a) a introdução e popularização do uso de computadores pessoais criaram um
ambiente virtual para a oferta de produtos e serviços e a prática de negócios
por intermédio da Internet;
b) a evolução da técnica, no intuito de aprimorar o acesso às informações
disponibilizadas na Internet, substituiu os códigos numéricos que
individualizam cada computador conectado à rede por uma palavra (nome de
domínio), de memorização e manuseio mais fáceis por parte do usuário;
c) os nomes de domínio, ao propiciarem a localização e identificação dos diversos
endereços eletrônicos existentes na Internet, deixaram de ser um mero número
telefônico codificado e passaram a desempenhar funções nitidamente marcárias;
d) atualmente tramitam na Câmara dos Deputados 2 (dois) Projetos de Lei (ns.
2.300/00 e 2.535/00, de autoria dos Deputados Clementino Coelho e Valdeci
Oliveira, respectivamente), que objetivam explicitar a proteção da marca no
seio da Internet,
a ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, após estudar e
debater o assunto no seio de suas Comissões de Marcas e de "Software"
e Informática, adota a presente resolução e conclui que:
1 - A marca confere a seu titular uma exclusividade de uso no que concerne ao
seu emprego como elemento identificador de produtos e serviços, seja no meio
real, seja no ambiente virtual composto por todo e qualquer meio de
comunicação, notadamente a Internet, como explicitado na justificação do
Projeto de Lei 2.300/00 e nas resoluções relativas às questões Q155 e Q164 da
AIPPI - Association Internationale pour la Protection de la Propriété
Intellectuelle;
2 - Sempre que colidir com marca anteriormente registrada ou usada por outrem,
o nome de domínio sujeita seu titular à invalidação do registro, ao bloqueio e
abstenção do seu uso (inclusive a título cautelar ou de antecipação de tutela)
e ao pagamento de uma indenização, sem prejuízo das demais medidas cíveis e
criminais que forem cabíveis;
3 - A notoriedade ou alto renome não são condições imprescindíveis para que as
marcas sejam protegidas na Internet contra a imitação ou reprodução (parcial,
total ou com acréscimo), mas demonstram o dolo do agente ao usurpá-las e
permitem a exacerbação das medidas sancionatórias;
4 - A atual legislação já confere proteção às marcas em todo e qualquer meio no
qual as mesmas podem ser postas em evidência como sinais identificadores de
produtos e serviços, não tendo a jurisprudência hesitado em, acertadamente,
aplicar a legislação marcária para solucionar conflitos entre marcas e nomes de
domínio;
5 - Não obstante o disposto no item acima, é salutar a proposta expressa nos
Projetos de Lei ns. 2.300/00 e 2.535/00, no sentido de explicitar a proteção da
marca no âmbito da Internet;
6 - A existência de uma norma legal que, de forma clara e expressa, tutele a
marca nos meios de comunicação, notadamente a Internet, facilita o trabalho do
juiz (o qual, dado o elevado volume de serviço, nem sempre dispõe de tempo
hábil para consultar a doutrina e a jurisprudência amiúde ou aplicar a analogia
e outros recursos de Hermenêutica) e permite que as defesas que se limitem a
negar em juízo a existência de dita proteção possam ser reputadas como
abusivas, autorizando a adoção das sanções relativas à litigância de má fé e à
antecipação de tutela preconizadas nos arts. 17, I, 18 e 273, II, todos do
atual Código de Processo Civil (Lei 5.869/73);
7 - Comparando-se os dois Projetos de Lei acima aludidos (ns. 2.300/00 e
2.535/00), verifica-se que o que possui melhor técnica redacional é o primeiro,
já que o segundo adota terminologia imprópria ("marca notória",
instituto previsto no revogado art. 67 da Lei 5.772/71 e que hoje possui o
nomen juris de marca de alto renome, a teor do art. 125 da Lei 9.279/96) e é
por demais restritivo, não abarcando as situações de concorrência desleal, que
podem se verificar relativamente a marcas não registradas que sejam pública e
regularmente usadas;
Disponível em: http://www.cbeji.com.br/artigos/artjosecarlos15022002-1.htm
Acesso em: 28 setembro. 05.