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Extraindo Informações das Patentes de Plantas

Plantas - especialmente flores - são protegidas por um regime especial de propriedade intelectual nos EUA. Embora pouco conhecido no Brasil, o sistema pode conter oportunidades interessantes. Procuramos, aqui, trabalhar as informações contidas no sistema de patentes de planta para melhor conhecermos essas oportunidades.

 


Eduardo Assumpção [1]

1. Patentes de planta interessam?

  Um conflito mereceu cobertura destacada de jornais e televisão em meados de 99. Comunidades da região amazônica e andina protestaram contra o patenteamento de exemplares da flora local por parte de empresas e pesquisadores americanos. Líderes do movimento tiveram um encontro em Washington com o Comissário Geral de Patentes para consignar sua posição contra os procedimentos adotados pela organização de patentes e marcas americana - o USPTO.

Grupos ecologistas internacionais vieram em apoio à manifestação, iniciando uma luta judicial pela anulação das patentes. Uma concessão, em especial, causou grande consternação: a PP 5751, que tem por objeto uma variedade da Banisteriopsis caapi. Essa planta, devido aos efeitos proporcionados pela infusão - a Ayahuasca - obtida de suas folhas, é considerada sagrada na região. Adicionando insulto à injúria, a planta patenteada foi chamada de "Da Vine"[1][2], numa clara referência à sua utilização cerimonial.

A proteção garantida, entretanto, não pertence à categoria - muito mais abrangente - das patentes de invenção ("utility patents"). Trata-se, na realidade, de um instituto específico criado para proteger melhorias em variedades vegetais e que, apesar da pouca semelhança com o regime tradicional de patentes, possui, nos EUA, o nome de "plant patent" (PP). Em diversos países, na maioria dos europeus, por exemplo, as variedades vegetais são protegidas por certificados de melhoristas, com regras não muito distintas das vigentes para a PP.

Uma das particularidades da PP é de que podem ser protegidas plantas descobertas, ou seja, não é necessário que a variedade resulte de um esforço voluntário de melhoria. Em compensação, a descoberta deve necessariamente provir de uma área cultivada, isto é, de um terreno que, esse sim, tenha sido artificialmente transformado pela mão do homem. Não por outra razão, assevera o relatório descritivo da PP 5751 que a descoberta da variedade deu-se em um "jardim na floresta"[2][3]. Claro, tal como encontrada na natureza, não seria a planta patenteada.

Qual o real significado do privilégio concedido, isto é,  que direitos o titular tem (ou tinha) em mãos? Até que ponto o clamor indígena-ecológico é justificado? O sistema americano de patentes de plantas - seu potencial e também suas limitações - é muito pouco conhecido entre nós. Com os recursos de solo, água e irradiação solar disponíveis, o Brasil tem condições de ampliar seu, até aqui modesto, espaço obtido no comércio internacional de plantas. Segundo dados do sistema Alice, gerenciado pelo MDIC/SECEX, as exportações brasileiras de flores, bulbos e mudas de plantas não foram mais de US$ 11,7 milhões no ano de 1998.

Já empresas e melhoristas de países fortemente envolvidos no comércio de plantas, como Holanda, Dinamarca e Israel usam as patentes de planta como alavanca para entrada de seus produtos no mercado americano. Há, portanto, o bom, ainda que prosaico, motivo econômico para nos determos sobre o sistema de PP. Conhecer suas particularidades pode vir a ser útil para estimular exportações de produtos em que o Brasil tem vantagens competitivas. Além disso, estaremos, é claro, aptos para melhor nos situar sobre certos conflitos étnicos e a validade de princípios que possibilitam patentear plantas descobertas em jardins na selva.

2.      As Patentes de Planta nos EUA

Pouco depois da independência americana, em 1790, o Congresso aprovou uma primeira lei de proteção aos inventores. A decisão estava em linha com o mandamento constitucional que, em seu primeiro artigo, delegou ao legislativo poderes para proteger autores e inventores, mediante a concessão de direitos exclusivos por tempo limitado.

Um estatuto de propriedade intelectual protegendo as variedades vegetais, por outro lado, teve de esperar quase um século e meio para ser aprovado. Somente em 1930 veio a ser sancionada a lei conhecida como "Plant Patent Act", concedendo direitos de propriedade intelectual, com certas especificidades, aos criadores de plantas.

O debate havia sido longo. Em 1892, Thomas Edison, em apoio à lei para plantas, afirmava "nothing that Congress could do to help farming would be of greater value and permanence than to give to the plant breeder the same status as the mechanical and chemical inventors now have through the law". O resultado, porém, ainda estava distante. Luther Burbank, que desenvolveu mais de 800 variedades vegetais, reclamava no início do século: "A man can patent a mousetrap or copyright a nasty song, but if he gives the world a new fruit that will add millions to the value of the earth´s annual harvests he will be fortunate if he is rewarded by so much as having his name connected with the result".[3][4]

Duas objeções eram interpostas à proteção das plantas. A primeira, de que plantas são produto da natureza e, como tal, não deveriam ser patenteadas. A segunda se prendia a um conceito bem conhecido no meio patentário: o da suficiência descritiva. Este conceito, longamente depurado, estabelece que o documento de patente deve conter informações suficientes para que, a partir de sua leitura, a invenção possa ser reproduzida.

Contornando as dificuldades, tomaram forma as seguintes soluções. Primeiro, seria exigido um nível de intervenção humana como requisito para considerar patenteável uma nova variedade. Esse nível foi assegurado pela exigência de que as plantas a serem patenteadas apresentassem características genéticas uniformes e fossem obtidas exclusivamente por reprodução assexuada.

A segunda objeção foi superada estabelecendo-se uma exceção para as plantas quanto ao princípio de suficiência descritiva, já que seria obviamente impossível a recriação de uma planta a partir da descrição técnica, não importa o quão pormenorizada fosse[4][5]. Não obstante, foram definidos critérios de descrição da planta, de forma a tornar sua caracterização o mais completa possível.

A lei de 1930 passou por reformas posteriores, sendo a mais recente efetivada em 1995, como decorrência de adaptações ao acordo conhecido como TRIPS (Trade Related Intellectual Property Rights) negociado no âmbito do GATT. Pela legislação americana atual[5][6], patentes para plantas (PP) são concedidas conforme o estabelecido na Seção 161, Título 35 do US Code.

A PP é concedida para quem inventou ou descobriu; obteve reprodução assexuada e assegurou a estabilidade de uma variedade de planta nova e distinta. Essa proteção não abrange as plantas tais como encontradas na natureza; as propagadas como tubérculos;  nem as reproduzidas sexualmente, por meio de sementes genéticas. A proteção a variedades de reprodução sexuada é feita por outra lei, a Plant Variety Protection Act, executada por um órgão do Departamento de Agricultura, o Plant Variety Protection Office[6][7].

A reprodução assexuada consiste na propagação da planta sem o uso de sementes, assegurando uma cópia genética exata da planta em reprodução. O propósito da reprodução assexuada é garantir a estabilidade da planta. Qualquer método de reprodução assexuada pode ser empregado, desde que assegure uma verdadeira cópia genética da planta. Por exemplo, podem ser empregados os meios de enxerto, brotamento, incisão, cultura de tecidos, dentre outros.

A PP tem prazo de vigência de 20 anos, a partir da data do depósito, conferindo ao titular o direito de excluir terceiros de reproduzir assexuadamente, vender ou usar a planta assim reproduzida. Para depósito do pedido é cobrada a taxa de US$ 480 e, se concedido, paga-se a taxa de expedição de US$ 580. Pequenas entidades e organizações sem fins lucrativos têm redução de 50% no valor das taxas. Nenhum pagamento adicional é devido. Ao fim do prazo de vigência, e tal como acontece com as patentes de invenção, a planta protegida passa ao domínio público. A proteção da PP, contudo, está limitada à planta em seu sentido mais estrito, isto é:

Ø      Um organismo vivo que expressa  um conjunto de características, determinado por seu material genético único ou genótipo, o qual pode ser duplicado por reprodução assexuada, mas que não pode ser de outra forma "feito" ou "fabricado".

Ø      Recombinantes, mutantes, híbridos e plantas modificadas são passíveis de proteção; recombinantes e mutantes podem ser espontâneos ou induzidos. Híbridos podem ser naturais, originados de uma produção planejada ou de tecidos somáticos. Para que a proteção às plantas mutantes naturais possa ocorrer é necessário, entretanto, que tenham sido descobertas em uma área cultivada.

Ø      Algas e macrofungos são considerados plantas, mas bactérias não.

Portanto, a PP é limitada a uma planta e ao seu genoma. Um mutante ou recombinante da planta patenteada não tem o mesmo genótipo, e seria, em si, objeto de uma patente própria, desde que cumprisse os demais requisitos de patenteabilidade. Como o objeto da proteção é a variedade em sua completude, a patente deve conter uma e apenas uma reivindicação, cobrindo toda a planta.

É exigido ainda que a variedade seja distinta de outras já conhecidas por pelo menos uma característica distintiva, que deve ser mais do que a simples diferença causada por condições de crescimento ou níveis de fertilidade. É necessária, também, a descrição completa de características botânicas da estrutura da planta, tais como broto, casca, folhagem, flor, fruto; assim como outras características que a distinguam das demais, como resistência a doenças, seca, frio, etc.

Por outro lado, no exame do pedido também se considera a situação de mercado em que se encontra a variedade. Desse modo, a descrição botânica de uma planta, em cuja classe de mercado exista um nível de atividade alto, poderá requerer uma especificação mais detalhada do que a exigida para outra que enfrente pouca concorrência.

3. Como o Sistema é Usado

A agricultura empresarial está centrada sobre plantas de semente - soja, milho, trigo, etc. A modalidade PP, não abrangendo plantas de reprodução sexuada encontra-se, por definição, fora da corrente principal dos negócios agrícolas. Além disso, o escopo da proteção é limitado já que cada PP protegerá tão somente uma variedade específica.

O valor econômico de uma patente está intimamente relacionado ao escopo da proteção conferida. Em princípio, quanto mais abrangentes forem as reivindicações, maior o domínio da técnica cuja exploração pode ser impedida pelo titular. Algumas patentes revelam-se verdadeiros latifúndios técnicos[7][8]. Esse não é, porém, o caso das patentes de planta. Pelas limitações técnicas observadas, seu escopo de proteção é sempre limitado, não criando obstáculos significativos à entrada de novos concorrentes, o que é, afinal, o estímulo básico para o investimento em patentes.

 A PP e o dinheiro da agricultura não se encontram. Não surpreende, portanto, que a demanda pelo título seja restrita. No período 1995/98, foram concedidas 1704 PP. Muito pouco, quando comparado às mais de cem mil patentes de invenção concedidas por ano nos EUA.

Seriam, então, pouco úteis as PP?

Depende, é a resposta. Para certos nichos de mercado, a modalidade é certamente relevante. Veremos, então, quem mais se beneficia do sistema PP e qual a sua estrutura. Para analisar esses elementos, tomamos como base o total de patentes de planta concedidas nos EUA entre 1995 e 1998.

A estrutura do sistema PP pode ser apreendida se desagregarmos os dados em três categorias: i) as plantas protegidas; ii) as empresas e iii) os países com maior demanda. Os números    referem-se aos quatro anos do período analisado, tomados como um todo.

3.1 As Plantas

Os produtores de flores são quem mais utilizam a proteção PP. Esse fato fica claro quando agrupamos os dados por tipo de produto. Das 15 plantas com maior demanda de proteção (Quadro I), 12 constituem flores de efeito decorativo para casa e jardim. Três são árvores frutíferas: pessegueiro (quinto lugar), macieira (10º) e nectarina (um híbrido do pessegueiro, 11º). Rosa, Crisântemo e Gerânio, são as flores com maior número de patentes, somando 38% do total[8][9].

As 305 patentes de Rosas mostram o favoritismo indisputado dessa flor no mercado americano (e da Europa do norte, como se verá adiante). O mercado internacional desse produto é, de longe, o mais desenvolvido e, não apenas em termos de títulos concedidos, mas também pelo número de empresas envolvidas. A seção seguinte mostra como o padrão de concorrência em rosas apóia-se na venda internacional de direitos de patentes.

Crisântemos e gerânios, que também apresentam números absolutos expressivos, são patenteados por um número menor de empresas. O enfoque sobre flores de consumo de massa mostra que, importante para a decisão de proteger as plantas, não é seu valor unitário, mas sim, o mercado global atingido.

Algumas das flores listadas no Quadro I não são oriundas de países de clima temperado. Entretanto, por meio de um trabalho consistente de marketing, empresas inovadoras criaram extensos mercados nos países desenvolvidos para essas variedades.  A calanchoe ("flor da fortuna") é um exemplo dessa estratégia, como pode ser visto no depoimento de uma empresa líder: "... há apenas 25 anos atrás, a calanchoe era vendida apenas na época do Natal. Um intensivo esforço de desevolvimento realizado por firmas holandesas e dinamarquesas, porém, resultou em flores de coloração mais intensa que podem ser obtidas ao longo de todo o ano. Com isso, a calanchoe tornou-se, em mercados europeus, uma planta dominante entre as flores decorativas de vaso. A maioria das espécies dessa planta provêem das montanhas de Madagascar, algumas, são encontradas em florestas tropicais do sudeste asiático e do Brasil." (cf. www.balfourgreenhouses.com)

Processo semelhante ocorreu com as poinsétias ("bico de papagaio"), que vieram a tornar-se a planta-símbolo do Natal nos lares americanos. A Poinsetia, natural do México, foi trazida para os EUA no início do século XIX por Joel R. Poinsett (vide www.ecke.com). Seu ciclo de floração próximo à época do Natal e a coloração vermelha de suas folhas levou Paul Ecke a imaginar que essa seria a planta ideal para a decoração natalina. Com o sucesso obtido, a empresa Paul Ecke Ranch, uma firma familiar do sul da Califórnia, controla hoje cerca de 80% das vendas mundiais de poinsétias com valor estimado em US$ 222 milhões.

3.2 As Empresas

Empresas com capacidade de inovar e diversificar seus produtos fazem toda a diferença. Vejamos, à luz dos acervos de patentes das empresas líderes, como se caracteriza essa indústria. No Quadro II foram listadas as 10 empresas americanas com maior número de patentes, bem como as 10 maiores estrangeiras. A numeração indica a posição da empresa na listagem geral, independente da nacionalidade de origem.

Observe-se que as três últimas empresas estrangeiras não estão dentre as 20 maiores empresas titulares de patentes no período. Há que se considerar, por outro lado, o quão mais complexo, comparado à obtenção de uma patente doméstica, é o encaminhamento de pedido de patente estrangeira. Ao lado de retratar as atividades de firmas americanas, objetivamos, também, verificar como empresas estrangeiras têm se aproveitado dos mecanismos de proteção existentes nos EUA.

Parecem baixos, à primeira vista, os índices de concentração das atividades. As quatro primeiras empresas têm 16% do total concedido e, para o conjunto das 10 primeiras, o percentual é de 28%. Um quadro diferente, porém, surge se consideramos o mercado, não em sua totalidade, mas por suas partes constitutivas.

A hipótese que levantamos é a de que os diversos segmentos componentes da indústria de plantas não são substitutos perfeitos, tanto pelo lado do consumidor, já que o valor estético atribuído a um ou outro tipo de flor é, sempre, subjetivo, como, pelo lado do produtor, devido à especificidade técnica exigida para o cultivo de cada variedade. Exemplificando, é duvidoso que o consumidor de lírios altere seu hábito de compra em resposta a variações nos preços das violetas. Se verdadeira a hipótese, o poder de mercado das empresas deve ser visto não tanto pela sua participação no mercado global, mas no segmento das variedades produzidas.

As estatísticas de patenteamento das empresas líderes sugerem exatamente esse padrão de segmentação, em que a concorrência se dá entre sub-grupos de empresas que buscam na especialização a sua vantagem competitiva. Conjugando os resultados obtidos nos Quadros I e II, vê-se, em cada segmento, níveis de especialização e concentração bem mais expressivos: Das 20 empresas líderes, todas têm mais de 60% de seus acervos de patentes concentrados em até duas plantas; 14 delas têm esse índice tão alto quanto 90%.

As empresas detentoras de patentes sobre as duas flores mais procuradas - rosas e crisântemos - apresentam, todas, níveis de especialização superior a 90%; a maioria delas estão 100% focalizadas num só produto, ou seja, quem desenvolve novas rosas e crisântemos está num mercado em que prevalece o  foco unidirecionado, ao lado do contínuo lançamento de novas variedades.

As três flores, em seguida, mais demandadas - gerânio, beijo ("impatiens") e poinsétia (bico de papagaio) - vêm sempre associadas em pares na relação das empresas líderes mostrada no Quadro II. As três flores combinam-se em todos os pares possíveis: gerânio e poinsétia (Florfis e Dummen); beijo e poinsétia (Paul Ecke); beijo e gerânio (George Ball e Ball Hortic.).

Além do alto grau de especialização - revelador das exigências técnicas, talvez não aparentes à primeira vista -, a indústria mostra que a concentração se dá, conforme a hipótese levantada, no nível do segmento de planta. Conjugando os dados dos Quadros I e II podem ser construídos os graus de concentração específicos para as cinco flores com maior número de patentes.

Os resultados são significativos: as seis empresas líderes dedicadas à produção de rosas detêm 66,9% das patentes cobrindo essa flor; em números absolutos, seguem-se os produtores de crisântemos, em que apenas duas empresas concentram 64,6% do total;  Gerânio (62,7%, seis empresas), Beijo (78,5%, quatro empresas) e Poinsétia (75,5%, três empresas) completam a relação das cinco flores mais patenteadas.

A análise dos dados vai revelar uma terceira característica - além de especialização e concentração - da indústria: a existência de uma teia de relacionamentos entre melhoristas e empresas que se concretiza numa intensa cessão[9][10] de direitos patentários para empresas melhor situadas na cadeia de produção e distribuição.

Por quê esse verdadeiro comércio de patentes entre os produtores de flores?

Por dois motivos. Primeiro, o sistema encontra-se ao alcance de melhoristas, em qualquer escala. Os dados mostram essa acessibilidade: das 1704 patentes concedidas, 377 o foram para inventores isolados, uma expressiva participação de 22%. Os custos para obtenção da PP, frente aos da patente de invenção, são baixos e, muito importante, não existem taxas de manutenção do privilégio. Sem acesso aos canais de distribuição nesse mercado, o caminho natural é a cessão (remunerada, claro) de seus direitos a empresas que controlam a cadeia de comercialização.

Segundo, a cadeia de comercialização é fundamental. As plantas protegidas são de consumo em larga escala. Os pontos de venda devem ficar próximos dos consumidores. Tempo é fator crucial dada a perecebilidade do produto. O sucesso no negócio passa, portanto, pela criação de uma rede de criadores, propagadores, comerciantes de atacado e varejo.

Uma empresa produtora de gerânios resume bem o modus operandi no setor: "Oglevee Ltd. has achieved these distinctions and leveraged its production capabilities by creating a unique "franchise" network of licensed primary propagators. ... Oglevee geranium varieties reach the consumer each spring through licensed secondary propagators.... Oglevee licenses the sale of its geranium varieties in Europe and Japan and produces cuttings in Mexico and Kenya. ...Most of the varieties offered by Oglevee Ltd. are protected by patents ... ". (www.oglevee.com/)

Os produtores de rosas oferecem o melhor exemplo de como o comércio de patentes de planta pode ser intenso. As quatro primeiras empresas nesse segmento - Bear Creek Gardens, Conard-Pyle, Devor Nurseries e Weeks Wholesale - obtiveram 170 patentes cobrindo variedades de rosas. Analisando a nacionalidade[10][11] de origem dos títulos, chega-se a que apenas 39% provêm dos EUA. Os 61% restantes têm sua origem em melhoristas estrangeiros, principalmente da França (25%), Dinamarca (18%) e Holanda (6%).

As empresas americanas montam seus acervos internacionais de patentes, comprando tanto de melhoristas com atividades sistemáticas em seu campo de trabalho, como Pernille e Mogens Olesen, da Dinamarca, que registraram, no período, 44 patentes de variedades de rosas, como de pessoas sem nenhuma tradição no negócio, mas que eventualmente chegaram a uma variedade interessante. Esse padrão de compra de direitos patentários já nos dá uma primeira indicação do grupo restrito de países dominante na indústria

3.3 Os Países

Visto pela origem, o patenteamento de plantas reparte-se em duas fontes de igual tamanho: metade das patentes (50,4%) tem origem em empresas ou pessoas residentes nos próprios EUA. Dessa parcela, pouco mais da metade provém do estado da Califórnia, de longe o maior centro de importância para essa indústria no país. Segue-lhe a Flórida, de onde se originam cerca de 5,3% do total de patentes concedidas.

 Da outra metade, isto é, das patentes originadas no exterior, Alemanha e Holanda são os maiores países-fonte. O Quadro III relaciona os dez principais países de origem das PP estrangeiras. Esse conjunto representa 46,8% das patentes concedidas, ou seja, resume praticamente toda a atividade de origem estrangeira.  Os países são todos tradicionais no cultivo de flores, exceto Israel, um membro relativamente novo do clube. Os países do norte europeu - Alemanha, Holanda e Dinamarca possuem a indústria mais ativa, não apenas em termos numéricos, mas também pela diversidade de variedades protegidas.

Os países citados possuem empresas com atividade sistemática de patenteamento no território americano. Quatro empresas holandesas, por exemplo, estão listadas na relação das empresas líderes, constante do Quadro II. Além de empresas, entidades que atuam como cooperativas também obtêm proteção. Para as associações de cultivadores de begônias e de crisântemos da Holanda foram concedidas 12 patentes no período.

 Israel mostra como um país de entrada recente pode ocupar fatias relevantes do mercado internacional. Sua empresa mais destacada, a Danziger, foi fundada em 1953 e, de uma pequena empresa familiar, cresceu para se tornar uma das líderes mundiais em sua área de especialização; abastece o mercado interno e exporta para mais de 60 países. (vide www.danziger.co.il ).

As patentes de origem israelense ocupam um nicho próprio: metade delas concentra-se na flor Beijo ("new guinea impatiens"), relativamente pouco patenteada por empresas dos países de clima frio. Informa a Danziger, em seu site, que essa planta "... foi introduzida no mercado mundial de flores há cerca de 15 anos e tem apresentado crescente popularidade. As suas variedades, hoje, diferem das de 10 anos atrás, pois são mais compactas, possuem flores maiores e têm o espectro de cores mais abrangente."

4.  Um Mercado para Empresas Brasileiras

As lições parecem claras: o mercado internacional de flores é muito pouco "natural". O sucesso nele depende cada vez mais, não de dádivas da natureza, mas do esforço de criação humana. A introdução contínua de novas variedades, a melhoria das existentes e o trabalho de marketing para fixação de hábitos de consumo são o motor dessas atividades.

A propriedade industrial, nesse ambiente, torna-se imprescindível, seja para proteger os resultados criativos, seja para embasar  o comércio internacional desses produtos.

Os países da América Latina possuem uma inserção nesse mercado, embora, como visto, os valores sejam pequenos. Quando se considera que as importações americanas de flores e plantas de vaso registraram a média de US$ 770 milhões anuais no período 1990/92 (US Census Bureau, em www.census.gov/) vê-se que existe amplo espaço para ampliação das exportações brasileiras.

Poucas variedades de origem latino-americana, contudo, encontram-se protegidas na forma de PP. O único país que mostrou certa atividade foi a Costa Rica, com 15 patentes, das quais oito cobrindo variedades de um tipo de bromélia ("neoregelia"). A Argentina registrou uma patente para videira e o Brasil nenhuma.

O sistema é, assim, largamente desconhecido em nossa região. A controvertida patente sobre a Banisteriopsis caapi ilustra esse desconhecimento. Quando os protestos foram veiculados, em 1999, a patente encontrava-se em vigor há 13 anos, visto ter sido concedida em junho de 1986.

Esse quadro, porém, tende a ser superado. A abordagem quanto à propriedade intelectual modificou-se radicalmente no Brasil nos últimos cinco anos. O tratado internacional, negociado no âmbito do GATT (atual OMC), e conhecido como TRIPS (Trade Related Intellectual Property Rights) foi, sem dúvida, um impulsionador relevante.

Atendendo ao disposto no art. 27, 3(b) desse tratado, o Brasil instituiu a Lei 9.456, de abril de 1997, para proteção aos cultivares, abrangendo tanto as plantas de semente como as de reprodução assexuada. O  registro dos Certificados de Proteção de Cultivares ficou a cargo do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, subordinado ao Ministério da Agricultura.

Empresas e melhoristas brasileiros contam agora com um mecanismo legal específico para proteção de direitos de propriedade industrial no campo das plantas. Iniciou-se, sem dúvida, o processo de estabelecimento da cultura da propriedade industrial no setor. Conjugando os benefícios oferecidos pelo sistema nacional aos de outros países - como o de PP, aqui detalhado -  ficam abertas novas perspectivas de ocupação de espaços internacionais para variedades de plantas nacionais.

Retirado de: http://www.geocities.com/prop_industrial/plantas.htm

 

 

 

 

 

 



[1][2] A legislação americana requer a identificação da variedade por nome de fantasia. Os melhoristas, normalmente, empregam nomes evocativos, como "Purple Viking" ou "Blanche".

[2][3] No original: "This plant was discovered growing in a domestic garden in the Amazon rain-forest of South America." (PP5751, fl.01, ls. 15-18)

[3][4] As citações acima e a descrição dos debates que precederam à aprovação da legislação constam do artigo "Our US Plant Patent - It took a while",  de V. G. Gioia, em www.plantpatent.com.

[4][5] Décadas mais tarde, o debate foi revivido com relação à proteção para microorganismos. O reconhecimento de centros depositários, que disponibilizam o material depositado sob certas condições, foi parte da solução encontrada.

[5][6] Todas as informações sobre as características técnicas de proteção às patentes de planta foram retiradas do site do US Patent and Trademark Office (USPTO), em www.uspto.gov/, sob o título "Plant Patents".

[6][7] Desde meados da década de 80, o USPTO tem aceito patentes de invenção relacionadas a plantas, o que amplia o escopo da proteção. Informações adicionais sobre esse procedimento podem ser encontradas em www.rafi.org.

[7][8] Na literatura sobre o tema, E. Mansfield é quem, provavelmente, o tratou de forma mais completa. Veja-se, por exemplo, Mansfield, E. et al (1981) "Imitation Costs and Patents: An Empirical Study." The Economic Journal, v. 91, Dec., 907/18.

[8][9]A menos de indicação em contrário, as estatísticas apresentadas provêm da coleção Cassis publicada pelo USTPO, em CD-ROM. Foram utilizadas duas séries: BIB, com os dados bibliográficos das patentes concedidas; e ASSIGN, com o registro de cessões de documentos.

[9][10] Embora os licenciamentos sejam importantes, tratamos aqui apenas das cessões, que são regularmente registradas pelo USPTO. Na cessão,  a titularidade da patente é transferida ao cessionário, conferindo-lhe todos os direitos. As licenças não repassam a titularidade, mas conferem ao licenciado certos direitos, como o de exploração local da matéria protegida.

 

[10][11] O USPTO utiliza o critério, na série Cassis BIB, de considerar a nacionalidade da patente, como sendo equivalente à do país de residência do primeiro inventor/melhorista citado no documento.