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PROPRIEDADE INTELECTUAL


Por Custódio Almeida

 

A Propriedade Intelectual é o ramo do direito que disciplina a propriedade, a tutela e o usofruto do autor sobre o objeto de sua realização inédita e está dividida em quatro áreas: os Direitos Autorais, a Propriedade Industrial, a Proteção aos Programas de Computador e a Proteção aos Cultivares.
A primeira, Direitos Autorais, disciplina a propriedade literária, artística, musical, técnica e científica. É regida pela Lei nº 9.610 de 19/02/98. Protege, universalmente, os direitos do autor com referência as suas obras: livros, pinturas, estátuas, projetos de engenharia, filmes, músicas, poesias, canções, enredos, peças teatrais e novelas. Estes direitos foram objeto de uma Convenção Internacional para a proteção do Direito do Autor, revista em Paris a 24 de julho de 1971 e ratificada, entre nós, pela Lei 76.905 de 24/12/75. O Direito Autoral é, teoricamente, universal, - Artigo II da Convenção - porém temporário. Nos direitos obtidos em consequência da autoria de obra somente a propriedade pode ser transferida, nunca a autoria. Esses direitos persistem durante toda a vida do autor e, depois de sua morte, são transferidos a seus herdeiros. Neste caso - morte do autor - o tempo de validade destes direitos varia de acordo com a legislação específica de cada país, entre vinte e oitenta anos. Por exemplo: em nosso país, são 70 anos, a partir do dia 1º do mês de janeiro posterior à data do falecimento do autor; no México, Peru e Polônia, 20 anos; Argentina, Bolívia e Bulgária, 30 anos; Alemanha, Áustria e Inglaterra, 50 anos; Espanha, Colômbia e Cuba, 80 anos.
Em 14 de julho de 1967 foi assinado, em Estocolmo, a Convenção que criou a Organização Mundial de Propriedade Intelectual - OMPI - ÓRGÃO INTERNACIONAL que normatiza as relações entre os países membros. As regras estabelecidas na referida Convenção foram ratificadas no Brasil pelo Dec. 76.905 de 24/12/75.
Segundo alguns autores o Direito Intelectual não é cessível, mas o exercício de sua comercialização o é. Somente ao autor cabe ceder os direitos de reprodução, representação, execução, canto, recitação, adaptação, tradução, impressão, publicação, radiodifusão, gravação e televisionamento de sua obra.
Em nosso país os registros para garantia destes direitos são efetuados, de acordo com a natureza da obra, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na Biblioteca Nacional e no Conselho Nacional de Direito Autoral, a mais elevada instituição na espécie. A segunda, Propriedade Industrial, regida pela Lei nº 9.279 de 14/05/96, protege, através de Patentes, as invenções e os modelos de utilidades e, através de Registro, os desenhos industriais e os sinais distintivos - Marcas.
A Patente e o Registro têm a sua proteção circunscrita ao território dos países onde foram obtidos ou efetuados, podendo, entretanto, sua proteção ser reivindicada nos países membros da Convenção de Paris, que interessarem ao seu titular, dentro dos prazos de prioridade previstos na convenção internacional: um ano para a Patente e seis meses para o Registro (Convenção de Paris).
Só são patenteáveis as invenções portadoras dos requisitos indispensáveis de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Como Modelo de Utilidade só é patenteável o objeto de uso ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, com nova forma ou disposição, e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. As Patentes de Invenção são concedidas por 20 anos e as de Modelo de Utilidade por 15, a contar da data do depósito do pedido. O prazo de vigência, entretanto, não será inferior a 10 anos para as Patentes de Invenção e 7 para os Modelos de Utilidade, a partir da data da concessão do privilégio.
O Registro de Desenho Industrial é concedido por 10 anos, contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 períodos de 5 anos cada um, para a forma plástica original e ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linha e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Os registros dos sinais distintivos, visualmente perceptíveis, como marcas, são concedidos por 10 anos, a contar da data da expedição do certificado, prorrogáveis indefinidamente por idênticos períodos.

As marcas podem ser:
De acordo com sua forma de apresentação:
a) Nominativa
b) Figurativa
c) Mista
d) Tridimensional ou Plástica

De acordo com sua forma de utilização:
1) de Produto ou Serviço
2) de Certificação
3) Coletiva

A marca plástica é constituída pelo continente, envoltório ou frasco inéditos de determinado produto ou mercadoria.

A marca de certificação é utilizada para atestar determinadas normas ou especificações técnicas, qualidade, natureza, material utilizado ou metodologia empregada em um produto ou serviço.

A marca coletiva é utilizada para identificação do produto ou serviço de uma determinada entidade.

A proteção relativa à Propriedade Industrial - Patentes e Marcas - deverá ser solicitada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

A terceira, referente a Proteção aos Programas inéditos para Computadores, (Software), é regida pela Lei nº 9.609 de 19/02/98, que dispõe sobre a proteção relativa à propriedade e direitos do autor de programas para computadores e sua comercialização em nosso país. A tutela desses direitos é concedida pelo prazo de 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua criação ou publicação. Essa proteção independe de registro e é universal, sendo assegurada aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil direitos equivalentes. Por uma questão de comprovação com data certa, o autor do programa o deve registrar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
O autor do Software pode autorizar ou proibir o seu aluguel comercial, cujo uso por terceiros deverá ser objeto de Contrato de Licença. Violar os direitos do autor de Programa de Computador (Software), de acordo com o grau de gravidade imputado, poderá ensejar penas de 6 meses a 2 anos de detenção ou de 1 a 4 anos de reclusão e, em ambos os casos, com acréscimo de multa.

A quarta, CULTIVARES, refere-se à nova concepção sobre agricultura, lavoura e plantas em geral. A primeira referência que se teve conhecimento em nosso país sobre o assunto foi quando da promulgação do Decreto-Lei 7.903 de 27/08/45 - Código da Propriedade Industrial que, em seu Artigo 3º letra a) sobre a concessão de privilégios, referia-se a: VARIEDADES NOVAS DE PLANTAS. A iniciativa não vingou, pois não se teve notícia de qualquer patente concedida sobre a matéria e as leis posteriores não mais incluíram a possibilidade da concessão de uma patente para plantas. Entretanto, o "Diário Oficial" de 28 de abril de 1997, publicou a Lei 9456/97 que instituiu a proteção de CULTIVARES. A citada lei, em seu artigo 2º, assim determina:

"Art. 2º: a proteção dos direitos relativos a propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem moral para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas e suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país."

A nova lei tem o objetivo de incentivar ao agricultor ou ao agrônomo a pesquisa na área vegetal, para melhorar a genética das plantas em geral. Procura-se, assim, vegetais que ofereçam maior resistência às pragas, com eliminação de agrotóxicos; obter vegetais com desenvolvimento mais rápido; sementes, tubérculos, bulbos, etc... com germinação também mais rápida; grãos maiores e melhores, etc... A proteção do cultivar, em geral, é de 15 anos, contados da data da expedição do Certificado Provisório de Proteção, e de 18 anos para árvores frutíferas, florestais e ornamentais. O reconhecimento destes direitos deve ser requerido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para ser decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Segundo notícias recentes na área da Propriedade Industrial, o Departamento de Patentes Americano já está concedendo patentes para empresas para métodos ou processos de operação funcional - "modus operandis".
Direitos de Arena, regulamentado nos artigos 100 e 101 na Lei 5.988 de 14/12/73, que determinava às entidades, nas quais os atletas estivessem vinculados, o direito de autorizar ou proibir a transmissão ou reprodução, por quaisquer meios ou processos, de espetáculos esportivos públicos com entradas pagas, bem como, salvo convenção em contrário, reter 20% da renda para ser distribuída, em partes iguais, entre os atletas participantes do espetáculo. Essa determinação não seria aplicada para os fins informativos, na imprensa, cinema ou televisão, quando fosse exibido por menos de 3 minutos.
Na Lei vigente - 9.610/98 - não consta nenhuma referência aos Direitos de Arena, que passaram a ser tratados no artigo 42 e seus parágrafos, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998, que regulamenta a prática desportiva formal.

CONCLUSÃO

A importância social e econômica do Instituto da Propriedade Intelectual é incomensurável, pois envolve todos os campos de atividades criativas resultantes da mente humana. Os royalties pagos para a comercialização, no mercado consumidor, dos direitos autorais e pela exploração de objetos patenteados, das mercadorias e dos serviços assinalados por marcas credenciadas, dos programas de Computador e dos Cultivares, superam o resultado obtido em qualquer outra atividade humana. Nem o petróleo os alcança, pois, até este, depende da aceitação e renome da marca que o distingue.

De CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA
Por Custódio Almeida

 

 

Retirado de: http://www.custodio.com.br/artigos/artigo1.htm