José
Roberto Guedes de Oliveira
O
texto que se segue me foi enviado pelo Dr. José Roberto Guedes de Oliveira.
Quando da publicação da mensagem sobre a Baen Free Library e da forma como alguns
de meus trabalhos foram usados indevidamente, sem citação dos créditos, o Dr.
José Roberto me enviou uma mensagem bastante esclarecedora sobre o assunto.
Solicitei um texto para a Dicas-L e fui prontamente atendido.
Como
já disse diversas vezes, todo o meu trabalho é publicado na Web e colocado
gratuitamente ao alcance de todos. Porém não me agrada, por esperteza ou
safadeza mesmo de alguns, que um dia eu venha a perder todos os créditos ou
direitos sobre meu trabalho (e isto já aconteceu comigo e algumas pessoas que
conheço.)
Meus
agradecimentos ao Dr. José Roberto. A seguir, o texto sobre a propriedade
intelectual.
Nos
tempos atuais, quando somos sobressaltados por pessoas inescrupulosas,
desejosas estas de tirar proveito da nossa criação intelectual, ou mesmo de
apossar dela para fins de enriquecimento do seu patrimônio, é preciso que
estejamos em estado permanente de alerta, como um bom escoteiro.
Nesta
particular afã, é bom que tenhamos sempre resguardado os nossos direitos de
propriedade intelectual. Afinal, quem produziu algum trabalho, dedicando o seu
tempo, as suas horas de labor, noites adentro "queimando fosfato",
como diz o dito popular, merece os louvores e, como consequência, a reparação
da violação praticada por alguém.
Não
que pensemos que "o homem é o lobo do homem", na expressão de Hobbes,
mas toda cautela é necessária, a fim de mantermos a harmonia das coisas e os
direitos de cada qual pelo que lhe pertence e, acima de tudo, pelo que criou.
Assim
é que passamos a todos algumas "dicas", dentro da DICAS-L,
alertando-os de todo cuidado possível e atenção redobrado quando se deparar com
algo que lhe saiu da idéia, mas que por outro foi aproveitado.
A
história está repleta desses acontecimentos e que, infelizmente, não redundaram
em reparação. No tempos atuais, elas tomaram outras formas e, pasmem,
tornaram-se corriqueiras. Tanto um tempo como outro, demonstrou que a prática
abusiva merece o repúdio e a intervenção do Estado, principalmente quanto a
punibilidade civil e criminal.
Muito
embora tenhamos uma lei específica para os atos cometidos por estas pessoas, -
a de no. 9610/98 - não podemos esquecer que outro dispositivo nos confere
segurança, pela Lei no. 9279/96, na questão da propriedade industrial. Ambas,
nos dá uma panorâmica geral dos nossos direitos sobre a nossa criação e nos
conduz ao exercício destes direitos, que é um dever, como necessidade de
segurança, principalmente quando somos surpreendidos por falsários,
macaquiadores, etc. Dois objetos são, assim, evidenciados: o decalque - como
cópia ou reprodução servil de parte ou de toda uma obra; o pastiche - uma
imitação servil, mal feita, disfarçada, péssima, de uma obra literária.
O
que nos diz o Código Penal, é bem claro:
Violação
de direito autoral
Art.
184 - Violar direito autoral:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
1o. Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com o intuito de
lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do
autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou
videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente.
Pena
- reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (há redação a respeito, no
artigo 89 da Lei no. 9099/95 - Juizados Especiais).
Parágrafo
2o. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda,
aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresa, troca ou tem em depósito,
com o intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou
videofonograma produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
Parágrafo
3o. Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a
destruição da produção ou reprodução criminosa.
Mas
a Lei no. 9610/98 é específica aos direitos autorais e determina as sanções
civis, sem prejuízo das penas cabíveis que trata o nosso Código Penal. O artigo
7o. desta lei, diz quais são as obras protegidas. E aqui, como necessidade de
conhecimento geral, transcrevemos na íntegra:
Art.
7o. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido
ou que se invente no futuro, tais como:
Parágrafo 1o. Os programas de computador são objetos de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo
2o. A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si
mesmos e se estende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a
respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
Parágrafo
3o. No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou
artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo
dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Lembramos,
aqui, que os incisos XII e XIII estão assegurados pela abrangência da Lei no.
9609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de
computador, sua comercialização no País, além de outras providências
correlatas.
Além
destes dispositivos aqui citados, não podemos nos esquecer de que há a
reparação, através da ação de Perdas e Danos, dependendo do grau de intensidade
que o infrator produziu ao autor e à sua obra. Nesta ação específica, de
caráter reprobatório e compensatório, o juiz determina, pelo arbitramento, a
sentença condenatória. A prolatação dessa sentença, levará em consideração e
evidência de que houve uma lesão e grau, dando valor a que ser pago ao autor da
ação.
São
estas, pois, algumas considerações a respeito da propriedade intelectual. Não
nos esqueçamos, entretanto, que a propriedade industrial é, em tese, uma sequência
da propriedade intelectual, quando àquela se envolve em mercado produtivo e
esta a valoração de uma idéia criada. O importante, destarte, é que estejamos
sempre atentos e ao primeiro sinal de apropriação indébita da produção
intelectual, manifestar- se a respeito, pelo poder judiciário, nas várias
alternâncias que a nossa legislação nos concede (Juizado Especial,
Interveniência do MP, Ação Direta, etc.). Não se esquecer, ainda, que os
registro do trabalho e da obra intelectual são condições favoráveis para que a
ação de reparação tenha um desfecho rápido e salutar. Numa leitura atenta aos
dispostos no artigo 5o. da nossa Constituição de 1988, encontraremos guarida
aos nossos legítimos direitos, como cidadãos brasileiros.
Retirado
de: http://www.dicas-l.unicamp.br/dicas-l/20020517.shtml