Buscalegis.ccj.ufsc.br

 

Evolução tecnológica

 

Direitos autorais podem ser violados facilmente na Web

 

 

Vinicius Maximiliano Carneiro*

 

 

É impressionante como a evolução tecnológica estimula a contravenção. Essa afirmação pode causar estranheza, porém, retrata uma cultura de informação crescente, poderosa e de baixos investimentos. Assim se caracterizam os casos, não menos raros, de violação de direitos autorais com o uso da grande rede, conhecida em nosso cotidiano como "pirataria".

 

Após o aporte globalizado de produtos dos mais diversos países, que se tornaram objeto de desejo de milhares de brasileiros, a maneira ou "jeitinho brasileiro" que encontramos para que tais bens de consumo se tornassem "nossos", foi o caminho do crime. Crime, sim, em razão da previsão legal, contida na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e previsto no Código Penal, artigos 184 a 186. Existem outras leis que tratam da matéria, mas nosso objeto de estudos serão somente estes, além de claro, as Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário (Convenção de Berna - Decreto 75.699/75).

 

A prática de pirataria utilizando a Internet é mais comum e corriqueira do que imaginamos. O simples ato de conectarmos nosso computador a Web, acionarmos um software de compartilhamento de arquivos, e digitarmos uma determinada expressão de busca, pode caracterizar, com implicações futuras, infração aos direitos de autor, nos moldes da legislação atual, além de configurar o crime previsto no parágrafo 2º, do artigo 184 do Código Penal.

 

A legislação pátria ainda é defasada com relação à matéria em comento. Apesar disto, gostaríamos de formular algum entendimento, no sentido de adaptarmos a dinâmica da tecnologia à estratificação do Direito, como forma de estimular a reflexão social, senão vejamos.

 

Utilizemos um exemplo clássico e de notabilidade no cenário nacional, no que se refere a softwares de compartilhamento de arquivos. O programa denominado Kazaa® conta aproximadamente com 163 milhões de usuários em todo o mundo, segundo dados disponíveis na página da empresa distribuidora do programa. É como se visualizássemos quase que a totalidade da população brasileira conectada à Internet, utilizando um mesmo programa para compartilhamento de arquivos.

 

Esse programa possibilita ao seu usuário que, digitando uma expressão de busca qualquer, ele possa encontrar, em qualquer lugar do mundo, arquivos que contenham aquela especificação. Inclusos nessas buscas estão os filmes, que no presente caso são de nosso interesse. Após encontrar o arquivo pretendido, o usuário pode iniciar o download do arquivo para o seu computador, sem efetuar qualquer pagamento, principalmente os referentes ao direito autoral pela obra que está sendo "baixada".

 

Finalizado todo o processo, o usuário terá este arquivo armazenado em seu HD, podendo então deixá-lo disponível para que outras pessoas também possam "pegá-lo", formando assim, uma ciranda de downloads e uploads sem fim de filmes, sem o devido respeito ao direito das empresas que distribuem estes filmes, no Brasil ou no exterior.

 

Entretanto, há algum tempo atrás, essa prática não era tão comum, em razão da péssima qualidade das linhas telefônicas nacionais, bem como o tamanho dos arquivos de filmes, visto que eram grandes demais para serem "baixados" através de linha discada. Contudo, com o advento e popularização das conexões em banda larga, tornou-se prático, fácil e eficiente violar direitos autorais com a Web.

 

Utilizando-se desses procedimentos, alguns usuários, inadvertidamente ou intencionalmente, iniciam um processo de "venda e distribuição" deste conteúdo, utilizando CD's virgens e contaminando o mercado com material pirata. Pirata, entenda-se o sentido amplo da palavra, pois sequer o filme por ele utilizado é original e depois reproduzido. Ele já utiliza uma mídia ilegal (posto que as empresas produtoras ainda não disponibilizam na Internet filmes para download), o que por si só já viola o direito de autor da indústria cinematográfica nacional e estrangeira.

 

Não obstante isto, o suporte (CD) utilizado, geralmente é produto de contrabando ou descaminho, pois, dependendo do local em que são adquiridos, sequer recolhem tributos, lesando, na cadeia produtiva, os cofres públicos.

 

Por fim, esse "material" é vendido aos amigos, parentes, conhecidos, estranhos e por fim, para qualquer cidade de qualquer estado da federação. Essa progressão é quase inevitável, posto que o usuário acredita que não está lesando ninguém, nem causando mau ou gerando prejuízo. Ledo engano! O prejuízo é muito maior do que se pode quantificar, além das conotações jurídicas e criminais.

 

O início aparentemente inocente, da distribuição não autorizada de filmes, através de CD's, "queimados" com filmes provindos da Internet, configura, em nosso entendimento, crime contra a propriedade imaterial, em especial a figura típica do artigo 184, parágrafo 1º e 2º, posto que os arquivos:

 

a) são reproduzidos sem autorização dos detentores dos direito autorais;

 

b) expostos à venda, pois a Internet é um meio de comunicação publica, com livre acesso a todos que possuam um computador com acesso à rede;

 

c) adquiridos de forma juridicamente "não definida" pois a legislação penal ainda precisa atualizar-se neste sentido;

 

d) sendo objeto de troca, pois o programa utilizado tem essa finalidade específica: trocar arquivos, através da grande rede;

 

e) mantidos em depósito, se assim entendermos o HD de um computador, onde ficam armazenadas tais informações, sem a autorização do detentor do direito violado.

 

Como se toda a tipificação não bastasse ao caso, existem ainda Convenções Internacionais, das quais o Brasil é signatário. Entre elas, está a Convenção de Berna, na qual, em síntese, existe um compromisso de todos os países que a ratifiquem de que protegerão igualmente as obras intelectuais dos demais países estrangeiros. Essa determinação amplia a competência da Justiça Federal para processar e julgar os casos que porventura envolvam violação de direito autoral no Brasil, de empresas estrangeiras. E já existem decisões dos Tribunais Estaduais neste sentido.

 

Temos assim, portanto, uma relação de conseqüências maléficas e de reflexos muito negativos ao tratarmos da violação dos direitos autorais de filmes, com a prática da pirataria, utilizando como meio de consecução a Internet. A legislação pátria irá, aos poucos, adaptar-se à nova realidade mundial. Enquanto isso, cabe a nós, Associações de Defesa da Propriedade Intelectual, difundir o tema, esclarecer sobre os fatos e buscar no seio da sociedade uma conscientização clara, objetiva e desprovida da "vantagem através do crime".

 

Feito isto, não podemos esquecer que apesar dessa prática ocorrer em um ambiente virtual, sua consumação é perfeitamente tipificável ao Código Penal brasileiro, nos iters dos parágrafos do artigo 184, conforme alguns exemplos:

 

- expor à venda a Internet é uma grande vitrine, ou seja: estando nela, está exposto à venda, e, portanto, é crime tipificado pelo parágrafo 2º do art. 184;

 

- troca os arquivos de filmes com violação de direito autoral estão disponíveis na Internet para serem trocados, portanto, também encontra norma penal incriminadora no parágrafo 2º, art. 184.

 

Pirataria é crime, mesmo que seja em um ambiente virtual, através da Internet.

 

Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2003.

 

 

--------------------------------------------------------------------------------

 

Vinicius Maximiliano Carneiro é advogado da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual, advogado anti-pirataria da Motion Picture Association-L.A., membro do Subcomitê de Propriedade Intelectual da Amcham-SP e MBA em Direito Empresarial pela FGV-SP