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Data do resumo: 10/11/2001 BOYLE, James. The Second Enclosure Movement and the Construction of the Public Domain. James Boyle é professor da Duke Law School (Carolina do Norte - EUA) e autor do livro Shamans, Software and Spleens: Law and the Construction of the Information Society (Harvard University Press). O autor, neste artigo, faz uma comparação entre o Movimento de Cercamento ocorrido na Inglaterra no período pré Revolução Industrial com o momento pelo qual passa a Propriedade Intelectual. Mas qual é a semelhança? Tal qual a revolução ocorrida na agricultura inglesa que transformou as terras comuns dos pequenos proprietários e camponeses em grandes latifundios, que empregavam mão-de-obra assalariada e produziam grande quantidade de lã que servia de matéria-prima para as industrias de tecido do país, as transformações pelas quais vem passando a propriedade intelectual, ampliando a cada dia a sua abrangência e força, derubando até mesmo barrareiras a pouco tempo consideradas intransponíveis, como o caso do registro de idéias que hoje já podem ser patenteadas, como no caso do patenteamento de modelos de negócios, ou o registro de material genético e plantas encontradas in natura no meio ambiente, corre-se o risco da transformação das terras comuns da propriedade intelectual em grandes monopólios de idéias e criações. Como a maioria das transformações e revoluções, existem aqueles que as veêm como benéficas e outros que acreditam serem nocivas. Com o Cercamento inglês não foi diferente, os partidários do livre mercado e do capitalismo, viram no movimento uma forma de modernizar a agricultura inglesa gerando uma maior eficiência e produtividade, necessárias para dar suporte à revolução industrial que se seguia. Outros viram nele uma afronta a todo o modelo cultural e econômico existente entre os camponeses que naquelas terras trabalhavam, estes foram brutalmente privados de seu meios tradicionais de sustento e jogados num modelo ferroz de economia para terem seu trabalho explorado nas industrias. Da mesma forma as transformações ocorridas na propriedade intelectual atualmente, momento que o autor chama de Segundo Movimento de Cercamento, também despertam opiniões contraditórias. Um grupo, composto principalmente por representantes de grandes industrias e investidores envolvidos com propriedade intelectual, acreditam ser a proteção monopolística sobre suas descobertas algo necessário e benéfico para o desenvolvimento científico e tecnológico, pois somente deste modo poderiam ser protegidos os investimentos em pesquisa que servem de incentivos para novas criações. Outro grupo, composto por pesquisadores, estudiosos e representantes de organizações civis, veêm na expansão da propriedade intelectual um grande problema que ao em vez de incentivar o desenvolvimento e ampliação cultural pode retardá-lo. Exemplos desta possibilidade de retardo podem ser facilmente encontrados no passado (como no caso da AT&T que pela compra de patentes retardou o aparecimento do rádio), mas muito mais importantes e graves são os problemas que começam a se configurar, principalmente na área da genética. Apesar das grandes semelhanças entre os dois Cercamentos, o atual possui duas grandes diferenças:
A exclusividade e escassez que são características naturais da propriedade material são criadas artificialmente pela lei no caso da propriedade intelectual. Embora maiores direitos autorais criem a falsa idéia de incentivo, na verdade acabam por dificultar o desenvolvimento de novas idéias. Deste modo o aumento da proteção da propriedade intelectual traz como conseqüência o aumento dos custos de sua própria produção e reduzem o acesso a outras informações necessárias para o desenvolvimento de novas criações, visto que a grande maioria das criações derivam de outras pré-existentes. A transformação do conhecimento em propriedade é um circulo vicioso, que acaba por gerar um monopólio, já que apenas o inventor ou quem ele autorize pode utilizar a criação, e como sabemos, na prática, o monopólio produz produtos de baixa qualidade com altos preços. Fato interessante que ocorre algumas vezes com a propriedade material e que infelizmente não possui semelhante no caso da propriedade imaterial, é o caso da passagem forçada, quando o único modo de se chegar a um determinado imóvel é passando por outro, a lei autoriza a utilização da propriedade alheia para se ter este acesso. Como sabemos, muitas vezes, a criação de uma obra intelectual necessita a utilização de parte de outra, mas neste caso ela só será permitida se o autor desta outra obra permitir, e for pago o preço por ele exigido. A livre circulação de idéias e exposição dos fatos é premissa básica para o desenvolvimento do conhecimento, pois esta surge da interação destes dois elementos: fatos + idéias = conhecimento. Outra constatação é de que quanto mais fácil copiar o material protegido, mais forte necessita ser a lei de Direitos Autorais. Esta proporcionalidade é facilmente percebida pela história, quando as obras era copiadas materialmente nos mosteiros não existia a necessidade de direitos autorais, com a invenção da imprensa de Gutenberg começam a surgir as primeiras disposições legais, com o aparecimento das máquinas fotocopiadoras e gravadoras analógicas vemos o aparecimento das atuais legislações, agora com a possibilidade de cópias digitais começam a surgir propostas legislativas ainda mais ferozes. A concessão de patentes e direitos autorais pode ser encarada como uma forma de privatização? Com a concessão por parte dos Estados de patentes sobre plantas, genes e outras "informações" que anteriormente se encontravam sob domínio público parece ser afirmativa a resposta a esta questão. Em meio aos questionamentos envolvendo a propriedade intelectual, torna-se importante a definição do que seria a regra e o que seria a exceção, os direitos autorias ou o domínio público? Considerando o copyright como um direito dos usuários, e não dos autores, o domínio público seria a figura central, não sendo as várias restrições e liberdades de uso (fair use) exceções, mas sim a essência do copyright visto como uma tentativa de prevenir o monopólio e preservar o acesso ao domínio público, definindo os limites das restrições permitidas. Dentro do atual modelo de Direitos Autorais, o Domínio Público garante a matéria-prima de novas criações. E com isso permite a continuidade da idéia irreal, na qual esta baseado nosso modelo de proteção autoral, de que a criatividade é individual, e de que o autor é o único responsável pela criação. Caso contrário, se houvesse a necessidade de autorização e citação de todas as idéias na qual se basearia a obra seria evidente o seu caráter coletivo. O conceito de Domínio Público é em si controverso variando de acordo com a importância que este assume nas diversas teorias. Uma definição abrangente e interessante exposta pelo autor é a definição de Jessica Litman (exposta no artigo "The Public Domain" de 1990), segundo a qual o Domínio Público é o patrimônio comum que inclui aqueles aspectos dos trabalhos protegidos por direitos autorais que os direitos autorais não protege. Esta definição amplia a idéia tradicional e conservadora, de Domínio Público como sendo apenas aqueles trabalhos totalmente desprotegidos de Direitos Autorais. As propriedades comuns são protegidas por regras de obrigação e não de propriedade. Como exemplo desta constatação, no caso da propriedade material, podemos citar as ruas e parques públicos aos quais todos podem ter acesso e utilizá-loss livremente desde que se submetam às suas regras de utilização, no caso da propriedade imaterial, o autor cita o software livre que possuem seus códigos fontes disponibilizados gratuitamente a todos que aceitarem se submeter às regras de sua Licença Pública Geral (em inglês, GPL - General Public License), que inclui como obrigação, àqueles que se utilizarem do código para a produção de seu software, a disponibilização, também gratuita, deste produto. Os softwares de fonte aberta (softwares livres) não estão em domínio público mas sim protegidos também por direitos autorais, sendo possível sua utilização gratuita e livre desde que não para fins comerciais diretos, pela sua licença GPL, parece ser este modelo um meio termo entre a propriedade intelectual restrita e o acesso livre representado pelo Domínio Público. Basicamente, nas regras de propriedade necessita-se de uma permissão prévia do proprietário para se ter acesso a ela, podendo assim restringir-se o acesso. Já nas regras de obrigação o acesso é livre desde que o usuário se disponha a cumprir algumas regras pré-estabelecidas. A utilização de regras de obrigação ao invés de regras de propriedade acaba com o poder de monopólio, possibilitando acesso livre (não necessariamente gratuito, podendo existir a cobrança de taxas pré-fixadas) às criações, para que estas possam servir de fonte de recursos para novas criações. O que impediria a restrição de acesso que muitas vezes impossibilita avanços tecnológicos e afins. |