O presidente Luiz Inácio Lula da Silva
sancionou hoje (2/7) a lei nº 10.695, que altera os artigos 184 e 186 do Código
Penal e acrescenta parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal. A nova
lei, que entra em vigor daqui a 30 dias, é resultado do projeto de lei nº
2.681, de dezembro de 1996, de autoria do Poder Executivo, e pretende coibir os
delitos contra o direito autoral e a propriedade intelectual.
Para o caso de violação de direitos de
autor e delitos conexos, a pena será de detenção de três meses a um ano ou
multa. Se consistir em reprodução total ou parcial com intuito de lucro direito
ou indireto, a pena prevista é de reclusão de dois a quatro anos e multa, tanto
na hipótese de distribuição, venda ou aluguel no país, quanto no de
oferecimento ao público via cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou outro sistema
que permita a seleção ou produção da obra para que haja recepção em um tempo e
lugar previamente determinados.
A lei também disciplina as hipóteses de
apreensão pela polícia dos bens ilicitamente produzidos, atribuindo ao titular
de direito de autor o encargo de fiel depositário dos bens apreendidos, bem
como as condições e a oportunidade da destruição do material apreendido. E
confere, ainda, legitimidade às associações de titulares de direitos de autor
para atuação como assistentes acusatórios.
Pelo teor da lei, a cópia de obra
intelectual ou fonograma, "em um só exemplar, para uso privado do copista,
sem intuito de lucro direto ou indireto", não configura crime.
Leia a íntegra:
LEI Nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e
dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635,
de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e
acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:
"Art. 184. Violar direitos de autor
e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em
reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou
fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem,
com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda,
aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de
obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do
direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de
fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma,
sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação consistir no
oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se
aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que
lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou
indireto." (NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei nº
2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de
entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no §
3º do art. 184." (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do Título II do
Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G,
530-H e 530-I:
"Art. 530-A. O disposto nos arts.
524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações
previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial
procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua
totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que
possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à
prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será
lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de
todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá
integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será
realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente
habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que
deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de
autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens
apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da
ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de
se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da
vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver
impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada
por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a
sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente
produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde
que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da
Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e
Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de
assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público,
ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares
de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome,
funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do
Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação
penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas
constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4º É revogado o art. 185 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30
(trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
(Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2/7/2003)
Revista Consultor Jurídico, 02 de
julho de 2003
Retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/19945/