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SONORIZAÇÃO AMBIENTAL NUMA BARRACA DE PRAIA
Eduardo José Pereira de Matos
Um
barraqueiro amigo, num fim de semana, estando no interior da sua barraca, ao pé
do fogão, enquanto fritava um peixe para seu cliente, ouvia seu rádio de
pilhas, sintonizando emissora de rádio local que se concentra na divulgação de
forró. O som estava tão alto que quem estivesse sentado na palhoça mais
distante, à borda do mar, ouvi-lo-ia nitidamente.
Por infelicidade sua, um fiscal do ECAD, que se desincumbia de suas funções nas
proximidades, visitou-o e, não aceitando as suas explicações, lavrou um termo
de comprovação de violação de direitos autorais.
Nada na barraca evidenciava que o barraqueiro fizesse uso regular de músicas
para entretenimento de sua clientela. Lá não havia aparelho de som nem existiam
caixas de som instaladas no salão, nem no teto, tampouco nas palhoças,
denunciadoras da utilização de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas.
Todavia uma barraca de praia é, incontestavelmente, um estabelecimento
comercial e por isso o cioso fiscal do ECAD apegava-se à lição da Súmula nº 63,
do STJ, que prevê que "são devidos direitos autorais pela retransmissão
radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais". Firmava a sua
convicção de cumprimento do dever funcional de cobrar do barraqueiro os
direitos pecuniários destinados aos autores e titulares deles, entendendo que
este cometia ofensa aos direitos autorais, arrimando-se na compreensão de
dispositivo da lei de regência desses direitos, que considera a utilização
indireta de obra musical pelo processo de captação de transmissão de
radiodifusão em locais de freqüência coletiva (Lei nº 9610/98, art. 29, VIII,
e) dependente de prévia e expressa autorização do autor ou titular,
efetivando-se esta mediante o recolhimento, através da rede bancária, do valor
estipulado pelo ECAD.
O assunto merece uma reflexão. Primeiramente, a lei de regência de direitos
autorais (art. 5º, III) considera retransmissão como sendo a emissão simultânea
da transmissão de uma empresa por outra. Isso o barraqueiro não fazia. Em
segundo lugar, poder-se-á interpretar a expressão interior da barraca,
extensivamente, como sendo a casa do barraqueiro, ou seja, compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, §
4º, III). Esta ponderação faz-me afirmar, convictamente, que, em casos que
tais, não há violação aos direitos de autor, porque a execução musical, quando
realizada no recesso familiar, está dispensada da obrigatoriedade do pagamento
de retribuição pecuniária.
Entendo que, numa barraca de praia ou mesmo num bar, se configura a utilização
de músicas com aproveitamento econômico quando no local estão ostensivamente
visíveis os meios empregados para tal fim, como a instalação de aparelhagem
destinada a produzir ou a retransmitir som. Aí, sim, se o proprietário não exibir
o comprovante de prévia e expressa autorização, que é o recibo bancário com
autenticação mecânica, não haverá exagero da fiscalização na lavratura de termo
de comprovação da violação de direitos autorais.
Num caso como o comentado, estou que o encargo da fiscalização deveria ser
outro. Resultaria em grande benefício para os titulares de direitos de autor
uma mudança de atitude do fiscal, inibindo o rigor no desempenho de sua árdua
missão para investir-se do papel de um negociador e, assim, estimular os
empresários que ainda não são usuários cadastrados a sonorizarem o ambiente de
seus estabelecimentos comerciais, negociando com eles o pagamento de uma
remuneração autoral compatível com sua capacidade econômico-financeira. Para
que se alcançasse esse propósito, o ECAD deveria submeter seus fiscais a
treinamento intensivo para aperfeiçoamento profissional, que os tornasse hábeis
negociadores, porém esse escritório nem sempre respalda-se no apoio necessário
das associações de titulares de direitos de autor, que o administram, pois
estas, ansiosas pelos proveitos econômicos imediatos, não costumam
disponibilizar recursos para investimento dessa natureza, que seria capaz de
proporcionar, num futuro próximo, resultados bastante positivos.
Eduardo José Pereira de Matos
Concludente do Curso de Direito da UNIFOR
Ex-chefe do escritório do ECAD em Fortaleza/CE
Especial para O NEÓFITO
Escrito em 17/05/2000
Incluído no site em 24/05/2000
http://www.neofito.com.br/artigos