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A ARRECADAÇÃO DO ECAD NÃO É UMA CAIXA PRETA
Eduardo Matos

A criação do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, cuja atribuição legal é arrecadar e distribuir, em comum, direitos autorais decorrentes da execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, teve respaldo na Lei nº 5988/73, hoje derrogada, tendo sido mantido pela aprovação da maioria das associações de titulares de direitos de autor, com fundamento jurídico no art. 99 da Lei nº 9610/98, que presentemente rege os direitos de autor no Brasil. Não houve, é certo, unanimidade das associações de titulares de direitos de autor na aprovação do mesmo nome para o escritório central, pois algumas delas ingloriamente se dispersaram desejando fundar outro órgão arrecadador e distribuidor, contudo, mesmo que fosse outra a denominação, não se poderia desprezar a larga experiência amealhada pelo ECAD ao longo de mais de duas décadas de atividades. Se tal houvesse ocorrido, teria resultado em irreparáveis prejuízos aos titulares de direitos de autor. E ainda que fosse outro o seu nome, a rejeição por parte dos usuários seria a mesma, porque esses, em sua maioria, em todas as regiões do país, não se convencem de que a obra musical constitui um patrimônio do seu criador, fruto do seu labor intelectual, por isso lhe está constitucionalmente assegurado o direito de fiscalização do seu aproveitamento econômico (CF, art. 5º, XXVIII, b). Assim, se a execução musical se realizar fora do recesso familiar ou não for utilizada para fins exclusivamente didáticos, constituirá ofensa ao direito de autor a utilização da obra sem sua autorização (art. 29 da Lei nº 9610/98). Essa autorização se efetiva mediante o pagamento de proventos pecuniários ao seu autor, que devem ser recolhidos, obrigatoriamente através da rede bancária, ao ECAD.

Acrescente-se, ainda, que não é a geração de lucro que cria a obrigação de efetuar o pagamento de direitos autorais, mas o fato de utilizar a música, mesmo que seja com a finalidade de entretenimento da clientela.

O ECAD é, hoje, uma associação moderna, bem equipada para exercer seu papel determinado na lei de regência dos direitos autorais e, acima de tudo, administrada por profissionais probos e qualificados para sua direção.

A arrecadação do ECAD não é uma caixa preta. Ao contrário, o ECAD, na tentativa de manter titulares de direitos de autor e usuários informados sobre suas atividades, possui uma página de fácil acesso na internet (www.ecad.com.br) onde, entre outras informações sobre sua atuação, publica também, sem que para isso esteja obrigado por previsão em lei, dados sobre sua arrecadação. Na verdade, o escritório central só tem obrigação de prestar contas diretamente às associações de titulares de direitos de autor e delas cumprir as decisões assembleares. A arrecadação da retribuição autoral devida pelo uso das obras musicais protegidas é repassada para as associações, que se encarregam de fazer o crédito dos proventos aos seus associados.

Para evitar constrangimento ao titular de direitos autorais, o ECAD, sem que este o autorize, não deve divulgar, publicamente, somas pagas. Se o fizer, poderá até sujeitar-se a ser acionado na justiça por alegação de dano moral causado àquele que teve o valor de seus proventos indevidamente divulgado.

Na legislação penal brasileira, a violação de direitos autorais constitui crime (CP, art. 184). Por isso comete desrespeito à lei quem, sem autorização, que se efetiva, como já disse, mediante o pagamento feito ao ECAD dos direitos autorais devidos, faz executar, por quaisquer meios, em locais de freqüência coletiva, visando ou não lucro, músicas de autores nacionais ou estrangeiros.


Eduardo Matos
Concludente do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza (UNIFOR);
Ex-empregado do Banco do Brasil (aposentado por tempo de serviço) e
Ex-chefe da sucursal do ECAD no Ceará.

Especial para O NEÓFITO

Escrito em 10/05/2000
Incluído no site em 15/05/2000

 

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