UMA ABORDAGEM DINÂMICA AOS CRIMES VIA INTERNET.
DIREITOS DIFUSOS, INSTRUMENTALIDADE E
ANTECIPAÇÃO PRÁTICA. PREVENÇÃO
E
REPRESSÃO. INICIATIVAS NO
BRASIL E PRINCIPIOLOGIA.
Marcelo Baeta Miranda
A Internet, graças aos fatores ECONOMIA, VELOCIDADE e ANONIMATO,
tem superado em
preferência os demais meios de comunicação
na esteira do fenômeno globalizante, expandindo-se vertiginosamente
a
cada dia, em todos os campos de utilização
da vida moderna. A cada minuto, milhões de computadores interligam-se
por meio das linhas telefônicas no mundo
inteiro, fazendo circular bilhões e bilhões de informações
que se traduzem em
movimentação financeira, intercâmbio
cultural e inter-relacionamento pessoal entre pessoas e instituições
de todas as
partes e das mais variadas culturas. Esta
progressiva dependência, obviamente, está trazendo em seu
rol uma série de
reflexos no mundo jurídico, na medida
em que vão surgindo questões ainda carentes de regulamentação
que, de maneira
poliédrica, tem desafiado doutrinadores
dos variados campos das Ciências Humanas, que paradoxalmente vão
buscar
nos nichos tecnológicos respostas para
muitas de suas dúvidas. Com efeito, é sumamente impossível
dissociar tal
aproximação, considerando-se
até mesmo a característica das terminologias específicas
de que se utilizam os usuários
do computador, cujo jargão envolve
freqüentemente procedimentos e tecnologias de ponta, essenciais para
o pleno
equacionamento de diversas questões
a serem disciplinadas ou regulamentadas.
Por outro lado, o ineditismo das circunstâncias em que ocorrem os
contatos via Internet entre usuários na maior
parte das vezes imersos no anonimato e que
só se identificam formalmente em situações especificas,
como também a
diversidade dos locais em termos de distância
física entre os que se conectam, sejam eles pessoas físicas
ou jurídicas,
tem contribuído para tornar o tema
complexo e controverso, do ponto de vista jurídico.
Ora, como definir o que seja o "crime de Internet", ou o crime "via Internet"?
Como amoldar as condutas
delituosas que são eventualmente perpetradas
entre computadores ou sistemas de processamento de dados ao direito
vigente em diversas partes do mundo? Que espécie
de infração temos quando o uso pacífico do computador
é
desvirtuado para, com o apoio da tecnologia
causar dano a outras pessoas físicas ou jurídicas, seja pela
apropriação de
dados remotos ou por sua utilização
para obter vantagens ilícitas? Como obter e consolidar provas que
possam instruir
inquéritos policiais ou processos judiciais
em que fiquem bem definidos e apurados a localização do agente,
sua plena
identificação, os meios empregados,
os objetivos, os resultados, efeitos dos resultados, bem como outros elementos
indispensáveis à aplicação
do Direito, tais como a questão da territorialidade e competência?
Pode-se falar em crime,
sem prévia cominação
legal?
Como se pode notar, embora nos encontremos em uma encruzilhada jurídica,
pela dificuldade de delimitar o
verdadeiro sentido e alcance das normas jurídicas
eventualmente aplicáveis a esse vasto campo que se abre com a
utilização da Internet, o fato
é que as iniciativas individuais no sentido de coibir os comportamentos
daninhos já se fazem
sentir. Com efeito, a par do incipiente equacionamento
legal do tema, as medidas preventivas e repressivas das
distorções do uso socialmente
saudável da Internet caminham independentes e já surtem efeitos.
Por iniciativa de vários
grupos, tais esforços servirão
de base para que este direito difuso internacional, que hoje dissolve todas
as barreiras
tradicionais, possa se firmar amoldando-se,
se não em leis, pelo menos em princípios.
É perceptível que as sociedades e as instituições
não têm ficado inertes a esse fenômeno, na medida em
que criam
constantemente mecanismos formais ou informais
de proteção que em última análise configuram
o desiderato jurídico de
segurança, senão o desejado,
ao menos o possível. O uso de programas de proteção
individual ou de sistemas, a
disseminação de senhas, os softwares
anti-vírus , rastreadores e identificadores de tentativas de invasão
eletrônica, entre
outras providências, despontam como
precursores de um disciplinamento que se auto-alimenta na exata medida
da
proliferação do uso, em virtude
da necessidade de garantir a viabilidade permanente desse meio de comunicação.
Esse verdadeiro sistema de freios e contrapesos, embora não satisfaça
totalmente as necessidades de segurança
total, o que consideramos impossível,
tem servido como reação social em situações
em que a vulnerabilidade poderia
gerar efeitos nefastos à credibilidade
de sistemas vitais para o equilíbrio social. Por outro lado, a tecnologia
muitas vezes
se apresenta como desafio para cérebros
privilegiados e nem sempre criminosos do ponto de vista usual, o que em
certa
medida é saudável se vista como
reação à dependência total a uma tecnologia
dominante e manipuladora. Com efeito,
muitos dos chamados "hackers" nada mais são
que impulsionadores desta mesma segurança que procuram superar,
servindo às vezes de "consultores"
a empresas e governos. O mesmo já não ocorre com o sociopata
anônimo, cujos
atos beiram o terrorismo e se caracterizam
pela sabotagem ou pelo ganho ilícito. Sem contar os que se utilizam
da
Internet como biblioteca do crime, difundindo
práticas criminosas, na medida em que são disponibilizados,
ao alcance de
qualquer pessoa medianamente equipada, meios
para a prática de ilícitos, por iniciativa de alguns e conivência
de outros
que pregam uma "liberdade total" na Web .
As múltiplas fraudes, a veiculação de pornografia
infantil, entre outros, tem
merecido um combate constante por parte de
vários governos, em virtude de acordos políticos firmados
no cenário
internacional, com total apoio da maioria
dos que apostam na sedimentação do comércio eletrônico.
Neste ponto, percebe-se a tendência a preferir providências
saneadoras mais céleres do que os emperrados
mecanismos burocráticos tradicionais.
Cremos que este direito criminal em particular, de existência fática
incontestável e que hoje atua de maneira
costumeira, não admite soluções
genéricas e simplistas, a ponto de ficar refém de normas
estáticas. O sistema de
codificação de normas e procedimentos
se mostra impotente para atender o dinamismo que caracteriza o tema,
cambiante por sua natureza tecnológica,
a ponto de qualquer tentativa sistematizadora muitas vezes se tornar obsoleta
e
inócua em curto espaço de tempo.
Nesse sentido, a necessidade de um direito também dinâmico,
em nome da
instrumentalidade da justiça, tem provado
ser o meio mais eficaz de proporcionar respostas rápidas e contundentes.
As
iniciativas de alguns Juizes sintonizados
com os novos tempos têm mostrado que a perspicácia, aliada
à coragem e
presença de espírito, preenchendo
as lacunas legais em consonância com os princípios gerais
do Direito e a analogia,
seguindo de perto os novos costumes, têm
sido estimulantes e pioneiras. Trata-se de uma verdadeira revolução
de
modo a libertar o Direito de fórmulas
medievais e a lentidão de solicitações internacionais,
como por exemplo as
lentíssimas cartas rogatórias
que só favorecem a impunidade ou viabilizam o injusto, e cuja possibilidade
depende da
existência de tratados prévios
entre os países envolvidos.
A exemplo dos Juizados Especiais, é preciso tratar o tema dos "computer
crimes" ou os crimes de Internet com
mais liberdade de re-ação, num
direito semi-costumeiro, menos atrelado à burocracia e mais em sintonia
com as
"computer-crime unities" que cada vez mais
ganham espaço nos meios policiais modernos.
Advogar o contrário seria ser leviano, e dessa vez é o Direito
que tem que se amoldar à realidade "virtual" que
impregnou nossas vidas. Acostumado a ser instrumento
de adaptação social, antecipado-se aos fatos, o Direito corre
o
risco de ser atropelado por um "futuro" que
aí está, presente, dentro de nossas casas e ao alcance dos
dedos, mentes e
espíritos de nossos filhos. As Cortes
de Crimes de Informática ou Juizados Especiais de Informática
são a forma mais
racional de atender esses direitos difusos,
cujo foro de situação é o ar que nos envolve e que
nos permeia, sem
fronteiras físicas.
DIREITOS DIFUSOS:
Cabe aqui fazer uma breve digressão principiológica , numa
tentativa de situar os direitos eventualmente advindos
do uso do "cyber-espaço", considerando
"a priori" que os Princípios Jurídicos, em comparação
às Regras Jurídicas, se
constituem na concreção jurídica
das aspirações políticas de uma dada sociedade, manifestando-se
como vetores
ideológicos que irão nortear
os rumos de interpretação de todas as Normas Jurídicas.
Considerando ainda que as
Regras advindas concretizam as linhas mestras
traçadas pelos Princípios, implementando-os em nível
normativo. Ao
implementar um determinado desiderato social,
proporcionam opções ideológicas aos intérpretes
num dado momento
histórico e numa dada dimensão
dimensão social. O mosaico principiológico obtido se reveste
de especial ênfase no que
tange aos direitos fundamentais, surgidos
como defesa pioneira do cidadão contra o absolutismo ou combativos
de uma
total centralização do Poder.
As idéias de liberdade e de igualdade então surgidas, e que
inspiraram tanto iluministas
como inconfidentes, mostraram-se insuficientes,
contudo, em seu objetivo de proporcionar bem estar e prosperidade
social, se abandonadas à mera ordem
natural das coisas. Ora, tal pretensão mostrou-se falaciosa, diante
do
enfrentamento do Poder Econômico, e
cedo se percebeu que as soluções individuais eram insuficientes
para resolver as
questões sociais, o que tornou necessário
ampliar o espaço de compreensão dos princípios basilares
gerando os
chamados direitos coletivos, trazendo em seu
rol uma nova leva de direitos fundamentais, que considera a sociedade
como um todo e não apenas as soluções
individuais. E é nesse sentido, finalmente , que vislumbramos os
direitos
advindos do uso pacífico das infovias
como mais um direito difuso, na medida em que, a exemplo da defesa do
consumidor e do meio ambiente, também
atingem um grupo indeterminado e indeterminável de pessoas. Considerando
que a solução individual e a
coletiva são insuficientes para resolver juridicamente esta questão,
consideramos necessário
desenvolver mecanismos adequados para operacionalizar
sua prevenção e seu ressarcimento.
Acrescente-se à questão dos interesses difusos advindos do
uso da Internet, e de tecnologias similares ainda por
surgir, o conceito de gerações
futuras e surgirá uma nova compreensão dos direitos fundamentais.
Passam a ser
considerados também os direitos dos
que ainda não nasceram. E a dimensão da pessoa humana, assim
considerada. é
projetada no futuro, nos tornado a todos responsáveis
por tal legado de toda uma futura geração de pessoas humanas.
O uso pacífico e em sintonia com o
desenvolvimento humano em todos os seus campos deve assim nortear todos
os
esforços jurídicos, políticos
e técnicos que se façam no fórum mundial das nações,
consagrando-se como PRINCÍPIOS
basilares do uso difuso da Internet. A Constituição
Federal , em seu art. 225 espelha situação semelhante, referindo-se
ao meio ambiente, ao proclamar que "todos
tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de
defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações". Razão pela qual
lesões a tais Direitos devem ser mais
enérgica e celeremente reprimidos.
Esta, nos parece, tem sido a tendência mundial de abordagem do tema,
em que os crimes perpetrados via
Internet atingem direitos difusos, e os mecanismos
de prevenção e repressão exigem plena instrumentalidade
processual.
A INTERNET E OS CRIMES DIGITAIS:
É incontestável o fato de que o incremento tecnológico
tem trazido inúmeros benefícios, em especial pela
utilização dos computadores
aliada ao desenvolvimento das comunicações mundiais, encontrando
na Rede Internacional
de Dados – Internet, um fomento sem precedentes
na História à paixão humana pelo conhecimento, educação
e cultura.
Denominada pela mídia como Superestrada
da Informação, a Internet nada mais é do que a interligação
simultânea de
computadores de todo o planeta, algo que os
futuristas em seus mais exaltados exercícios de suposição
jamais puderam
imaginar. Contudo, homens como McLuhan visualizaram
o mundo como uma Aldeia Global e Alvin Tofler, em
"Powershift", já ressaltava que o acesso
à informação sempre foi muito valorizado, constituindo
verdadeira forma e fonte
de poder, sendo seu controle verdadeiro patrimônio
econômico, político e cultural.
Entretanto, nem tudo são rosas nesse mundo digitalizado, e ao lado
dos benefícios surgiram os crimes e os
criminosos digitais, proliferando-se na mesma
razão por todo o mundo, sendo que mesmo as mais otimistas previsões
apontam para um epidêmico e exponencial
crescimento. Tais crimes, também chamados de crimes digitais ou
transnacionais, podem afetar dezenas de países,
sem que o agressor sequer saia de sua casa, mesmo estando em outro
extremo do planeta.
Esta peculiaridade tem preocupado e chamado a atenção das
polícias de todo o mundo, em especial no que diz
respeito à materialidade e à
coleta de evidências.
Surge o dilema da territorialidade. Ora, se o computador está num
determinado país e o crime é cometido em
outro, como processar o autor, que nunca ingressou
naquele país?
Polícias do mundo inteiro, tais como o FBI, Scotland Yard e Real
Polícia Montada do Canadá, já há alguns anos
vêm formando os chamados "Cybercops",
policiais especialmente treinados e, principalmente, equipados para combater
esses delitos que se afiguram como o desafio
criminal do próximo século. A tônica tem sido a maximização
da
cooperação entre os países,
alertando para o potencial das perdas econômicas, ameaças
à privacidade e outros valores
fundamentais.
O que mais tem atemorizado, desde os sociólogos até os profissionais
de polícia é o crescimento em progressão
geométrica do uso da Internet. Sua
quase absoluta falta de controle e a forma totalmente dispersa de sua expansão,
está
criando espaços na rede exclusivamente
para atividades criminosas, unindo os ideais ou interesses de uma minoria,
excitando a motivação delitiva,
tais como crimes de ódio, terrorismo e parafilias.
Tal cenário leva a crer que os criminosos em breve ultrapassarão
a capacidade dos organismos policiais em
capturá-los, pois se prevalecem da
forma revolucionária do espaço cibernético, parcamente
provido de regras sociais
ou éticas, um convite à imaginação
dos criminosos, limitados somente por suas habilidades técnicas.
OS CRIMES DE ALTA TECNOLOGIA:
Poderíamos citar, a título ilustrativo, alguns crimes atualmente
perpetrados com o uso de alta tecnologia: O
estelionato em todas as suas formas, lavagem
de dinheiro, os crimes do colarinho branco, furto, a modalidade conhecida
por "salami slicing" (fatiamento de salame,
em que o ladrão faz regularmente transferências eletrônicas
de pequenas
quantias de milhares de contas para a sua
própria, muitas vezes camuflada por campanhas de arrecadação
de donativos
de modo a não despertar suspeitas),
serviços subtraídos, o contrabando, a pornografia infantil,
parafilia, invasões de
privacidade, apologia de crimes, violações
à propriedade intelectual ou industrial, violações
à Lei do Software, pixações
em sites oficiais do governo, vandalismo,
sabotagem, dano, propagação de vírus de computador,
a pirataria em geral,
espionagem, tráfico de armas e drogas,
lesões a direitos humanos (terrorismo, crimes de ódio, racismo,
etc), destruição
de informações, jogos ilegais,
dentre inúmeros outros, apenas para explicitar a complexidade da
matéria tratada.
A experiência tem mostrado quão delicada é uma investigação
de crimes por computador, seja pela falta de
experiência policial, seja pela adoção
de procedimentos desatualizados para a alta tecnologia empregada.
Ora, temos hoje mais de 600 milhões de usuários de computador
em todo o planeta e que, em mais de 190
países, acessam a Internet e trocam
dados, sons e imagens. Tudo isso, literalmente, através de elétrons
que viajam por
fios de cobre ou fibras óticas para
toda parte, num átimo de segundo.
Segundo levantamentos recentes, a comunidade internauta cresce à
razão de 17.000 novos usuários a cada dia,
sendo que a taxa de atividades criminosas
cresce na mesma proporção. No entanto, as dificuldades de
se medir a taxa
de crimes específica de determinado
país se explicam na medida em que não se considera a Internet
como separada em
condados ou países, e sim como uma
só comunidade formada de pessoas de todos os países do mundo.
Ademais, seria
preciso separar os crimes cometidos por cidadãos
de um determinado país apenas ou os crimes cometidos contra estes
primeiros por cidadãos de países
diversos.
Diante da alta tecnologia as questões fundamentais que surgem, do
ponto de vista da repressão e prevenção aos
crimes de Internet são:
Quando do cometimento do delito, como fazer a coleta de materialidade,
provas e evidências? Como localizar o
agente? Como verificar o resultado e avaliar
seus efeitos? Como agir diante dos princípios da territorialidade
e da
soberania?
Como aferir o dolo e a culpa, a co-autoria e a omissão? Como assimilar
os efeitos da globalização de crimes com
as leis existentes? Como adequar a conduta
típica a nossa legislação positiva? Como formar policiais
para combater os
crimes digitais? Felizmente, algumas organizações
como a WebPolice estão encontrando as respostas para essas
questões, reunindo policiais e colaboradores
de diversas partes do mundo, num esforço titânico e sem paralelos.
Nesse
cenário, curiosamente, o Brasil ocupa
um honroso segundo lugar nas estatísticas de casos resolvidos, perdendo
de
pouco para a Austrália e seguido de
perto pelo Reino Unido.
Cabe ressaltar que a Internet é hoje 80% comercial, e as campanhas
preventivas ou educativas são extremamente
incipientes, além de não serem
lucrativas. As iniciativas de combate aos crimes registrados tem se limitado
a
contra-ataques e ações de caráter
repressivo ou de assistência a vítimas, sejam pessoas ou instituições.
Diante do impacto da alta tecnologia, a perspectiva de alívio é
dada pela constatação de que, em recente
passado, tecnologias novas provocaram aflição-
tais como quando da invenção do telefone, do fax e outros
aparelhos
que vieram a aumentar a qualidade de vida
do cidadão- , mas que logo foram assimiladas.
OS CRIMINOSOS DIGITAIS:
Os delitos cometidos via Internet são também chamados de
"special oportunity crimes", ou seja , crimes afetos à
oportunidade. Em geral os criminosos são
também de oportunidade e os delitos praticados por agentes que,
freqüentemente, tem a sua ocupação
profissional afeta à área de informática. O perfil
do criminoso, baseado em
pesquisa empírica, indica pessoas jovens,
inteligentes acima da média, educados, com idade entre 15 e 32 anos,
do
sexo masculino, magros, caucasianos, audaciosos
e aventureiros, movidos pelo desafio da superação do conhecimento,
além do sentimento de anonimato, que
bloqueia seus parâmetros de entendimento para avaliar sua conduta
como ilegal,
sempre alegando ignorância do crime
e que agiram, simplesmente, por "brincadeira" . Ademais, tem preferência
por
ficção científica, música,
xadrez, jogos de guerra e não gostam de esportes de impacto. As
condutas do delinqüente
típico de informática geralmente
passam por três estágios: o desafio, o dinheiro extra e, por
fim, os altos gastos e o
comércio ilegal. Tal perfil, como se
pode perceber, dificulta sobremaneira, especialmente em se tratando de
menores
inimputáveis, que se surpreenda o cyber-criminoso
em flagrante ou mesmo que se suspeite dele. Imagine-se um
estudante universitário por exemplo,
que trabalhe num Departamento de Processamento de Dados de uma conceituada
universidade ou ainda um jovem digitador em
uma instituição financeira ou um banco, cometendo crimes
contra seus
empregadores e se terá uma dimensão
alarmante da questão.
CRIMES DIGITAIS NO BRASIL:
A atuação policial em crimes de computador requer investigação
especializada e ação efetiva. Há raríssimos
policiais no Brasil preparados para combater
esse tipo de crime, e geralmente estão lotados em seções
cuja
especialidade é diversa dos conhecimentos
muitas vezes adquiridos por iniciativa própria e não por
políticas internas
(administrativas) de qualificação
de pessoal. Os raros investimentos que são feitos na área
de qualificação em termos
digitais restringem-se a:
1.de um lado, preparar pessoal
apto a manusear dados eletronicamente, tais como arquivos e sistemas internos,
transmissão
eletrônica de dados, coleta de informações em bancos
de dados internos, ou seja, restringem a
atuação
na área digital às Intranets e nas necessidades internas
de compilação e consulta instantânea;
2.de outro lado, qualificar
servidores para atuar na elaboração de laudos periciais específicos,
tais como a
decodificação
de senhas e/ou arquivos de computadores usados para cometer ilícitos
ou relacionados a matéria
probante relacionada
a inquéritos ou processos em andamento, característica das
áreas de criminalística.
Percebe-se assim que as iniciativas na área pública relacionadas
à informática restringem-se ao treinamento de
servidores para serem digitadores, arquivistas,
usuários de sistemas de dados de um lado, ou aptos a perfazerem
"autópsias" eletrônicas. No que
se refere ao combate a crimes perpetrados via Internet, malgrado as iniciativas
de
estudo e deliberação de cunho
exclusivamente normativo, de intercâmbio cultural, ou de tímidas
investidas oficiais na
área de segurança e proteção,
tão somente, não se percebe ousadas alterações
estruturais ou de atribuição no campo
específico dos crimes de Internet.
Está faltando visão, planejamento, preparo e treinamento
nessa área específica, na
polícia brasileira, considerando-se
as variáveis envolvidas.
Paralelamente, empresas em diversos pontos do País, públicas
e privadas, têm sido vítimas dos crimes de
computadores, e a gravidade da questão
é mascarada pela "síndrome da má reputação",
que leva tais empresas a
assumirem os prejuízos, encobrindo
os delitos, temendo uma propaganda negativa ou um estímulo a outros
delinqüentes
do gênero. Consideram ainda que o grupo
de criminosos digitais atuando no Brasil ainda é pequeno, restrito
aos que
dominam idiomas estrangeiros e detém
tecnologia de "ponta" e habituados à área financeira.
A INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DIGITAIS:
Mérito há de ser creditado à Polícia Civil
de São Paulo, que já em 1995 deu o primeiro passo em harmonia
com
a vanguarda internacional da INVESTIGAÇÃO
DIGITAL, ao ser a primeira instituição da América
Latina a possuir
página (Site) na Rede Internacional
de Dados- Internet, com diversas informações sobre a atividade
policial
desenvolvida, orientações de
auxílio ao cidadão, bem como campo para receber sugestões
e denúncias, além de um
arquivo com fotos digitalizadas dos criminosos
mais procurados pela polícia, assim como fotos de crianças
desaparecidas. Merece destaque o fato de que,
nos últimos meses, através do DCS – Departamento de Comunicação
Social, vem efetuando investigações
de crimes de Internet com surpreendente sucesso (com o mero embasamento
jurídico do art. 6º e incisos
do CPP, com inúmeras decisões em inquéritos policiais,
com significativa acolhida junto ao
Ministério Público e Juiz Corregedor
daquela capital). O Delegado Mauro Marcelo de Lima e Silva, pioneiro nessa
área, é atualmente o coordenador
brasileiro da WebPolice, única organização mundial
de voluntários que reúne policiais
de vários países especializados
no combate aos crimes na Internet, e que diariamente recebe cerca de 1.500
denúncias
só de vítimas de fraudes e que
trabalha em sintonia com a Interpol e entidades como o United States Post
Service
(Correios), entre outros como organismos policiais,
universidades e escolas estrangeiras de renome.
A Polícia Federal, impulsionada pelo famoso caso "PC" e nas novas
modalidades de evasão de divisas por meio
do dinheiro digital (as contas CC5), criou
já em 1996, no âmbito do Instituto Nacional de Criminalística,
órgão central
da Perícia Criminal Federal, o Setor
de Apuração de Crimes no Computador, onde, desde então,
esforços tem sido
feitos no sentido de enfrentar criminosos
digitais com pessoal qualificado em sintonia com as ações
de rastreamento de
criminosos levadas a cabo pela Interpol e
pelas Delegacias Regionais de Repressão a Entorpecentes, considerando
que
para o narcotráfico a lavagem de dinheiro
e transferência eletrônica de fundos é fator significativo
PROPOSTAS E PERSPECTIVAS:
Embora não estejam satisfatoriamente codificadas em Leis, dado o
caráter tecnológico do tema, extremamente
flexível, as condutas de crimes digitais,
em especial os que utilizam a Internet, já estão sendo adequadas
à legislação
positiva existente, onde encontram guarida,
ainda que incidental, variando a sua tipificação conforme
o bem jurídico
agredido. Mas não resta dúvida
que o tema tem feito fervilhar as mentes dos doutrinadores, enquanto causa
"dores de
cabeça" a inúmeros operadores
do Direito.
Doutrinadores há que têm chamado tais condutas de "Direito
Criminal da Informática", apoiados no fato de que
as atuais normas incriminadoras datam de 1940,
em que poderiam ser escritas ou datilografadas, situação
que não mais
se coaduna com a era digital.
O crescimento exponencial da tecnologia e da Internet favorece o cybercriminoso,
que facilmente tira proveito
dos avanços científicos e do
atraso do aparato oficial. Para adequar as ações policiais
a esse novo desafio, torna-se
imperativo que se crie uma cultura de formação
de policiais visando o "policiamento futuro", ou seja, formar, adequar
equipar e treinar os policiais. A palavra
chave é antecipar, tanto no meio jurídico ligado à
prevenção normativa ou à
repressão criminal por meio dos organismos
policiais brasileiros. Nesse sentido é urgente a implementação
de unidades
policiais especializadas em investigação
e atos de polícia judiciária para o combate a crimes de alta
tecnologia, que
englobem tanto os crimes de computador como
outros que surgirem na esteira do desenvolvimento tecnológico dos
próximos anos. Cabe lembrar que a dependência
brasileira ao computador é tamanha que o Departamento de
Comércio Exterior do Ministério
da Fazenda e o Banco Central têm suas atividades vinculadas à
própria existência dos
computadores e sistemas.
O sistema de arrecadação de impostos da Receita Federal tem
nos computadores e na Internet uma ferramenta
indispensável, a exemplo de outros
órgãos públicos.
O efeito da Informática na vida do Estado e dos cidadãos
exige que seus reflexos não nos deixem em situação
vulnerável, sob risco de nos vermos
envoltos num labirinto inexpugnável em que as infovias representam
um desafio atual
a ser desbravado, tal o poder de penetração
e dependência que detém em confronto com nossa auto-determinação.
O autor também cursou Eletrotécnica (CTU/UFJF) e Engenharia
Elétrica (UFJF) em Juiz de Fora (MG),
é membro Fundador e Assessor de Segurança Pública
da INFOJUF- Feira Anual de Informática e
Telecomunicações de Juiz de Fora, foi idealizador do PROCON/JF
e presidente da
Associação de Proteção ao Consumidor de Juiz
de Fora (1986)