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Plágio
em trabalho universitário e o papel do educador
Vinício Carrilho Martinez *
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
CIRCUNSTANCIADO
"PRODUÇÃO ACADÊMICA E
HONESTIDADE INTELECTUAL"
Este parecer circunstanciado se presta a um único intuito:
posicionar-se, de forma clara e indubitável, contra a falsidade ideológica
ou "estelionato intelectual". Nosso objetivo é esclarecer
controvérsias quanto à necessidade da pronta informação das fontes de origem do
conhecimento científico — um tema, a rigor, que nem deveríamos mais discutir,
simplesmente porque se trata de algo mais do que óbvio e necessário à justa
convivência acadêmica.
Vale ressaltar que o texto é composto de seis partes. Para
efeito didático, na primeira parte, traremos a síntese de uma narrativa
possível que se aplique bem à tese central do parecer; na segunda responderemos
sucintamente aos esclarecimentos propostos pelo requerido. Na terceira parte,
mais desenvolvida quanto ao tema em abstrato (cópia irregular de trabalhos
monográficos via Internet), apresentamos a fundamentação científica e
informacional que o tema requer; na quarta, segue uma breve discussão jurídica
que embasa o que fora alegado teoricamente na primeira; já, na quinta, traremos
as considerações finais; por fim, na sexta e derradeira sessão do trabalho,
consta a referência bibliográfica, confirmação da imperiosa necessidade da
honestidade intelectual.
1ª Parte
DA NARRATIVA DOS FATOS
Segue-se exposição de motivos por parte do requerido:
"Como parte de uma avaliação, valendo 2,5 pontos na
média pedi que meus alunos fizessem um ARTIGO com tema livre sobre Direito
Constitucional (o objetivo, mais do que propriamente a matéria era obrigá-los a
escrever, uma vez esta é a maior deficiência do pessoal...maior que o próprio
conhecimento jurídico em si)".
"Bem, recebi os artigos, sendo que um deles fora
feito em conjunto por dois irmãos que utilizavam-se da seguinte técnica:
Copia-se uma linha, pula-se duas linhas".
"Mas, o pior: em nenhum momento, no trabalho, sequer
o "artigo" apresentado por eles se reportava ao artigo original, ou
seja, sequer dava para numa interpretação extremamente forçosa dizer que aquilo
era paráfrase".
"Expliquei para eles que não poderia aceitar aquilo
pois era MUITO reprovável na academia (plágio)".
"Moral da história: eles entraram com o Processo
alegando que foram ofendidos MORALMENTE, pois TERIAM sido chamados de
‘estelionatários’ e ‘plagiadores".
2ª Parte
CONSULTA
Diante dessa breve exposição dos fatos, a consulta se
refere à esperada/adequada atuação dos docentes ao eventualmente constatarem
algum trabalho plagiado pelos seus alunos, especificamente, formulando os
seguintes quesitos:
1) Pergunta-nos se é legítima a atuação do Discente que
copia no todo ou em partes textos cuja autoria não lhe pertence.
2) Pergunta-nos quais são os reflexos de tal ato no
desenvolvimento intelectual do aluno.
3) Pergunta-nos quais são os reflexos de tal ato no
desenvolvimento intelectual da própria classe do aluno autor do plágio, que
presencia o mesmo se beneficiando de tal façanha.
4) Seria exagerado, ou não recomendável do ponto de vista
pedagógico que o Docente que se deparasse com tal ato manifestasse profunda
indignação, levando ao conhecimento dos alunos as conseqüências jurídicas de
tal conduta?
5) Por último, indaga-nos sobre os reflexos positivos, do
ponto de vista pedagógico, quando o docente atua com rigor e diligência,
ressaltando a ilicitude do ato de plagiar e falsificar monografias ou
documentos.
Proposições Para as Questões
1) Toda cópia sempre fere a originalidade — isto já
nos advertia Walter Benjamin (1996) ao pronunciar-se acerca da obra de arte
na era da reprodutibilidade técnica, em 1936, ou seja, antes do processo
industrial que hoje chamamos de massificação estar em curso. Quando
desprovida de maldade, a cópia pode ser vista até mesmo como homenagem ao
autor. O exemplo maior disto é a cópia reprográfica de textos por parte de
alunos carentes que devem ler, mas que não têm poder aquisitivo para arcar com
a aquisição de exemplares. É notório como o "mercado da cultura" no
Brasil é elitista e desigual, mas nada justifica simplesmente copiar um
trabalho da Internet (ou de qualquer meio) e pura e simplesmente apagar o
nome do legítimo autor e passar a assinar como se fora seu. De acordo com todos
os manuais referentes à metodologia científica, as citações diretas devem ser
seguidas da indicação de autor, ano e página, bem como o texto deve vir
demarcado, ou entre aspas ou no formato recuado, para os casos em que o texto
copiado superar as três linhas — incluindo que serão citações num corpo menor
de letras. Copiar sem indicar as fontes mínimas não é legítimo.
Portanto, é preciso, forçoso, imperioso, citar as fontes.
2) Um conhecimento baseado no plágio, na cópia desleal,
fruto da preguiça, do desleixo, não pode gerar bons frutos. É fácil
perceber como um(a) aluno(a) criado nesses moldes só poderá ter uma visão
distorcida da realidade, estando sempre pronto aos pequenos e grandes embustes,
sempre disposto ao jogo do mais esperto, ao jogo que favoreça "levar
vantagem em tudo". Alguém que aprende a ludibriar desde cedo não poderá
ver a "trave no próprio olho", não se educa repetindo-se a mentira.
Há muito, a psicologia nos assegura que os jovens precisam de modelos e de
espelhos, mas então que estes não sejam simplesmente os de Narciso. Pois
então, que o jovem também tenha a possibilidade de aprender com os próprios
erros.
3) Não nos parece correto, nem lógico, colocar o
lobo para cuidar das galinhas, no mesmo ambiente. Desse modo, esses casos são
mais do que reprováveis, pois aí deveríamos agir com mais rigor, uma vez que
não é diferente de qualquer outra forma de furto, apropriação indébita,
descabida e agindo muitas vezes em detrimento da confiança de professores e dos
demais colegas; um péssimo exemplo, sem dúvida, que em nada fortalece o
desenvolvimento moral ou intelectual dos demais companheiros de classe. Talvez
pudesse permanecer em convívio com os demais, mas só depois que agisse
desculpando-se, retratando-se publicamente pelo dano causado à consciência
moral coletiva.
4) Como diz o sábio ditado popular: "Quem avisa,
amigo é". E no caso do erro proposital, do engodo e da mentira é ainda
mais necessário que o educador tire da situação uma lição proveitosa para a
coletividade. Devemos ensinar justamente a diferença entre erro involuntário
e proposital, entre engano e engodo, entre ingenuidade e maledicência, entre
culpa e dolo, entre apatia e irresponsabilidade. Além disso, deve-se ter em
mente ou, então, deixar claro para todos que a ninguém é escuso alegar a
ignorância em face da lei. Avisar aos demais, envolvidos ou não, que a
prática de plágio é crime, nada mais é do que educar para a vida pública. É
facilmente perceptível que não há vida pública se não nos resta confiança; não
há formação, se não há educação. Da mesma forma, não há boa educação baseada na
mentira, na enganação (de si e dos outros); não há respeito, participação e
responsabilidade se não há confiança. Como todo sistema, o direito (ou sistema
jurídico) não se furta à lógica e, neste caso, um direito negado ou descumprido
não pode ser bom exemplo. Aliás, será péssimo exemplo, se ainda se confundir
direito com privilégio. Desse modo, todo sistema está baseado na
confiabilidade, seja ele jurídico ou educacional e, por isso, deve-se denunciar
publicamente a quebra de segurança ou violação (intencional ou não), a fim de
que os demais possam se precaver. Já nos advertia A. Giddens (1991) que devemos
agir em prol da sustentação dos sistemas peritos públicos (eficazes,
atuantes, confiáveis), pois esta será a base legítima de ação do educador que
denuncia a fraude, a mentira, o engodo, da mesma forma como já se evidenciava o
que é a ideologia e a visão distorcida da realidade. Deste modo, o professor
ético saberá fazer isto sem expor ninguém à execração pública, mas terá
de tornar público o episódio, até mesmo para precaver-se de possíveis
ações futuras de irresponsabilidade, incompetência ou negligência.
5) O agir honesto deve ser claro, preciso, firme,
robusto e assim também se individualiza o resultado direto da ação — não se
pune a quem não deve. Não há meias verdades, nem pode haver complacência
com o engodo praticado por futuros profissionais, inclusive porque, depois,
atuando como profissionais que se corromperam na preparação (salvo o engano ou
o equívoco), estarão atuando contra a população. Este mau profissional
age em desfavor da credibilidade dos demais, desfavorece o curso regular do
pensamento científico e denota insuficiência moral para lidar com a fé pública.
Não é apenas o falso médico ou o falso advogado que deve ser punido, mas tal
qual o erro médico deve ser punido o advogado que se gaba das próprias
irregularidades. Como confiar em alguém que tem como sua marca de origem a
desonestidade? Se um erro redibitório é erro suficiente para invalidar a defesa
do bem jurídico, o que se dizer do erro consciente daquele que, em tese, é
formado para evitá-lo, para nos alertar dos possíveis danos, para sanear seus
vícios? A verdade não triunfará onde germina a mentira, nem a ética prospera no
adulto se no jovem não está a lição da correição. Nestes casos, passar a mão
na cabeça não enleva ninguém a posições, sequer, de verossimilhança. O que
dirá, educar pela ação direta da mentira, do faz-de-conta... Há muito se foi o
tempo da filosofia irresponsável dos fisiocratas: "deixe fazer, deixe
passar". Se outros não dizem ou não o fazem (inclusive os pais que,
movidos pelo amor, acobertam e perdoam), ao menos o professor deve procurar
pelo caminho da verdade. E a verdade, como se sabe, incomoda porque é dura,
seca, intransigente, radical e exige ações com a mesma intensidade: agir com
rigor, em tempos de liberalismo (não liberal) é praticar a tolerância, mas
agora dizendo "não". Neste caso, só a tolerância negativa (ou
intolerância positiva), com a afirmação reiterada e firme do dizer-se não, é
que poderá educar e superar o quadro medíocre em que nos colocamos. Por
isso, este "dizer-não" com firmeza equivale a dizer a este jovem
que deve confiar em si mesmo, que o jovem não é medíocre (apesar de
inseguro) e que é preferível o "seu" sete, ao dez do colega.
Com o exposto, passemos à segunda parte, merecedora de uma
análise técnica detalhada e mais precisa quanto ao direito de informação e de
livre produção e circulação de mensagens via Internet.
3ª Parte
A INTERNET E A COMUNICAÇÃO
DE MASSAS
Inicialmente, é imprescindível que se tenha clareza dos
potenciais comunicacionais da chamada rede informática ou Internet. É preciso
ter clareza que, de fato, a rede nos coloca em contato direto e permanente com
todas as fontes vivas de informação e os mais importantes centros do mundo, em
segundos. É preciso ter clareza que nossos jovens estão sendo criados pela
dinâmica desta chamada "Sociedade da Informação", uma sociedade em
que o saber é um poder dos mais atuantes e democráticos. É preciso reconhecer,
no entanto, que o saber pode e deve ser apropriado livremente por todas
as pessoas interessadas. É preciso saber que existem inúmeras facilidades em
termos de apropriação e de divulgação dos dados compilados, a exemplo do
fatídico: CONTROL C (copiar); CONTROL V (colar). É preciso, no entanto, ter
clareza do quanto este recurso comunicacional alargou os potenciais de
comunicação, de interface e de diálogo democrático entre povos e culturas das
mais diversas.
É preciso, enfim, distinguir a enorme e brutal diferença
entre livre divulgação das mensagens produzidas, a exemplo do conhecimento, do
ato famigerado e inescrupuloso do plágio, pois que há uma distância abismal
entre "democratizar a informação" e o estelionato intelectual, entre
a comunicação democrática e a falsidade intelectual. Aliás, aquele que se
baseia no modelo, em tese, não se furta à citação regular das fontes, até mesmo
porque citar a fonte inspiradora, que deu origem ao "modelo e formato"
do trabalho, é uma das formas de se buscar ainda mais idoneidade e
credibilidade ao que fora produzido e apresentado. O gesto da citação, além da
honestidade intelectual e do valor moral, agrega valor intelectual e
científico, uma vez que passamos a apresentar uma tese ou um modelo que muitos
outros também endossam a procedência e a qualidade. Com a citação buscamos
amparo e apoio em outros que, em tese, teriam mais experiência ou conhecimento
do que nós, naquele momento.
Como indicado na defesa da tese de doutorado (A REDE
DOS CIDADÃOS: a política na Internet):
"A proposta de uma Rede dos Cidadãos ou de
reconhecimento, proteção e promoção dos direitos humanos, concluindo, tem
por finalidade realçar a necessidade de construirmos coletivamente um
conjunto de valores democráticos e públicos, de integral concordância com os
direitos fundamentais (vale dizer, o conjunto dos direitos humanos) e como uma nova
cultura política que se origina do uso político que se tem a partir da
Internet".
"Essa rede de direitos humanos deve ser estimulada
concomitantemente ao desenvolvimento político da Rede dos Cidadãos ou,
parafraseando Lévy, ainda deveríamos verificar, reconhecer e estimular o
crescimento de uma inteligência coletiva, não apenas no sentido
cognitivo, mas sobretudo como uma rede de valores humanos políticos, sociais e
culturais que também exprimisse práticas mais solidárias, libertárias e
igualitárias. Principalmente em decorrência do crescimento da disponibilização
da Internet como um poderoso veículo de comunicação social e política"
(Martinez, 2001, p. 163).
De modo semelhante ao exposto nesta tese, a esta questão
ampla da liberdade de comunicação também oferecia seus préstimos o mais
engenhoso filósofo do ciberespaço:
"A verdadeira democracia eletrônica consiste em
encorajar, tanto quanto possível — graças às possibilidades de comunicação
interativa e coletiva oferecidas pelo ciberespaço —, a expressão e a elaboração
dos problemas da cidade pelos próprios cidadãos, a auto-organização das
comunidades locais, a participação nas deliberações por parte dos grupos
diretamente afetados pelas decisões, a transparência das políticas públicas e
sua avaliação pelos cidadãos [...] Colocar a inteligência coletiva no posto de
comando é escolher de novo a democracia, reatualizá-la por meio da exploração
das potencialidades mais positivas dos novos sistemas de comunicação"
(Lévy, 1999, pp. 186-196).
Em resumo, a citação quer dizer liberdade de consulta
(a comunicação como um direito humano), mas em hipótese alguma liberdade de
cópia sem responsabilidade, não se autoriza e nem nunca se autorizará a liberdade
do plágio — até porque ofende a todo aquele que tem na produção intelectual
ou artística a sua fonte de vida. Não se deve premiar a picaretagem, de forma
nenhuma — um exemplo de grande charlatanice e desonestidade intelectual, por
exemplo, seria concluir este parecer sem oferecer as conhecidas referências
bibliográficas.
De modo igualmente simples e direto, quanto à
fundamentação jurídica, é necessário ressaltar a liberdade de
informação/comunicação garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XVII), e
alertar para o perigo do plágio e da falsificação dolosa:
"XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
Acima de tudo, deve-se garantir a inviolabilidade do
produto intelectual/artístico (a não ser quando depositado intencionalmente,
pelo autor, em status de domínio público), consorte à Lei de Direitos Autorais
(art. 29) e Código Penal (art. 184). Com isto, passamos à
discussão/fundamentação jurídica propriamente dita.
4ª Parte
DIREITOS AUTORAIS – base
jurídica
Conceito:
Direito autoral é o direito que assegura ao autor de obra
literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para
que somente ele possa fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela
possam decorrer, segundo os princípios que se inscrevem na lei (DE PLÁCIDO,
2002).
A LEI 9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
A nova Lei de Direitos Autorais representa um avanço
importante na regulação dos direitos do autor, em sua definição do que é
permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem
aplicadas aos infratores.
ART. 28 – uso exclusivo
"Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literária, artística ou cientifica".
ART. 29 – Depende de autorização prévia e expressa
do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – edição;
III – a adaptação, o arranjo musical, e quaisquer outras
transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
[...]
VIOLAÇÕES DE DIREITOS AUTORAIS E SANÇÕES CIVIS, PENAIS
E ADMINISTRATIVAS
OBRA LITERÁRIA - ARTÍSTICA – CIENTÍFICA – ACADÊMICA
A CONTRAFAÇÃO – qualquer utilização não autorizada.
Do Plágio
O PLÁGIO não é previsto ou regulamentado pelo
direito nacional, muito embora possamos depreender a sua ilicitude a partir das
prescrições constitucionais, do próprio artigo 28 da LEI 9610/98 e do Código
Penal.
Plágio é engodo. Porém, como nos diz Alexandre Lourenço,
professor e vítima de uma ação juvenil semelhante à retratada neste parecer:
Esta página foi inspirada depois que o autor destas
linhas foi convidado a julgar uma monografia de conclusão de curso que havia
sido parcialmente plagiada de uma tese de mestrado. A recusa em avaliar um
trabalho copiado não me poupou do desprazer de ficar sabendo que sua
orientadora considerava o procedimento de cópia de trabalhos alheios uma coisa
normal e corriqueira. Tanto maior foi o desprazer pelo fato da orientadora ser
pesquisadora de um prestigioso instituto de pesquisa da cidade de São Paulo,
sendo, portanto uma formadora de opinião. Não cabem aqui detalhes desta
história sem "final feliz" (a aluna foi aprovada com uma banca
incompleta). Mas ela vem constituindo um ponto de partida importante para
muitas reflexões e um pouco de ação sobre o tema [...] Mas não é somente esse
conceito que a palavra carrega. De alguma maneira, uma definição mais moderna
poderia englobar "fracassado", já que uma pessoa que copia obra
alheia sem autorização e sem citar a fonte, apenas o faz por incapacidade de
fazer, ela mesma, a sua própria obra. Aqui cabe um acréscimo: além de ser
ilegal, mesmo que autorizado, o plágio revela desonestidade intelectual. Ou
seja, mesmo que não levado a um tribunal, é uma atitude condenável. É pena isso
não ser evidente a todos (conforme: http://www.microbiologia.vet.br/Plagio.htm).
Portanto, plágio é a apresentação do trabalho alheio como
próprio mediante o aproveitamento disfarçado e está em desacordo com o
bom-senso e com a legislação CF/88 art. 5º, XXVII, art. 184 do Código Penal.
Ou como nos diz, baseando-se na hipótese do "furto
intelectual", José Carlos Costa Netto:
Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de
usurpação intelectual mais repudiado por todos; por sua malícia, sua
dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar — como se
de sua autoria fosse — de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe
não ser sua (do plagiário) [...] No crime de plágio, a avaliação dos aspectos
subjetivos, especialmente no que concerne à efetiva intenção do agente, é
primordial. Trata-se de ação dolosa de usurpação (convenientemente
"camuflada") da obra alheia [...] Embora o plágio não esteja
regulado, em sua especificidade, no direito positivo pátrio, esse aspecto
subjetivo ("dolo") já se encontra incorporado como fundamental à
caracterização do delito em legislações estrangeiras [vide] Artigo 124 da Lei
131.714, de 1/9/1961, do Peru (1998, pp. 189-190).
Portanto, no caso do plágio não resta dúvida da
intencionalidade e do dolo, como artifícios engendrados a fim de se angariar
vantagens absolutamente inconfessáveis, desonestas, injustas e não-cabidas.
SANÇÕES CIVIS – indenização, busca e apreensão.
NO CÓDIGO CIVIL
"ART. 186 – Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"ART. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e
187) causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A Lei 9.610/98
ART. 103 – Quem editar obra literária, artística ou
científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
SANÇÕES PENAIS
ART. 184 – Violar direitos de autor e os que lhe são
conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou
parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou
processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe á venda, aluga, introduz no
País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual
ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de
artista intérprete ou executante ou do direito de produtor de fonograma, ou,
ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
ÓRGÃOS REGULATÓRIOS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS – ABDR
- associação sem fins lucrativos: reúne autores e editoras
de livros do País;
- objetivo: conscientização da população sobre a
necessidade de se respeitar o direito do autor;
- oferece assistência jurídica aos colaboradores e
associados.
5ª Parte
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, mas sem que esta discussão
esgote o tema, ainda é possível relacionar algumas questões para reflexão e
debates:
Como educar nossos jovens em respeito e compromisso com a
ética e com a verdade?
Como reagir, sem hipocrisia, quando a falta dos filhos e
alunos é grave?
O que fazer para inibir a falsidade ideológica?
Devemos ser complacentes com a falsidade dolosa?
O que fazer com os falsários?
Como salientar que o interesse público deve prevalecer
sobre os interesses individuais e o mundo privado?
Como reagir, contrariamente à falta de interesse e de
responsabilidade social, sem soçobrar na ação corrosiva do cinismo?
Por fim, é de se ressaltar, indubitavelmente, que:
1.Toda forma de plágio, cópia intencional e dolosa,
assemelhando-se à desonestidade intelectual, falsidade ideológica, crime de
falsificação, adulteração ou simples remoção da fonte ou da identificação do
seu criador, com a subseqüente nomeação do falsário, deve ser coibida, inibida,
reprimida, punida, para que não se estimule o dolo e a corrupção.
2.Independentemente das alegadas razões do sistema ou do
capital, se devemos ou não dar razão à proteção dos direitos autorais, por ser
direito de propriedade — isto não está em jogo na análise deste parecer —, nada
substituiu a necessária honestidade de quem se depara com o fato ou com os
dados, porque o processamento dos dados supõe haver uma fonte legítima para
esses dados. Neste parecer, não se trata de uma crítica ao sistema, mas sim de
um alerta claro e inequívoco da necessidade de mais ética e compromisso com a
verdade no meio acadêmico.
3.Precisamos fornecer bons sinais de conduta aos jovens,
indicando-lhes que é fundamental/essencial crer e praticar a honestidade.
4.Se esta educação pela busca da verdade (combatendo as
ideologias e as mentiras) é uma questão de lógica e exigência moral, ao
conjunto dos professores e alunos envolvidos no processo didático-pedagógico,
em si, já seria desnecessário reafirmar sua necessidade ao acadêmico do
direito. Por dever de ofício, este bacharel tem de saber diferenciar o crime do
lícito, o engodo do engano, a culpa do dolo.
5.Mas, então, por que é preciso dizer (com tanta
informação disponível, inclusive na rede) ao acadêmico de direito (em fim de
curso) que é ilícito copiar trabalhos e monografias da Internet? É
desnecessário dizer-se isto a um aluno responsável, da mesma forma como é
preciso punir aquele que praticou uma longa seqüência de colas, levando-as para
dentro do curso.
6.Assim, não se pode esperar lógica ou coerência do jovem
que na faculdade plagiou trabalhos ou copiou monografias, e que depois se viu
representando contra alguém por plágio ou falsificação. Desta forma, como
confiar no falsificador? O falsificador poderá nos presentear com algo que não
a falsificação?
7.O bacharel em direito que falsifica sua monografia de
final de curso jamais poderá agir contra outros falsificadores. Por uma questão
de lógica, defender outros falsificadores até que seria razoável, não teria
novidades, mas agir contra qualquer falsificação seria inconseqüência demais. É
fácil ver como aquele que só viveu a mentira, não possui a verdade ou sequer
consegue vê-la.
8.O plágio da monografia de anatomia, pelo jovem médico,
pode explicar porque operou a perna esquerda se a doente era a direita; a prova
de aritmética colada pelo engenheiro pode explicar porque caiu o prédio; a aula
perdida de monografia e de metodologia da pesquisa científica (ou de ética
profissional) pode explicar porque o bacharel em direito é capaz do plágio com
tamanha desfaçatez.
9.O direito ao acesso irrestrito ao conhecimento implica
no dever ético/moral da honestidade intelectual.
10.Por mais natural/usual que se tenha tornado a cópia
não-autorizada (plágio), por jovens e alunos, é dever dos mais velhos e dos
professores a sua repreensão. Caso contrário, seremos apenas cínicos e
coniventes.
11.Neste sentido, o consumo da informação não está acima
da proteção/respeito do trabalho do produtor. No caso específico, o autor da
monografia, este produtor de idéias, de pensamentos, de saberes que exigiram
trabalho de reflexão, tempo de amadurecimento, é um trabalhador como outro
qualquer.
12.Em referência à obra de arte e criação literária ou
acadêmica, precisamos saber que se trata de um trabalhador intelectual que
sobrevive do seu trabalho de pensar, criar, projetar, de sua capacidade
teleológica e que merece nosso maior respeito por sua engenhosidade e
inteligência refinadas.
13.Em conseqüência ao trabalho intelectual, nosso próprio
modo de vida acaba retratado por suas teses e publicações — porque nestes
trabalhos está sua verdadeira alma, no que pensa e idealiza com mais fervor,
efeito, vigor e valor. Retirar do trabalhador intelectual a referência à sua
obra é como desconsiderar a filiação, é como divorciar o pai do filho. Negar a
autoria é desumano demais, é realmente crueldade para com aquele que tem na
criação a razão do seu viver; desautorizar, subestimar sua inteligência é
indizível.
14.Trabalhasse este jovem em uma empresa e ainda
responderia por crime de "espionagem industrial", ou fosse
funcionário de um Estado e poderia responder por crime de lesa-pátria.
15.Não podemos ser insensatos diante disso, insensíveis em
relação à falsidade que se esconde hipocritamente, covardemente. É preciso ter
muito claro, especialmente neste mundo do lusco-fusco, que aquele que só vê a
cópia, não pode conhecer a originalidade da criação.
16.Precisamos desesperadamente dizer aos jovens que copiar
é negar a si mesmo. Um educador que respeite sua função não pode tolerar
que jovens aprendizes aprendam negando a si mesmos. Ninguém vive plenamente
se só convive com a mentira.
6ª Parte
BIBLIOGRAFIA ESPECIALIZADA
BENJAMIN, Walter. A obra de arte na era da
reprodutibilidade técnica. IN : Obras Escolhidas. São Paulo : Brasiliense,
1996.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
(13ª ed.). Rio de Janeiro : DP&A Editora, 2006.
GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade.
São Paulo : Editora da Universidade Estadual Paulista, 1991.
LÉVY, P. As Tecnologias da Inteligência: o Futuro do
Pensamento na Era da Informática. Rio de Janeiro :Editora 34, 1993.
_____. Os perigos da "máquina universo".
IN : PESSIS-PASTERNAK, G. Do caos à inteligência artificial: quando os
cientistas se interrogam. São Paulo : Editora da Universidade Estadual
Paulista, 1993.
_____. O que é o virtual? São Paulo : Editora 34,
1996.
_____. O digital e a inteligência coletiva. Folha
de São Paulo, 06 jul 1997. Caderno 5, p. 3.
_____. O inexistente impacto da tecnologia. Folha
de São Paulo, 17 ago 1997. Caderno 5, p.3.
_____. Todos dizem "eu estou aqui". Folha
de São Paulo, 21set 1997. Caderno 5, p.3.
_____. A inteligência coletiva: por uma antropologia do
ciberespaço. São Paulo : Edições Loyola, 1998.
_____. A reencarnação do saber: o ciberespaço não é um
mundo frio, mas o lugar de uma fervilhante população. Folha de São Paulo,
22 fev 1998. Caderno 5, p.3.
_____. Um sistema auto-regulador: a internet tem sido
capaz de criar mecanismos próprios de controle das informações. Folha de
São Paulo, 12 abr 1998. Caderno 5, p.3.
_____. Cibercultura. editora 34, 1999.
MARTINEZ, Vinício C. O cidadão de silício. Marília-
SP : UNESP : Faculdade de Filosofia e Ciências, 1997.
_____. A rede dos cidadãos: a política na Internet.
Tese de doutorado. São Paulo : Faculdade de Educação da Universidade de São
Paulo (FEUSP), 2001.
MARTINEZ, V. C. @ MUCHERONI, M. Direito Virtual: breve
ontologia e conceito. Texto publicado e disponível em:
http://www.alfa-redi.org/revista/data/62-8.asp.
NETTO, José Carlos Costa. Direito autoral no Brasil.
São Paulo : Editora FTD, 1998.
DE PLÁCIDO SILVA. Vocabulário Jurídico. 19ª ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Vinício Carrilho Martinez
Marcos Luiz Mucheroni
Fátima Ferreira P. dos Santos
* Prof. Universitário em
Marília(SP).
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=692>. Acesso em: 17 jun. 2006.