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Valor jurídico dos
contratos eletrônicos
Marcos Gomes da Silva Bruno
*
I – INTRODUÇÃO:
A contratação através dos meios
eletrônicos, principalmente após o advento do crescimento intenso do Comércio
Eletrônico no Brasil, e em todo o mundo, tem levantado grande atenção aos
operadores do direito.
Dentre
os principais problemas, encontramos a eficácia probatória que apresentam tais
contratações, mormente pela ausência de legislação específica.
Porém,
através do presente trabalho, procurar-se-á demonstrar que a legislação em
vigor já pode ser aplicada, conferindo certa plenitude tais documentos.
II
– O VALOR JURÍDICO DO CONTRATO ELETRÔNICO:
Os contratos eletrônicos, que nada mais
são do que uma espécie de documento eletrônico, que consubstancia um negócio
jurídico, a princípio, não podem ser efetivamente tratados como documentos
jurídicos.
Dentre as questões mais polêmicas, temos a
identidade das partes (falsidade ideológica, incapazes, etc), a integridade do
conteúdo do contrato (possibilidade de alterações), e a falta de assinatura de
próprio punho dos contratantes, talvez um dos maiores problemas envolvendo os
contratos eletrônicos.
No entanto, embora o contrato eletrônico
seja um documento com menores formalidades que o contrato escrito,
historicamente, nossos doutrinadores têm definido o documento como algo
material, uma representação exterior do fato que se quer provar.
Nesse contexto, é aplicável,
perfeitamente, a definição de CHIOVENDA, para quem “documento, em sentido
amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada
manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente”. [1]
Assim, extraímos duas conclusões básicas:
a) o contrato eletrônico, igualmente ao físico, se enquadra no conceito legal
de documento, eis que pode representar um ato ou fato jurídico; b) sua
plenitude depende da capacidade de mantê-lo íntegro e não deteriorável, vez que
sendo um suporte sujeito a adulterações imperceptíveis, perde parte de sua confiabilidade.
Com efeito, existem mecanismos nas normas
brasileiras que permitem sustentar a aceitação dos documentos eletrônicos, o
que é necessário, vez que “se o jurista se recusar a aceitar o computador, que
formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a
máquina, dispensará o jurista. Será o fim do Estado de Direito e a democracia
se transformará em tecnocracia”. [2]
Conforme sustenta JOSÉ ROBERTO CRUZ E
TUCCI, “em nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito
desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e
mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à
admissibilidade deste com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC
preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não
nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos. Assim, a
admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também, do
princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente admissão
destas provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual
trilha o princípio da livre apreciação judicial da prova” [3]
Assim, conforme anteriormente exposto, é
claro o cabimento do documento eletrônico como prova, porque a própria
legislação em vigor (art. 332 do CPC) o permite fazer
No entanto, ainda que possa ser o
documento eletrônico equiparado ao documento tradicional, lhe falta a
identificação de sua autoria, vez que falta a assinatura. Nesse ponto, há que
se aplicar o artigo 371, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe
que a autoria do documento é normalmente identificável por meio da assinatura,
salvo nos casos em que o documento não costuma ser assinado..
"Mas, em casos tais, é evidente que
algum elemento de prova deve nos levar a identificar o seu autor, fato que não
se presume. Assim, mesmo nestas circunstâncias, aquele que juntar documento não
subscrito, se contestada a autoria, terá o ônus de prová-la".[4]
Desta feita, está relativamente resolvido,
sem necessidade de maior criação legislativa, o problema da validade do
documento eletrônico e da prova de sua autoria, porém persiste a questão da veracidade de seu conteúdo, que é
absolutamente vulnerável a adulteração, sem deixar rastros, em certos casos, o
que o torna, ao mesmo tempo, uma prova frágil para o processo, de modo a ser
recomendável atribuir ao documento eletrônico, ou contrato informático,
unicamente, caráter indiciário de início de prova, nesses casos.
NOTAS DE RODAPÉ:
[1] Instituições de Direito Processual Civil, vol. 3, p.
127.
[2] Paesani, Liliana M., citando Borruso em “Direito de
Informática”, ed. Atlas, p. 14, 1998.
[3] Os Meios Moralmente Legítimos de Prova. Ajuris, 39/84 e
segs.
[4] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, “O documento
eletrônico como meio de prova” – http://pessoal.mandic.com.br/marcacini.
*Advogado Associado da OPICE BLUM Advogados Associados; Autor da monografia “Os Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico (2.000); Especialista em Direito Eletrônico – e.mail: mbruno@opiceblum.com.br - www.opiceblum.com.br
Disponível: < http://www.perito.com.br/comercioeletronico/com004.htm > / Acesso em: 09 out. 2006