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1.0 INTRODUÇÃO
Os prolegômenos do trinômio comércio- Direito-
informática remetem a datas longínquas entre si mais concatenadas numa mesma
seara, no que a prioristicamente poderia parecer uma digressão desnecessária,
num segundo momento se revela imprescindível para a construção lógica deste
trabalho. Destarte, segue-se a uma análise expositiva dos três elementos acima
transcritos para obter-se um intróito satisfatório no que tange a avaliação dos
contratos eletrônicos.
O primeiro elemento do trinômio é tão antigo quanto o próprio
homem, e como manifestação de sua atividade, terminou evoluindo com o mesmo.
Partindo de uma total inexistência nos idos do nomadismo humano, a atividade
comercial só pôde surgir após a fixação do homem na terra devido a agricultura
por volta do neolítico(8.000 a 5.000 a.C.), pois o ânimo primo do comércio se
deu com a impossibilidade das sociedades constituídas se proverem com tudo que
tiravam do solo, iniciando-se um escambo de produtos que excediam em determinadas
localidades e faltavam em outras. Tal hipossuficiência só pode ser sentida com
o arraigamento do homem à terra, o que era impossível no nomadismo...
Uma vez entre os homens, o incipiente comércio acompanhou-os
durante os séculos que se seguiram, mudando exatamente com aquilo que o criou,
num ciclo que visto hodiernamente parece ser inexorável. Fruto que é da
atividade humana, o comércio modifica e é modificado por outros apêndices de
nossa cultura, giram sobre ela a política, a religião, as artes a economia e o
Direito. Este último por sinal é o que menos se modifica com a ação exógena,
devido ao seu caráter autopoiético e de regulador normativo- social, o Direito
emoldura a sociedade e suas condutas, sendo ele o maior interventor nos ramos
sociais humanos. E se o comércio, ou para ser específico, a circulação de bens,
já ensejou conflitos bélicos, foi limitado por religiões e muda o comportamento
da produção artística e científica ; o Direito foi e ainda é o maior regulador,
arma imprescindível do Estado monopolizador de produção normativa , é ele quem
envolve a atividade comercial num liame que lhe confere legalidade.
Parte-se de um princípio que o Estado legisle em atos reflexivos e
conexos com a vontade e o interesse da sociedade, torna-se Lei tudo aquilo que
ela julgue necessário regular, e o Direito Comercial surge como a garantia da
segurança jurídica nas atividades cambiais e negociais, pois se restam dúvidas
a cerca do que venha a ser justiça , o mesmo não ocorre com a segurança , que é
indispensável no comércio, uma vez que a movimentação de bens e de riquezas que
promove afeta uma enumerada gama de faixas na sociedade, citando como exemplo a
laboral, a econômica e a artística. Estágio final de muitos processos criativos
do homem, o comércio dá vazão última ao que se produz na agricultura, nas
artes, na ciência e na industria, muda-se o produto bem como como a forma de
fazê-lo, o que, sem dúvida, é o que mais afeta o Direito, pois é fácil até para
um leigo presumir que ocorrem mudanças normativas no comércio que se fazia
entre colônia e metrópole, é o que se fez nos idos de 1929, só para citar um
exemplo.
Pois bem, o terceiro elemento do trinômio transcrito no primeiro
parágrafo mudou, muda e ainda mudará muito o jeito de se promover a mercancia e
reflexamente transmudará o Direito... Informática para muitos é sinônimo de
computador, o que é simplório mais não é totalmente errado, uma vez que tal
engenho se insere na seleta lista de inventos que marcaram a humanidade em
antes e depois de seu aparecimento. No caso do computador, este se dá muito
embrionariamente na Segunda Grande Guerra, onde foram utilizados o Enigma e o
Ultra, aparelhos criptográficos que mandavam mensagens para os altos comandos,
nazista e aliado, respectivamente. Só que o Ultra e o Enigma foram o estopim de
uma sucedânea de fatos que ainda intrinsecamente ligados ao militarismo, foram
decisivos para a criação do computador.
Em 1946, foi desenvolvido pelo Estado maior Norte- Americano o
ENIAC(Eletronic Numerical Integrator Analyzer and Computer), uma máquina criada
para fazer cálculos no campo de batalha, necessários para realizar os tiros das
baterias, era capaz de fazer cinco mil somas e 3,5 mil multiplicações por
segundo. Em 1951, foi lançado o UNIVAC(Universal Automatic Computer) capaz de
ler 7.200 caracteres por segundo. Também em 1951, um time de cientistas da
Universidade de Cambridge desenvolveu o primeiro computador de uso comercial do
mundo o LEO( Lyons Eletronic Office). As origens bélicas e misteriosas dos
primeiros computadores da era moderna forma responsáveis pela imagem sinistra e
ameaçadora que eles projetaram por tanto tempo...
Só que paradoxalmente, foi da industria bélica que adveio um
elemento redentor para a imagem dos computadores, tornando-os ludicamente
atraentes para o grande público, e que para os operadores do Direito
apresentou-se como uma encruzilhada. A INTERNET, que hoje parece quase um lugar
comum, remete sua gênese a uma realidade em que sua utilidade poderia ser questão
de vida ou de morte. No período chamado "Guerra Fria", o Governo
norte americano resolveu desenvolver uma rede de informações que seria o
derradeiro recurso de transmissão de dados após um ataque nuclear; desta forma
surgiu a ARPANET, que ligava todas as unidades do Estado Maior, Segurança
Nacional e Inteligência dos EUA.
Num ulterior estágio, a ARPANET passou a ser utilizada pelas
Universidades Estadunidenses para a troca de informações científicas, o que foi
o grande passo para o surgimento da INTERNET, que hodiernamente possui cerca de
20 milhões de redes, 4 milhões de computadores e mais de 45 milhões de
usuários, integrados através de centenas de países em todos os continentes,
estima-se um taxa de crescimento anual entre 55% a 150%.
E no que afeta o Direito o fenômeno Internet? Ou de forma mais
específica, quais as conseqüências do advento da Internet para o Direito
Comercial? É simples, qualquer coisa que puder ser colocada sob a forma digital
poderá ser colocada na Internet; fotografias, videoclips, músicas, jogos,
programas de computador e etc. Pois bem, além de contar com uma quase infinda
gama de produtos e serviços na Internet, o usuário tem a possibilidade de
adquiri-los, e aí, nesse ato de mercancia, se põe em cheque o Direito
Cambiário, atingindo seus mais arraigados conceitos( a Carturalidade, por
exemplo) e diante de contratos de compra e venda que ocorrem na velocidade de
impulsos binários, pergunta-se: conseguirá cumprir o seu papel normativo o
Direito que surgiu das águas, regulando os negócios que ocorriam sob a mercê
das velas, nesta nova realidade intangível em sua virtualidade, e ao mesmo
tempo tão próxima nos seus efeitos?
2.0 O QUE É COMÉRCIO ELETRÔNICO?
O comércio eletrônico, a compra e venda de mercadorias e serviços
de um meio eletrônico, será uma das mais importantes maneiras de fazer negócios
no futuro. Mas na verdade a palavra "futuro" não traz, realmente,
nenhuma novidade avassaladora na definição do que caracterize este tipo de
comércio, pois, no dito comércio eletrônico, residem duas idéias chaves que já
faziam parte do nosso cotidiano, e que apenas ganharam uma nova roupagem: a
venda à distância e a venda realizada por máquinas. Na primeira, pode-se
remontar até o século XIX com a venda por correspondência (onde o comerciante
faz suas ofertas por meio de catálogos, prospectos e anúncios, e o comprador
encomenda por via postal) ou aos anos 80 com vários processos de
telecomunicações para contatar clientes como telefones(telemarketing),
telecópia ou televisão. Na Segunda, encontra-se já a muito tempo a presença de
máquinas vendedoras( vending machines ou vendors) que fazem simples contratos
de compra e venda de mercadorias diretamente ao adquirente, propiciando-lhe
produtos da empresa através da máquina(refrigerantes, biscoito, chocolates).
O comércio eletrônico é celebrado por meio de programas de
computador ou aparelhos com tais programas, dispensam assinatura ou exigem
assinatura codificada ou senha. Os norte-americanos tentaram defini-lo por duas
vezes: a primeira num documento oficial de 22/02/1993, intitulado
"Tecnology for America’s Economic Growth- A new direction to build
economic strength", preparado pelo vice presidente Al Gore e assinado pelo
presidente, diz que as vias de informação constituem jogada essencial para o
futuro do comércio e da sociedade americana. O segundo documento, preparado
pelo "Federal Eletronic Commerce Acquisition Team", de 29/04/1994,
intitula-se "Streamlining Procurement Through Eletronic Commerce",
relaciona as autovias de informações ao comércio eletrônico, que é definido
como utilização combinada e otimizada de todas as tecnologias de comunicação
disponíveis para desenvolver o comércio da empresa.
No plano jurídico, o comércio eletrônico se distingue da venda à
distância tradicional(por correspondência, por telecompra ou telemarketing)
porque na maioria não há solicitação ativa dos clientes potenciais; da troca de
dados informatizada, que se refere aos negócios entre de sistemas de
informações de profissionais.
3.0 CONTRATOS ELETRÔNICOS "LATO SENSU"
O comércio eletrônico, com suas aplicações inovadoras e
revolucionárias, é tido como uma das tendências emergentes com maior potencial
de inovação nos processos de negócio nos vários setores econômicos. Com a
crescente utilização de comércio eletrônico, inclusive Internet, ficam cada vez
mais críticos os aspectos de segurança e privacidade das informações que estão
sendo utilizadas. Além disto, estes aspectos interferem significativamente na
adoção dessa tecnologia.
Partindo dessa visão, observaremos que há diversos tipos de
contratos eletrônicos, utilizando os mais diversos meios, assim, primeiro
daremos uma visão geral do que é este tipo de contrato e depois passaremos a
uma divagação mais específica sobre o assunto.
4.0 CONCEITO DE CONTRATO ELETRÔNICO
Contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de
computador ou aparelhos com tais programas.
Dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha. Sua
segurança vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta chamada
criptologia ou encriptação.
No plano jurídico, o contrato eletrônico distingui-se da compra e
venda a distância tradicional, pois na maioria não há solicitação ativa do
cliente potencial, da troca de dados informatizada, que se refere aos negócios
entre sistemas de informações profissionais.
Surgem problemas dos mais diversos, quando se observa os possíveis
problemas fiscais e penais deste tipo de contrato, como por exemplo a evasão
fiscal, pois há comerciantes que se centralizam nos conhecidos "paraísos
fiscais" e outros que passam a emitir sua propaganda de países mais
tolerantes, fugindo não só dos impostos devidos mas as vedações de transmissão
de pornografia ou programas impróprios para menores.
"Tudo isso lembra que haverá, no caso de contratos
internacionais a aplicação de regras de Direito Internacional Privado(ou normas
sobre conflitos de Lei), mas que dependem da adesão de cada país. O controle ,
por outro lado, é mais difícil, havendo mercadorias que entram no país e são
controladas, mas outras não(o contrabando e o descaminho, como se sabe, viola a
Lei e nem sempre é descoberto e punido)".
5.0 PROVA DO CONTRATO ELETRÔNICO
Para certos contratos do dia a dia, nem sempre se exige a prova,
todavia o simples recibo ou a nota de venda, geralmente fornecido pelas
máquinas. Hoje, tais máquinas são ligadas ao computador da empresa, que
registra a operação, até mesmo pela leitura óptica das mercadorias, que trazem
um código de barras ou de tinta magnética. Mas no caso da Internet, há
elementos que facilitam a prova, se não houver fraude. Assim, cada parte deve
ter elementos de identificação ou endereço eletrônico, conhecido pela sigla
URL(Uniform Resource Locator) para os casos da WEB( a conhecida WWW, que
significa teia mundial). O provedor tem seu código, que se inicia por
http://www. Após vem o nome ou sigla do provedor ou inscrito e o país, este
expresso por duas letras. Por sua vez o consumidor deve ter endereço
semelhante, que pode ser acessado por outros. Nota-se que devem ser evitados endereços
que possam induzir a erro ou que sejam semelhantes a outro existentes.
Assim, após termos dado uma breve vista, no que seria o contrato
eletrônico de forma geral, partiremos para suas formas mais específicas.
6.0 OS BENEFÍCIOS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
PROMOÇÃO DE PRODUTOS: Através de um contato direto, rico em
informações e interativo com os clientes, o comércio eletrônico pode melhorar a
promoção de produtos.
NOVO CANAL DE VENDAS: Graças ao seu alcance direto aos clientes e
sua natureza bidirecional na comunicação de informações, as aplicações de
comércio eletrônico representam um novo canal de vendas para os produtos
existentes.
ECONOMIA DIRETA: Utilizando uma infra-estrutura pública
compartilhada, tal como a Internet, transmitindo e reutilizando digitalizadamente
informações, os sistemas de comércio eletrônico podem reduzir o custo de
entrega de informações a clientes e integração eletrônica.
INOVAÇÃO DE PRODUTOS: A natureza baseada em informações de
processos de comércio eletrônico permite que os novos produtos a serem criados
ou produtos existentes sejam customizados em maneiras inovadoras. A
customização em massa, ainda não está sendo de fato utilizada, ela significaria
criar produtos específicos para cada cliente, com base nas suas exatas necessidades.
Uma outra oportunidade para a customização em massa seria ter o cliente tomado
parte no projeto do próprio produto.
TEMPO PARA COMERCIALIZAR: Com base na sua natureza instantânea, as
aplicações do comércio eletrônico permitem reduzir o ciclo de vida da produção
e entrega das informações e serviços. No mercado financeiro, o qual, muito
freqüentemente, lida com situações em termos de complexidade do ambiente,
alguns produtos financeiros têm retorno de investimento em questão de horas.
NOVAS OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS: Alterando as estruturas da
indústria, as aplicações de comércio eletrônico permitiram o surgimento de
novos modelos de negócios, baseados na ampla disponibilidade de informações e
sua distribuição direta aos clientes finais, assim como permitem o surgimento
de concorrentes não- tradicionais.
7.0 PROBLEMAS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
O contrato eletrônico tem sido freqüente e tende a aumentar. Mas
apresenta perigos como o que foi narrado no número de abril/97 da Revista
Francesa INFO-PC n. 135, p.20, sob o título "Menace sur le commerce
életronique". Narra-se que houve um assalto diante das câmaras de
televisão da Alemanha. Nenhum fuzil ou ameaça foram usados, diz a revista,
apenas um microcomputador, um modem, o Internet Explorer da Microsoft e um
software de finanças pessoal chamado QUICKEN da Intuit. É que o "Chaos
Computer Club", que tem adeptos em toda a Alemanha, descarregou um pequeno
utilitário , tipo Active X, num micro a partir da Internet. O programa contém ordens
de pagamento e quando experimentado, debitou a conta do usuário em favor do
autor do código. Concluiu-se que é fácil penetrar nas contas do vizinho.
Imediatamente reagiram a Microsoft e a Intuit e os técnicos de segurança
informática, diz a revista.
Pouco depois , a Microsoft lançou na Internet um esclarecimento.
Quando alguém manda uma informação de um ponto A para um ponto B, qualquer
computador no caminho pode interceptar o que está sendo enviado e aí surge o
problema da segurança, especialmente se alguém quer comprar algo e remete o
número do cartão de crédito, porque confia no vendedor. Mas se no caminho há um
criminoso a espreita, pode captar o número. Muitos sites da Internet são
munidos de segurança, apoiados pelo Internet Explorer(aparece um ícone com um
símbolo de um cadeado ou fechadura na barra de estado). O Internet Explorer
também pode avisar quando há perigo de mandar determinados dados, mesmo que o
vendedor diga que é confiável, há uma informação do Explorer avisando.
Donde se vê que os problemas se multiplicam. Enquanto não se tem
confiança no sistema, todo cuidado é necessário, pois meliantes ficam à
espreita(como aqueles que buscam descobrir a senha dos cartões de crédito,
quando usados nos caixas eletrônicos, devendo o usuário acautelar-se, quando
houver alguém próximo).
Em 24/08/1997, o Jornal a Folha de São Paulo, no 2.º caderno,
publicou reportagem sob o título: "Fraude com cartão chega a
excelência", informando que cerca de 20% das fraudes nos EUA ocorrem na
Califórnia, onde, em três anos, cresceram em 370%; havia a previsão de que as
fraudes somariam , entre 1993 e 2000, US$ 14 bilhões. No Brasil, teriam sido de
US$300 milhões em 1997. Diz que, apesar da técnica para impedi-lo, os cartões
são fraudados, em geral em países asiáticos. No Brasil, assaltam os carteiros,
interceptam correspondências de bancos aos clientes e falsificam os documentos.
Adquirem cadastros de administradoras, ou seqüestram um parente de alguém da
administradora e depois o trocam pelos dados; fazem cópias quase perfeitas, com
hologramas de segurança e contam com a cumplicidade de certas lojas. O jornal
do Brasil, de 01/09/1997, no caderno "Informática", P. 2, dizia que
"Sistema de bancos é vulnerável", e narra os casos dos hackers
famosos.
8.0 QUESTÕES DE SEGURANÇA
Como uma das discussões atuais no ambiente do comércio eletrônico,
a utilização comercial da Internet tem sido matéria de vários estudos e
preocupações em várias organizações. Os aspectos complexos de segurança,
privacidade, autenticação e anonimato têm especial importância para o comércio
eletrônico. Confidencialidade, confiabilidade e proteção das informações contra
ameaças de segurança são um pré- requisito crítico para a funcionalidade do
comércio eletrônico.
A ameaça de segurança é definida como uma circunstância, condição
ou evento com potencial de causar danos em dados ou recursos de rede, na forma
de destruição, exposição, modificação de dados, negação de serviço, fraude,
perda ou abuso. As ameaças de segurança de mensagem pode ser divididas em três categorias:
CONFIDENCIALIDADE DE MENSAGEM: A confidencialidade é importante
para as utilizações que envolvem dados sensíveis, tais como números de cartões
de crédito. Este requisito será ampliado quando outros tipos de dados, tais
como registros de empregados, arquivos governamentais e números de seguro
social começarem a ser tratados através da rede. A confidencialidade impede o
acesso a tais informações ou a sua liberação para usuários não autorizados.
INTEGRIDADE DA MENSAGEM E SISTEMA: As transações de negócio
requerem que seus conteúdos permaneçam inalterados durante seu transporte. Em
outras palavras, a informação recebida precisa ter o mesmo conteúdo e
organização que a informação enviada. Enquanto a confidencialidade protege
contra a monitoria passiva de dados, os mecanismos para a integridade têm que
prevenir os ataques ativos envolvendo a modificação de dados.
AUTENTICAÇÃO/IDENTIFIÇÃO DO EMISSOR DA MENSAGEM: Para comércio
eletrônico é importante que os clientes se autentiquem um ao outro. A autenticação
é um mecanismo pelo qual o recebedor de uma transação ou mensagem pode ter
certeza da identidade do emissor e/ou da integridade de sua mensagem. Em outras
palavras, a autenticação verifica a identidade de uma entidade, um usuário ou
um serviço, utilizando certas informações criptografadas transferidas do
emissor para o destinatário.
Como proteção a esta ameaça utilizam-se métodos de autorização ou
controle de acesso, que tem sido desenvolvidos para resolver os problemas de
segurança, são eles:
SEGURANÇA BASEADA NA CONFIANÇA: Significa confiar em todo mundo e
não fazer nada extra para proteção.
SEGURANÇA ATRAVÉS DA OBSCURIDADE: Utiliza a noção de que qualquer
rede pode ser segura, uma vez que ninguém de fora do grupo de administração
poderia ter acesso a informações operacionais e que os usuários são providos
apenas de informações necessárias para suas atividades.
ESQUEMAS DE SENHA: Provêm uma barreira em primeiro nível para a
intrusão acidental, sendo que estes esquemas fazem pouco no caso de ataques
deliberados, especialmente quando palavras comuns ou nomes próprios são
selecionados como senhas.
SISTEMAS BIOMÉTRICOS: São considerados como o nível mais seguro de
autorização, envolvendo alguns aspectos únicos das pessoas, incluindo
comparação de impressão digital, impressões da palma da mão, padrões de retina,
verificação de assinatura e reconhecimento de voz.
Uma solução de segurança para processamento de transação deve
satisfazer os seguintes fundamentos de segurança:
CONFIABILIDADE: Todas as comunicações entre as partes estão
restritas as partes envolvidas na transação. A confiabilidade é um componente
essencial na privacidade do usuário, assim como na proteção da informação
proprietária e na inibição de roubo de serviços ou informação.
AUTENTICAÇÃO: Ambas as partes t6em que sentir seguras de que elas
estão se comunicando com a parte com a qual elas pensam que estão fazendo
negócios. A autenticação é usualmente provida através de assinaturas e
certificados digitais.
INTEGRIDADE DE DADOS: O dado enviado como parte de uma transação
não pode ser modificável em trânsito. Similarmente, não deve ser possível
modificar um dado enquanto armazenado.
RECONHECIMENTO: Nenhuma parte pode ser capaz de negar ter
participado de uma transação após o fato.
APLICAÇÃO SELETIVA DE SERVIÇOS: Pode ser desejável que parte de
uma transação seja escondida, enquanto o restante da mesma transação fique a
vista.
9.0 AS ASSINATURAS DIGITAIS SÃO ASSINATURAS DE VERDADE?
As assinaturas digitais irão comparecer ao Tribunal? Pesquisas
legais preliminares indicam que as assinaturas digitais na realidade satisfazem
os requisitos do valor legal das assinaturas para a maioria dos fins,
incluindo-se o uso comercial conforme definido no UCC(Uniform Commercial Code).
De acordo com a solicitação do NIST, Instituto Nacional de Ciências e
Tecnologia norte-americano, o General Accouting Office(GAO) apresentou sua
opinião formal que as assinaturas digitais deverão satisfazer os padrões das
assinaturas manuais.
Mesmo assim, a validade das assinaturas digitais ainda não foi
questionado em nenhum Tribunal. Para ter o valor de uma assinatura manual, uma
assinatura digital deve obrigatoriamente ser usada em um documento com valor
legal e depois ser contestada em um Tribunal por uma das partes. O Tribunal
terá a oportunidade de considerar a segurança do esquema de assinatura digital
e emitir um veredicto. Com o tempo surgirá uma jurisprudência sobre as
situações nas quais uma assinatura digital poderá ou não ter valor legal(em
casos como os de alegação de fraude e outros)
Esses veredictos irão dar origem, sem dúvida, a diretrizes
referentes aos métodos aceitáveis de assinaturas digitais, tamanhos de chaves e
outras medidas preventivas de segurança necessárias para que as assinaturas
digitais tenham valor legal. Até que essa jurisprudência seja estabelecida, é
aconselhável que duas partes que desejam usar assinaturas digitais assinem um
contrato em papel, declarando que no futuro desejam ser legalmente responsáveis
por quaisquer documentos assinados por elas, de acordo com um esquema de
assinatura digital e um tamanho de chave específicos.
As assinaturas digitais têm, na realidade, o potencial para serem
portadores de uma autoridade legal maior que as assinaturas manuais. Por
exemplo, se um contrato de dez páginas tiver sido manualmente assinado na
décima, não há garantia nenhuma que as nove primeiras não foram alteradas de
alguma maneira. Se o contrato for assinado usando-se assinaturas digitais, um
terceira parte poderá se certificar de que nenhum byte do contrato foi
alterado.
10.0 OS CARTÕES INTELIGENTES
Os cartões inteligentes são cartões do tamanho de uma carteira,
assim como os cartões de crédito, que contêm um valor armazenado. Talvez os
cartões mais conhecidos sejam os cartões telefônicos que podem ser adquiridos
em qualquer banca de jornais, ou o atual cartão passe-fácil(EMTU), donde os
usuários carregam na quantidade necessária ao uso. Os cartões inteligentes às
vezes são chamados de cartões PCMCIA, pois eles são projetados para caberem nos
slots PCMCIA em computadores portáteis.
11.0 VARIEDADES DE CARTÕES INTELIGENTES
Existem quatro tipos básicos de cartões de microcircuitos para o
uso como cartões inteligentes. Em ordem histórica são eles:
Os cartões de memória têm espaço para armazenamento de dados e
exigem uma senha ou PIN para acesso. A maioria dos cartões de telefone, tais
como os usados comumente na França, são desse tipo.
Cartões de chave compartilhada armazenam uma chave secreta e podem
se comunicar com outros cartões que compartilham essa chave. Eles usam
microcontroladores padrão.
Cartões de transporte de assinatura contêm um suprimento de
cheques em branco, que são grandes números aleatórios gerados previamente que
podem ter denominações atribuídas e ser assinados para uso como dinheiro
digital, um cheque de cada vez .
Cartões de criação de assinatura contêm um coprocessador dedicado,
que os torna capazes de gerar grandes números aleatórios(isto é, cheques em
branco) para serem usados como dinheiro digital.
12.0 HARDWARE DE CARTÃO INTELIGENTE
Os mais simples cartões inteligentes, cartões de memória, são bem
adequados a sistemas onde há pouco incentivo à fraude, seja por serem sistemas
fechados(apenas alguns usuários autorizados) ou porque as transações envolvidas
são de pequena monta(como as ligações telefônicas). Os cartões de memória tem
um custo de produção bastante baixo.
Os cartões de criação de assinatura, os mais complexos, são
correspondentemente mais caros de se produzir. De fato, eles podem não ter um
custo muito baixo, pois oferecem apenas uma melhoria incremental em
funcionalidade em relação aos cartões de chave compartilhada e de transporte de
assinatura. Além disso, os cartões de criação de assinatura tendem a ser lentos
na geração de assinaturas (assim, levam mais tempo do que validar). Os cartões
de assinatura compartilhada exigem a validação da chave secreta no ponto de
venda, o que significa ter de haver um equipamento relativamente sofisticado no
ponto de venda.
Já os cartões inteligentes de cheques em branco são carregados com
antecedência e os cheques não precisam ser reverificados, os cartões de
transporte de assinatura não carecem de validação no ponta de venda. Portanto,
esses cartões não apenas tem um preço razoável, como o sistema de ponto de
venda pode ser mais simples e menos dispendioso. Esses cartões também mantêm
privacidade para seus usuários. Por todas essas razões, os cartões que carregam
cheques em branco atualmente parecem oferecer a melhor solução geral em termos
de baixo custo do sistema, com segurança adequada e conveniência.
14.0 OS CARTÕES DE CRÉDITO
A sociedade de consumo estimulou a difusão de um curioso
instrumento jurídico destinado a aguçar o apetite de comprar e facilitar a
venda dos lojistas. Este instrumento é o cartão de crédito. Sua utilização
copiosa em toda parte justifica o interesse que provoca também no mundo
jurídico, apesar do deserto normativo que os cerca.
Historicamente, o cartão de crédito surgiu como idéia de um grupo
de amigos que se encontrava nos finais de semana em determinado estabelecimento
para conversar e fazer suas refeições, donde um sempre se obrigava a pagar a
conta. Com o tempo, estes tornaram-se clientes do restaurante e amigos do dono,
contudo certo dia, aquele que seria o obrigado a pagar a conta não estava
provido de fundos, tendo o que nos chamamos de "pendurado a conta",
posteriormente, para evitar estar sempre andando com dinheiro, este grupo
entrou em acordo com o dono do estabelecimento para só pagar uma vez por mês,
em determinada data, o que foi aceito pelo mesmo tendo grafado em cartões os
valores devidos. Desta simples e corriqueira atividade surgiu a idéia do grupo
MASTERCARD, um dos maiores grupos de cartões de crédito em nossa atualidade,
donde as pessoas poderiam fazer suas compras, sem ter que portar valores em
espécie, apenas carregando seu cartão de credenciamento que seria aceito nas
lojas filiadas.
Hoje, o cartão de crédito é um dos meios mais utilizados nas
transações comerciais, mesmo tendo sido introduzido em nosso país a pouco
tempo, a facilidade que se encontra no seu porte e a imensidão de
estabelecimentos credenciados leva boa parta da imprensa e dos economistas a
afirmar que estamos na era do "dinheiro plástico".
O sistema utilizado na transação tem por base três agentes, o
consumidor( que é o fiel depositário do cartão perante a empresa prestadora do
serviço de crédito), a empresa prestadora de crédito(que no sistema on line,
por máquinas validadoras, autoriza a negociação, comprometendo-se perante o
comerciante e sub-rogando-se do direito de cobrança perante o consumidor, da
forma e juros estipulada no contrato de adesão ao sistema, funcionando como
financeira certas vezes quando do empréstimo de valores direto ao consumidor) e
o fornecedor( empresa que vende o produto, sendo credenciada perante a empresa
prestadora de crédito, em sistema on line, que pagando uma determinada
porcentagem sobre os valores vendidos perante o sistema, Tê-los-á depositado em
sua conta posteriormente). Neste intermédio, para a confirmação da compra temos
a assinatura eletrônica grafada consoante a criptografia, para tornar o sistema
mais confiável, o que infelizmente ainda não é o suficiente para evitar fraudes
ligadas à clonagem de cartões de crédito(sistema pelo qual, consegue-se copiar
a assinatura eletrônica cifrada, obtendo assim, condições de efetuar compras de
forma ilegal).
15.0 A QUESTÃO DO COPYRIGHT
Devido a facilidade de redistribuição e reutilização das
informações por intermédio de correio eletrônico e download, o mundo eletrônico
ameaça tomar o controle que os editores têm tido, até aqui, no mundo impresso.
E o material potencialmente sujeito a violações se avoluma a cada dia, na
medida em que som, vídeo e imagens- tudo que é protegido por copyright-
aparecem on line.
Alguns editores parecem relutar em entregar serviços on line
devido ao fato que os dados fluem muito livremente e que existe uma filosofia
geral, entre os usuários da Internet, de que as informações on line devem ser
gratuitas. Carol Risher, vice presidente de copyright e novas tecnologias da
Association for American Publishers, em Washington, acha que uma abordagem,
protecionista está garantida. "No futuro", diz ela, "as empresas
irão proteger seus Copyrights através de dispositivos de rastreio- que
determinam como as informações foram utilizados- embutidos nos serviços on
line. Agentes inteligentes poderiam ser empregados em transações de rastreio e
definição de preços.
Outros discordam. Os editores que estiveram envolvidos com publicações
on line até o momento parecem bem satisfeitos com as medidas que estão
adotando, atualmente, para proteger seus copyrights. Craig Kerwien, um editor
executivo da Ziff- Davis Interactive, em Cambridge, Massachussets, afirma que
"um contrato de licença por escrito e assinado, aliado a obrigatoriedade
de percorrer telas com aviso de Copyright, antes que o usuário possa acessar as
informações, parecem adequados. Pelo que sabemos, não tem existido muito
abuso". O Sr. Kerwien também reconheceu que as empresas podem não estar
necessariamente a par de quais violações podem estar ocorrendo.
Em geral a proteção do Copyright se aplica a todos os trabalhos
originais de autoria fixada em um meio de expressão tangível. Desde 1.º de
janeiro de 1978, todos os trabalhos criados nos EUA são automaticamente
protegidos pelas Leis Federais no momento da criação( no Brasil, a Lei n.º
5.988, de 14 de dezembro de 1973, regula os Direitos Autorais de forma geral).
Os materiais especificamente protegidos por Copyright on line são:
mensagens postas para USENET, lista de debates(mailing list) e BBS, incluindo
mensagens individuais e encadeamentos inteiros; mensagens de correio
eletrônico; Softwares de computador, incluindo aplicativos inteiros, Patches,
ADD-NOS e utilitários; arquivos de dados de todos os tipos( texto, hipertexto e
documentos formatados, trabalhos de multimídia, bancos de dados, imagens
visuais, arquivos de clip- art, textuais e outros arquivos de imagens, amostras
de som e música, arquivos midi, loops de animação).
16.0 ASPECTOS DA IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO
A maioria dos envolvidos com tecnologia acreditam que uma
tecnologia sozinha não cria vantagens, mesmo as de comércio eletrônico. A
tecnologia precisa ser integrada a uma organização, com os aspectos de
gerenciamento de mudanças, relacionados com a resistência das pessoas a novos
conceitos e idéias.
O alinhamento dos componentes de uma organização é considerado
como o principal aspecto para estabelecer sólida vantagem competitiva. Os
aspectos de alinhamento ou equilíbrio relevantes para o comércio eletrônico são
aqueles estabelecidos entre: estratégia e tecnologia; tecnologia e os processos
organizacionais; e tecnologia e pessoas.
A importância da aplicação de tecnologia nas estratégias de negócios
é amplamente aceita, podendo mesmo ser a chave para diferenciar uma empresa de
seus concorrentes. Entretanto, somente a tecnologia não será suficiente para
seu sucesso, o nível de serviços oferecidos aos clientes e a relação que pode
ser estabelecida com eles também poderão ser criticas para evitar a troca de
fornecedores por parte dos clientes, ou seja, sustentar sua lealdade.
Existem somente duas maneiras de considerar o alinhamento entre a
tecnologia e os processos de negócios. A primeira é a necessidade de redefinir
alguns processos após a introdução de aplicações de comércio eletrônico, de
modo que estas aplicações tornem-se completamente integradas na maneira pela
qual a organização realiza seus negócios.
A outra forma de alinhamento de processos de tecnologia é utilizar
a tecnologia para permitir um redesenho dos processos, reduzindo o custo, o
tempo e o número de erros associados com o processo, enquanto se eleva o nível
de serviço.
17.0 CONCLUSÃO
As mudanças que o Comércio Eletrônico enseja sobre o mundo
jurídico levam numa fugaz visão epidérmica, a crer que os contratos eletrônicos
seriam uma construção que traria mais encargo para a esfera civil, face ao seu
caráter contratualista. A mercancia eletrônica altera substancialmente a compra
e venda e não seria portanto uma forma diferente de se promover o fluxo de
riquezas, não afetando incisivamente nos ditames do Direito Comercial.
Só que no momento da paga anterior a tradição do bem ou serviço, o
Comércio Eletrônico golpeia no âmago as bases do Direito Cambiário, uma vez que
os títulos de crédito oriundos do medievo, comprovantes de existência
obrigacional e títulos de cobrança extrajudiciais, nada mais são que a
materialização do Direito no papel. Papel, praticamente sinônimo de documento e
título, inclusive sendo característica do título de crédito a cartularidade.
Havendo quem diga que o documento é imprescindível para o exercício do Direito,
o que será do título de crédito no futuro, uma vez que uma de suas
características, cartularidade, tende a ser sublimada pelo avanço tecnológico?
É bastante discutível posicionar-se de forma irresoluta e
inabalável acerca de questão filosófica de que algo venha a desaparecer após
ser desprovido de algum caractere que lhe seja inerente, à contrário sensu
melhor adotar uma postura mais flexível afim de se responder o questionamento
acima. O título de crédito como instituição não vai desaparecer, até porque não
é apenas a cartularidade que lhe confere substrato ôntico, e a literalidade e a
autonomia não foram tão abaladas pelo advento do comércio eletrônico.
O não desaparecimento da figura do título de crédito não é o
bastante para apaziguar a inquietante suspeita de inadequação do Direito como
um todo na produção normativa para o mundo novo que alvorece em contrapartida
ao crepuscular do papel. Crepuscular este que não aflige apenas a
operacionalidade do Direito, mas também o de outras Ciências Humanas, já
existindo historiadores que profetizam um período de pós- história, pois uma
vez que esta só passou a existir com o advento da escrita e se contempla a
analisar documentos do passado, o que passará a acontecer quando não se tiver
comprovantes dos fatos de outrora?
É inexeqüível para o legislador acompanhar a celeridade do mundo
computacional, não que este seja uma ciclópica barreira ininteligível e
inexpugnável, mas sua voracidade desenvolvimentista faz dele um intrincado
labirinto, onde a Lei se aproxima da normatização de forma tantálica,
empurrando para longe o fato a ser disciplinado. O mundo da informática estará
sempre dois passos à frente do Direito, e os fatos normatizados por este último
já serão quase jurássicos para o primeiro. Enquanto é inerente à força criadora
computacional o dinamismo e a impetuosidade, é próprio das forças legiferantes
o garantismo e a prudência, atesta-se o fato, analisa-se para depois legislar
sobre o mesmo, enquanto o Direito analisa, a informática já executa novos
fatos.
Gera-se um impasse? Cria-se um postulado? É fadado ao Direito
padecer de um anacronismo normativo que tende a se tornar mais latente? Se os
operadores e doutrinadores do Direito se encapsularem no seu mundo
autopoiético, esperando obter endogenamente saídas para o problema, tenderão ao
insucesso. Pois parece ser uma tendência do Direito agir como o Barão de
Münchausen, que atolado com seu cavalo num lodaçal, puxa o rabo do mesmo para
cima, estando montado sobre o animal, para se desvencilhar da adversidade sem a
ajuda externa. Só que tal atitude introspectiva do Direito lhe confere várias
vezes a inaptidão para a ideal normatização da sociedade, cada vez mais rápida
em sua transformações. Se as leis jurídicas não podem ser tão maleáveis como as
norma técnicas da informática, que se dê mais espaço para a hermenêutica e para
a analogia, ou caso contrário o Direito não conseguirá acompanhar a velocidade
dos bytes e colherá como fruto lacunas, antinomias e normas sem eficácia.
BIBLIOGRAFIA
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38, Jan-Mar/1998.3.GLANZ, Sem. Internet e Contratos Eletrônicos. Revista dos
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ARAUJO, Aldem Johnston
Barbosa. Os Contratos Eletrônicos numa Análise "an passant". Disponível
em <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=19&idAreaSel=20&seeArt=yes>.
Acessado em 05/06/06.