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Os Contratos Eletrônicos numa Análise "an passant"

 

 

 

1.0 INTRODUÇÃO

Os prolegômenos do trinômio comércio- Direito- informática remetem a datas longínquas entre si mais concatenadas numa mesma seara, no que a prioristicamente poderia parecer uma digressão desnecessária, num segundo momento se revela imprescindível para a construção lógica deste trabalho. Destarte, segue-se a uma análise expositiva dos três elementos acima transcritos para obter-se um intróito satisfatório no que tange a avaliação dos contratos eletrônicos.

O primeiro elemento do trinômio é tão antigo quanto o próprio homem, e como manifestação de sua atividade, terminou evoluindo com o mesmo. Partindo de uma total inexistência nos idos do nomadismo humano, a atividade comercial só pôde surgir após a fixação do homem na terra devido a agricultura por volta do neolítico(8.000 a 5.000 a.C.), pois o ânimo primo do comércio se deu com a impossibilidade das sociedades constituídas se proverem com tudo que tiravam do solo, iniciando-se um escambo de produtos que excediam em determinadas localidades e faltavam em outras. Tal hipossuficiência só pode ser sentida com o arraigamento do homem à terra, o que era impossível no nomadismo...

Uma vez entre os homens, o incipiente comércio acompanhou-os durante os séculos que se seguiram, mudando exatamente com aquilo que o criou, num ciclo que visto hodiernamente parece ser inexorável. Fruto que é da atividade humana, o comércio modifica e é modificado por outros apêndices de nossa cultura, giram sobre ela a política, a religião, as artes a economia e o Direito. Este último por sinal é o que menos se modifica com a ação exógena, devido ao seu caráter autopoiético e de regulador normativo- social, o Direito emoldura a sociedade e suas condutas, sendo ele o maior interventor nos ramos sociais humanos. E se o comércio, ou para ser específico, a circulação de bens, já ensejou conflitos bélicos, foi limitado por religiões e muda o comportamento da produção artística e científica ; o Direito foi e ainda é o maior regulador, arma imprescindível do Estado monopolizador de produção normativa , é ele quem envolve a atividade comercial num liame que lhe confere legalidade.

Parte-se de um princípio que o Estado legisle em atos reflexivos e conexos com a vontade e o interesse da sociedade, torna-se Lei tudo aquilo que ela julgue necessário regular, e o Direito Comercial surge como a garantia da segurança jurídica nas atividades cambiais e negociais, pois se restam dúvidas a cerca do que venha a ser justiça , o mesmo não ocorre com a segurança , que é indispensável no comércio, uma vez que a movimentação de bens e de riquezas que promove afeta uma enumerada gama de faixas na sociedade, citando como exemplo a laboral, a econômica e a artística. Estágio final de muitos processos criativos do homem, o comércio dá vazão última ao que se produz na agricultura, nas artes, na ciência e na industria, muda-se o produto bem como como a forma de fazê-lo, o que, sem dúvida, é o que mais afeta o Direito, pois é fácil até para um leigo presumir que ocorrem mudanças normativas no comércio que se fazia entre colônia e metrópole, é o que se fez nos idos de 1929, só para citar um exemplo.

Pois bem, o terceiro elemento do trinômio transcrito no primeiro parágrafo mudou, muda e ainda mudará muito o jeito de se promover a mercancia e reflexamente transmudará o Direito... Informática para muitos é sinônimo de computador, o que é simplório mais não é totalmente errado, uma vez que tal engenho se insere na seleta lista de inventos que marcaram a humanidade em antes e depois de seu aparecimento. No caso do computador, este se dá muito embrionariamente na Segunda Grande Guerra, onde foram utilizados o Enigma e o Ultra, aparelhos criptográficos que mandavam mensagens para os altos comandos, nazista e aliado, respectivamente. Só que o Ultra e o Enigma foram o estopim de uma sucedânea de fatos que ainda intrinsecamente ligados ao militarismo, foram decisivos para a criação do computador.

Em 1946, foi desenvolvido pelo Estado maior Norte- Americano o ENIAC(Eletronic Numerical Integrator Analyzer and Computer), uma máquina criada para fazer cálculos no campo de batalha, necessários para realizar os tiros das baterias, era capaz de fazer cinco mil somas e 3,5 mil multiplicações por segundo. Em 1951, foi lançado o UNIVAC(Universal Automatic Computer) capaz de ler 7.200 caracteres por segundo. Também em 1951, um time de cientistas da Universidade de Cambridge desenvolveu o primeiro computador de uso comercial do mundo o LEO( Lyons Eletronic Office). As origens bélicas e misteriosas dos primeiros computadores da era moderna forma responsáveis pela imagem sinistra e ameaçadora que eles projetaram por tanto tempo...

Só que paradoxalmente, foi da industria bélica que adveio um elemento redentor para a imagem dos computadores, tornando-os ludicamente atraentes para o grande público, e que para os operadores do Direito apresentou-se como uma encruzilhada. A INTERNET, que hoje parece quase um lugar comum, remete sua gênese a uma realidade em que sua utilidade poderia ser questão de vida ou de morte. No período chamado "Guerra Fria", o Governo norte americano resolveu desenvolver uma rede de informações que seria o derradeiro recurso de transmissão de dados após um ataque nuclear; desta forma surgiu a ARPANET, que ligava todas as unidades do Estado Maior, Segurança Nacional e Inteligência dos EUA.

Num ulterior estágio, a ARPANET passou a ser utilizada pelas Universidades Estadunidenses para a troca de informações científicas, o que foi o grande passo para o surgimento da INTERNET, que hodiernamente possui cerca de 20 milhões de redes, 4 milhões de computadores e mais de 45 milhões de usuários, integrados através de centenas de países em todos os continentes, estima-se um taxa de crescimento anual entre 55% a 150%.

E no que afeta o Direito o fenômeno Internet? Ou de forma mais específica, quais as conseqüências do advento da Internet para o Direito Comercial? É simples, qualquer coisa que puder ser colocada sob a forma digital poderá ser colocada na Internet; fotografias, videoclips, músicas, jogos, programas de computador e etc. Pois bem, além de contar com uma quase infinda gama de produtos e serviços na Internet, o usuário tem a possibilidade de adquiri-los, e aí, nesse ato de mercancia, se põe em cheque o Direito Cambiário, atingindo seus mais arraigados conceitos( a Carturalidade, por exemplo) e diante de contratos de compra e venda que ocorrem na velocidade de impulsos binários, pergunta-se: conseguirá cumprir o seu papel normativo o Direito que surgiu das águas, regulando os negócios que ocorriam sob a mercê das velas, nesta nova realidade intangível em sua virtualidade, e ao mesmo tempo tão próxima nos seus efeitos?

2.0 O QUE É COMÉRCIO ELETRÔNICO?

O comércio eletrônico, a compra e venda de mercadorias e serviços de um meio eletrônico, será uma das mais importantes maneiras de fazer negócios no futuro. Mas na verdade a palavra "futuro" não traz, realmente, nenhuma novidade avassaladora na definição do que caracterize este tipo de comércio, pois, no dito comércio eletrônico, residem duas idéias chaves que já faziam parte do nosso cotidiano, e que apenas ganharam uma nova roupagem: a venda à distância e a venda realizada por máquinas. Na primeira, pode-se remontar até o século XIX com a venda por correspondência (onde o comerciante faz suas ofertas por meio de catálogos, prospectos e anúncios, e o comprador encomenda por via postal) ou aos anos 80 com vários processos de telecomunicações para contatar clientes como telefones(telemarketing), telecópia ou televisão. Na Segunda, encontra-se já a muito tempo a presença de máquinas vendedoras( vending machines ou vendors) que fazem simples contratos de compra e venda de mercadorias diretamente ao adquirente, propiciando-lhe produtos da empresa através da máquina(refrigerantes, biscoito, chocolates).

O comércio eletrônico é celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas, dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha. Os norte-americanos tentaram defini-lo por duas vezes: a primeira num documento oficial de 22/02/1993, intitulado "Tecnology for America’s Economic Growth- A new direction to build economic strength", preparado pelo vice presidente Al Gore e assinado pelo presidente, diz que as vias de informação constituem jogada essencial para o futuro do comércio e da sociedade americana. O segundo documento, preparado pelo "Federal Eletronic Commerce Acquisition Team", de 29/04/1994, intitula-se "Streamlining Procurement Through Eletronic Commerce", relaciona as autovias de informações ao comércio eletrônico, que é definido como utilização combinada e otimizada de todas as tecnologias de comunicação disponíveis para desenvolver o comércio da empresa.

No plano jurídico, o comércio eletrônico se distingue da venda à distância tradicional(por correspondência, por telecompra ou telemarketing) porque na maioria não há solicitação ativa dos clientes potenciais; da troca de dados informatizada, que se refere aos negócios entre de sistemas de informações de profissionais.

3.0 CONTRATOS ELETRÔNICOS "LATO SENSU"

O comércio eletrônico, com suas aplicações inovadoras e revolucionárias, é tido como uma das tendências emergentes com maior potencial de inovação nos processos de negócio nos vários setores econômicos. Com a crescente utilização de comércio eletrônico, inclusive Internet, ficam cada vez mais críticos os aspectos de segurança e privacidade das informações que estão sendo utilizadas. Além disto, estes aspectos interferem significativamente na adoção dessa tecnologia.

Partindo dessa visão, observaremos que há diversos tipos de contratos eletrônicos, utilizando os mais diversos meios, assim, primeiro daremos uma visão geral do que é este tipo de contrato e depois passaremos a uma divagação mais específica sobre o assunto.

4.0 CONCEITO DE CONTRATO ELETRÔNICO

Contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas.

Dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha. Sua segurança vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta chamada criptologia ou encriptação.

No plano jurídico, o contrato eletrônico distingui-se da compra e venda a distância tradicional, pois na maioria não há solicitação ativa do cliente potencial, da troca de dados informatizada, que se refere aos negócios entre sistemas de informações profissionais.

Surgem problemas dos mais diversos, quando se observa os possíveis problemas fiscais e penais deste tipo de contrato, como por exemplo a evasão fiscal, pois há comerciantes que se centralizam nos conhecidos "paraísos fiscais" e outros que passam a emitir sua propaganda de países mais tolerantes, fugindo não só dos impostos devidos mas as vedações de transmissão de pornografia ou programas impróprios para menores.

"Tudo isso lembra que haverá, no caso de contratos internacionais a aplicação de regras de Direito Internacional Privado(ou normas sobre conflitos de Lei), mas que dependem da adesão de cada país. O controle , por outro lado, é mais difícil, havendo mercadorias que entram no país e são controladas, mas outras não(o contrabando e o descaminho, como se sabe, viola a Lei e nem sempre é descoberto e punido)".

5.0 PROVA DO CONTRATO ELETRÔNICO

Para certos contratos do dia a dia, nem sempre se exige a prova, todavia o simples recibo ou a nota de venda, geralmente fornecido pelas máquinas. Hoje, tais máquinas são ligadas ao computador da empresa, que registra a operação, até mesmo pela leitura óptica das mercadorias, que trazem um código de barras ou de tinta magnética. Mas no caso da Internet, há elementos que facilitam a prova, se não houver fraude. Assim, cada parte deve ter elementos de identificação ou endereço eletrônico, conhecido pela sigla URL(Uniform Resource Locator) para os casos da WEB( a conhecida WWW, que significa teia mundial). O provedor tem seu código, que se inicia por http://www. Após vem o nome ou sigla do provedor ou inscrito e o país, este expresso por duas letras. Por sua vez o consumidor deve ter endereço semelhante, que pode ser acessado por outros. Nota-se que devem ser evitados endereços que possam induzir a erro ou que sejam semelhantes a outro existentes.

Assim, após termos dado uma breve vista, no que seria o contrato eletrônico de forma geral, partiremos para suas formas mais específicas.

6.0 OS BENEFÍCIOS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

PROMOÇÃO DE PRODUTOS: Através de um contato direto, rico em informações e interativo com os clientes, o comércio eletrônico pode melhorar a promoção de produtos.

NOVO CANAL DE VENDAS: Graças ao seu alcance direto aos clientes e sua natureza bidirecional na comunicação de informações, as aplicações de comércio eletrônico representam um novo canal de vendas para os produtos existentes.

ECONOMIA DIRETA: Utilizando uma infra-estrutura pública compartilhada, tal como a Internet, transmitindo e reutilizando digitalizadamente informações, os sistemas de comércio eletrônico podem reduzir o custo de entrega de informações a clientes e integração eletrônica.

INOVAÇÃO DE PRODUTOS: A natureza baseada em informações de processos de comércio eletrônico permite que os novos produtos a serem criados ou produtos existentes sejam customizados em maneiras inovadoras. A customização em massa, ainda não está sendo de fato utilizada, ela significaria criar produtos específicos para cada cliente, com base nas suas exatas necessidades. Uma outra oportunidade para a customização em massa seria ter o cliente tomado parte no projeto do próprio produto.

TEMPO PARA COMERCIALIZAR: Com base na sua natureza instantânea, as aplicações do comércio eletrônico permitem reduzir o ciclo de vida da produção e entrega das informações e serviços. No mercado financeiro, o qual, muito freqüentemente, lida com situações em termos de complexidade do ambiente, alguns produtos financeiros têm retorno de investimento em questão de horas.

NOVAS OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS: Alterando as estruturas da indústria, as aplicações de comércio eletrônico permitiram o surgimento de novos modelos de negócios, baseados na ampla disponibilidade de informações e sua distribuição direta aos clientes finais, assim como permitem o surgimento de concorrentes não- tradicionais.

7.0 PROBLEMAS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

O contrato eletrônico tem sido freqüente e tende a aumentar. Mas apresenta perigos como o que foi narrado no número de abril/97 da Revista Francesa INFO-PC n. 135, p.20, sob o título "Menace sur le commerce életronique". Narra-se que houve um assalto diante das câmaras de televisão da Alemanha. Nenhum fuzil ou ameaça foram usados, diz a revista, apenas um microcomputador, um modem, o Internet Explorer da Microsoft e um software de finanças pessoal chamado QUICKEN da Intuit. É que o "Chaos Computer Club", que tem adeptos em toda a Alemanha, descarregou um pequeno utilitário , tipo Active X, num micro a partir da Internet. O programa contém ordens de pagamento e quando experimentado, debitou a conta do usuário em favor do autor do código. Concluiu-se que é fácil penetrar nas contas do vizinho. Imediatamente reagiram a Microsoft e a Intuit e os técnicos de segurança informática, diz a revista.

Pouco depois , a Microsoft lançou na Internet um esclarecimento. Quando alguém manda uma informação de um ponto A para um ponto B, qualquer computador no caminho pode interceptar o que está sendo enviado e aí surge o problema da segurança, especialmente se alguém quer comprar algo e remete o número do cartão de crédito, porque confia no vendedor. Mas se no caminho há um criminoso a espreita, pode captar o número. Muitos sites da Internet são munidos de segurança, apoiados pelo Internet Explorer(aparece um ícone com um símbolo de um cadeado ou fechadura na barra de estado). O Internet Explorer também pode avisar quando há perigo de mandar determinados dados, mesmo que o vendedor diga que é confiável, há uma informação do Explorer avisando.

Donde se vê que os problemas se multiplicam. Enquanto não se tem confiança no sistema, todo cuidado é necessário, pois meliantes ficam à espreita(como aqueles que buscam descobrir a senha dos cartões de crédito, quando usados nos caixas eletrônicos, devendo o usuário acautelar-se, quando houver alguém próximo).

Em 24/08/1997, o Jornal a Folha de São Paulo, no 2.º caderno, publicou reportagem sob o título: "Fraude com cartão chega a excelência", informando que cerca de 20% das fraudes nos EUA ocorrem na Califórnia, onde, em três anos, cresceram em 370%; havia a previsão de que as fraudes somariam , entre 1993 e 2000, US$ 14 bilhões. No Brasil, teriam sido de US$300 milhões em 1997. Diz que, apesar da técnica para impedi-lo, os cartões são fraudados, em geral em países asiáticos. No Brasil, assaltam os carteiros, interceptam correspondências de bancos aos clientes e falsificam os documentos. Adquirem cadastros de administradoras, ou seqüestram um parente de alguém da administradora e depois o trocam pelos dados; fazem cópias quase perfeitas, com hologramas de segurança e contam com a cumplicidade de certas lojas. O jornal do Brasil, de 01/09/1997, no caderno "Informática", P. 2, dizia que "Sistema de bancos é vulnerável", e narra os casos dos hackers famosos.

8.0 QUESTÕES DE SEGURANÇA

Como uma das discussões atuais no ambiente do comércio eletrônico, a utilização comercial da Internet tem sido matéria de vários estudos e preocupações em várias organizações. Os aspectos complexos de segurança, privacidade, autenticação e anonimato têm especial importância para o comércio eletrônico. Confidencialidade, confiabilidade e proteção das informações contra ameaças de segurança são um pré- requisito crítico para a funcionalidade do comércio eletrônico.

A ameaça de segurança é definida como uma circunstância, condição ou evento com potencial de causar danos em dados ou recursos de rede, na forma de destruição, exposição, modificação de dados, negação de serviço, fraude, perda ou abuso. As ameaças de segurança de mensagem pode ser divididas em três categorias:

CONFIDENCIALIDADE DE MENSAGEM: A confidencialidade é importante para as utilizações que envolvem dados sensíveis, tais como números de cartões de crédito. Este requisito será ampliado quando outros tipos de dados, tais como registros de empregados, arquivos governamentais e números de seguro social começarem a ser tratados através da rede. A confidencialidade impede o acesso a tais informações ou a sua liberação para usuários não autorizados.

INTEGRIDADE DA MENSAGEM E SISTEMA: As transações de negócio requerem que seus conteúdos permaneçam inalterados durante seu transporte. Em outras palavras, a informação recebida precisa ter o mesmo conteúdo e organização que a informação enviada. Enquanto a confidencialidade protege contra a monitoria passiva de dados, os mecanismos para a integridade têm que prevenir os ataques ativos envolvendo a modificação de dados.

AUTENTICAÇÃO/IDENTIFIÇÃO DO EMISSOR DA MENSAGEM: Para comércio eletrônico é importante que os clientes se autentiquem um ao outro. A autenticação é um mecanismo pelo qual o recebedor de uma transação ou mensagem pode ter certeza da identidade do emissor e/ou da integridade de sua mensagem. Em outras palavras, a autenticação verifica a identidade de uma entidade, um usuário ou um serviço, utilizando certas informações criptografadas transferidas do emissor para o destinatário.

Como proteção a esta ameaça utilizam-se métodos de autorização ou controle de acesso, que tem sido desenvolvidos para resolver os problemas de segurança, são eles:

SEGURANÇA BASEADA NA CONFIANÇA: Significa confiar em todo mundo e não fazer nada extra para proteção.

SEGURANÇA ATRAVÉS DA OBSCURIDADE: Utiliza a noção de que qualquer rede pode ser segura, uma vez que ninguém de fora do grupo de administração poderia ter acesso a informações operacionais e que os usuários são providos apenas de informações necessárias para suas atividades.

ESQUEMAS DE SENHA: Provêm uma barreira em primeiro nível para a intrusão acidental, sendo que estes esquemas fazem pouco no caso de ataques deliberados, especialmente quando palavras comuns ou nomes próprios são selecionados como senhas.

SISTEMAS BIOMÉTRICOS: São considerados como o nível mais seguro de autorização, envolvendo alguns aspectos únicos das pessoas, incluindo comparação de impressão digital, impressões da palma da mão, padrões de retina, verificação de assinatura e reconhecimento de voz.

Uma solução de segurança para processamento de transação deve satisfazer os seguintes fundamentos de segurança:

CONFIABILIDADE: Todas as comunicações entre as partes estão restritas as partes envolvidas na transação. A confiabilidade é um componente essencial na privacidade do usuário, assim como na proteção da informação proprietária e na inibição de roubo de serviços ou informação.

AUTENTICAÇÃO: Ambas as partes t6em que sentir seguras de que elas estão se comunicando com a parte com a qual elas pensam que estão fazendo negócios. A autenticação é usualmente provida através de assinaturas e certificados digitais.

INTEGRIDADE DE DADOS: O dado enviado como parte de uma transação não pode ser modificável em trânsito. Similarmente, não deve ser possível modificar um dado enquanto armazenado.

RECONHECIMENTO: Nenhuma parte pode ser capaz de negar ter participado de uma transação após o fato.

APLICAÇÃO SELETIVA DE SERVIÇOS: Pode ser desejável que parte de uma transação seja escondida, enquanto o restante da mesma transação fique a vista.

9.0 AS ASSINATURAS DIGITAIS SÃO ASSINATURAS DE VERDADE?

As assinaturas digitais irão comparecer ao Tribunal? Pesquisas legais preliminares indicam que as assinaturas digitais na realidade satisfazem os requisitos do valor legal das assinaturas para a maioria dos fins, incluindo-se o uso comercial conforme definido no UCC(Uniform Commercial Code). De acordo com a solicitação do NIST, Instituto Nacional de Ciências e Tecnologia norte-americano, o General Accouting Office(GAO) apresentou sua opinião formal que as assinaturas digitais deverão satisfazer os padrões das assinaturas manuais.

Mesmo assim, a validade das assinaturas digitais ainda não foi questionado em nenhum Tribunal. Para ter o valor de uma assinatura manual, uma assinatura digital deve obrigatoriamente ser usada em um documento com valor legal e depois ser contestada em um Tribunal por uma das partes. O Tribunal terá a oportunidade de considerar a segurança do esquema de assinatura digital e emitir um veredicto. Com o tempo surgirá uma jurisprudência sobre as situações nas quais uma assinatura digital poderá ou não ter valor legal(em casos como os de alegação de fraude e outros)

Esses veredictos irão dar origem, sem dúvida, a diretrizes referentes aos métodos aceitáveis de assinaturas digitais, tamanhos de chaves e outras medidas preventivas de segurança necessárias para que as assinaturas digitais tenham valor legal. Até que essa jurisprudência seja estabelecida, é aconselhável que duas partes que desejam usar assinaturas digitais assinem um contrato em papel, declarando que no futuro desejam ser legalmente responsáveis por quaisquer documentos assinados por elas, de acordo com um esquema de assinatura digital e um tamanho de chave específicos.

As assinaturas digitais têm, na realidade, o potencial para serem portadores de uma autoridade legal maior que as assinaturas manuais. Por exemplo, se um contrato de dez páginas tiver sido manualmente assinado na décima, não há garantia nenhuma que as nove primeiras não foram alteradas de alguma maneira. Se o contrato for assinado usando-se assinaturas digitais, um terceira parte poderá se certificar de que nenhum byte do contrato foi alterado.

10.0 OS CARTÕES INTELIGENTES

Os cartões inteligentes são cartões do tamanho de uma carteira, assim como os cartões de crédito, que contêm um valor armazenado. Talvez os cartões mais conhecidos sejam os cartões telefônicos que podem ser adquiridos em qualquer banca de jornais, ou o atual cartão passe-fácil(EMTU), donde os usuários carregam na quantidade necessária ao uso. Os cartões inteligentes às vezes são chamados de cartões PCMCIA, pois eles são projetados para caberem nos slots PCMCIA em computadores portáteis.

11.0 VARIEDADES DE CARTÕES INTELIGENTES

Existem quatro tipos básicos de cartões de microcircuitos para o uso como cartões inteligentes. Em ordem histórica são eles:

Os cartões de memória têm espaço para armazenamento de dados e exigem uma senha ou PIN para acesso. A maioria dos cartões de telefone, tais como os usados comumente na França, são desse tipo.

Cartões de chave compartilhada armazenam uma chave secreta e podem se comunicar com outros cartões que compartilham essa chave. Eles usam microcontroladores padrão.

Cartões de transporte de assinatura contêm um suprimento de cheques em branco, que são grandes números aleatórios gerados previamente que podem ter denominações atribuídas e ser assinados para uso como dinheiro digital, um cheque de cada vez .

Cartões de criação de assinatura contêm um coprocessador dedicado, que os torna capazes de gerar grandes números aleatórios(isto é, cheques em branco) para serem usados como dinheiro digital.

12.0 HARDWARE DE CARTÃO INTELIGENTE

Os mais simples cartões inteligentes, cartões de memória, são bem adequados a sistemas onde há pouco incentivo à fraude, seja por serem sistemas fechados(apenas alguns usuários autorizados) ou porque as transações envolvidas são de pequena monta(como as ligações telefônicas). Os cartões de memória tem um custo de produção bastante baixo.

Os cartões de criação de assinatura, os mais complexos, são correspondentemente mais caros de se produzir. De fato, eles podem não ter um custo muito baixo, pois oferecem apenas uma melhoria incremental em funcionalidade em relação aos cartões de chave compartilhada e de transporte de assinatura. Além disso, os cartões de criação de assinatura tendem a ser lentos na geração de assinaturas (assim, levam mais tempo do que validar). Os cartões de assinatura compartilhada exigem a validação da chave secreta no ponto de venda, o que significa ter de haver um equipamento relativamente sofisticado no ponto de venda.

Já os cartões inteligentes de cheques em branco são carregados com antecedência e os cheques não precisam ser reverificados, os cartões de transporte de assinatura não carecem de validação no ponta de venda. Portanto, esses cartões não apenas tem um preço razoável, como o sistema de ponto de venda pode ser mais simples e menos dispendioso. Esses cartões também mantêm privacidade para seus usuários. Por todas essas razões, os cartões que carregam cheques em branco atualmente parecem oferecer a melhor solução geral em termos de baixo custo do sistema, com segurança adequada e conveniência.

14.0 OS CARTÕES DE CRÉDITO

A sociedade de consumo estimulou a difusão de um curioso instrumento jurídico destinado a aguçar o apetite de comprar e facilitar a venda dos lojistas. Este instrumento é o cartão de crédito. Sua utilização copiosa em toda parte justifica o interesse que provoca também no mundo jurídico, apesar do deserto normativo que os cerca.

Historicamente, o cartão de crédito surgiu como idéia de um grupo de amigos que se encontrava nos finais de semana em determinado estabelecimento para conversar e fazer suas refeições, donde um sempre se obrigava a pagar a conta. Com o tempo, estes tornaram-se clientes do restaurante e amigos do dono, contudo certo dia, aquele que seria o obrigado a pagar a conta não estava provido de fundos, tendo o que nos chamamos de "pendurado a conta", posteriormente, para evitar estar sempre andando com dinheiro, este grupo entrou em acordo com o dono do estabelecimento para só pagar uma vez por mês, em determinada data, o que foi aceito pelo mesmo tendo grafado em cartões os valores devidos. Desta simples e corriqueira atividade surgiu a idéia do grupo MASTERCARD, um dos maiores grupos de cartões de crédito em nossa atualidade, donde as pessoas poderiam fazer suas compras, sem ter que portar valores em espécie, apenas carregando seu cartão de credenciamento que seria aceito nas lojas filiadas.

Hoje, o cartão de crédito é um dos meios mais utilizados nas transações comerciais, mesmo tendo sido introduzido em nosso país a pouco tempo, a facilidade que se encontra no seu porte e a imensidão de estabelecimentos credenciados leva boa parta da imprensa e dos economistas a afirmar que estamos na era do "dinheiro plástico".

O sistema utilizado na transação tem por base três agentes, o consumidor( que é o fiel depositário do cartão perante a empresa prestadora do serviço de crédito), a empresa prestadora de crédito(que no sistema on line, por máquinas validadoras, autoriza a negociação, comprometendo-se perante o comerciante e sub-rogando-se do direito de cobrança perante o consumidor, da forma e juros estipulada no contrato de adesão ao sistema, funcionando como financeira certas vezes quando do empréstimo de valores direto ao consumidor) e o fornecedor( empresa que vende o produto, sendo credenciada perante a empresa prestadora de crédito, em sistema on line, que pagando uma determinada porcentagem sobre os valores vendidos perante o sistema, Tê-los-á depositado em sua conta posteriormente). Neste intermédio, para a confirmação da compra temos a assinatura eletrônica grafada consoante a criptografia, para tornar o sistema mais confiável, o que infelizmente ainda não é o suficiente para evitar fraudes ligadas à clonagem de cartões de crédito(sistema pelo qual, consegue-se copiar a assinatura eletrônica cifrada, obtendo assim, condições de efetuar compras de forma ilegal).

15.0 A QUESTÃO DO COPYRIGHT

Devido a facilidade de redistribuição e reutilização das informações por intermédio de correio eletrônico e download, o mundo eletrônico ameaça tomar o controle que os editores têm tido, até aqui, no mundo impresso. E o material potencialmente sujeito a violações se avoluma a cada dia, na medida em que som, vídeo e imagens- tudo que é protegido por copyright- aparecem on line.

Alguns editores parecem relutar em entregar serviços on line devido ao fato que os dados fluem muito livremente e que existe uma filosofia geral, entre os usuários da Internet, de que as informações on line devem ser gratuitas. Carol Risher, vice presidente de copyright e novas tecnologias da Association for American Publishers, em Washington, acha que uma abordagem, protecionista está garantida. "No futuro", diz ela, "as empresas irão proteger seus Copyrights através de dispositivos de rastreio- que determinam como as informações foram utilizados- embutidos nos serviços on line. Agentes inteligentes poderiam ser empregados em transações de rastreio e definição de preços.

Outros discordam. Os editores que estiveram envolvidos com publicações on line até o momento parecem bem satisfeitos com as medidas que estão adotando, atualmente, para proteger seus copyrights. Craig Kerwien, um editor executivo da Ziff- Davis Interactive, em Cambridge, Massachussets, afirma que "um contrato de licença por escrito e assinado, aliado a obrigatoriedade de percorrer telas com aviso de Copyright, antes que o usuário possa acessar as informações, parecem adequados. Pelo que sabemos, não tem existido muito abuso". O Sr. Kerwien também reconheceu que as empresas podem não estar necessariamente a par de quais violações podem estar ocorrendo.

Em geral a proteção do Copyright se aplica a todos os trabalhos originais de autoria fixada em um meio de expressão tangível. Desde 1.º de janeiro de 1978, todos os trabalhos criados nos EUA são automaticamente protegidos pelas Leis Federais no momento da criação( no Brasil, a Lei n.º 5.988, de 14 de dezembro de 1973, regula os Direitos Autorais de forma geral).

Os materiais especificamente protegidos por Copyright on line são: mensagens postas para USENET, lista de debates(mailing list) e BBS, incluindo mensagens individuais e encadeamentos inteiros; mensagens de correio eletrônico; Softwares de computador, incluindo aplicativos inteiros, Patches, ADD-NOS e utilitários; arquivos de dados de todos os tipos( texto, hipertexto e documentos formatados, trabalhos de multimídia, bancos de dados, imagens visuais, arquivos de clip- art, textuais e outros arquivos de imagens, amostras de som e música, arquivos midi, loops de animação).

16.0 ASPECTOS DA IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO

A maioria dos envolvidos com tecnologia acreditam que uma tecnologia sozinha não cria vantagens, mesmo as de comércio eletrônico. A tecnologia precisa ser integrada a uma organização, com os aspectos de gerenciamento de mudanças, relacionados com a resistência das pessoas a novos conceitos e idéias.

O alinhamento dos componentes de uma organização é considerado como o principal aspecto para estabelecer sólida vantagem competitiva. Os aspectos de alinhamento ou equilíbrio relevantes para o comércio eletrônico são aqueles estabelecidos entre: estratégia e tecnologia; tecnologia e os processos organizacionais; e tecnologia e pessoas.

A importância da aplicação de tecnologia nas estratégias de negócios é amplamente aceita, podendo mesmo ser a chave para diferenciar uma empresa de seus concorrentes. Entretanto, somente a tecnologia não será suficiente para seu sucesso, o nível de serviços oferecidos aos clientes e a relação que pode ser estabelecida com eles também poderão ser criticas para evitar a troca de fornecedores por parte dos clientes, ou seja, sustentar sua lealdade.

Existem somente duas maneiras de considerar o alinhamento entre a tecnologia e os processos de negócios. A primeira é a necessidade de redefinir alguns processos após a introdução de aplicações de comércio eletrônico, de modo que estas aplicações tornem-se completamente integradas na maneira pela qual a organização realiza seus negócios.

A outra forma de alinhamento de processos de tecnologia é utilizar a tecnologia para permitir um redesenho dos processos, reduzindo o custo, o tempo e o número de erros associados com o processo, enquanto se eleva o nível de serviço.

17.0 CONCLUSÃO

As mudanças que o Comércio Eletrônico enseja sobre o mundo jurídico levam numa fugaz visão epidérmica, a crer que os contratos eletrônicos seriam uma construção que traria mais encargo para a esfera civil, face ao seu caráter contratualista. A mercancia eletrônica altera substancialmente a compra e venda e não seria portanto uma forma diferente de se promover o fluxo de riquezas, não afetando incisivamente nos ditames do Direito Comercial.

Só que no momento da paga anterior a tradição do bem ou serviço, o Comércio Eletrônico golpeia no âmago as bases do Direito Cambiário, uma vez que os títulos de crédito oriundos do medievo, comprovantes de existência obrigacional e títulos de cobrança extrajudiciais, nada mais são que a materialização do Direito no papel. Papel, praticamente sinônimo de documento e título, inclusive sendo característica do título de crédito a cartularidade. Havendo quem diga que o documento é imprescindível para o exercício do Direito, o que será do título de crédito no futuro, uma vez que uma de suas características, cartularidade, tende a ser sublimada pelo avanço tecnológico?

É bastante discutível posicionar-se de forma irresoluta e inabalável acerca de questão filosófica de que algo venha a desaparecer após ser desprovido de algum caractere que lhe seja inerente, à contrário sensu melhor adotar uma postura mais flexível afim de se responder o questionamento acima. O título de crédito como instituição não vai desaparecer, até porque não é apenas a cartularidade que lhe confere substrato ôntico, e a literalidade e a autonomia não foram tão abaladas pelo advento do comércio eletrônico.

O não desaparecimento da figura do título de crédito não é o bastante para apaziguar a inquietante suspeita de inadequação do Direito como um todo na produção normativa para o mundo novo que alvorece em contrapartida ao crepuscular do papel. Crepuscular este que não aflige apenas a operacionalidade do Direito, mas também o de outras Ciências Humanas, já existindo historiadores que profetizam um período de pós- história, pois uma vez que esta só passou a existir com o advento da escrita e se contempla a analisar documentos do passado, o que passará a acontecer quando não se tiver comprovantes dos fatos de outrora?

É inexeqüível para o legislador acompanhar a celeridade do mundo computacional, não que este seja uma ciclópica barreira ininteligível e inexpugnável, mas sua voracidade desenvolvimentista faz dele um intrincado labirinto, onde a Lei se aproxima da normatização de forma tantálica, empurrando para longe o fato a ser disciplinado. O mundo da informática estará sempre dois passos à frente do Direito, e os fatos normatizados por este último já serão quase jurássicos para o primeiro. Enquanto é inerente à força criadora computacional o dinamismo e a impetuosidade, é próprio das forças legiferantes o garantismo e a prudência, atesta-se o fato, analisa-se para depois legislar sobre o mesmo, enquanto o Direito analisa, a informática já executa novos fatos.

Gera-se um impasse? Cria-se um postulado? É fadado ao Direito padecer de um anacronismo normativo que tende a se tornar mais latente? Se os operadores e doutrinadores do Direito se encapsularem no seu mundo autopoiético, esperando obter endogenamente saídas para o problema, tenderão ao insucesso. Pois parece ser uma tendência do Direito agir como o Barão de Münchausen, que atolado com seu cavalo num lodaçal, puxa o rabo do mesmo para cima, estando montado sobre o animal, para se desvencilhar da adversidade sem a ajuda externa. Só que tal atitude introspectiva do Direito lhe confere várias vezes a inaptidão para a ideal normatização da sociedade, cada vez mais rápida em sua transformações. Se as leis jurídicas não podem ser tão maleáveis como as norma técnicas da informática, que se dê mais espaço para a hermenêutica e para a analogia, ou caso contrário o Direito não conseguirá acompanhar a velocidade dos bytes e colherá como fruto lacunas, antinomias e normas sem eficácia.

BIBLIOGRAFIA

LIVROS:

1.BERNSTEIN, Terry. Segurança na Internet. Rio de Janeiro: Campus, 1996.

2.GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense,2000. 3.LYNCH, Daniel C. Dinheiro Digital: O comércio na Internet. Rio de Janeiro: Campus, 1997.

REVISTAS:1.ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: benefícios e aspectos. RAG. São Paulo, n.º 38, Jan-Mar/1998.2.ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: Aspectos da Segurança e Privacidade. RAG. São Paulo, n.º 38, Jan-Mar/1998.3.GLANZ, Sem. Internet e Contratos Eletrônicos. Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro, n.º 757, Nov/98.

 

 

ARAUJO,  Aldem Johnston Barbosa. Os Contratos Eletrônicos numa Análise "an passant". Disponível em <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=19&idAreaSel=20&seeArt=yes>. Acessado em 05/06/06.