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Justa utilização

Tecnologia tenta inibir a cópia pessoal de cds musicais

 

Omar Kaminski*

 

Uma nova tecnologia que vem sendo utilizada pelas gravadoras começa a chamar a atenção dos consumidores brasileiros de cds musicais. Trata-se de uma "trava" que permite diferentes níveis de restrições para reprodução de mídia, e que possibilita inibir e controlar as cópias realizadas.

É a mais recente arma técnica das gravadoras no combate à pirataria. Nos cds dos artistas do "cast" da gravadora Virgin (Ben Harper, por ex.), há os seguintes dizeres: "COPY CONTROLLED. Este disco contém tecnologia que controla cópias. Foi desenvolvido para ser compatível com reprodutores de CD áudio, reprodutores de DVD e computadores que tenham o sistema operacional igual ou superior ao PC - MS Windows 95, Pentium 2, 233MHz, com 64 MB de memória RAM ou superior, Mac-OS 8.6 a 9 com extensão carbonlib e Mac-OS X e impede os consumidores de fazer cópias digitais".

Já nos cds do selo EMI (Paralamas do Sucesso e Tribalistas, entre outros), há o seguinte aviso: "Este álbum contém tecnologia que inibe cópias pessoais digitais. A tecnologia inserida não comprometerá sua execução na maioria dos equipamentos reprodutores, bem como na maioria dos computadores pessoais". Tanto os cds da Virgin como da EMI são fabricados no Brasil pela Sony Music.

Uma situação inusitada se configura: os fabricantes de aparelhos de DVD de mesa e de cd players automotivos estão possibilitando a execução de cds graváveis e regraváveis, incluindo o formato MP3, o mais comum nas redes de trocas de arquivos P2P (peer-to-peer ou ponto-a-ponto). Como comparativo, um cd de música comum pode conter, em média, 12 músicas. O cd gravado em MP3 permite o armazenamento de mais de cem músicas. E não há cds "originais" - pelo menos ainda não - em formato MP3.

Utilização discutida

O jurista Amaro de Moraes e Silva Neto apresentou [1], em outubro último, provocação ao Ministério Público de São Paulo, para que investigue a legalidade da utilização desses mecanismos anticópia em CDs musicais. Ele argumenta que tais mecanismos extrapolam os direitos patrimoniais do autor e afrontam o ordenamento jurídico brasileiro sob diversos aspectos:

"Contudo, o mais censurável não é a infringência de incontáveis dispositivos legais (de consumeristas a penais); o mais censurável é o desdém devotado ao livre acesso à informação e à cultura, inalienáveis e indisponíveis direitos de todos visitantes deste nosso Planeta."

No estudo intitulado "Novas Tecnologias, Telemática e os Direitos Autorais", o professor Paulo Sá Elias concluiu [2], com propriedade, que estamos assistindo uma evolução no que diz respeito aos direitos da propriedade intelectual:

"Os avanços da informática e da telemática apresentados como instrumentos de contrafação não devem ser vistos somente pelo aspecto negativo, pois estão funcionando de maneira nunca antes vista na divulgação do trabalho do autor, no maior controle sobre suas criações, na eliminação ou diminuição do efeito negativo de intermediários (especialmente no que diz respeito aos valores retidos pelas grandes gravadoras)".

Justa utilização

O panorama é de batalha perdida para as gravadoras. Primeiro, porque a maioria das "travas" de proteção utilizadas já foram "quebradas", e o conteúdo que deveria estar protegido (inclusive de DVDs) já circula livremente na Internet e fora dela.

E segundo, porque impedem que o consumidor comum, que adquiriu um produto legítimo, faça uma cópia para backup ou para uso pessoal. Por exemplo, para escutar as músicas em formato MP3 no carro ou no aparelho de DVD - com o incentivo e a bênção dos fabricantes dos aparelhos, conforme já citamos - ironicamente, as mesmas marcas que se utilizam de proteções contra cópia.

Diante desse contexto, a análise do uso justo (ou fair use) é significativa. O projeto de lei da Câmara nº 2.681/96, recentemente aprovado [3] e que recebeu o nº 11/03 no Senado, propondo modificações no art. 184 do Código Penal e prevendo penas de 2 a 4 anos para a violação de direitos autorais, diz o seguinte em seu § 4º:

"O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (grifamos).

Mesmo que as soluções técnicas (quer sejam via software, hardware ou ambos) possam se beneficiar das leis, a adoção pelos fabricantes e detentores de direitos autorais é voluntária, e tem se mostrado eficaz em determinados casos. Deve o consumidor se moldar aos ditames do mercado, ou é o mercado quem deve se adaptar ao consumidor?

Notas de rodapé:

[1]
http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=14514&ad=c
[2]
http://www.direitodainformatica.com.br/artigos/017.htm
[3]
http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=17610&ad=a

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2003.

 


Omar Kaminski é editor de Internet e Tecnologia da Revista Consultor Jurídico, advogado especializado em Direito da Informática e responsável pelo site InternetLegal.