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A VALIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
 

ADRIANA HAACK VELHO

A expressão "documento eletrônico" tem sido usada habitualmente pelos usuários de informática, tornando-se um termo comum entre eles, assim como os contratos via e – mail que se tornaram "rotina contratual" no mundo virtual.

No âmbito jurídico, Chiovenda já definia o termo "documento", em sentido amplo, como sendo toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação de pensamento, com voz fixada duradouramente. Já o documento eletrônico é definido por alguns escritores como sendo uma sequência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato.

Na verdade, o fato de o documento ter sido gerado eletronicamente tem levantado muitas indagações com relação à validade deste. Vários são os aspectos legais que têm sido levantados com relação a sua autenticidade e executoriedade, além de perguntas tais Como: como criar um contrato na Internet? Como mantê-lo confidencial entre as partes? O contrato pode ser considerado válido no âmbito da Internet? O documento eletrônico pode ser equiparado a um documento comum?

Como sabemos, os contratos tradicionais são feitos por meio corpóreo, isto é, são lançados no papel em forma escrita e assinados respectivamente por ambas as partes. Já o documento eletrônico tem várias formas não podendo pois ser classificado em escritos. Eles podem ser representados por desenho, sons, vídeos, ou tudo aquilo que representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital. Mas como se pode assinar um contrato eletrônico?

Embora o Código Civil Brasileiro não tenha se manifestado ainda a respeito do assunto, o entendimento geral é que o documento eletrônico é conhecido de forma genérica como válido, desde que não seja eivado de ilicitude. Alguns estudiosos do direito defendem a validade do contrato eletrônico, equiparando este ao contrato verbal que é aceito desde 1916. Eles defendem a tese de que se o contrato verbal é aceito, porque não o contrato eletrônico? Segundo eles, "quem pode mais pode menos."

Por outro lado, optamos, no Brasil, por legitimar o documento eletrônico mediante o emprego das presunções inerentes aos registros públicos. O anteprojeto de lei apresentado pela OAB, em trâmite no Congresso Nacional, reconhece o documento eletrônico como sendo autêntico, desde que seja devidamente certificado pelo tabelião na Internet. De acordo com a nova lei, será possível autenticar um documento pelo tabelião através da própria Internet, é o que podemos chamar de "cartório virtual".

Existem muitas críticas a respeito dessa exigência legal de autenticar o documento através de tabelião público. Primeiro, porque os cartórios brasileiros não estão todos ainda informatizados ou preparados para tal mudança, o que faria com que a nova lei não tivesse impacto imediato ou eficácia plena, pelo menos por enquanto. Segundo, porque tal autenticação por cartórios virtuais no Brasil levariam a uma grande burocracia para autenticar documentos estrangeiros no Brasil ou fazer com que estes sejam reconhecidos no exterior, tornando o processo muito lento. Ainda, a autenticidade do documento eletrônico continuaria sendo questionada por muitos países lá fora, por não reconhecerem os procedimentos dos cartórios brasileiros.

Na prática, sabemos que o documento digital é muito volátil, podendo este ser modificado facilmente por outras pessoas. Por isso, um dos métodos mais eficazes que tem sido usado. Para prevenir fraude nos documentos tem sido o uso do método da certificação digital(assinatura eletrônica). A certificação digital possibilita identificar as partes no meio eletrônico, tornando o documento eletrônico, para fins jurídicos, como tendo a mesma validade de um documento comum. Trata-se de um método usado hoje em todo o mundo, é uma tecnologia padrão para a circulação de documentos no meio eletrônico. O Estado precursor nesta adoção foi o Estado de Utah, USA , que, através da lei aprovada recentemente por unanimidade, conhecida como "Digital Signature Act", ou lei de Assinatura digital, reconheceu o método de certificação digital, como autêntica é de mesma validade de um documento tradicional, equiparando-se aquele a uma assinatura de próprio punho.

Como podemos ver, o direito está avançando lentamente e futuramente esperamos encontrar a solução para cada conflito emergente no âmbito da Internet e no mundo.

Estamos tomando ciência da importância da informática nos nossos dias. Já existem vários procedimentos técnicos internacionais de padronização da assinatura digital que vem sendo tratados por meio do padrão internacional da norma ISO X.509, emanada da International Standard Organization, assim como algumas propostas de citação de padrão internacional- ISO 690-2-1997, que é um padrão a ser adotado internacionalmente para fazer citação eletrônica.

O direito está avançando e com ele as soluções emergentes que certamente serão encontradas para solucionarmos todos os conflitos hoje existentes no âmbito da Internet.

ADRIANA HAACK VELHO

ah@martorelli.com.br

Martorelli Advogados