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O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS SOFTWARES QUE NOS SÃO IMPOSTOS.

Amaro Moraes e Silva Neto
(articulista, palestrista e advogado paulistano com dedicação
a questões relativas à tecnologia e transmissão de dados)

Ao se comprar, no comércio formal, um computador, certamente nesse virá instalado um sistema operacional (OS) para a sua utilização. Ressalvadas as sempre esperadas exceções, esse sistema operacional (OS) embutido será o WINDOWS 98.

Dest'arte, ao comprarmos um computador, quase sempre estamos comprando, concomitante e conjuntamente, um software de um sistema operacional (OS) que não solicitamos.

Tais questionamentos vieram à nossa mente quando da leitura de u'a matéria publicada aos 18 de fevereiro passado, no Jornal da Tarde, de São Paulo (SP),com o seguinte título: Fãs do Linux devolvem Windows.

Na referida matéria, seu articulista noticia que mais de cem usuários de computadores dirigiram-se aos escritórios da Microsoft, em diversas cidades dos EUAN para devolverem a licença do Windows que veio de fábrica em seus microcomputadores e, paralelamente, receberem o reembolso da quantia cobrada pelo sistema operacional Windows 98.

"Não queremos pagar por algo que não utilizamos", declararam os usuários insatisfeitos, todos aficionados defensores do Linux, um outro sistema operacional (OS).

Alguns desses lograram o objetivado reembolso.

Desejamos obtemperar a quem nos empresta seus olhos e Tempo, que se nos soa, entre nós, como nitidamente ilícita, sob a ótica civil, a conduta dos vendedores e fabricantes de computadores, eis que não nos pode ser cobrado aquilo que não desejamos comprar. E nossa lei é clara nesse sentido.

De acordo com o artigo 39, inciso i, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) está expressamente determinado que é vedado ao fornecedor de produtos condicionar o fornecimento de um determinado produto ao fornecimento de um outro produto.

Mais adiante, no inciso iii, do mesmo artigo 39, o legislador esclarece que é proibido aos fornecedores de produtos entregarem ao consumidor qualquer produto sem sua prévia solicitação.

Assim como existem outras línguas faladas no Planeta além da de Shakespeare, igualmente existem outros sistemas operacionais (OSs) além do oferecido por Bill Gates, alguns dos quais mais confiáveis e estáveis que o Windows. Aliás, complementando, menos estável não seria possível...

Entre esses outros sistemas operacionais (OS), o Linux é um que está conquistando a simpatia da comunidade telemática. Atualmente já são estimados mais de 10 milhões de usuários desse sistema. E o melhor de tudo; está disponível gratuitamente na internet em diversos sites.

Entrementes, o que queremos ressaltar não é fator de um programa ser melhor que outro ou, então, um ser pago e outro grátis. O ponto de discussão é a nítida violação ao Código de Defesa do Consumidor, consoante já ponderamos, eis que a "venda casada" é proibida.

Mas... ¿e se o usuário consumidor se recusar a comprar o software do Windows? Bem, nesse caso, o fornecedor estará obrigado a abater do preço o valor do sistema operacional (OS) e vender unicamente o computador, sob pena de infringência ao inciso ix do já citado artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, eis que o fornecedor de bens não pode se recusar a vender bens a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Finalizando, entendemos que, em tese, a atitude de vender um computador e um sistema operacional (OS) sem alertar o usuário consumidor que ele está comprando dois produtos, constitui crime, nos moldes do determinado pela lei do Consumidor em seu artigos 61 e 66, caput, a saber:-

art. 61 - CONSTITUEM CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO PREVISTAS NESTE CÓDIGO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL E LEIS ESPECIAIS, AS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS SEGUINTES.

art. 66 - FAZER AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA, OU OMITIR INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE A NATUREZA, CARACTERÍSTICA, QUALIDADE, QUANTIDADE, SEGURANÇA, DESEMPENHO, DURABILIDADE, PREÇO OU GARANTIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS:

Agora só nos resta agir, haja vista que dormientibus non sucurrit jus.