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COMÉRCIO ELETRÔNICO E POLÍTICA DO DIREITO[1]

 

 

 

Patricia Tarnoswki Azevedo Lisboa[2]

 

 

SUMÁRIO

 

 

1.INTRODUÇÃO

2.INTERNET, COMÉRCIO ELETRÔNICO E ÉTICA

3.ASPECTOS POLÍTICO-JURÍDICOS

4.NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO AUTO-APLICÁVEL

5.PORQUE A POLÍTICA JURÍDICA ?!

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

 

Inegável é que a Internet  já faz parte do cotidiano da sociedade atual, fazendo com que os conceitos como sociedade, cidadão, empresa, contratos e comércio sejam reavaliados. No entanto é mister, inicialmente, traçar um breve conceito do que seja a Internet e como esta despontou em nossa sociedade, focalizando, desta forma, a importância da ética no ciberespaço, bem como a necessidade de uma legislação auto-aplicável, a qual esteja calcada nos princípios de utilidade e necessidade.

 

Não se quer aqui, falar da Internet em sua imensurável amplitude, mas sim, especificamente, de uma das infinitas opções que esta nos proporcionou, qual seja: o Comércio Eletrônico, enfocando-o não em seu caráter técnico, nem tampouco no seu, atualmente, discutido, caráter tributário, mas esboçar a necessidade de lapidar as novas legislações que vêm surgindo neste âmbito, de maneira a tornar esses novos direitos, realmente úteis, e, principalmente, buscando relações comerciais com nível ético.

 

A comercialização eletrônica deve ser incentivada,  no entanto, devemos evitar que se criem normas que não se adaptem ao comércio no ciberespaço, fazendo com que, desta forma, surjam leis inobserváveis pelos internautas, as quais cairiam no desuso, perdendo o Direito, então, a sua característica mais coercitiva, qual seja a imperatividade.

 

Para se alcançar este objetivo no campo cibernético, é ferramenta fundamental a Política Jurídica, pois, através desta se conseguirá identificar, novos direitos, em sintonia com a situação atual a qual vive a sociedade  cibernética, buscando peneirar as novas legislações e adaptá-las à eticidade, a qual, atualmente, deveria comparecer como norma moral nas relações comerciais internautas.

 

 

2. INTERNET , COMÉRCIO ELETRÔNICO E ÉTICA

 

 

A Internet surgiu no início dos anos 70, em tempos de guerra entre EUA e União Soviética. Era utilizada para facilitar a comunicação entre os militares, pesquisadores e o governo, visando restringir mais ainda a comunicação. Técnicos criaram uma rede especifica de comunicação, a qual culminou no ciberespaço.

 

Internet, quer dizer "Inter" ( entre ) "net"( rede ) , ou seja, “entre redes”. Após passados os dias bélicos, a Internet aos poucos foi se disseminando, e invadindo ,gradativamente, as universidades  de todo o mundo.

 

Atualmente, a Internet faz parte do cotidiano, principalmente, no âmbito Comercial, gerando milhões de dólares no Comércio mundial. Dados atuais revelam que o mercado eletrônico na América Latina está movimentando cerca de US$ 160 milhões, o que corresponde a 88% da fatia do Comércio Virtual Latino. A previsão do e-bussines, é a de que até o final de 2003, as empresas brasileiras devam alcançar a faixa de US$ 4 bilhões de dólares nas transações eletrônicas com outras empresas.

 

As relações comerciais estão mudando seus conceitos. O velho padrão de ir até as lojas, supermercados etc, está sendo substituído por um simples "clique" no “mouse”, e a escolha do produto, antes "paupável" pelo consumidor, deu lugar  a visualizá-lo no tela do computador escolhendo ali mesmo, o que quer comprar, efetuando o pagamento deste através da “simples” informação do número de cartão de crédito.

 

Como podemos perceber, inúmeras são as vantagens do Comércio Eletrônico: facilidade, rapidez e desburocracia. No entanto, é preciso atentar a um detalhe importante: o que  rege essas relações comerciais atuais ?

 

Atualmente, podemos afirmar que existe uma norma moral ordenando o mundo cibernético, a qual podemos chamar de Ética de Convivência Virtual. Acreditamos, antes de tudo, ser de grande utilidade apresentarmos um conceito para a categoria maior, qual seja, a Ética da Convivência, explicada pelo eminente jurista Osvaldo Ferreira de Melo, em sua obra Dicionário de Política Jurídica, esta como sendo: “(...) Fim buscado pela Política Jurídica e pela Justiça Política, que se exterioriza pelo agir moralmente correto.(...)"[3]

 

É possível visualizar, então, que atualmente a moral ética tem regido as relações internautas, justamente, pela carência de uma legislação que ampare este aspecto. Desta forma, não se pretende, aqui, criar obstáculos para a comercialização eletrônica; o objetivo principal é calcado num princípio que já perdura nas relações virtuais, qual seja: a Ética da Convivência, ou seja, "rastrearmos" os novos direitos surgidos para o comércio eletrônico, verificando se estas normas estão sob a égide legal, serão realmente úteis, ou seja, se estes projetos de lei estão preservando em seu conteúdo os valores éticos necessários a uma convivência virtual eficaz, valendo transcrever,

 

(...). a ética coletiva está sendo a grande normatizadora da internet, através de protocolos e estratégias materializadores de institutos de autogestão, fato que pode constituir, com cautelas e ressalvas, um espaço marcado pela autonomia, embora existam tópicos a serem, ainda, abordados de forma mais propícia pelo direito tradicional.(...)  [4].

 

 

3. ASPECTOS POLÍTICO-JURÍDICOS

 

 

Em abordagem inicial é válido ressaltar que a Política Jurídica é um conjunto de estratégias as quais visam verificar nos novos direitos que estão surgindo, se estes possuem valores de utilidade, necessidade, e, principalmente, de eticidade. Valendo ditar os ensinamentos de Osvaldo Ferreira de Melo:

 

Politica Jurídica - Diz-se do conjunto de estratégias que visam à produção de conteúdo da norma, e sua adequação aos valores de Justiça e utilidade social[5].

 

Dos aspectos político-jurídicos podemos trazer a luz do tema abordado, uma das características principais, qual seja, a criação não de um direito melhor, mas sim, a necessidade de um direito que se quer naquele momento e em determinada circunstância específica, visando, desta forma criar normas que se adaptem às necessidades reais atualmente vivenciadas. 

 

Esses aspectos político-jurídicos, agindo em sintonia, buscam estruturar para os novos direitos uma  segurança jurídica eficaz, ou seja, não basta que as normas estejam revestidas de coercitividade, culminando em uma sanção, é preciso, mais do que isto. Em uma norma jurídica, é imprescindível que estas tenham validade social, pois somente desta forma conseguiremos criar um direito autoaplicável, sendo válido ressaltar a explicação de Osvaldo Ferreira de Melo:

 

Segurança Jurídica - É o estado de garantia legal assegurado ao titular de um direito cujo exercício fica protegido[6].

 

Desta forma, temos que direcionar os nossos esforços aos Novos Direitos que estão surgindo, pois ainda a tempo de adaptá-los aos valores éticos dos quais tanto falamos.

 

 

4. NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO AUTO-APLICÁVEL

 

 

Quando falamos em auto-aplicabilidade, estamos tratando daquelas normas que a sociedade aceita como norma moral, ou seja, é aquela legislação observada automaticamente pela sociedade.

 

Entretanto, para que ocorra esta subordinação natural é preciso que a norma positiva seja útil e necessária para uma determinada sociedade a qual esteja vivenciando uma dada circunstância, conforme conceitua Osvaldo Ferreira de Melo:

 

Validade da Norma - ...Uma norma socialmente considerada injusta e inútil tende a ser inobservada e assim ter comprometida sua eficáci[7].

 

É, justamente, neste ponto que se pretende chegar, analisando os novos projetos de lei que vêm surgindo, a exemplo do PL n. 1.589/99, elaborado pela OAB paulista, tramitando ,atualmente, no Senado Federal, o qual visa regulamentar os contratos eletrônicos, assinaturas digitais, por um sistema de criptografia.

 

A esta questão, por exemplo, é que os juristas devem estar atentos, pois temos que aproveitar o momento em que os projetos estão sendo estudados para propormos uma análise mais aprofundada na matéria que será trazida à égide do ordenamento jurídico.

 

Ponto imprescindível na proposta ora ofertada é que se analise junto à sociedade, a qual será beneficiada com está lei, como será a aceitabilidade social perante o PL, qual a real utilidade destas normas, verificar se a sociedade comercial do ciberespaço tem noção do que sejam relações comerciais éticas, regidas por um ambiente moral, já que como construtora da nossa história democrática, a opinião pública é a precursora das grandes transformações, bem como já teorizava o eminente filósofo J.J. Rosseau:  “uma espécie de lei gravada no coração dos homens, e que estaria sempre expressando juízos morais”[8].

 

Valendo ressaltar, que através desta análise criteriosa é que se pode discernir o que é realmente útil e necessário para os internautas comerciais, e, a partir deste posicionamento verificaremos o que precisa ser alterado para que este novo projeto de lei, seja naturalmente observado nas relações comerciais virtuais, fazendo com que desta forma os novos direitos tenham validade social e ,consequentemente, segurança jurídica.

 

 

5. POR QUE A POLÍTICA JURÍDICA!?

 

 

A Política Jurídica é a "ferramenta" ideal para adaptar os novos direitos às reais necessidades atuais, através de  estratégias político-jurídicas  que se iniciam pela Fase pré-normativa da Consciência Jurídica, passando pela Fase da Convicção e, em seguida, pela Fase da Proposição, propondo uma seqüência lógica para construção de normas com validade social. 

 

Para tanto, é preciso trazer à luz destas estratégias, inicialmente,  a matéria contida no PL n. 1.589/99, analisando cada ponto de maneira a detectarmos junto a sociedade comercial virtual, o que tem mais aceitabilidade “natural” e quais pontos do PL causa  maior resistência, para isso válida é a Fase Pré-Normativa proposta pela política do direito a qual esboça a Consciência Jurídica  ditada pelo autor Osvaldo Ferreira de Melo em sua obra Temas Atuais da Política do Direito.

 

O que desejamos enfatizar é que, embora o sentimento e a idéia do justo e do útil não se expressem por consenso, em face de conflitos de interesses e de atitudes ideológicas no interior dos grupos sociais, é possível verificar o que deseja a maioria das pessoas sobre questões de interesse comum e portanto já configuradas em representações jurídicas do imaginário social [9].

 

A exemplo destes métodos teríamos a chance de experimentar os novos direitos que estão surgindo, junto àqueles que farão uso, bem como serão beneficiados  com estes, oportunizando, assim, adaptar essas normas às  necessidades detectadas nas relações comerciais virtuais, o que culminaria em um direito realmente útil, ético, com validade social, e, consequentemente, eficaz.

 

 

6.CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Se temos Novos Direitos ( Comércio Eletrônico, Documento Eletrônico, Assinatura Digital ), cabe a nós, operadores do direito, fiscalizar estas novas normas.

 

A sociedade cibernética atual é carente de normas regulamentadoras, que lhe transmitam segurança jurídica, em todos os níveis de relacionamentos da Internet, entretanto, não basta que se elaborem inúmeros Projetos de Lei com validade e vigência formal. Se o preceito daquelas normas não estiver enraizado em princípios de utilidade e eticidade capazes de mantê-las auto aplicáveis e com eficácia plena.

 

Dessa forma, de nada adianta o Comércio Eletrônico ter legislação própria, codificada no ordenamento jurídico se está lei não tiver aceitabilidade junto ao grupo social que irá utilizá-la, culminando, assim, os novos direitos surgidos neste prisma, no desuso, restringidos a uma codificação moderna, não obstante desnecessária e inútil.

 

Isto posto, surge a necessidade de se ver com  olhos” mais atentos o nosso legislativo atual, esclarecendo questionamentos de grande valia para o tema aqui ofertado, p.exe;  Como nascem  as normas jurídicas? Aqueles que analisam os Projetos de Lei para o Comércio Eletrônico são competentes para isso ? Estão enquadrando os novos direitos para o Comércio Eletrônico às  reais necessidades atuais? . Ainda, há muito o que responder, por conseguinte, prosseguiremos nossos estudos aceitando opiniões e idéias que nos auxiliem  na construção de normas jurídicas eficazes para a Comercialização Eletrônica.

 

 

8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

1.MELO, Osvaldo Ferreira. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis, OAB/SC , 2000.

 

2. MELO, Osvaldo Ferreira. Temas Atuais de Política do Direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris; 2000.

 

3 .HOESCHL, Hugo Cesar. Ética Jurídica, Informática e Telecomunicações. Disponível em http//:www.digesto.net. Acesso em: 19 nov. 1999.

 

Retirado de: http://www.sj.univali.br/rjsj/artigos/numeros-anteriores/04-2001/artigo-comercio-eletronico-e-politica-do-direito--patricia-tarnoswiki-azevedo-lisboa.doc



[1] Este artigo é oriundo da Pesquisa denominada “Comércio eletrônico e política jurídica”, realizada sob orientação do Prof. Clóvis Demarchi e sob co-orientação da Prof.a Elisa Melo, no Programa de Bolsas de Pesquisa do Artigo 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

[2] Aluna regular do Curso de Graduação em Direito da UNIVALI São José.

 

[3] MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p. 39.

[4] HOESCHL,Hugo Cesar .Ética Jurídica, Informática e Telecomunicações, p.06.

[5] MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p. 77.

[6] MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p. 87.

[7] MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p. 97.

[8] Apude MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas Atuais de Política do Direito, p. 24.

[9] MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas Atuais de Política do Direito, p. 24.