COMÉRCIO ELETRÔNICO E POLÍTICA DO DIREITO[1]
Patricia Tarnoswki Azevedo Lisboa[2]
1.INTRODUÇÃO
2.INTERNET, COMÉRCIO ELETRÔNICO E
ÉTICA
3.ASPECTOS POLÍTICO-JURÍDICOS
4.NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO
AUTO-APLICÁVEL
5.PORQUE A POLÍTICA JURÍDICA ?!
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.INTRODUÇÃO
Inegável é que a Internet já faz parte do cotidiano da sociedade atual, fazendo com que os conceitos como sociedade, cidadão, empresa, contratos e comércio sejam reavaliados. No entanto é mister, inicialmente, traçar um breve conceito do que seja a Internet e como esta despontou em nossa sociedade, focalizando, desta forma, a importância da ética no ciberespaço, bem como a necessidade de uma legislação auto-aplicável, a qual esteja calcada nos princípios de utilidade e necessidade.
Não se quer aqui, falar da Internet
em sua imensurável amplitude, mas sim, especificamente, de uma das infinitas
opções que esta nos proporcionou, qual seja: o Comércio Eletrônico, enfocando-o
não em seu caráter técnico, nem tampouco no seu, atualmente, discutido, caráter
tributário, mas esboçar a necessidade de lapidar as novas legislações que vêm
surgindo neste âmbito, de maneira a tornar esses novos direitos, realmente
úteis, e, principalmente, buscando relações comerciais com nível ético.
A comercialização eletrônica deve ser
incentivada, no entanto, devemos evitar
que se criem normas que não se adaptem ao comércio no ciberespaço, fazendo com
que, desta forma, surjam leis inobserváveis pelos internautas, as quais cairiam
no desuso, perdendo o Direito, então, a sua característica mais coercitiva,
qual seja a imperatividade.
Para se alcançar este objetivo no
campo cibernético, é ferramenta fundamental a Política Jurídica, pois, através
desta se conseguirá identificar, novos direitos, em sintonia com a situação
atual a qual vive a sociedade
cibernética, buscando peneirar as novas legislações e adaptá-las à
eticidade, a qual, atualmente, deveria comparecer como norma moral nas relações
comerciais internautas.
2. INTERNET , COMÉRCIO ELETRÔNICO E ÉTICA
A Internet surgiu no início dos anos
70, em tempos de guerra entre EUA e União Soviética. Era utilizada para
facilitar a comunicação entre os militares, pesquisadores e o governo, visando
restringir mais ainda a comunicação. Técnicos criaram uma rede especifica de
comunicação, a qual culminou no ciberespaço.
Internet, quer dizer
"Inter" ( entre ) "net"( rede ) , ou seja, “entre redes”.
Após passados os dias bélicos, a Internet aos poucos foi se disseminando, e invadindo
,gradativamente, as universidades de
todo o mundo.
Atualmente, a Internet faz parte do
cotidiano, principalmente, no âmbito Comercial, gerando milhões de dólares no
Comércio mundial. Dados atuais revelam que o mercado eletrônico na América Latina
está movimentando cerca de US$ 160 milhões, o que corresponde a 88% da fatia do
Comércio Virtual Latino. A previsão do e-bussines, é a de que até o final de
2003, as empresas brasileiras devam alcançar a faixa de US$ 4 bilhões de
dólares nas transações eletrônicas com outras empresas.
As relações comerciais estão mudando
seus conceitos. O velho padrão de ir até as lojas, supermercados etc, está
sendo substituído por um simples "clique" no “mouse”, e a escolha do
produto, antes "paupável" pelo consumidor, deu lugar a visualizá-lo no tela do computador
escolhendo ali mesmo, o que quer comprar, efetuando o pagamento deste através
da “simples” informação do número de cartão de crédito.
Como podemos perceber, inúmeras são
as vantagens do Comércio Eletrônico: facilidade, rapidez e desburocracia. No
entanto, é preciso atentar a um detalhe importante: o que rege essas relações comerciais atuais ?
Atualmente, podemos afirmar que
existe uma norma moral ordenando o mundo cibernético, a qual podemos chamar de
Ética de Convivência Virtual. Acreditamos, antes de tudo, ser de grande
utilidade apresentarmos um conceito para a categoria maior, qual seja, a Ética
da Convivência, explicada pelo eminente jurista Osvaldo Ferreira de Melo, em
sua obra Dicionário de Política Jurídica, esta como sendo: “(...) Fim buscado pela Política Jurídica e pela
Justiça Política, que se exterioriza pelo agir moralmente correto.(...)"[3]
É possível visualizar, então, que
atualmente a moral ética tem regido as relações internautas, justamente, pela
carência de uma legislação que ampare este aspecto. Desta forma, não se
pretende, aqui, criar obstáculos para a comercialização eletrônica; o objetivo
principal é calcado num princípio que já perdura nas relações virtuais, qual
seja: a Ética da Convivência, ou seja, "rastrearmos" os novos
direitos surgidos para o comércio eletrônico, verificando se estas normas estão
sob a égide legal, serão realmente úteis, ou seja, se estes projetos de lei
estão preservando em seu conteúdo os valores éticos necessários a uma
convivência virtual eficaz, valendo transcrever,
(...). a ética coletiva está sendo a
grande normatizadora da internet, através de protocolos e estratégias
materializadores de institutos de autogestão, fato que pode constituir, com
cautelas e ressalvas, um espaço marcado pela autonomia, embora existam tópicos
a serem, ainda, abordados de forma mais propícia pelo direito tradicional.(...) [4].
3. ASPECTOS POLÍTICO-JURÍDICOS
Em abordagem inicial é válido
ressaltar que a Política Jurídica é um conjunto de estratégias as quais visam
verificar nos novos direitos que estão surgindo, se estes possuem valores de
utilidade, necessidade, e, principalmente, de eticidade. Valendo ditar os
ensinamentos de Osvaldo Ferreira de Melo:
Politica Jurídica - Diz-se do conjunto de
estratégias que visam à produção de conteúdo da norma, e sua adequação aos
valores de Justiça e utilidade social[5].
Dos aspectos político-jurídicos
podemos trazer a luz do tema abordado, uma das características principais, qual
seja, a criação não de um direito melhor, mas sim, a necessidade de um direito
que se quer naquele momento e em determinada circunstância específica, visando,
desta forma criar normas que se adaptem às necessidades reais atualmente
vivenciadas.
Esses aspectos político-jurídicos,
agindo em sintonia, buscam estruturar para os novos direitos uma segurança jurídica eficaz, ou seja, não
basta que as normas estejam revestidas de coercitividade, culminando em uma
sanção, é preciso, mais do que isto. Em uma norma jurídica, é imprescindível
que estas tenham validade social, pois somente desta forma conseguiremos criar
um direito autoaplicável, sendo válido ressaltar a explicação de Osvaldo
Ferreira de Melo:
Segurança Jurídica - É o estado de
garantia legal assegurado ao titular de um direito cujo exercício fica
protegido[6].
Desta forma, temos que direcionar os
nossos esforços aos Novos Direitos que estão surgindo, pois ainda a tempo de
adaptá-los aos valores éticos dos quais tanto falamos.
4. NECESSIDADE DE UMA LEGISLAÇÃO
AUTO-APLICÁVEL
Quando falamos em auto-aplicabilidade, estamos
tratando daquelas normas que a sociedade aceita como norma moral, ou seja, é
aquela legislação observada automaticamente pela sociedade.
Entretanto, para que ocorra esta
subordinação natural é preciso que a norma positiva seja útil e necessária para
uma determinada sociedade a qual esteja vivenciando uma dada circunstância,
conforme conceitua Osvaldo Ferreira de Melo:
Validade da Norma - ...Uma norma
socialmente considerada injusta e inútil tende a ser inobservada e assim ter
comprometida sua eficáci[7].
É, justamente, neste ponto que se
pretende chegar, analisando os novos projetos de lei que vêm surgindo, a
exemplo do PL n. 1.589/99, elaborado pela OAB paulista, tramitando ,atualmente,
no Senado Federal, o qual visa regulamentar os contratos eletrônicos,
assinaturas digitais, por um sistema de criptografia.
A esta questão, por exemplo, é que os juristas
devem estar atentos, pois temos que aproveitar o momento em que os projetos
estão sendo estudados para propormos uma análise mais aprofundada na matéria
que será trazida à égide do ordenamento jurídico.
Ponto imprescindível na proposta ora
ofertada é que se analise junto à sociedade, a qual será beneficiada com está
lei, como será a aceitabilidade social perante o PL, qual a real utilidade
destas normas, verificar se a sociedade comercial do ciberespaço tem noção do
que sejam relações comerciais éticas, regidas por um ambiente moral, já que
como construtora da nossa história democrática, a opinião pública é a
precursora das grandes transformações, bem como já teorizava o eminente
filósofo J.J. Rosseau: “uma espécie de lei gravada no coração dos
homens, e que estaria sempre expressando juízos morais”[8].
Valendo
ressaltar, que através desta análise criteriosa é que se pode discernir o que é
realmente útil e necessário para os internautas comerciais, e, a partir deste
posicionamento verificaremos o que precisa ser alterado para que este novo
projeto de lei, seja naturalmente observado nas relações comerciais virtuais,
fazendo com que desta forma os novos direitos tenham validade social e
,consequentemente, segurança jurídica.
5. POR QUE A POLÍTICA JURÍDICA!?
A Política Jurídica é a
"ferramenta" ideal para adaptar os novos direitos às reais
necessidades atuais, através de
estratégias político-jurídicas
que se iniciam pela Fase pré-normativa da Consciência Jurídica, passando
pela Fase da Convicção e, em seguida, pela Fase da Proposição, propondo uma
seqüência lógica para construção de normas com validade social.
Para tanto, é preciso trazer à luz
destas estratégias, inicialmente, a
matéria contida no PL n. 1.589/99, analisando cada ponto de maneira a
detectarmos junto a sociedade comercial virtual, o que tem mais aceitabilidade
“natural” e quais pontos do PL causa
maior resistência, para isso válida é a Fase Pré-Normativa proposta pela
política do direito a qual esboça a Consciência Jurídica ditada pelo autor Osvaldo Ferreira de Melo
em sua obra Temas Atuais da Política do Direito.
O que desejamos enfatizar é que, embora o
sentimento e a idéia do justo e do útil não se expressem por consenso, em face
de conflitos de interesses e de atitudes ideológicas no interior dos grupos
sociais, é possível verificar o que deseja a maioria das pessoas sobre questões
de interesse comum e portanto já configuradas em representações jurídicas do
imaginário social [9].
A exemplo destes métodos teríamos a
chance de experimentar os novos direitos que estão surgindo, junto àqueles que
farão uso, bem como serão beneficiados
com estes, oportunizando, assim, adaptar essas normas às necessidades detectadas nas relações
comerciais virtuais, o que culminaria em um direito realmente útil, ético, com
validade social, e, consequentemente, eficaz.
6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Se temos Novos Direitos ( Comércio
Eletrônico, Documento Eletrônico, Assinatura Digital ), cabe a nós, operadores
do direito, fiscalizar estas novas normas.
A sociedade cibernética atual é
carente de normas regulamentadoras, que lhe transmitam segurança jurídica, em
todos os níveis de relacionamentos da Internet, entretanto, não basta que se
elaborem inúmeros Projetos de Lei com validade e vigência formal. Se o preceito
daquelas normas não estiver enraizado em princípios de utilidade e eticidade capazes
de mantê-las auto aplicáveis e com eficácia plena.
Dessa forma, de nada adianta o
Comércio Eletrônico ter legislação própria, codificada no ordenamento jurídico
se está lei não tiver aceitabilidade junto ao grupo social que irá utilizá-la,
culminando, assim, os novos direitos surgidos neste prisma, no desuso,
restringidos a uma codificação moderna, não obstante desnecessária e inútil.
Isto posto, surge a necessidade de se
ver com “olhos” mais atentos o nosso legislativo atual, esclarecendo questionamentos
de grande valia para o tema aqui ofertado, p.exe; Como nascem as normas
jurídicas? Aqueles que analisam os Projetos de Lei para o Comércio Eletrônico
são competentes para isso ? Estão enquadrando os novos direitos para o Comércio
Eletrônico às reais necessidades
atuais? . Ainda, há muito o que responder, por conseguinte, prosseguiremos
nossos estudos aceitando opiniões e idéias que nos auxiliem na construção de normas jurídicas eficazes
para a Comercialização Eletrônica.
8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.MELO, Osvaldo Ferreira. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis, OAB/SC , 2000.
2. MELO, Osvaldo Ferreira. Temas Atuais de Política do Direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris; 2000.
3 .HOESCHL, Hugo Cesar. Ética Jurídica, Informática e Telecomunicações. Disponível em
http//:www.digesto.net. Acesso em: 19 nov. 1999.
Retirado de: http://www.sj.univali.br/rjsj/artigos/numeros-anteriores/04-2001/artigo-comercio-eletronico-e-politica-do-direito--patricia-tarnoswiki-azevedo-lisboa.doc
[1] Este
artigo é oriundo da Pesquisa denominada “Comércio eletrônico e política
jurídica”, realizada sob orientação do Prof. Clóvis Demarchi e sob
co-orientação da Prof.a Elisa Melo, no Programa de Bolsas de Pesquisa do Artigo
170 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
[2] Aluna regular do Curso de Graduação em Direito
da UNIVALI São José.
[3] MELO,
Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p. 39.
[4] HOESCHL,Hugo Cesar .Ética Jurídica,
Informática e Telecomunicações, p.06.
[5] MELO,
Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p. 77.
[6] MELO,
Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p. 87.
[7] MELO,
Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p. 97.
[8] Apude MELO,
Osvaldo Ferreira de. Temas Atuais de Política do Direito, p. 24.
[9] MELO,
Osvaldo Ferreira de. Temas Atuais de Política do Direito, p. 24.