Documentos
eletrônicos
Conceito
de original e cópia ainda está difuso
Douglas
Lara*
A
integrante do Ministério Publico do Rio de Janeiro e
autora do livro "Informática Jurídica - o
Ciber Direito", Angela Bittencourt Brasil, recentemente
nos ofereceu um resumo e algumas idéias de como
combater a morosidade no julgamento e decisão relacionados
com conflitos jurídicos na Web. O caminho como é
mencionado no artigo foi aberto com a promulgação
da Lei 9.307 de 23/09/1996, chamada lei de Arbitragem, "que
em lugar de fazer parar o tempo, abre as portas do país
para a modernização da economia neste mundo sem
fronteiras".
Estive questionando a dra Angela a
respeito primeiro das provas que podemos oferecer para conseguir
chegar a informações hábeis para provar
fatos. Obtive a seguinte reposta: "Diz o artigo 332, do CPC,
que 'todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou defesa'. Assim se entende que entre os
meios legais pode estar incluído o documento eletrônico,
mas como prova 'iuris tantum', isto é, precisando de
outros meios para o convencimento do juiz".
E qual a
posição do Tabelião? R.: O tabelião
pode, por força da delegação que recebe do
poder público, certificar que presenciou determinado fato,
mas não pode garantir a autenticidade deste fato, já
que qualquer um, pode ir na tela do computador, mudar os termos
do escrito e pedir ao notário para certificar.
Isto
ocorre também com os escrivães que certificam
determinados fatos, mas que não pode ser levada como
verdade real. Por exemplo: diz o oficial de justiça (que
tem fé pública) que compareceu em tal lugar e a
pessoa procurada não estava em casa. Quem garante que a
pessoa não estava lá escondida para não
receber a intimação? É verdade do oficial?
Sim, é verdade, mas é verdade que o cidadão
não estava em casa? Não se sabe....
E o que
pensa o autor de outro livro a respeito de provas na Web: Diz o
autor, meu caro amigo Dr. Angelo, que "Não pode o
tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um
documento impresso extraído da internet. Essa afirmação
decorre do princípio de que, a autenticação
notarial pressupõe a conferência com o original".
O conceito de original e cópia em documentos
eletrônicos é difuso do papel e ainda incipiente no
âmbito legal. O documento eletrônico sob esse aspecto
não admite analogia ao documento em papel. Quando, por
exemplo, refletir a cópia de um documento em papel, como o
caso das jurisprudências dos tribunais, não há
como afirmar que o documento eletrônico é gênese
de si próprio. Assim não pode o notário
afirmar que 'auferiu' com o original pela internet".
Aí
está o ponto: uma coisa é ver o que está
escrito e, outra, autenticar como legítimo aquele escrito.
A forma de fazer com que estes documentos tenham o valor
probatório devido, é a chave pública e
privada que vão deixar os documentos eletrônicos,
tal e qual foram confeccionados e poderão ser autenticados
pelas empresas Certificadoras, e aí sim, farão
prova plena em juízo.
Revista Consultor
Jurídico, 29 de janeiro de 2002.
Douglas
Lara é colaborador da Conjur em Sorocaba
RETIRADO
DE http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=8557&ad=c
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