3.1.
CONTRATOS INFORMÁTICOS
Primeiramente, os Contratos
Informáticos são aqueles que têm por
objeto bens ou serviços de informática, celebrados
por qualquer que seja o meio, informático (Internet,
Intranet, EDI, teleatendimento, etc) ou não. Apresentam,
portanto, em seu escopo, fim último objeto da estipulação
contratual, bem ou serviço de informática.
Estão
inseridos como contratos informáticos, portanto, os
contratos de licença de uso de software - que têm
por fim regular a utilização legal de cópia
de programa de computador; os contratos de cessão de
direitos patrimoniais de programa de computador; as
licitações que envolvem contratação
para desenvolvimento de software ou mesmo a licitação
de contratação para licença de uso de
software pré-existente (software de prateleira); os
contratos de suporte e manutenção de programa de
computador - que visam dar assistência aos usuários
que contrataram licença de uso de determinado software; os
contratos de transferência tecnológica; etc.
Destaquemos aqui o fato de que o programa de computador,
daquele que compramos em loja, na verdade não está
sendo comprado. Ao pagarmos pelo programa de computador o que
está havendo, de fato, é uma contratação
de licença de uso de software, e nesta contratação,
como em toda outra, prevalece o que há estipulado no corpo
do instrumento. Não há, portanto, operação
de compra e venda, não havendo transação
mercantil ou circulação de mercadoria, sendo
inconstitucional a cobrança de ICMS atualmente feita pelo
Estado de Pernambuco. O que recairia sobre o programa de
computador, assim, seria o ISS - Imposto Sobre Serviços.
Como vemos, os contratos informáticos podem se
revestir sob a natureza de Direito Público ou Privado,
dependendo das partes que estão contratando. Claro exemplo
de contrato informático de natureza jurídica de
Direito Público é o contrato firmado na licitação
para aquisição de bens ou serviços de
informática.
Assim, basta que o objeto daquilo que
se está pactuando seja um bem ou um serviço de
informática, que estará caracterizado o contrato
informático, olvidando-nos, portanto, do meio pelo qual
ele esteja sendo celebrado. É o contrato informático
classificação quanto ao objeto contratual.
3.1.1. SHRINKWRAP AGREEMENTS
Terminologia
originalmente adotada nos Estados Unidos da América, os
shrinkwrap agreements são aqueles contratos
informáticos, de adesão, encontrados dentro de
caixas lacradas de programas de computador, geralmente relativos
à sua licença de uso.
Segundo a doutrina
predominante, o momento do aceite nos shrinkwrap agreements
ocorre quando o usuário rompe o lacre invólucro da
caixa, motivo pelo qual se argumenta que seja necessário a
exposição desses contratos externa à caixa.
Entretanto, há aqueles que entendem haver
aceitação apenas após rompido o lacre e ser
dado um tempo para leitura e reflexão das cláusulas
estipuladas no contrato de adesão de licença de uso
do programa de computador.
3.2.
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Denomina-se Contrato
Eletrônico aquele celebrado pelo meio eletrônico,
informático, independe de qual seja o objeto contratado.
Envolve, assim, na sua consecução, algum meio ou
sistema informático, tal como Internet, EDI - Eletronic
Data Interchange, mais utilizado no comércio entre
empresas (business-to-business ou B2B), central de
teleatendimento e telemarketing, etc.
A Internet é
um meio especial de contratação eletrônica,
pois nos provê uma gama de serviços pelo qual se
pode contratar. Assim, pode ser pactuado um contrato eletrônico
por e-mail, WWW (World Wide Web), ICQ, bate-papo e outros novos
canais de comunicação que nela venham a surgir.
Citamos como contratos eletrônicos os contratos
de compra e venda pela Internet - quando compramos um CD ou
livro pela WWW; os contratos de e-banking - aqueles que
envolvem transações bancárias pela Internet
ou por teleatendimento; o pregão eletrônico -
que é uma modalidade de contratação pública,
recentemente instituída em nosso ordenamento jurídico
pátrio, feita pela Internet; etc.
Do exposto,
vemos claramente que, assim como os contratos informáticos,
podem os contratos eletrônicos apresentar natureza jurídica
de Direito Público, quando o poder público for
parte, ou Direito Privado, quando ambas as partes foram de
direito privado. É o pregão eletrônico um
autêntico contrato eletrônico de natureza jurídica
de Direito Público.
Contrato eletrônico,
dessa forma, é classificação quanto ao meio
em que se celebra o contrato.
3.2.1. CLICKWRAP
AGREEMENTS
Um tipo de contrato eletrônico
comumente encontrado na Internet é o que a doutrina
americana chama de Clickwrap Agreement. Estes, na verdade,
são contratos de adesão presentes em páginas
na web, cujo aceite se dá quando o usuário clica em
um botão com dizeres do tipo "I AGREE",
"ACCEPT", "ACEITO", "SIM", ou
qualquer outro que indique a afirmativa de aceitação
por parte do contratante. A partir daí, caso estejam
presentes os três requisitos de validade dos atos jurídicos
presentes no art. 82 do Código Civil, estará o
contrato firmando vontade entre as partes.
Pode o
clickwrap agreement aparecer de várias maneiras:
estar presente na mesma página em que se encontra a
oferta, com o botão de aceite em seguida; em outra página
levada por um link visivelmente presente na página onde
está a oferta; ou mesmo dentro de uma caixa de texto,
presente na página principal da oferta. Outras formas de
apresentação de clickwrap agreements podem
surgir, pois sua forma não é prescrita por lei.
Alguns dizem ser necessário e imprescindível
aos clickwrap agreements alguma espécie de
mecanismo que só permita o click do botão de aceite
após ter sido feita leitura de todo o texto do contrato.
No entanto, tal afirmativa nos parece ser infundada, pois da
mesma forma que alguém pode assinar um contrato sem lê-lo,
pode clicar e aceitar um clickwrap agreement sem tê-lo
lido. O que nos parece requisito essencial é a
oportunidade de leitura integral do texto do clickwrap
agreement, de forma visível, na página da
oferta.
O valor dos negócios jurídicos
regulados pelos clickwrap agreements, como nos sugere
Joseph B. Darby III, geralmente é baixo, indo até
US$5.000,00. Contratos para valores que giram em torno de
US$500.000,00 devem ser assinados na maneira tradicional, com
papel e caneta, devido à volatilidade dos documentos no
meio eletrônico, onde se encontram.
3.2.2. O
PROBLEMA DA CAPACIDADE CIVIL NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Problema corriqueiro encontrado nos clickwrap
agreements e em outros tipos de contratos eletrônicos é
quanto à verificação de capacidade da parte
contratante. Enquanto que uma empresa legalmente constituída
oferece um serviço ou produto seu à disposição
na Internet, de forma à contratação se dar
por meio virtual, não se tem segurança quanto à
capacidade da outra parte que está com ela contratando.
É comum encontrarmos nos clickwrap agreements
disposições do tipo "a pessoa que aceita estes
termos está declarando ser maior de 21 anos e capaz para
contratar", mas de nada adianta tal assertiva caso venha um
menor de, por exemplo, 14 anos a fechar este contrato. Isto
porque os menores de 16 anos se encontram destituídos de
qualquer capacidade civil para manifestação de sua
vontade, nulo sendo o contrato.
Pode, no entanto, o
responsável pelo mesmo vir a aceitar futuramente os termos
ali avençados, por achar ser de seu interesses. De outra
forma, caso, por exemplo, chegue fatura em seu cartão de
crédito relativo a transação feita na
Internet pelo seu filho menor, pode o interessado pleitear na
justiça o não cumprimento daquela obrigação
de pagar, por não ter sido o agente contratante e este ser
seu filho, absolutamente incapaz de executar atos de natureza
civil.
Se por um lado o contrato eletrônico
encontra sua maior virtude na agilidade com que permite a
efetuação de transações e negócios
jurídicos, por outro é contaminado pela insegurança
em relação às partes que contratam.
4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nada impede que um
contrato venha a ser, ao mesmo tempo, eletrônico e
informático, por se tratar de classificações
diferentes. Assim o será quando for o contrato firmado por
meio eletrônico e tenha como objeto bem ou serviço
de informática.
Fiel exemplo de contrato
eletrônico e informático é o que serve de
instrumento de licença de uso de programa de computador,
quando acordado diretamente pela Internet, por um clickwrap
agreement. É o caso de se pagar pela licença de
uso de programa de computador, fazendo-se o download de sua cópia
diretamente no site da empresa de software, utilizando-se, para a
transação, do cartão de crédito. É
o que podemos chamar de contrato eletrônico e informático,
de execução no meio virtual.
5.
BIBLIOGRAFIA.
a. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro. v. 3, 15ª ed. São Paulo: Saraiva,
2000. b. BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das
Obrigações. 14ª ed. c. GOMES, Orlando.
Contratos. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense. d. VELHO,
Adriana Haack. A Validade do Documento Eletrônico.
http://www.ibdi.hpg.ig.com.br/artigos/adriana_haack/002.html em
05 de abril de 2002. e. STEWART, Christian. Internet Law:
Clickwrap agreement on Web site can help protect seller.
http://www.amarillonet.com/stories/070300/bus_070300-19.shtml em
06 de abril de 2002. f. DARBY III, Joseph B. Adventures in
Clickwrap.
http://www.cpuniverse.com/newsite/archives/2000/jun/law.html em
06 de abril de 2002. g. ROHRMANN, Carlos Alberto. A
Assinatura Digital. http://home.earthlink.net/~lcgems/AssDg.html
em 07 de abril de 2002.
Revista Consultor Jurídico,
10 de abril de 2002.
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