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Os países tendem a disciplinar legislação
na Internet
Gilberto Marques Bruno*
Atualmente fala-se que o número de usuários da rede mundial
de computadores em nosso país corresponde a 6% (seis por cento)
da população brasileira, o que em termos numéricos,
identifica algo em torno de 10 (dez) milhões de habitantes.
Porém, na medida em que o número de internautas se apresenta
de forma crescente, começam a surgir uma elevada gama de problemas
e preocupações quanto a proteção e segurança
dos sistemas, especialmente no que concerne a transferência e veiculação
de dados e informações.
De outra parte, as empresas de tecnologia de informação,
estão realizando pesados investimentos, no sentido de intensificar
o desenvolvimento de programas que possam ser utilizados, de forma segura
tanto pelo setor privado, quanto pelo setor público.
Mesmo assim, por mais que os governos estejam preocupados em preservar
de forma segura, a confidencialidade de suas posturas, sempre surgem possibilidades
de burlar sistemas, cujas conseqüências podem se tornar das
mais graves, causando reflexos negativos tanto no cenário nacional
quanto no internacional, como é o caso da recente discussão
que versa sobre a inviolabilidade ou não dos dados confidenciais
no programa que realiza o gerenciamento do sistema eletrônico de
votação do Senado da República.
Já tive oportunidade de me manifestar sobre a questão da
"Privacidade On Line", traçando algumas considerações
quanto a garantia do sigilo de dados, de acordo com os dispositivos contidos
na Carta Constitucional e no Anteprojeto de Lei do Comércio Eletrônico,
elaborado pela Comissão Especial de Informática Jurídica
da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem adentrar na seara da administração pública, e
falando mais especificamente da iniciativa privada, tenho que é
de bom alvitre mencionar que nas operações de " e-commerce
" (comércio eletrônico) e de "e-business" (negócios
eletrônicos), no mundo do " world wide web ", a maior preocupação
que se apresenta nos dias atuais, reside na necessidade de implementação
de mecanismos e/ou instrumentos tecnológicos seguros, que possam
garantir a validade e a eficácia jurídica dos documentos
eletrônicos, já que tais figuras se encontram intimamente
ligadas nesta nova forma de se praticar os atos comerciais, negociais e
empresariais.
O documento eletrônico e a assinatura digital
Transcendendo as fronteiras do direito no ciberespaço no Brasil,
e adentrando mais especificamente no direito português, encontramos
o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02 de agosto de 1999, que trata dentre
outras disposições de relevo, dos documentos e atos jurídicos
eletrônicos, objetivando apenas e tão somente, regular a validade,
eficácia e valor probatório dos documentos eletrônicos
e da assinatura digital, legislação esta, que nasceu da Resolução
do Conselho de Ministros de Portugal n.º 115, de 1.º de setembro
de 1998.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto - Lei, vieram as definições
necessárias a regulamentar as operações na rede mundial,
quanto a validade dos documentos eletrônicos, que são considerados
como aqueles documentos elaborados mediante processamento eletrônico
de dados.
Porém, só isto não basta, de acordo com o artigo 3.º,
que cuida da forma e da força probatória, o documento eletrônico
satisfaz o requisito legal de forma escrita, nas seguintes hipóteses:
a) quando o seu conteúdo for suscetível de representação
como declaração escrita; b) quando lhe seja aposta uma assinatura
digital certificada por uma entidade credenciada, de acordo com os requisitos
e exigências contidos na própria lei, assegurando-lhe a força
probatória de documento particular assinado (conforme o disposto
no artigo 376º do Código Civil Português); c) quando
lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por entidade credenciada,
ainda que o conteúdo não seja suscetível de representação
como declaração escrita, a força probante será
preservada com amparo na legislação portuguesa (artigo 368.º
do Código Civil e artigo 167.º do Código de Processo
Penal).
Além disso, a lei admite a utilização como meio de
prova, sob a forma de comprovação de autoria e de integridade
de outros documentos eletrônicos (inclusive a assinatura digital),
que não estejam de acordo com as disposições anteriormente
mencionadas, mas para tanto, mister se faz que:
a) o meio seja adotado mutuamente pelas partes, amparado em convenção
válida sobre provas, ou,
b) que seja aceito pela pessoa a quem foi oposto o documento.
O legislador andou bem, pois dentro do permissivo legal, admite inclusive
que mesmo o documento de natureza eletrônica, no qual não
tenha sido aposta assinatura digital, o valor probatório poderá
ser objeto de apreciação com lastro interpretatório
nos princípios gerais de direito.
O documento eletrônico e seu valor probante no direito brasileiro:
É imperioso dizer, que sob o prisma do nosso direito, no Anteprojeto
de Lei n.º 1.589/99, elaborado pela Comissão Especial de Informática
Jurídica da OAB São Paulo, encontramos aspectos de relevância
no que tange a eficácia jurídica dos documentos eletrônicos,
tais como:
a) o caráter da originalidade do documento eletrônico, que
será levada a efeito, sempre que o documento for assinado pelo seu
autor, mediante sistema criptográfico de chave de natureza pública
(cáput do artigo 14);
b) a emissão de cópia do documento eletrônico, que
assim será considerada, como resultante da digitalização
de documento físico, com a sua conseqüente materialização
de documento eletrônico original (§ 1.º do artigo14).
Outro ponto que merece destaque, no que concerne a questão da força
probatória do documento eletrônico, se encontra previsto no
artigo 15 do Anteprojeto de Lei, qual seja:
As declarações constantes do documento eletrônico (conteúdo),
digitalmente assinado (autoria), presumir-se-ão verdadeiras em relação
ao signatário (autor), desde que sejam observados os seguintes requisitos
no tocante a própria assinatura digital:
a) seja única e exclusiva para o documento assinado;
b) seja passível de verificação (identificação
da validade);
c) seja gerada sob o exclusivo controle do signatário (acesso eletrônico
individual);
d) esteja de tal modo vinculada ao documento, de sorte que na possibilidade
de posterior alteração, seja invalidada, e,
e) não tenha sido gerada em momento posterior à expiração,
revogação ou suspensão das chaves (cujos atos são
decorrentes das entidades certificadoras, independentemente do seu caráter
Público ou Privado).
Convém mencionar que o Anteprojeto de Lei recepciona a presunção
de veracidade entre os signatários, quanto a data constante no documento
eletrônico, circunstância na qual será defeso a qualquer
um deles, apresentar prova inversa, admitindo-se para tanto, todos os meios
probatórios em direito permissíveis (artigo 19), lembrando
que tais elementos, se encontram consubstanciados nas disposições
específicas do Estatuto Processual Civil Pátrio, bem como
na Legislação Penal e Processual Penal Brasileira.
De outra parte, nos termos expressos no § 1.º, do artigo 19,
após expirada ou revogada a chave de algum dos signatários,
cumpre à parte a quem a assinatura beneficiar, o ônus "
probandi " de que a assinatura foi gerada eletronicamente, em período
anterior à expiração ou revogação, vale
lembrar aqui, o consagrado princípio de que " o ônus
da prova, cabe a quem alega ".
Além disto, outro aspecto que merece destaque, se encontra consubstanciado
no Capítulo II, que trata da "da falsidade dos documentos eletrônicos"
(artigos 21 a 23 do Anteprojeto de Lei), e que brevemente apresentaremos
novas considerações a respeito do tema.
Conclusão
Nesta breve análise de algumas disposições contidas
na legislação portuguesa, bem como nas constantes no Anteprojeto
de Lei de n.º 1.589/99, que atualmente se encontra na Subcomissão
Permanente de Ciência, Tecnologia e Informática da Câmara
dos Deputados, me parece que os países tendem a disciplinar suas
legislações com certa uniformidade, especialmente no que
se refere a validade dos documentos eletrônicos, da assinatura digital
e dos critérios probatórios de tais documentos, o que tenho
como de extrema importância na medida em que a comunicação
na rede mundial de computadores, tende a crescer cada vez mais, suplantando
as fronteiras e os limites territoriais entre os povos e as nações!
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2001.
Gilberto Marques Bruno é
advogado tributarista em São Paulo
Retirado de: http://www.mail-archive.com/artigos-juridicos@grupos.com.br