Resumo elaborado por Djônata Winter
Data de
elaboração do resumo: 22/10/2001
LOHMANN, Fred von. Peer-to-Peer File
Sharing and Copyright Law after Napster.
Fred von
Lohmann é advogado e pesquisador visitante no
Berkeley Center for Law
& Technology. Sua atual área de pesquisa enfoca o
impacto das tecnologias P2P no futuro dos direitos
autorais.
Os sistemas de P2P (peer-to-peer) não cometem
diretamente nennhuma infração de direitos autorais
apenas podem auxiliar nestas infrações e por isso só podem ser
responsabilizados indiretamente. As questões envolvento
o caso Napster trouxeram a tona duas formas de
responsabilidade na justiça americana:a por infração contributária e a por infração delegada;
No molde desta teoria
antes de haver um infrator indireto deve haver um infrator direto, no caso do p2p em meio aos milhares de usuário, existe uma presunção
de que entre eles existam pessoas infrigindo Direitos
Autorais.
Vejamos a seguir as
principais características de cada uma destas infrações:
- Infração Contributária
- Alguém com o conhecimento da
atividade infratora induz, auxilia, causa ou materialmente contribui para a
conduta infratora de outro.
- Para acusar alguém por esta
forma de contribuição necessita-se provar que:
- houve uma infração direta por
alguém;
- o acusado de IC sabia da
infração ou pelo menos deveria saber (o fato de o sistema poder ser
usado para a infração não é suficiente para provar este conhecimento);
- o IC contribui materialmente
para a infração (a disponibilização do sistema
é suficiente para provar-se este ponto);
- Infração delegada
- Derivada do princípio legal
que torna o empregador responsável pelas ações de seus empregados, alguém
será um Infrator delegado se possuia o direito
e possibilidade de supervisionar atividade infratora e também possuia um interresse
financeiro direto em tais atividades.
- Para se provar que alguém encontra-se na situação de Infrator Delegado é
necessário:
- haver uma infração direta por
alguém;
- provar que tal pessoa tinha o
direito e habilidade para controlar (esta questão é bem variada, no caso
NAPSTER a corte americana achou suficiente a capacidade de bloquear
acesso ao sistema e a capacidade para cancelar contas);
- houve um benefício financeiro
direto para o ID pela ação subjacente (também este ponto é controvertido
visto que no caso NAPSTER a corte achou suficiente o fato de o sistema
atrair um público cada vez maior de clientes o que tornava a companhia
mais atraente para investimentos);
- Esta forma de
responsabilidade obriga aos provedores de sistemas P2P
a usar ao máximo o seu direito de monitoramento, visto que podendo faze-lo se eximirem
desta possibilidade estarão ainda assim comentento
igual infração.
O CASO NAPSTER
No caso NAPSTER foram
aplicadas pela primeira vez estas teorias de responsabilidade para os sistemas P2P de compartilhamento de arquivos.
Neste caso não foi discutido se o NAPSTER copiava ou distribuia
material protegido, mas sim se ele se encaixava numa das responsabilidades, a
Delegada ou a Contributária.
No sentido de Infração Contributária constatou-se
que:
- alguns usuários do sistema infrigiram direitos autorais copiando ou distribuindo
material protegido;
- o NAPSTER tinha conhecimento
das infrações que estavam sendo cometidas, baseados em e-mails internos da
companhia e numa lista de 12,000 arquivos infrigidos
produzida pela RIAA. Além disso, a NAPSTER deveria ter conhecimento
baseado na esperiência da industria gravadora,
no hábito de seus próprios executivos e pelo aparecimento de títulos de
músicas famosas em telas (screamshots) da
propaganda de seu produto;
- contribuiu materialmante
para as infrações disponibilizando o site com o
software;
A corte também endosou a tese de infração delegada demonstrando:
- a existência de infrações
diretas;
- a posibilidade
e direito de controle podendo bloquear o acesso de usuários específicos ao
sistema;
- que teve benefícios financeiros,
pois o seu sistema servia de atrativo para clientes e seu valor derivava
justamente do tamanho de sua base de usuários;
Concluindo, a corte
determinou, com base a evitar os dois modos de infrações indiretas, que:
- de modo a evitar as infrações contributárias deveria ser implantado um sistema de
controle de modo que toda vez que este recebesse a notícia de um
proprietário que seu trabalho estivesse sendo compartilhado sem
autorização, o NAPSTER teria que adotar procedimentos para que isso não
viesse a se repetir. Como forma de se evitar tal infração foi requerida a implementação de um sitema
de filtragem de nome de arquivos, mas também se abriu a possibilidade de
sistemas mais sofisticados baseados em MP3 ID e MD5, impressões digitais acusticas
e outros meta-dados.
- de modo a previnir
infrações delegadas surgiu a necessidade de se implementar um sistema mais
eficaz de monitoramento das atividades dos usários
dentro dos limites do sistema NAPSTER, além do bloqueio de usuários que
reiteradamente venham a infrigir direitos autorias.
POTENCIAIS
DEFESAS CONTRA ESTES TIPOS DE RESPONSABILIDADE:
- Não há infração de direito: seus usuários
estão usando seu direito de Fair Use
(dificilmente se conseguiria provar que todos os usuários se encontram
dentro de alguma exessão de fair
use, a menos que o sistema possua um mecanismo especial que só permita a
troca de arquivos autorizados)
- O sistema possibilita atividas
substancias que não infringem direitos autorais (caso Sony Betamax - VCR), esta defesa não pode ser aplicada a
partir do momento em que pode haver uma atividade de controle sobre o uso
do sistema, bem como algum retorno financeiro, ou seja
não se aplica aos casos de infrações delegadas. No caso de infrações contributárias, não havendo a possibilidade de
controle das atividas dos usuários para se saber
se estes estão infringindo direitos autorais quando um proprietário viesse
a comunicar o sistema a cerca de um desrespeito de sua obra a empresa
deveria tomar atitudes que impossibilitassem uma nova infração o que
levaria a necessidade do desenvolvimento de mecanismos de proteção que
levassem a diminuir o risco de usos não autorizados.
- A seção 512 do Digital Milleniun
Copyright Act (DMCA) norte americano enumera algums "portos seguros" para os provedores
de serviços online (Online
Service Providers - OSPs) no que se refere à
funções de transmissões transitórias em rede, "caching",
armazenamento de materiais em nome de usuários (web
hosting, discos virtuais) e ferramentas de
localização. Mas devido às suas características os sistemas P2P não conseguem se enquadrar corretamente em nenhum
deles.
- O DMCA também proibe
as tecnologias de embaimento (cracking, etc), o que apesar de não ser inerente aos
sistemas P2P, com o alargamento das tecnologias
de Administração de Direitos Digitais (DRM) pode sucitar
ações de responsabilidade indireta.
LIÇÕES E DIRETRIZES PARA
OS DESENVOLVEDORES DE P2P
Existem duas opções: o
controle total ou a anarquia total.
- A contribuição material com certeza não poderá
ser negada visto que os infratores usaram seu sistema. Desse modo quando
se tratar de infração contributária a discussão
ficará em torno do conhecimento das atividades infratoras, deste modo o
sistema teria que ser totalmente impossível de implantação de um sitema de controle, visto que embora inexistente no
sistema a justiça poderia ordenar a reformulação do software para
possibilitá-la, mas se a estrutura principal do sistema não for possível
de controle não haverá esta possibilidade.
- No caso de infrações delegadas é necessário que se possua algum tipo de controle e algum
benefício econômico com as atividades ilícitas, como os precedentes
abertos pelo caso Napster apontam como
suficiente a possibilidade de bloqueio e exclusão de usuários para
caracterizá-las surge como possível solução a venda de softwares de P2P e não a prestação de serviços em forma de P2P o que acabaria com a necessidade de controle das
atividades realizadas pelos usuários com tais programas bem como os
benefícios financeiros não derivariam diretamente das atividades ilícitas
(baseado no caso Sony Betamax).
- Supondo que se consiga escapar da
responsabilidade delegada pelos mecanismos acima citados ainda corre-se o
risco de se ser responsabilizado contributariamente,
que também pode ser excluida através da
impossibilidade de se conhecer ou dever conhecer das atividades infratoras
dos usuários, dessa forma não se aconselha a
implantação de mecanismos que gerem relatório de atividades ou coisas
semelhantes, o melhor é a simples venda do software e mais nada, não se
acumulando informações sobre os usuários se mantém a sua privacidade e
evita-se tais problemas.
- Promova as possibilidades de seu sistema que
não infrinjam direitos autorais, crie sistemas amplos que não sirvam
apenas para a troca de arquivos mp3 ou Divx. Quanto mais substanciais forem as atividades que seu sistema possibilita sem infrigir direitos autorais mais facilmente poderão ser
invocados os precedentes do caso Betamax (videos cassetes).
- Utilize um sitema
desagregado, uma plataforma aberta em que várias empresas com funções
distintas possam interagir, neste caso cria-se uma impossibilidade de
controle total visto que cada um só pode controlar o que diz respeito ao
seu sitema.
- Crie um sistema que possa se sustentar
financeiramente independente de qualquer atividade infratora de seus
usuários (não utilize sistemas de cobrança por transações, porcentagens, etc)
- Crie sistemas de código fonte
aberto, isso torna mais difícil a comprovação de benefícios
financeiros por determinada parte. Apesar de os precedentes do caso Napster terem adotado um conceito muito amplo de
benefícios financeiros (o que pode por em risco esta tática) existe a
possibilidade do desenvolvimento de atividades de suporte oas sistemas abertos de P2P
que se encaixem na seção 512 do DMCA como sistemas de procura,
armazenamento de arquivos, etc)
- Não seja um infrator direto, não faça nem
armazene cópias, pois neste caso nenhum dos conselhos aqui espostos seriam suficientes.
- Não desenvolva dispositivos de embaimento (craking)
juntamente com o sitema P2P,
tais como códigos de quebra de encripação CSS
usados em DVDs, ou
esquemas de proteção dos video-games Playstation da Sony, ou os mecanismos usados pelo RealAudio para streaming, já
que isso acrecentaria um novo problema jurídico
ao seu sistema.
- Não utilize qualquer marca registrada em seu
nome, com o suceso do sistema Napster tornou-se comum a
utilização de parte de seu nome em outro sistemas como o Napigator, OpenNap e AIMster.