Este é o texto integral
do projeto de lei de crimes de informatica
elaborado por uma comissão
sob a coordenação do professor José Henrique Barbosa
Moreira Lima Neto, ,atendendo
ao pedido do Dep. Luis Piauhilino,
e composta dos seguintes membros:
- Dr. José Henrique Barbosa
Moreira Lima Neto,coordenador,adv.(RJ)
- Dr. Damásio Evangelista
de Jesus, advogado(SP)
- Dr. Gilberto Martins de Almeida,
advogado (RJ)
- Dr. Ivan Lira de Carvalho,
Juiz Federal (RN)
- Dr. Mário Cesar Monteiro
Machado, Juiz Auditor Militar (RJ)
- Dr. Carlos Alberto Etcheverry,
Juiz de Direito (RS)
- Dr. Júlio César
Finger, Promotor de Justiça (RS)
- Dra.Marília Cohen Goldman,
Promotora de Justiça (RS)
- Dra.Ligia Leindecker Futterleib,
advogada (RS)
- Dr. Paulo Sérgio Fabião,
Desembargador (RJ)
Dispõe sobre os crimes
de informática
e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES
Art. 1º. O acesso, o processamento e a disseminação
de informações através das redes de computadores devem
estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os
critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de
privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas
e da garantia de acesso às informações disseminadas
pelos serviços da rede.
Art. 2º. É livre a estruturação
e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas
as disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO II
DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS
EM
COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES
Art. 3º. Para fins desta lei, entende-se
por informações privadas aquelas relativas
a pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.
Parágrafo Único:
É identificável a pessoa cuja individuação
não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Art. 4º. Ninguém será obrigado
a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros,
salvo nos casos previstos em lei.
Art. 5º. A coleta, o processamento e a distribuição,
com finalidades comerciais, de informações privadas ficam
sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem,
que poderá ser tornada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se
o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.
§ 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á
conhecimento das informações privadas armazenadas e das respectivas
fontes.
§ 2º. Fica assegurado o direito à
retificação de qualquer informação privada
incorreta.
§ 3º. Salvo por disposição
legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma
informação privada será mantida à revelia da
pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.
§ 4º. Qualquer pessoa, física
ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de
rede de computadores ou provedor de serviço para saber se mantém
informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Art. 6º. Os serviços de informações
ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações
privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião
política, filosófica, religiosa ou de orientação
sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública
ou privada, salvo autorização expressa do interessado.
Art. 7º. O acesso de terceiros, não
autorizados pelos respectivos interessados, a informações
privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia
autorização judicial.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA
Dano a dado ou programa de computador
Art. 8º. Apagar, destruir, modificar ou
de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de
computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três
anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
cometido:
I - contra o interesse da União, Estado,
Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta ou de empresa concessionária
de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo
para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo
de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro
anos e multa
Acesso indevido ou não autorizado
Art. 9o. Obter acesso, indevido ou
não autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses a
um ano e multa.
Parágrafo primeiro. Na mesma pena incorre
quem, sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém
ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso
a computador ou rede de computadores.
Parágrafo segundo. Se o crime é
cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão
ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo
para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo
de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos
e multa.
Alteração de senha ou mecanismo
de acesso a programa de computador ou dados
Art. 10 Apagar, destruir, alterar,
ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso
a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não
autorizada.
Pena: detenção, de um a dois anos
e multa.
Obtenção indevida ou não
autorizada de dado ou instrução de computador
Art. 11 Obter, manter ou fornecer, sem autorização
ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
Pena: detenção, de três meses
a um ano e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão
ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo
para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo
de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos
e multa
Violação de segredo armazenado
em computador, meio magnético de natureza magnética, optica
ou similar
Art. 12 Obter segredos, de indústria ou
comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador,
rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética,
óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três
anos e multa.
Criação, desenvolvimento ou
inserção em computador de dados ou programa de computador
com fins nocivos
Art. 13 Criar, desenvolver ou inserir, dado ou
programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não
autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar
dado ou programa de computador ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar,
total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede
de computadores.
Pena: reclusão, de um a quatro anos e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é
cometido:
I - contra a interesse da União, Estado,
Distrito Federal. Município, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta ou de empresa concessionária
de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo
para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo
de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos e
multa.
Veiculação de pornografia através
de rede de computadores
Art. 14 Oferecer serviço ou informação
de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir,
previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre
sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação
para criança ou adolescentes.
Pena: detenção, de um a três
anos e multa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Se qualquer dos crimes previstos nesta
lei é praticado no exercício de atividade profissional ou
funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Art. 16 Nos crimes definidos nesta lei somente
se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos
contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal Município,
órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, empresa concessionária de serviços públicos,
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público,
serviços sociais autônomos, instituições financeiras
ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público,
casos em que a ação é pública incondicionada.
Art. 17 Esta lei regula os crimes relativos à
informática sem prejuízo das demais cominações
previstas em outros diplomas legais.
Art. 18 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se todas as disposições
em contrário.
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