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A lei do E-commerce

Juliana Protazio

Está em andamento o Projeto de Lei 1.589/99, que é o Anteprojeto de Lei da Ordem dos Advogados de São Paulo e, segundo alguns estudiosos do Direito de Informática há certa pressão para que este Projeto, que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital seja positivado ainda este ano, ou seja, é provável que tenhamos uma lei sobre comércio eletrônico em breve.

Dentre os vários dispositivos contidos nesse Projeto de Lei, há a enumeração da boa-fé, o dinâmico progresso dos instrumentos tecnológicos e o contexto internacional, como princípios reguladores da mesma.

A boa-fé é um principio subjetivo de direito, descrito por Marcus Cláudio Acquaviva como "convicção de alguém que acredita estar agindo de acordo com a lei, na prática ou omissão de determinado ato", é presumida e, não precisaria estar descrita em lei, mas sua enumeração não prejudica, uma vez que explicitar é melhor do que omitir.

É bastante útil a admissão da existência do progresso dos instrumentos tecnológicos, no entanto, apesar disso, o Projeto de Lei se contradiz ao somente aceitar o sistema de criptografia de chave pública assimétrica, que por enquanto é o único existente, mas aí houve um cerceamento ao futuro uso de alguma possível nova tecnologia.

E, também, admitir o contexto internacional é essencial para a boa aplicação de leis que vigoram na Internet e, neste projeto é dado o mesmo valor jurídico às certificações eletrônicas expedidas no Brasil ou no exterior.

Além destes princípios, há citação sobre o "spam" ao afirmar que as informações de caráter privado solicitadas para a efetivação do negócio oferecido deverá ser mantida em sigilo e, fala sobre normas de proteção e defesa do consumidor, no seu Capítulo VI e quando diz que as informações do ofertante de contratação eletrônica deverão ser claras e inequívocas, falando sobre o sistema de segurança empregado na operação, meio pelo qual é possível contatar o ofertante, endereço físico do estabelecimento, CGC, entre vários outros.

Para este, serão eficazes os documentos eletrônicos, desde que assinados com chaves que podem ser certificadas e autenticadas por tabeliães; estes as pode revogar se o titular requerer, o Poder Judiciário determinar ou o tabelião encerrar suas atividades e, além disso sua assinatura digital terá o valor de autenticação.

Claro que o Projeto não é meramente declaratório , existe a imposição de sanções de natureza penal, pecuniária e da reparação de dano aos tabeliães infratores, àqueles que falsifiquem papeis, documentos públicos ou particulares, reconhecerem falsamente uma firma, suprimirem, extraviarem, sonegarem ou inutilizarem documento, cometerem o crime de falsidade ideológica, tudo de acordo com o disposto no Código Penal, ou seja, utilizando-se da analogia, o que já vem sendo feito atualmente.

A lei é abastante ampla e fala, também, sobre provedores, possibilidade de notificação e intimação por correio eletrônico, arbitragem. Esta sendo muito bem aceito pelo meio jurídico e, provavelmente será aprovado com poucas modificações.