Resumo elaborado por: Alex Cristiano Hammes

Data de elaboração do resumo: 22/12/2001.

 

Apontamentos sobre aspectos jurídicos do e-commerce

Paula A. Forgioni

 

A autora é Advogada, Doutora em Direito pela USP, Consultora do CADE e Professora do Departamento de Fundamentos Sociais e Jurídicos da Administração da EAESP / FGV. Artigo publicado na Revista RAE, Volume 40, Número 04, Outubro / Dezembro 2000

 

A autora compara o momento atual com a Baixa Idade Média onde os glosadores estudavam e reinterpretavam o Direito Romano para adequá-lo às necessidades da época. De maneira análoga, devemos reinterpretar o Direito existente em face das novas necessidades trazidas pelo Comércio Eletrônico.

A celebração do contrato – dependendo da forma como é conduzida a negociação, o contrato pode ser concluído de três maneiras:

a)    quando o site contém todos os elementos essenciais do contrato, bastando ao adquirente aceitar os termos, estamos diante de um contrato de adesão, sujeito ao Art. 30 do Código do Consumidor, Art. 191 do Código Comercial e o Art. 1086 do Código Civil. O negócio será perfeito quando o adquirente emitir sua aceitação, e o ofertante deverá cumprir o prometido, devendo para tanto se precaver em relação às informações disponibilizadas em seu site.

b)    quando o site contém alguns, mas não todos elementos essenciais do contrato, estar-se-á diante do “convite a propor”, onde o comprador é quem efetua a proposta, e cabe à empresa aceitar ou não.

c)     ou ainda segundo o esquema de proposta / aceitação, onde as cláusulas do contrato dependem da negociação. Segundo a autora, este deve ser o modo mais utilizado quando de negócios B2B (bussines to bussines). 

A forma de contrato – a menos que disposição expressa em lei assim o proíba, qualquer contrato pode se dar por meio eletrônico, visto que livre de forma. (Assim, a herança não poderia se dar por meio eletrônico, mas sim a compra e venda de um imóvel). Desta maneira, o documento eletrônico é válido, e não necessita de novo texto legal assim o declarando. Coloca-se ainda que alguns comportamentos devem ser entendidos como “socialmente típicos”, como o ato de clicar no botão “Comprar” significar o desejo de adquirir o bem de acordo com as condições expressas.

O valor probante do documento eletrônico – considerando-se que um documento não precisa ser escrito para existir, e nem a assinatura é necessária para a utilização do mesmo como prova, entende-se então que o documento eletrônico pode ser utilizado como prova, mas terá o peso que a apreciação do juiz definir.

A senha e o Comércio Eletrônico – a senha cumpre no mundo eletrônico o papel da assinatura no real: fazer presumir a autoria do documento e o conhecimento do conteúdo pelo signatário. Sobre as discussões a respeito da possibilidade do uso da senha por terceiro, a autora traz vários entendimentos jurisprudenciais mostrando que ao titular da senha cabe o encargo de protege-la (dever de vigilância). Cabe aí todo o entendimento já existente em relação aos contratos existentes entre operadoras de cartão de crédito e seus usuários.

A assinatura eletrônica – tem sido utilizada com o intuito de assegurar a autoria do documento, e sua integridade. Normalmente operam num sistema de criptografia assimétrica, onde a chave pública deve ser difundida para que se possa checar a assinatura. O meio de se garantir a confiança nestas chaves é se utilizar “terceiros de confiança”, autoridades certificadoras. Este sistema ajuda a reforçar a presunção de autenticidade de uma mensagem assinada. A autora lembra que a “certificação é um plus em relação à assinatura eletrônica, destinada a conferir-lhe maior grau de confiabilidade, mas não um requisito da validade ou eficácia do ato.

A comprovação de ordens e do recebimento do produto ou do serviço pelo adquirente – para a comprovação da ordem do adquirente, tem-se três opções:

a)    o registro eletrônico do ato do consumidor, com o inconveniente de que este tipo de prova pode ter sua aceitação limitada, por poder ser facilmente forjada pela empresa.

b)    utilização de uma assinatura digital, assim como uma senha, seria a opção que traria maior segurança jurídica.

c)     envio de um e-mail ao interlocutor aguardando eventual discordância num certo período de tempo, de acordo com um contrato prévio, forma que já tem sido aceita pela jurisprudência em relação aos clientes das operadoras de cartão de crédito.

Há ainda que se comprovar a concretização da operação ou entrega do produto, que se for não-virtual, torna-se mais facilitada.