Resumo elaborado por: Marcos Vinicius Prudente

Data de elaboração do resumo: 09/11/2001

  

O Documento Eletrônico e a Assinatura Digital

Aldemário Araújo Castro

 

 -Documento eletrônico pode ser entendido como a representação de um fato concretizado por meio de um computador e armazenado em formato específico, capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa apropriado.

-Entendemos, afastando o critério da interpretação literal( e restritivo), fundado sobretudo nos artigos.368(escrito e assinado), 369(reconhecer a firma do signatário), 371(assinar), 374(assinado), 376(escreveu), 386(entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento), entre outros do Código de Processo Civil, que a existência e a validade do documento eletrônico em si não pode ser recusada. Afinal, adotado um raciocínio hermenêutico sistemático e consetâneo com a evolução histórica das tecnologias manuseadas pelo homem, verificamos o império da liberdade de forma no direito pátrio. Não custa lembrar a aceitação inquestionável do contrato verbal.

-Com certeza, a volatilidade e a ausência de traço personalíssimo do autor fragilizam o documento eletrônico. Surge, assim, o grande e crucial problema da eficácia ou validade probatória do mesmo, resolvido, como veremos adiante, por modernas técnicas de criptografia.

-A resposta, para os padrões tecnológicos atuais, consiste na utilização da chamada assinatura digital baseada na criptografia assimétrica de chave pública e chave privada.

-A criptografia consiste numa técnica de codificação de textos de tal forma que a mensagem se torne ininteligível para quem não conheça o padrão utilizado. Sua origem remonta às necessidades militares dos romanos(Escrita cifrada de César)

-A sistemática da assinatura digital necessita de um instrumento para vincular o autor do documento ou mensagem, que utilizou sua chave privada, a chave pública correspondente. Em conseqüência, também o problema da segurança ou confiabilidade da chave pública a ser utilizada precisa ser resolvido. Esta função( de vinculação do autor a sua respectiva chave pública) fica reservada para as chamadas entidades ou autoridades certificadoras.

1-Projetos

1.1-Lei Modelo das Nações Unidas sobre Comércio Eletrônico. E 1996, a Organização das Nações Unidas, por intermédio da Comissão das Nações Unidas para leis de comércio internacional(UNCITRAL), desenvolveu uma lei modelo buscando a maior uniformização possível da legislação sobre a matéria no plano internacional. Na parte concernente a assinatura digital, a lei modelo consagra o princípio da neutralidade tecnológica, não se fixando em técnicas atuais e possibilitando a inovação tecnológica sem alteração na legislação. Deixa as especificações técnicas para o campo da regulamentação, mais afeita a modificações decorrentes de novas tecnologias.

1.2- Projeto de Lei nº. 672, de 1999, do Senado Federal. Incorpora na essência, a lei modelo da UNCITRAL.

1.3-Projeto de Lei nº. 1483, de 1999, da Câmara dos Deputados. Em apenas dois artigos, pretende instituir a fatura eletrônica e a assinatura digital.

1.4-Projeto de Lei nº. 1589, de 1999, da Câmara dos Deputados. Elaborado a partir da Comissão de Informática Jurídica da OAB/SP, dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital.Adota o sistema de criptografia assimétrico como base para a assinatura digital e reseva papel preponderante para os notários. Com fundamento no art.236 da Constituição e na Lei n°. 8935, de 1994, estabelece que a certificação da chave pública por tabelião faz presumir a sua autenticidade, enquanto aquela feita por particular não gera o mesmo efeito.

2. Projeto de Lei submetido à consulta pública pelo Governo Federal

3. Edição de Decreto pelo Governo Federal.

-Com a edição do Decreto nº. 3587, de 5 de setembro de 2000, foi instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal. Estava, então, criado um sistema de assinaturas digitais, baseado na criptografia assimétrica, a ser utilizado no seio da Administração Pública Federal.

4. Edição da Medida Provisória 2200.

-No dia 29 de junho de 2001, o Diário Oficial da União veiculou a Medida Provisória nº. 2200. Este diploma legal institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil para garantir a autenticidade e a integridade de documentos eletrônicos através da sistemática da criptografia assimétrica.

-A organização da ICP-Brasil, a ser detalhada em regulamento, comporta uma autoridade gestora de políticas ( Comitê Gestor da ICP-Brasil) e uma cadeia de autoridades certificadoras raiz( Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI), pelas autoridades certificadoras, e pelas autoridades de registro.

 

Link para o artigo do autor: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/b2-DocumentoEAD.htm