Regulamentação da Certificação Eletrônica

 

 

 Douglas Leme de Riso *

 

 

A edição da Medida Provisória nº 2.200 e sua primeira reedição que regulamenta a certificação de documentos eletrônicos está causando grande turbulência junto à área governamental, bem como à iniciativa privada que está em compasso de espera das regras que comporão as atividades deste setor.

 

Aliás, nosso sentimento caminha para o campo da estupefação eis porquê a tempos circula no Congresso Nacional projetos de lei que têm o condão de regulamentar o comércio eletrônico que abrange ao nosso ver a questão da certificação de documentos eletrônicos. Ou seja, a amplitude contida nos projetos de lei, como por exemplo, o projeto substitutivo colocado pelo Deputado Federal Júlio Semeghini, transcende, e muito, a questão focal da certificação eletrônica.

 

Em todo caso, o governo ao editar aludida medida provisória, o fez criando e delegando em demasia poderes à ICP-Brasil, Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira sem que outras questões, sequer fossem ventiladas no texto legal. Questões como privacidade, relações consumeristas, atos inerentes ao direito econômico, etc.

 

Mais uma vez nossos governantes, legislam em doses homeopáticas, contribuindo para a não rápida e efetiva harmonização de regulamentação, concepção esta, que tem preocupado em sua essência à UNCITRAL – United Nations Commision on International Trade Law, bem como o Parlamento e Conselho Europeu.

 

A preocupação demonstrada por estes dois entes têm fundamento, uma vez que as discussões e critérios de parametrização do comércio eletrônico e suas derivações, esbarram na constatação do ambiente globalizado. E, estudos desenvolvidos por estas entidades revelam uma tentativa em se contemplar o maior alcance e segurança possível das investidas neste ambiente digital.

 

Obviamente, um dos vilões da difusão do comércio eletrônico é a segurança, pois além da veracidade e boa-fé em qualquer transação, é necessário que se preserve o sigilo dos dados financeiros das pessoas participantes. Ou seja, na relação consumidor, lojista e meio de pagamento é preciso que se tenha formas contratuais e legais de se assegurar, com auxílio da tecnologia da criptografia, a confidencialidade dos dados financeiros de um consumidor que se dispõe a declarar, por exemplo, o número de seu cartão de crédito.

 

Ao tratarmos dos efeitos jurídicos do documento eletrônico e sua certificação, voltamos nosso raciocínio às normas da UNCITRAL (34ª Seção de Viena – Modelo de Lei datado de 05 de julho de 2.001) e da Diretiva nº 93, de 13 de dezembro de 1.999 do Parlamento e Conselho Europeus que estabelecem conceitos de harmonização e unificação da legislação deste segmento.

 

Em especial, aos pressupostos a que as empresas certificadoras devem submeter-se, tais como: controle pleno da tecnologia utilizada; proporcionar a parte meios de acesso razoáveis que permitam identificar o prestador de serviços, o conteúdo do certificado, comprovação da identidade do signatário, etc; manutenção de recursos financeiros por meios securitários sobre responsabilidade civil por danos cometidos a terceiros; dentre outros.

 

Por outro lado, a legislação brasileira concordou com os entes internacionais em um ponto de suma importância: estabeleceu-se que poderão atuar como autoridades certificadoras os órgãos de perfil público e as pessoas jurídicas de direito privado, em vista da progressão geométrica e/ou de escala em que a economia digital deverá encontrar-se em poucos anos. Isto é, não se pode monopolizar uma atividade desta grandeza a uns poucos entes, em vista da alta dinâmica que cerca as operações no mundo digital.

 

Em face do momento atual, vários países do globo estão se movimentando no intuito de que a legislação interna de cada Estado trate a matéria a partir das premissas colocadas principalmente pela UNCITRAL para que exista num futuro próximo amparo tecnológico apto a outorgar aos atos eletrônicos a devida validade jurídica e, que consequentemente a certificação eletrônica, praticada pelo ente público ou privado, possa ser elemento ratificador e seguro das operações do dia-a-dia, pois em assim sendo e contornada a questão crucial da segurança, o e-commerce efetivamente ganhará escala comercial a todos na economia mundial.

 

*É advogado em Salvador associado ao Escritório de Direito Econômico

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